Marcelo Leal Da Cruz
Marcelo Leal Da Cruz
Número da OAB:
OAB/BA 056857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Leal Da Cruz possui 26 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJBA
Nome:
MARCELO LEAL DA CRUZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 14:21:49):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8076288-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LANDULFO DE JESUS NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARCELO LEAL DA CRUZ (OAB:BA56857) SENTENÇA FABIO SILVA DE SANTANA foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do CP. O crime foi praticado na data de 05.03.2023. Compulsando os autos, verifico, a ocorrência da morte do acusado, conforme certidão de óbito de ID 501642281. De acordo com a previsão contida no artigo 107, I, do Código Penal, a morte do agente é causa de extinção da punibilidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a morte do acusado, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade de FABIO SILVA DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, I, do Código Penal. Em decorrência dessa decisão, REVOGO qualquer decreto de prisão provisória, caso pendente de cumprimento, o que deverá ser comunicado a POLINTER e a Autoridade Policial local, ao tempo em que determino, ainda, que seja comunicado o CEDEP sobre o julgamento do feito. PROSSEGUINDO A AÇÃO PENAL RELATIVAMENTE AO RÉU LANDULFO DE JESUS NASCIMENTO, INTIME-SE O DEFENSOR CONSTITUÍDO PELO ACUSADO A FIM DE APRESENTAR A DEFESA PRELIMINAR. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2025. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8127700-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE HOMICÍDIO E PROTEÇÃO À PESSOA - 1ª DH ATLÂNTICO REU: EMERSON ALMEIDA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO LEAL DA CRUZ (OAB:BA56857), Arilma Batista Bôa-Morte (OAB:BA26703) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal em face de EMERSON ALMEIDA BISPO DOS SANTOS, acusado dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, bem como art. 311, caput, todos do Código Penal, além do art. 309 do CTB. Conforme aduz a peça inicial, no dia 10 de setembro de 2024, uma guarnição policial estava realizando diligências concernentes ao crime de homicídio de Islan Oliveira do Nascimento, cujo corpo foi encontrado queimado juntamente com seu veículo no bairro de Cassange, nesta capital, em 30 de julho de 2024. Imagens captadas por câmeras de videomonitoramento da Secretaria de Segurança Pública (SSP) revelaram a presença de um segundo veículo, de placa PLU1A45, que acompanhava o carro da vítima. Por volta das 17h50, na Avenida 2 de Julho, no bairro de Águas Claras, nesta cidade, a equipe localizou o referido veículo e realizou a abordagem. No interior do automóvel, encontrava-se o acusado Emerson Almeida Bispo dos Santos, que não portava documentos, além de uma mulher identificada como Beatriz Queiroz de Souza. Ato contínuo, realizada inspeção no veículo, constatou-se que a placa utilizada era clonada. A placa original foi identificada como PLV6J74, que possui restrição de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência nº 0469585/2024 da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos. Durante a revista ao carro, foram encontradas no porta-malas, escondidas sob o pneu de socorro, as placas originais. Ademais, foi verificado que Emerson não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Interrogado, o autor narrou que havia adquirido o veículo através da OLX no mês de junho de 2024, mas que não estava mais com o aparelho celular que utilizou para fazer as tratativas, pois havia trocado de aparelho. Informou que não sabia que o veículo era furtado/roubado e que não adulterou a placa identificadora, apesar de a placa original ter sido encontrada no interior do veículo. A vítima do roubo do veículo, João Pedro da Silva Carvalho, foi convocada para prestar declarações, reconhecendo o acusado como autor do roubo do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa original PLV6J74, veículo constante no B.O. n.° 469585/2024. Extrai-se dos autos que, no dia 12 de julho de 2024, por volta das 22h43, a vítima João Pedro da Silva Carvalho, motorista de aplicativo, estava estacionado em seu veículo Renault Kwid, cor branca, ano/modelo 2019/2020, placa PLV6J74, na Rua Desembargador Adolfo Leitão Guerra, no bairro de Stella Maris (Praia do Flamengo), próximo à Mansão Carybé, aguardando um cliente identificado como "Maurício", que havia solicitado uma corrida pelo aplicativo "99-POP". Enquanto aguardava, o motorista foi surpreendido pelo denunciado, em conluio com outro indivíduo não identificado, portando arma de fogo, momento em que anunciaram o assalto. Aduziu, ainda, que o denunciado, armado com uma pistola, entrou pelo lado do passageiro e, apontando a arma, anunciou o assalto com a frase "perdeu". O segundo indivíduo entrou no banco traseiro do veículo, porém o motorista não conseguiu reter detalhes sobre sua aparência. Durante o assalto, além do automóvel, foram subtraídos diversos pertences do motorista, incluindo sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), um cartão do PicPay, um cartão do Banco Inter, um celular Samsung A34 com capa preta e os documentos do veículo. Após o crime, os dois indivíduos fugiram no carro em direção ao bairro de Itapuã. A denúncia foi recebida em 27.9.2024 (id. 465855621). A instrução foi iniciada e finalizada em 28.01.2025. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requer, preliminarmente, a nulidade da prova do reconhecimento por foto. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja concedido o benefício da menoridade e da confissão. Caso não seja o entendimento, requer a aplicação da pena mínima, por ser primário e por seus bons antecedentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Apura-se a responsabilidade criminal de EMERSON ALMEIDA BISPO DOS SANTOS, acusado dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2º-A, I, bem como art. 311, caput, todos do Código Penal, além do art. 309 do CTB. DA PRELIMINAR De proêmio, passo à análise da preliminar arguida pela defesa. Não merece prosperar o pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico. A jurisprudência caminha no sentido de que eventual inobservância do art. 226 do CPP não enseja automaticamente a nulidade do ato, devendo o juiz analisar o conjunto probatório, eis que pode haver nos autos outros elementos de autoria delitiva distintos e autônomos aptos a respaldar a condenação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NULIDADE: AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o reconhecimento de pessoa por fotografia, ainda que realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 e seguintes do Código de Processo Penal, pode ser levado em consideração pelo julgador, desde que haja outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório, em respaldo às conclusões adotadas. Precedentes. [...]. (STF - RHC: 243053 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DELEGACIA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INSCULPIDA NO ART. 226 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Restando incontroverso que a condenação da ré está fundamentada em outros elementos probatórios produzidos regularmente ao longo da instrução processual, além do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, não se aplica o entendimento consagrado no precedente do HC n. 598.886/SC, de relatoria do e. Min. Rogério Schietti Cruz. O não cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP no que se refere ao reconhecimento do réu, no caso de haver conjunto probatório consistente da autoria e materialidade do crime, trata-se de mera irregularidade incapaz de macular todas as provas produzidas no curso do processo. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 746723 RJ 2022/0168591-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) REVISÃO CRIMINAL - Roubo circunstanciado - Peticionário condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, no piso legal a unidade - Preliminar de nulidade do reconhecimento do peticionário - Questão analisada juntamente com o mérito - Pedido de absolvição - Acolhimento - Insuficiência probatória - Condenação do peticionário fundamentada em reconhecimentos fotográficos realizados na delegacia que não foram ratificados pelas vítimas em juízo - Duas das vítimas que negaram o reconhecimento fotográfico do peticionário na delegacia e outra que disse tê-lo reconhecido, mas sem certeza - Testemunha presencial não ouvida em juízo - Três dos quatro reconhecimentos fotográficos, outrossim, realizados na delegacia sem a observância de todas as formalidades do artigo 226 do CPP - Inobservância de tais formalidades que, embora não implique nulidade do reconhecimento fotográfico, reduz sua eficácia probatória - Peticionário, outrossim, que não foi preso em flagrante nem na posse dos bens subtraídos - Ausência de outros elementos a corroborarem referidos reconhecimentos fotográficos - Incidência do princípio in dubio pro reo - Revisão criminal deferida, para absolver o peticionário. (TJ-SP - Revisão Criminal: 0013682-56.2022.8.26.0000 Santa Fé do Sul, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 05/02/2024, 6º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024) Portanto, é certo que eventual inobservância do referido dispositivo não implica a nulidade do ato, podendo o juiz, nada obstante, atribuir-lhe menor valoração, se assim entender. DO MÉRITO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se ser o caso de absolvição, por ausência de prova da autoria delitiva. Verifica-se que o réu foi abordado em posse do veículo roubado e, conduzido à delegacia, foi reconhecido pela vítima, por fotografia, como o autor do crime. [Transcrição dos depoimentos das testemunhas policiais...] Em juízo, a vítima confirmou que, após a apreensão do seu automóvel, dirigiu-se à delegacia e reconheceu, através de fotografia, o acusado como um dos autores do crime. [Transcrição do depoimento da vítima...] A testemunha de acusação Itamar, genro da vítima, confirmou a ocorrência do crime. [Transcrição do depoimento da testemunha...] Em seu interrogatório, o réu afirmou: [Transcrição do interrogatório...] Verifica-se que, conquanto presente a materialidade, não há prova suficiente da autoria delitiva. Embora o reconhecimento por fotografia, quando acompanhado de outros meios de prova, não seja totalmente invalidado, este, por si só, não pode ser elemento suficiente para consubstanciar um édito condenatório. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E DE OUTROS ELEMENTOS OBTIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CAPAZES DE CORROBORAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RHC: 176025 SP 0328221-33.2018.3.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/11/2021) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DIVERGÊNCIA NOS DEPOIMENTOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 568, STJ. PRECEDENTES. I - A inexistência de outras provas da prática do crime além do reconhecimento do acusado por meio fotográfico é insuficiente para a condenação. Precedentes. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 2589981 MG 2024/0086665-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) In casu, nota-se que, além de não haver nos autos outros elementos seguros que o corroborem para atestar a autoria delitiva, o reconhecimento aconteceu 2 (dois) meses após o crime, o que lhe reduz, ainda mais, a credibilidade. Nesse cenário de dúvida, imperiosa a absolvição, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL) Como cediço, o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal atribuída. Ao julgador cabe a aplicação do direito independentemente da definição jurídica primeira. Com base nesta premissa, registre-se que a emendatio libelli permite ao Juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, conforme art. 383 do CPP. É o caso dos autos, considerando que, apesar de o MP ter enquadrado inicialmente a conduta do réu no art. 311, caput, do CP, na verdade, os fatos narram condutas descritas no art. 311, § 2°, III, do Código Penal. O art. 311, caput, do Código Penal (tipo penal imputado) contém a seguinte redação: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Conforme se observa, a conduta criminalizada consiste em adulterar clandestinamente qualquer sinal identificador de veículo. No caso dos autos, o réu não foi visto adulterando o veículo nem com instrumentos que permitissem a conclusão de que tinha acabado de fazê-lo. Por outro lado, o art. 311, § 2°, III, do Código Penal encontra-se assim redigido: Art. 311. [...]: § 2° [...]: III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 2023) A materialidade e autoria estão presentes nos autos, consubstanciadas especialmente no auto de exibição e apreensão n.° 23465/2024 (id. 463271748, págs. 24 e 25), no laudo pericial ICAP N.° 2024 00 1C 033295 01 e nos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. [Transcrição dos depoimentos dos policiais...] O auto de exibição e apreensão n° 23465/2024 (id. 463271748, págs. 24 e 25) atesta a apreensão do veículo, juntamente com a placa clonada que ostentava e a sua placa original. O Laudo Pericial ICAP N.° 2024 00 1C 033295 01 concluiu que "a placa de identificação e licenciamento instalada no veículo diverge da placa cadastrada no RENAVAM, com registro de ocorrência de roubo/furto". O fato de a placa original ter sido encontrada no interior do automóvel reforça a ciência acerca da adulteração. Ressalta-se, por fim, que a versão apresentada pelo acusado, de que comprou o veículo através do aplicativo OLX, em boa-fé, não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos, especialmente considerando que as conversas relacionadas às tratativas/negociações sequer foram encartadas aos autos. Assim sendo, verifica-se ser o caso de condenação do acusado pelo crime do art. 311, § 2°, III, do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB Institui o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. A materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas pelo boletim de ocorrência n.º 00619999/2024-A01 (fl. 37) e pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. [Transcrição dos depoimentos...] O Boletim de ocorrência n.º 00619999/2024-A01 (fl. 37) contém o seguinte relato: [Transcrição do BO...] Em sede policial, os policiais ouvidos foram uníssonos nesse mesmo sentido, de que, no momento da abordagem, o acusado não portava documentos. Ainda em sede de delegacia, o acusado confessou não possuir permissão/habilitação para dirigir. Em juízo, não apresentou versão diversa nem juntou aos autos documento comprobatório de permissão/habilitação para dirigir. Dessa forma, impõe-se a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. DO CONCURSO DE CRIMES Inviável o reconhecimento do concurso formal entre os crimes do art. 311, § 2°, III, CP e art. 309 do CTB, em razão das penas abstratamente cominadas, que possuem naturezas distintas (reclusão e detenção). [...] 8. Inaplicável a regra do concurso formal entre penas de espécies diferentes (reclusão e detenção). 9. Em virtude da natureza distinta das penas de reclusão e detenção, além de ser incabível a soma das reprimendas, deve ser fixado separadamente o regime inicial de cumprimento de cada uma. [...]. (TJ-DF 0702296-58.2023.8.07.0007 1823784, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/03/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, ABSOLVENDO o acusado EMERSON ALMEIDA BISPO DOS SANTOS em relação ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), E CONDENANDO-O pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2°, III, do Código Penal) e condução de veículo, em via pública, sem CNH (art. 309 do CTB). DOSIMETRIA DA PENA ART. 311, § 2°, III, DO CÓDIGO PENAL Na análise das diretrizes traçadas no artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito já integra o tipo, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme fundamentação anterior, mantendo, no entanto, a pena no mesmo patamar, em razão da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2°, "c", CP). Substituo a pena corpórea por duas restritivas de direitos, conforme art. 44, § 2°, CP, a ser indicada pela VEP. ART. 309 DO CTB Na análise das diretrizes traçadas no artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito já integra o tipo, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme fundamentação anterior, mantendo, no entanto, a pena no mesmo patamar, em razão da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2°, "c", CP). Substituo a pena corpórea por uma restritiva de direitos, conforme art. 44, § 2°, CP, a ser indicada pela VEP. DO CONCURSO MATERIAL Em razão do reconhecimento do concurso material, procedo à soma das penas, ficando o réu definitivamente condenado em 03 (três) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Incabível a aplicação do instituto da detração, disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto não implicará alteração do regime inicial imposto. REVOGO a prisão preventiva do acusado, especialmente por ser incompatível com o regime inicial fixado. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas processuais. Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória. P.R.I. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se o T.R.E. Oficie-se o CEDEP. Expeça-se guia de execução definitiva. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 509712489 Processo N° : 8107432-84.2024.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO MARCELO LEAL DA CRUZ (OAB:BA56857) IVONE PEREIRA NASCIMENTO (OAB:BA9904) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071708445967400000488054629 Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001160-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATHEUS DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): MARCELO LEAL DA CRUZ (OAB:BA56857) SENTENÇA Vistos, etc. MATHEUS DOS SANTOS RAMOS, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia pela suposta prática do delito previsto no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido nesta urbe. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado Marcelo Leal da Cruz (OAB BA56857). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Heber Miranda Vieira e SD/PM Albino Alves Costa Júnior, bem como a testemunha de defesa Keila Santos Vieira. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, representado pela Dra. Patrícia Lima, requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado das sanções do art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, julgando improcedente in totum a exordial acusatória. A defesa reiterou as alegações do Ministério Público, pugnando igualmente pela absolvição. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos e as provas produzidas durante a instrução processual, verifico que não restou demonstrada de forma inequívoca a materialidade delitiva e a autoria do crime imputado ao réu. Conforme consignado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, as provas coligidas aos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, não havendo elementos probatórios robustos que comprovem, além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito capitulado na denúncia. O conjunto probatório produzido durante a instrução não logrou êxito em demonstrar de forma cabal e inequívoca os elementos constitutivos do tipo penal, restando fragilizada a acusação. Nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição quando não existir prova suficiente para a condenação. In casu, a fragilidade do conjunto probatório não permite a formação de um juízo de certeza acerca da culpabilidade do réu, devendo prevalecer o postulado constitucional da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO MATHEUS DOS SANTOS RAMOS, já qualificado, da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação). Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às comunicações de praxe e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Sem custas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2025 Ana Queila Loula Juíza de Direito Substituta jk/jro
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8091623-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AMADEU RAMOS SAMPAIO SANTOS FILHO e outros (12) Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA (OAB:BA73654), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508), THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:BA49486), MARCELO LEAL DA CRUZ (OAB:BA56857), ALISON CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA63595) DECISÃO Visto. É reanálise ex officio da(s) prisão(ões) preventiva(s) em vigor em desfavor do(s) denunciado(s) BRENO DA SILVA ARAÚJO, BRENO JORGE ALMEIDA SILVA, ALISSON LUIS BOMFIM OLIVEIRA, DANILO FREITAS NEVES SANTOS, MARCELO RODRIGUES ESTEVES, LUIS EDUARDO LIMA SILVA, ALAN DAVID JESUS SOUZA, MATHEUS SALES SANTANA, FÁBIO ALEXANDRO DOS SANTOS PEREIRA e LUIZ WAGNER CARLOS FERREIRA JÚNIOR, por ocasião do implemento do dies ad quem do marco temporal inserto na norma do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 12.850/2013 (120 dias), que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal", dentre outras providências. É certo que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, partindo de uma cognição sumária do juízo, sobre as peças de investigação até então coligidas no momento da representação e/ou dos elementos de cognição acostados aos autos antes de finda a instrução criminal. Sobrevindo alteração relevante do suporte fático posterior ao decreto prisional que possam enfraquentar o periculum libertatis ou debilitar os indícios de autoria ou participação em desfavor dos custodiados, se faz adequada a revogação da cautelar constritiva pessoal. É o que exorta o art. 316, do CPP, c/c o art. 22, parágrafo único, da LCO. Também não se pode perder de vista o primado da "contemporaneidade", positivado por ocasião da Lei n.º 13.964/2019, que dentre outras alterações embutiu parágrafo único no art. 316, impondo reavaliação periódica da custódia preventiva a cada 90(noventa) dias. Em se tratando de persecução de crime tipificado na Lei n.º 12.850/2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal" e demais delitos conexos, incide a norma específica estampada em seu art. 22, parágrafo único, que estatui o marco de 120(cento e vinte) dias para reavaliação e eventual prorrogação da custódia preventiva. Também resta deveras consolidado o entendimento de que os prazos legais de duração das prisões preventivas não são peremptórios, podendo ser excedidos quando devidamente justificados na complexidade objetiva dos fatos, ou subjetiva pela quantidade de investigados ou acusados, bem como em razão de atos ou incidentes procrastinatórios provocados pela própria defesa. O próprio conceito de excesso de prazo traz intrínseca a expressão "injustificável", quanto à demora na formação da culpa pelo Estado. Ao contrário, não se cogita excesso de prazo quando houver justificativa demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL da norma inserta no parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 12.850/2013(Crime Organizado, 6ªed. , 474/477): "A prorrogação do prazo-limite para o término da instrução processual dos crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 e conexos(mencionados no caput do art. 22) vem ao encontro do entendimento há muito sacramentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto'. Isso significa que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal ' servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. [...] Sintetizando o que acabamos de expor, parece nos que os estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120, deve representar 'apenas um limite ilustrativo do razoável', a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação. Dessarte, 'os prazos indicativos para consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral', pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade". No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da "Operação Balder, denúncia 02, DOS FORAGIDOS (NÚCLEO 01)", investigação promovida pelo DRACO - Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, com o desiderato de apurar a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, pertinente a organização criminosa, entre outros delitos correlatos, no bairro de Pernambués, nesta Capital. Nota-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2022 (ID 224537036), ocasião em que foi mantida a prisão de todos os acusados. Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva dos acusados, em reavaliação periódica e de ofício mantenho a prisão preventiva em vigor. Por conseguinte, desentranhe-se o articulado de id. 489188680 e documentos a eles acostado, que serão devolvidos ao firmatário para que, se for de seu interesse, promova a distribuição em incidente próprio. Ademais, verifica-se que, por meio da decisão de ID 493158962, foi determinada a citação dos acusados Matheus Sales Santana e Fábio Alexandro Santos Pereira. Diante disso, certifique a serventia o cumprimento da referida determinação. Por fim, cumpre observar que a audiência de instrução foi redesignada para o dia 28/08/2025, sendo assim, prossiga-se com o andamento regular do feito. I.C WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8091623-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AMADEU RAMOS SAMPAIO SANTOS FILHO e outros (12) Advogado(s): MYRELE MORAES DA SILVA (OAB:BA73654), VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508), THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS (OAB:BA49486), MARCELO LEAL DA CRUZ (OAB:BA56857), ALISON CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA63595) DECISÃO Visto. É reanálise ex officio da(s) prisão(ões) preventiva(s) em vigor em desfavor do(s) denunciado(s) BRENO DA SILVA ARAÚJO, BRENO JORGE ALMEIDA SILVA, ALISSON LUIS BOMFIM OLIVEIRA, DANILO FREITAS NEVES SANTOS, MARCELO RODRIGUES ESTEVES, LUIS EDUARDO LIMA SILVA, ALAN DAVID JESUS SOUZA, MATHEUS SALES SANTANA, FÁBIO ALEXANDRO DOS SANTOS PEREIRA e LUIZ WAGNER CARLOS FERREIRA JÚNIOR, por ocasião do implemento do dies ad quem do marco temporal inserto na norma do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 12.850/2013 (120 dias), que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal", dentre outras providências. É certo que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, partindo de uma cognição sumária do juízo, sobre as peças de investigação até então coligidas no momento da representação e/ou dos elementos de cognição acostados aos autos antes de finda a instrução criminal. Sobrevindo alteração relevante do suporte fático posterior ao decreto prisional que possam enfraquentar o periculum libertatis ou debilitar os indícios de autoria ou participação em desfavor dos custodiados, se faz adequada a revogação da cautelar constritiva pessoal. É o que exorta o art. 316, do CPP, c/c o art. 22, parágrafo único, da LCO. Também não se pode perder de vista o primado da "contemporaneidade", positivado por ocasião da Lei n.º 13.964/2019, que dentre outras alterações embutiu parágrafo único no art. 316, impondo reavaliação periódica da custódia preventiva a cada 90(noventa) dias. Em se tratando de persecução de crime tipificado na Lei n.º 12.850/2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal" e demais delitos conexos, incide a norma específica estampada em seu art. 22, parágrafo único, que estatui o marco de 120(cento e vinte) dias para reavaliação e eventual prorrogação da custódia preventiva. Também resta deveras consolidado o entendimento de que os prazos legais de duração das prisões preventivas não são peremptórios, podendo ser excedidos quando devidamente justificados na complexidade objetiva dos fatos, ou subjetiva pela quantidade de investigados ou acusados, bem como em razão de atos ou incidentes procrastinatórios provocados pela própria defesa. O próprio conceito de excesso de prazo traz intrínseca a expressão "injustificável", quanto à demora na formação da culpa pelo Estado. Ao contrário, não se cogita excesso de prazo quando houver justificativa demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL da norma inserta no parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 12.850/2013(Crime Organizado, 6ªed. , 474/477): "A prorrogação do prazo-limite para o término da instrução processual dos crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 e conexos(mencionados no caput do art. 22) vem ao encontro do entendimento há muito sacramentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto'. Isso significa que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal ' servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. [...] Sintetizando o que acabamos de expor, parece nos que os estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120, deve representar 'apenas um limite ilustrativo do razoável', a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação. Dessarte, 'os prazos indicativos para consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral', pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade". No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da "Operação Balder, denúncia 02, DOS FORAGIDOS (NÚCLEO 01)", investigação promovida pelo DRACO - Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado, com o desiderato de apurar a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, pertinente a organização criminosa, entre outros delitos correlatos, no bairro de Pernambués, nesta Capital. Nota-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2022 (ID 224537036), ocasião em que foi mantida a prisão de todos os acusados. Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva dos acusados, em reavaliação periódica e de ofício mantenho a prisão preventiva em vigor. Por conseguinte, desentranhe-se o articulado de id. 489188680 e documentos a eles acostado, que serão devolvidos ao firmatário para que, se for de seu interesse, promova a distribuição em incidente próprio. Ademais, verifica-se que, por meio da decisão de ID 493158962, foi determinada a citação dos acusados Matheus Sales Santana e Fábio Alexandro Santos Pereira. Diante disso, certifique a serventia o cumprimento da referida determinação. Por fim, cumpre observar que a audiência de instrução foi redesignada para o dia 28/08/2025, sendo assim, prossiga-se com o andamento regular do feito. I.C WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
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