Pedro Augusto Caldas Barros Silva
Pedro Augusto Caldas Barros Silva
Número da OAB:
OAB/BA 056871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Augusto Caldas Barros Silva possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2020, atuando em TJSP, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJBA
Nome:
PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com SENTENÇA Processo nº: 8004940-82.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) [Família] INVENTARIANTE: RENILDA PEREIRA TAVARES REQUERENTE: ELIZABETE PEREIRA TAVARES, INIVAN PEREIRA TAVARES, JULIANA PEREIRA DE JESUS, ELIANA PEREIRA DE JESUS, LAURENCIA PEREIRA TAVARES, LAZARO PEREIRA TAVARES, LEDA CELESTE PEREIRA ALVES, SONIA MADALENA TAVARES SANTOS REQUERIDO: ANTONIO GERALDO PEREIRA TAVARES Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário, proposta pela parte qualificada na inicial, através de advogado legalmente constituído. Compulsando os autos, verifico que o feito fora proposto em 2019. Conforme se vê nos despachos de ID 99552985, 187001026 e 348756431 e manifestações que se seguem, a inventariante vem, reiteradamente, deixando de cumprir determinação essenciais ao andamento do feito, com a juntada de documentos indispensáveis. Como procedimento de jurisdição voluntária, não pode o inventário caminhar para sua finalização sem a colaboração do inventariante, que desempenha função de auxiliar do juízo, tem o poder de representar o espólio em ações judiciais ou extrajudicialmente, e o dever de zelar pelo patrimônio, perceber os frutos e dá-los à partilha, realizar as despesas necessárias à sua manutenção, entre outros poderes e atribuições que visam por fim ao processo com resolução do mérito. Insta salientar, ainda, que, ante o advento da Lei nº 11.441/07,que alterou o antigo art. 982 do Código de Processo Civil/1973,reproduzido no atual art. 610, §1º, do NCPC, passando-se a permitir que se realize o inventário e a partilha de forma extrajudicial quando as partes envolvidas são maiores e capazes e não há testamento, o que é o caso dos presentes, adoto o entendimento que não há óbice à extinção dos feitos nestas condições quando se verifica a impossibilidade de prosseguir com feito até a comprovação da existência de bens. Assim, com a possibilidade de realização da partilha por escritura pública, sendo certo que esta pode ser feita a qualquer tempo, a extinção do processo não deixa desamparado o interesse da Fazenda Pública, o que, sob a égide da legislação anterior, impedia a extinção do inventário sem apreciação do mérito. Por esta razão, não se justifica o prolongamento indefinido no tempo deste inventário, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Ante o exposto e fundamentado, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Novo Código de Processo Civil. Certifique o cartório do recolhimento das custas. Arquive-se. P.I.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-11.2020.8.05.0062 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA DE JESUS JAQUEIRA Advogado(s): PEDRO AUGUSTO CALDAS BARROS SILVA, VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI, RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS CELEBRADOS POR PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa em face de sentença proferida em ação de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora alegou ter sido vítima de reiteradas contratações bancárias realizadas sem seu consentimento livre e informado, em contexto de hipervulnerabilidade, envolvendo empréstimos, seguros e produtos financeiros, que resultaram no comprometimento excessivo de sua renda e prejuízo à sua dignidade. Pleiteou a nulidade dos contratos, restituição dos valores pagos e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos bancários impugnados estão eivados de vício de consentimento decorrente da hipervulnerabilidade da consumidora; (ii) estabelecer se houve prática abusiva por parte da instituição financeira, caracterizando violência financeira contra idosa; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 12, 14 e 39, IV do CDC, em razão da evidente hipervulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, de baixa renda e com severas limitações visuais. O acervo probatório demonstra a celebração de sucessivos contratos bancários entre os anos de 2017 e 2019, com valores elevados e sem correspondência com o perfil da autora, evidenciando ausência de informação adequada, prática abusiva e vício de consentimento. A simples formalização contratual com a aposição de assinatura não supre a necessidade de consentimento livre, especialmente quando presentes elementos indicativos de manipulação e induzimento da consumidora por funcionárias da instituição financeira. A prática de violência financeira resta configurada diante do comprometimento substancial da renda da autora, ausência de proveito econômico real dos produtos contratados e realização de transferências bancárias indevidas em favor de prepostas do banco, sem causa jurídica legítima. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira nas contratações e nos descontos promovidos. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, considerando a extensão do abalo, a privação de necessidades básicas, o comprometimento da dignidade da consumidora. As operações bancárias referentes aos empréstimos foram excluídas da nulidade por ausência de prova inequívoca do não aproveitamento econômico pela autora, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A hipervulnerabilidade do consumidor idoso impõe ao fornecedor deveres redobrados de informação, clareza e boa-fé na contratação de produtos e serviços bancários. A celebração de contratos bancários em desconformidade com a realidade financeira e cognitiva do consumidor, sem a devida orientação, caracteriza vício de consentimento e prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Configura-se violência financeira contra idoso a realização de sucessivas contratações desproporcionais e complexas, sem informação adequada, autorizando a nulidade dos contratos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O dano moral é presumido em situações que envolvam compromissos financeiros indevidos, privação de renda mínima e violação da dignidade da pessoa idosa, sendo devida a reparação correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º e 927; CDC, arts. 6º, III, 12, 14, 17, 39, IV e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.10.2012; TJ-SP, AC 1029288-51.2021.8.26.0224, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 10.11.2022; TJ-BA, APL 8000253-65.2016.8.05.0165, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 25.09.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
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