Denise Araujo Carvalho Teixeira
Denise Araujo Carvalho Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 056965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Araujo Carvalho Teixeira possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
DENISE ARAUJO CARVALHO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000436-85.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILTON ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE ARAUJO CARVALHO TEIXEIRA - BA56965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADAILTON ARAUJO DOS SANTOS DENISE ARAUJO CARVALHO TEIXEIRA - (OAB: BA56965) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAMPO FORMOSO, 12 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000638-68.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA LIMA Advogado(s): DENISE ARAUJO CARVALHO TEIXEIRA (OAB:BA56965) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos etc. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo recursal, tendo em vista que o autor fora condenado na sentença por litigância de má-fé, não fazendo jus ao benefício, na forma do Enunciado FONAJE 136. ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Intime-se o autor, por seu patrono, para preparo do recurso, no prazo de lei, sob pena de não recebimento. P.R.I. Expedições necessárias. Cumpra-se. ITIÚBA/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS 8010711-27.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ANTONIO VILAS BOAS TEIXEIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Feira de Santana, data registrado no sistema. Josué Teles Bastos Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITIÚBA - BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS CERTIDÃO E INFORMAÇÃO CERTIFICO e INFORMO a todos que a presente Certidão virem ou dela conhecimento tiverem, especialmente ao MM. Juiz de Direito desta Comarca, que o Embargos de Declarações oposto pela parte ré, foi tempestivo. É o que cumpre-me a Certificar ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CGJ nº 10/2008, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte autora, através do seu Procurador, para no prazo de lei, apresentar Contrarrazões. Do que para constar, lavrei a presente.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000165-53.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ADEMARIO PINTO DA SILVA Advogado(s): DENISE ARAUJO CARVALHO TEIXEIRA (OAB:BA56965) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Inicialmente cabe aqui registrar que a parte autora propôs a presente demanda sob o rito dos juizados especiais e, após a contestação da parte ré, requereu a desistência da ação (ID 468491013). No âmbito dos juizados especiais, a desistência independe da concordância do réu mesmo quando já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme enunciado 90 do FONAJE, vejamos: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte MG)." Destarte, da análise dos autos, constato que o caso se trata de lide temerária, tendo em vista a conduta reiterada de inúmeros advogados nesta Comarca com a ajuizamento de ações com a mesma causa de pedir (declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado) e consequente desistência após os réus apresentarem os contratos assinados pelas partes. Nesse sentido, colaciono alguns números de processos, apenas a título exemplificativo, em que ocorreu o fato narrado: 8000575-48.2020.8.05.0132, 8000532-14.2020.8.05.0132, 8000531-29.2020.8.05.0132, 8000322-60.2020.8.05.0132, 8000321-75.2020.8.05.0132, 8000307-91.2020.8.05.0132, 8000278-41.2020.8.05.0132, 8000273-19.2020.8.05.0132, 8000272-34.2020.8.05.0132, 8000096-55.2020.8.05.0132, 8000095-70.2020.8.05.0132, 8000094-85.2020.8.05.0132, 8000093-03.2020.8.05.0132, 8000086-11.2020.8.05.0132. É indiscutível o prejuízo que as ações em massa causam ao Judiciário, o que abarrota a justiça, inviabilizado o julgamento das demandas reais, ofendendo o devido processo legal e a duração razoável do processo. Somam-se ao desperdício de tempo, os gastos indevidos com custas processuais que recaem sobre o Poder Judiciário, já que, em regra, não são imputados às partes, em caso de desistência, por força da lei dos Juizados Especiais. Além disso, no caso concreto, observo a má-fé da parte autora, que tenta se locupletar com o benefício da inversão do ônus da prova, excedendo os limites da boa-fé, para assegurar ganho indevido, contando com a ineficiência da parte contrária para provar a existência do empréstimo. Nesse sentido, a desistência, conforme Enunciado 90 do FONAJE, não se constitui em direito absoluto do autor, tendo vista que a intenção da parte, como se depreende da análise destes autos, é de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência. Segue abaixo jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0002221-40.2018.8.05.0250 RECORRENTE: CLAUDEMIRO DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO: SILVANA LAGO SEIXAS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMAO JUIZA RELATOR: ARNALDO FREIRE FRANCO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA, APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE DEFESA. INTENÇÃO INCONTROVERSA DE MANIPULAR O DESLINDE DA AÇÃO, A FIM DE EVITAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A DESISTÊNCIA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Cumpre destacar que tal pedido fora formulado no dia 28/03/2019 (quinta-feira), no dia da Audiência de conciliação designada e 07 dias após a Juntada aos autos da Contestação e documentos pela parte Ré (evento 20). Diante da frequência indesejável de casos congêneres, passei a adotar a linha de entendimento abaixo desenvolvida. O direito de desistir, como qualquer outro, deve ser exercido em consonância com a sua finalidade e nos estritos limites da boa-fé, sob pena de se converter em abuso. Nesse ponto, relembro a dicção do Código Civil que, em seu art. 187, estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelo seu fim socioeconômico e pelos bons costumes. E tal é o que se dá, na hipótese vertente, em que o demandante, após movimentar o aparato judicial, analisa o conteúdo da Defesa, inclusive as provas produzidas pela parte contrária e, como se dispusesse de um ¿soldado de reserva¿, saca o direito de, simplesmente, desistir. Esta prática, quando desprovida de razoabilidade, a par de incentivar possíveis fraudes, desrespeita o Judiciário e resulta, sem dúvida, em dano à parte adversa, dado o custo de assistência técnica processual e o streptus fori. E não se diga que o Enunciado 90 do FONAJE imponha um inafastável dever de homologação, pois, além de não ser o intento do postulado afrontar a tutela da eticidade, não se trata de precedente jurisprudencial vinculante. Aliás, em sua atual redação, o cuidado em se evitar afronta à cláusula geral de boa-fé é salientado: "ENUNCIADO 90 ¿ A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação ¿ XXXVIII Encontro ¿ Belo Horizonte-MG)". (grifei) Nesse contexto, colaciono precedentes de primeiro e segundo graus dos Juizados Especiais do Estado da Bahia: Recurso inominado. Consumidor. Banco. Negativação. Alegação de não reconhecimento do débito. Parte acionada que se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, ii do cpc/2015, colacionando contrato e faturas do cartão de crédito, que atestam o vínculo entre as partes, apresentando assinatura idêntica as postas nos documentos colacionados pelo autor. Ausência de verossimilhança das alegações da parte autora. Pedido de desistência da ação formulado pelo autor durante audiência una, depois da juntada da contestação e documentos de defesa. intenção incontroversa de manipular o deslinde da ação, a fim de evitar a prolação de sentença de improcedência. Pedido de desistência que não constitui direito absoluto do autor, sendo necessário, ainda que em sede de juizado, que o réu se manifeste sobre o pedido apresentado em situações de indícios de litigância de má-fé. Enunciado 90. Sentença que não homologou o pedido de desistência e julgou improcedente a pretensão, condenando o acionante no pagamento de multa por litigância de má fé. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJBA, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000282-32.2016.8.05.0141, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honório, 25/08/2016) ¿Lamentavelmente, foi introduzida na rotina forense dos juizados de defesa do consumidor, em ampla escala, o ajuizamento de queixas temerárias como esta, verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de vantagem financeira, com alteração da verdade. [¿] E nesse caso, é necessário tomar o respeito a consciência como um imperativo e repelir tal postura, se necessário, responsabilizando-se quem devem ser responsabilizados. Com esse tipo de ação industrializada, que, no coloquial, significa ¿jogar o barro na parede¿, aventurando-se a uma revelia ou contando-se com a desorganização dos fornecedores na exibição dos documentos que comprovam a existência da relação jurídica, busca-se cancelar uma negativação válida e vê declarada a inexistência de uma dívida contraída, além, é claro, do recebimento de indenização por danos morais. Não e possível convier com esse estado de coisas e achar isso normal. A prática se dissemina em razão da ausência da cobrança de custas, para o acesso inicial ao sistema dos juizados. Isto considerado, INDEFIRO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, desnecessária a realização de audiência, e, por conseguinte, julgo improcedente os pedidosformulados no termo da queixa, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem assim a multa de 5% sobre o valor da causa, tudo com arrimo no art. 80,I,II e III c/c art. 18, ambos do CPC. Condeno, ainda, na verba honorária, fixa conforme permissivo do art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se para pagamento das despesas processuais aqui fixadas, no prazo de 10, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado.¿ (TJBA, 5ª VSJE, Proc. 0005372-19.2017.8.05.0001, Juiz Cássio Miranda, 24/03/2017). Com efeito, o direito de desistir não pode ser considerado absoluto e jamais - friso, jamais - poderá ser manejado de forma temerária, descuidada ou em afronta aos limites que emanam da cláusula geral de boa-fé objetiva. Acentuando o matiz do abuso do direto processual, note-se que a resposta já havia sido apresentada, permitindo que o autor, diante dos argumentos desenvolvidos e da probabilidade de derrota, recolhesse armas, evadindo-se pela rota de fuga da desistência. Diante de todo o exposto, indefiro a homologação da desistência. No mérito, o Banco, em sua manifestação (ev. 20) - anterior à audiência de conciliação -, deixa claro a legitimidade do débito, apresentando, inclusive, imagem de instrumento contratual de cessão de crédito firmado com o Banco Bradescard SA, banco de origem do débito. E mais. A parte ré, ainda, anexa aos autos (ev. 20) notificação expedido pela Serasa Experian, informando sobre o débito que ora litiga, bem como a sua cessão de crédito ao banco réu. Não há, pois, amparo algum para o acolhimento da pretensão, formulada com claros indícios de má-fé ou de lide temerária. Ainda na jurisprudência baiana: Recurso inominado. Pedido de desistência da ação após a parte recorrida apresentar documentos que indicam a relação jurídica entre as partes. Indícios de má fé ou lide temerária. Improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJBA, 3ª Turma Recursal, Recurso inominado n. 000318-74.2016.805.0141, Rel. Juíza Karla Kristiany Moreno de Oliveira, 21/09/2016) Da ação formulado pela parte autora antes da realização da audiência de instrução e julgamento, porém após a apresentação pela parte ré da peça contestatória, ofertada quando da audiência de conciliação. Oposição da parte demandada quanto à desistência requerida. Aplicabilidade ao caso do art. 267, § 4º do CPC, haja vista a ré já ter apresentado sua defesa. Desistência não homologada, sendo procedido o julgamento da causa. Instrumento contratual trazido aos autos pela parte acionada comprovando a existência da relação jurídica entre as partes. Não adoção do entendimento expresso pelo enunciado n. 90 do FONAJE, haja vista a clara tentativa de utilização indevida da máquina judiciária. Improcedência do pedido. Condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJBA, 1ª Turma Recursal, Recurso inominado n. 0016208-56.2014.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Lúcia Coelho Matos, 25/02/2015). Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. Salvador, Sala das Sessões, 18 de Abril de 2020. BEL. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00022214020188050250, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/04/2020). O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, considerando que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, parte ré arguiu preliminares, as quais passo a analisar. Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Adjunto, sob a alegação de cuidar-se de causa complexa, pois entendo inexistente tal complexidade, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, visto não haver necessidade de prévia demanda administrativa (esgotamento de instância) para propor judicialmente pela reparação de danos. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos pelo art. 330, § 1º, incisos, do NCPC. Por fim, com relação à preliminar de conexão com outras ações (8000462-89.2023.8.05.0132 e 8000165-53.2021.8.05.0132), indefiro o pedido de reunião dos processos, por tratar-se de contrato distinto e, portanto, ausente a identidade do objeto das ações, nada interferindo no julgamento da causa. Superadas as preliminares e prejudicial de mérito, passo ao exame da causa. Versam os autos sobre empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Deste modo, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder, à instituição financeira, autorização prévia e expressa por escrito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além de o demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pela parte ré. Portanto, incidem, nestes autos, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ademais, resta pacificada a aplicação das normas do CDC às transações bancárias e financeiras, conforme decido na ADI nº 2591. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares das relações privadas na atualidade, as partes devem agir com lealdade (treu) e confiança (glaúben), não só quando da pactuação da obrigação, mas, também, quando da sua execução, estabelecendo, dessa forma, a eticidade como padrão de conduta dos contratantes. Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor, aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, impõe ao fornecedor do serviço o ônus de provar a existência de negócio jurídico com o reclamante. De acordo com a distribuição do ônus, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu, do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste, sendo certo também que, em se tratando de relação de consumo na qual se discute a responsabilidade pelo fato do serviço, provar a inocorrência do defeito, ou ser este decorrente de ato exclusivo do próprio consumidor ou de terceiro. A parte ré colacionou aos autos o contrato assinado e outros documentos (ID 403152905) que comprovam que a parte autora entabulou o negócio jurídico reclamado, restando afastada a hipótese de fraude e demonstrando a regular contratação entre os litigantes. Conforme se depreende, restou comprovado que a parte autora manejou a presente ação com a intenção de se valer de suposta desorganização da requerida para angariar vantagem, tanto é que a juntada do contrato e da tomada do empréstimo desmentem a tese sustentada na petição inicial. Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte demandada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Fácil concluir que a parte autora sabia ser a lide temerária, mas, mesmo assim, arriscou e a propôs, hipótese que evidencia o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, o que se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, é de se acolher o requerimento formulado pela instituição financeira em sua contestação e reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com os artigos 81 e 86 do Código de Processo Civil de 2015, a pagar multa de cinco por cento do valor da causa, levando em consideração que sua conduta malferiu cinco das sete hipóteses previstas no dispositivo citado, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desistência da ação, e, por conseguinte, afastando as preliminares, julgo improcedentes os pedidos formulados, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a pagar as custas do processo, sob o valor atribuído à causa, bem condeno a parte autora em litigância de má-fé a pagar a multa de 5% sobre o valor da causa, tudo com arrimo no art. 80, I, II, III, IV e V c/c art. 18, ambos do CPC. Condeno, ainda, na verba honorária, fixada em 20% sobre o valor da causa, conforme permissivo do art. 55, da Lei 9.099/95. Intime-se para pagamento das despesas processuais aqui fixadas, no prazo de 10, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. Em razão do disposto no artigo 32, parágrafo único da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia), deixo de condenar o patrono, de forma solidária, à multa citada no parágrafo anterior, pois cabe ao interessado, no caso a parte ré, intentar ação própria buscando a responsabilização do advogado de forma solidária. Por fim, determino que autos seja encaminhada cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema Dos Juizados Especiais - NUCOF e ao Ministério Público Estadual, a fim de que seja apurada a conduta de litigância predatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, pagas as custas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Itiúba/BA, 10 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000520-63.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA LIMA Advogado(s): DENISE ARAUJO CARVALHO TEIXEIRA (OAB:BA56965) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que a empresa ré negativou seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito por dívida que desconhece, o que por certo lhe causou danos. Constata-se a hipótese de cabimento do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, II, do CPC, face à revelia da parte ré, de modo que presumo como verdadeiros os fatos afirmados na exordial, à luz do que contém o art. 344 do CPC. Somando-se à revelia, verifica-se que o autor comprovou os descontos (ID 118966532), bem como informa que desconhece o motivo das cobranças e que não contratou os serviços. Diante disso, cabia à parte ré juntar aos autos documentos hábeis a demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, o que não foi feito, já que não foi produzida nenhuma contraprova apta a elidir as alegações apresentadas pela parte autora, de modo que se afigura imperioso a aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que, não havendo a comprovação de qualquer débito que justificasse os descontos e as cobranças, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto à restituição em dobro, entendo pelo seu cabimento. Verifica-se que a parte ré não cuidou em provar que os descontos decorreram de uma situação de engano justificável e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento do EAREsp 676.608/RS, reconheceu que a devolução em dobro, do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõem os autos. No caso concreto, verifico que a atitude da ré privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses. No arbitramento, o magistrado deve atender às circunstâncias que envolveram os fatos narrados na inicial, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do fato e da situação financeira dos litigantes, não deixando de acrescentar o caráter inibitório que a sanção pecuniária fará emergir do agente causador do dano. Atento a tais critérios, entendo prudente e justo a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser custeado pela ré. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexistente o débito que deu origem a presente demanda; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, a contar desta decisão, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de danos materiais no importe da soma do dobro dos valores pagos pela autora, devendo ser atualizado a partir do vencimento das parcelas, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, pelo índice INPC, acrescido de juros de mora a contar do evento danoso fixados em 1% (um por cento) ao mês; Sem custas e honorários no primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à turma recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requerem o quanto entenderem pertinente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itiúba, data registrada no sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a certidão de ID 20680545, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95). Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito. Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Demais expedientes necessários. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a presente decisão força de mandado. Itiúba/BA, data e hora do sistema. CICERO ÁLISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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