Sirlei Marques Silva
Sirlei Marques Silva
Número da OAB:
OAB/BA 056886
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sirlei Marques Silva possui 99 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
SIRLEI MARQUES SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003631-91.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDSON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI MARQUES SILVA - BA56886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDSON DA SILVA SIRLEI MARQUES SILVA - (OAB: BA56886) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8005738-72.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS REQUERENTE: MARCOS FRANCISCO KOLS GONCALVES e outros Advogado(s): WANDERSON CARLOS DE JESUS (OAB:DF56886), EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens criminalmente apreendidos formulado por KOLS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, alegando a requerente, em síntese, que em 15/6/2025, a Polícia Rodoviária Federal apreendeu, em caminhão de sua propriedade (empresa transportadora), 48,9Kg de crack e 8,75Kg d cocaína transportados, na cabine, pelo motorista ALFREDO FREDERICO SCHERER SILVA (APF nº 8005732-65.2025.8.05.0022). Destacou a requerente, em máxima síntese, que a empresa, o veículo e as mercadorias lícitas nada têm a ver com a conduta criminosa do motorista ou com a droga apreendida, requerendo "a restituição do caminhão SCANIA/R540 A6X4, placa RRV7I90/MT, e seus semirreboques placas RAS3C13/MT, RAS3C33/MT e RAS3C43/MT, bem como das mercadorias que se encontram no interior dos referidos veículos". No parecer do ID 508135857, o MP posicionou-se favoravelmente à restituição da carga, e quanto ao veículo e reboques, posicionou-se pela restituição na qualidade depositária, "uma vez que a análise acerca de eventual perdimento de bem dependerá da instrução processual". Brevemente relatado. Decido. De acordo com o disposto nos arts. 118 e 119 do CPP, não há razão para a constrição criminal de bens que não interessarem ao processo, e é inequívoco que a carga lícita não agrega nenhum tipo de interesse (probatório ou de outra natureza) para a persecução penal ou para a pretensão punitiva. Quanto ao veículo e aos semirreboques, a ressalva ministerial guarda relação com as disposições dos arts. 61, caput, e 63, I, da Lei de Drogas. Dito de outro modo, dependendo das circunstâncias dentro das quais o veículo e o semirreboques foram empregados para a prática de tráfico de drogas, eles não poderiam ser restituídos, posto que o perdimento dos mesmos estaria englobado na pretensão punitiva estatal. Dispõe o art. 63-B da Lei de Drogas, contudo, que "o juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem". Esclarece ainda mais o art. 60, §6º, da mesma lei, que "provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé". A restituição do veículo e dos semirreboques, portanto, depende da situação da empresa e de seus proprietários/dirigentes como personagens alheios à conduta atribuída ao motorista então flagranteado. Divergindo do MP, não vejo como presumir a má-fé, ou mais precisamente, o envolvimento direto ou indireto da empresa ou dos dirigentes na conduta imputada ao motorista do caminhão, que de acordo com a tese acusatória até o momento desenvolvida, teria tempo e espaço suficientes para, em paralelo à atividade lícita de transportar mercadorias lícitas (e sem conhecimento da transportadora ou do destinatário da carga lícita), acomodar clandestinamente na cabine do caminhão diversos quilos de crack e cocaína. Parece-me demasiado exagerado, portanto, gravar o veículo e os semirreboques com algum tipo de ônus criminal, na medida em que nada do que até agora foi investigado e provado indica envolvimento da empresa ou de seus sócios/proprietários/dirigentes na conduta do motorista preso em flagrante. Por tais razões, DEFIRO NA ÍNTEGRA o pedido formulado nos presentes autos, determinando a RESTITUIÇÃO À PESSOA JURÍDICA REQUERENTE, SEM RESSALVAS, do caminhão SCANIA/R540 A6X4, placa RRV7I90/MT, e seus semirreboques placas RAS3C13/MT, RAS3C33/MT e RAS3C43/MT, bem como das mercadorias lícitas que se encontram no interior dos referidos veículos. Dou à presente decisão força de alvará de restituição. Intimem-se a requerente, via DJE/DJEN, por intermédio de seu advogado constituído, e o MP, via portal, com vista eletrônica por cinco dias. Não havendo nova manifestação da requerente ou do MP, certifique-se, dê-se baixa no PJE e arquivem-se os presentes autos. BARREIRAS/BA, 24 de julho de 2025. Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1011210-90.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA FERREIRA SOBRINHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI MARQUES SILVA - BA56886 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da proposta ofertada pelo INSS. Prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo de manifestação da parte autora, presumir-se-á a ausência de interesse em conciliar. Cumprida a diligência, autos conclusos para sentença. GUANAMBI. (Assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1003668-21.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORNELIO TEIXEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI MARQUES SILVA - BA56886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a certidão anexa ao ID:2194640967, intime-se o patrono do autor a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Sendo informado o falecimento da parte autora, suspenda-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, I, do CPC/2015, a fim de que possam ser habilitados eventuais herdeiros. Guanambi, [Data da Assinatura]. Juiz (a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010503-25.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM DOS SANTOS FERNANDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI MARQUES SILVA - BA56886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199951848 Destinatários: JOAQUIM DOS SANTOS FERNANDES ALVES SIRLEI MARQUES SILVA - (OAB: BA56886) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199951848). GUANAMBI, 25 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATENÇÃO: Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gera automaticamente uma certidão de agendamento. A certidão contém data, hora, perito, especialidade e nome do periciado, contudo, as informações essenciais como o dia para realização, hora e local para comparecimento em relação à perícia estará no primeiro parágrafo do ato ordinatório abaixo. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº 03/2022 de 20/10/22 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, e por ordem, considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 18/08/2025, às 13:00h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr. Alfredo Teixeira da Rocha Cardoso – CRM 27656, na Subseção Judiciária de Guanambi, Av. Messias Pereira Donato, nº 444, Aeroporto Velho, Guanambi-BA, a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser anexados no PJE antes da perícia (caso queira). Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito. Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa. A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório. Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4). Guanambi/BA ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010503-25.2024.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM DOS SANTOS FERNANDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI MARQUES SILVA - BA56886 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAQUIM DOS SANTOS FERNANDES ALVES SIRLEI MARQUES SILVA - (OAB: BA56886) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GUANAMBI, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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