Nayra Guimaraes Silva Freitas

Nayra Guimaraes Silva Freitas

Número da OAB: OAB/BA 056962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayra Guimaraes Silva Freitas possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: NAYRA GUIMARAES SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) AçãO POPULAR (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8076458-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO RODRIGUES Advogado(s): NAYRA GUIMARAES SILVA FREITAS (OAB:BA56962) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): WENZEL DOS REIS MOTA SOUSA (OAB:BA77822) SENTENÇA Vistos etc.,  Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes. No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial. No caso em apreço, a sentença embargada foi clara ao declarar a nulidade do contrato firmado, bem como ao reconhecer o direito de o autor receber apenas o valor do salário pactuado e ao recebimento de valores do FGTS do período em que laborou, restando, portanto, indevidas as demais verbas pleiteadas. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. I.   Salvador, na data da assinatura eletrônica.    REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco, s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/Whatsapp: (77) 3617-2154 - E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 8000106-83.2025.8.05.0016 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: THAYSA VIEIRA DE MIRANDA BARROS, LORENA DE JESUS FERREIRA REU: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS ATO ORDINATÓRIO   De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Lázaro de Souza Sobrinho, e nos termos dos Arts. 5º, inciso LXXVIII, 93 inciso XIV da CF/88 e art. 203 § 4º do CPC, c/c Provimento nº 006/2016, nº 008/2023 - CGJ/BA e Portaria n.º 03/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada.   Baianópolis, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. DIGITADO POR: ALESSANDRA RIBEIRO PAIVA  Documento assinado eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:29:30): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1001082-70.2017.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EVERALDO OLIVEIRA CALDAS, ELIZEU SAMPAIO FERREIRA, ADAILTON DA SILVA NASCIMENTO, CELIDALVA NASCIMENTO DE MORAES, EDISON DOS SANTOS CRUZ SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ADAILTON DA SILVA NASCIMENTO e ELIZEU SAMPAIO FERREIRAElizeu Sampaio Ferreira contra sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa, com fundamento nos arts. 9º, I, e 10, VIII, da Lei 8.429/92, em razão de fraudes em licitações para fornecimento de alimentos ao Município de Elísio Medrado/BA. O embargante Adailton da Silva Nascimento alega omissão quanto à análise dos seus argumentos finais, inclusive sobre ausência de dolo e a necessidade de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, além de contradição pela desvalorização dos depoimentos de defesa. Por sua vez, o réu Elizeu Sampaio Ferreira aponta obscuridade quanto à perda da função pública, visto que não exerce cargo público desde a época dos fatos, e omissão quanto à ausência de enriquecimento ilícito que justificasse a multa civil imposta. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões defendendo que a sentença enfrentou adequadamente as teses e provas dos autos, reconhecendo a conduta dolosa dos réus, e que as sanções estão em consonância com a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto à perda da função pública, sustenta que esta atinge qualquer cargo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação. Sobre a multa civil, aduz que o oferecimento de vantagem indevida é suficiente para configurar enriquecimento ilícito e justificar a sanção. Decido. No que diz respeito ao mérito, em primeiro lugar, assento que os vícios que justificam a interposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própria decisão singularmente considerada. O juízo também não é obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados, desde que a decisão esteja fundamentada, como no caso dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS . PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL ACERCA DO TEMPO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, REMUNERAÇÃO MENSAL, DANOS NO VEÍCULO, NECESSIDADE DE NOVOS TRATAMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1 .022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814 .271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A errônea valoração da prova "pressupõe contrariedade a norma ou princípio no campo probatório, e não que se alcance conclusões diversas daquelas que chegaram as instâncias ordinárias" ( AgRg no Ag 960 .848/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 28.10.2008) . 3. Incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal. 4 . Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 825655 SP 2015/0303256-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) Dito isto, entendo que não há obscuridade, contradição ou omissão. A pretensão exposta nestes embargos, na verdade, busca rediscutir questão já estabelecida, com o propósito de obter a modificação da sentença1749956083, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Corroborando este entendimento, colaciono os seguintes precedentes: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso . Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3 . Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.(STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, em razão de sua tempestividade, mas para a eles negar provimento. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR          Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8128859-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VINICIUS PAIS BARROSO AZEVEDO Advogado(s): NAYRA GUIMARAES SILVA FREITAS (OAB:BA56962) REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) Vistos. Da leitura dos autos verifica-se que a parte autora colaciona aos autos documentos novos, nos Ids. 440989252; 466481529; 495540087 e formula requerimentos. Outrossim, houve juntada de documentos dando conta da apreciação de Agravo. Assim, atentando aos Princípios da Dialeticidade e do Contraditório, com fundamento nos artigos 435 e 436 do CPC, intimem-se:  i) a parte ré para ter vista e se manifestar sobre as petições e documentos acostados pela parte autora, inclusive sobre a regularidade de fornecimento da medicação; ii) as partes sobre os documentos acostados no Id. 452318010. Após, conclusos.   P.I. Cumpra-se.                          Salvador/BA, na data da assinatura Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA                                                                                                                         REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO   Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8033211-02.2025.8.05.0000  Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) AGRAVADO: AIRTON FERREIRA DA SILVA Advogado(s):NAYRA GUIMARAES SILVA FREITAS (OAB:BA56962-A) Relator(a): Desa. Maria da Purificação da Silva   Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033211-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) AGRAVADO: AIRTON FERREIRA DA SILVA Advogado(s):  DECISÃO O agravante interpôs o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 18ª Vara de Relação de Consumo da Capital (ID 499446982, do processo originário) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8055296-18.2021.8.05.0001, promovido pelo agravado, rejeitou exceção de pré-executividade, determinando, após a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do título executivo transitado em julgado, a penhora online dos valores executados.   Aduziu o recorrente que o valor executado (R$ 131.952,77) excede significativamente o montante efetivamente devido (R$ 120.173,10), configurando flagrante excesso de execução, salientando que a diferença decorre de erro material nos cálculos apresentados, especialmente quanto à aplicação de índices de correção monetária, à inclusão indevida de custas e honorários e à ausência de observância dos critérios fixados na sentença exequenda.   Sustentou que a penhora online, caso efetivada, poderá resultar em bloqueio superior ao valor correto, comprometendo o regular funcionamento da instituição bancária, acrescentando que efetuou o depósito integral do valor apontado pela parte exequente, o que afasta qualquer risco à efetividade da execução.   Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a conjugação de dois requisitos cumulativos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.   No caso dos autos não se vislumbra a presença de elementos autorizadores para concessão da suspensividade ao presente agravo de instrumento.   A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de piso com fundamento na impossibilidade de apreciação de cálculos em sede da referida exceção, constando da decisão agravada que "A Exceção de Pré-Executividade, como meio restrito de defesa, não comporta o exame de questões que demandam dilação probatória", razão pela qual, "não sendo evidente o excesso de execução, o argumento não comporta acolhimento nesta via".   De fato, o meio adequado para alegação de excesso de execução é a impugnação ao cumprimento de sentença.   No entanto, quando o excesso de execução é evidente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de haver possibilidade de ser arguido por meio de exceção de pré-executividade.   Nesse sentido:   "PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOSREQUISITOS LEGAIS, AFIRMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO.SÚMULA 7/STJ (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça somente admite o oferecimento de exceção de pré-executividade ante a manifesta ocorrência de excesso de execução. 5. In casu, muito embora não tenha havido debate acerca da higidez do título executivo nos embargos à execução e não haja coisa julgada a obstaculizar a análise do tema em sede de exceção de pré-executividade, não se trata o objeto da presente exceção de matéria ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, tampouco de hipótese de título executivo judicial inexequível ou inexistente, mas sim excesso de execução. Todavia, repita-se, este não é o fundamento utilizado na exceção de pré-executividade. 6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 197275 PE 2012/0134958-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2012)".   No caso dos autos, alegou o recorrente que ocorreu erro material nos cálculos apresentados, especialmente quanto à aplicação de índices de correção monetária, à inclusão indevida de custas e honorários e à ausência de observância dos critérios fixados na sentença exequenda.   Afirmou que os cálculos não estariam corretos quanto à atualização e correção, uma vez que foram depositados em juízo os valores indicados no cumprimento. Todavia, não consta dos autos qualquer determinação de depósito ou mesmo depósito efetuado pelo agravante.   Aduziu ainda que os cálculos se encontram equivocados, uma vez que "além de datas e índices aplicados de maneira disforme do quanto determinado no comando sentencial, observa-se que o autor colocou no cômputo dos cálculos, devolução de custas (que não foram pagas por este) bem como, contabilizados honorários sobre o respectivo valor, o que se configura em claro excesso".   Contudo, como se infere do ID 139536701 (processo originário), tendo sido indeferida a assistência gratuita em favor do demandante, ora agravado, este cuidou de efetuar o recolhimentos das custas processuais.   Acerca da correção monetária, porém, como ressaltado na decisão agravada, "trata-se de matéria que demanda análise do valor exequendo e eventual prova documental que comprove o alegado excesso".   Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade de provimento do presente recurso, valendo salientar ainda a ausência de possibilidade de ocorrer dano grave e de difícil reparação para o recorrente em razão do prosseguimento da execução, mormente em face do valor irrisório do crédito executado em relação à instituição financeira.   Indefiro, assim, a suspensividade requerida.   Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, à qual atribuo força de mandado/ofício, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso, no prazo legal.   Publique-se. Intime-se.   Salvador, 11 de junho de 2025.   Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 16:59:59): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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