Keila Suellen Soares Silva

Keila Suellen Soares Silva

Número da OAB: OAB/BA 056980

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keila Suellen Soares Silva possui 204 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, TJPR
Nome: KEILA SUELLEN SOARES SILVA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) RECURSO INOMINADO CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO   Processo: 0075906-66.2009.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JORGE AUGUSTO MENDONCA RÉU: EXECUTADO: ARDONIO DA CRUZ RABELO, GOIANA MARTINS DA ROCHA, IGO ROCHA RABELO   Manifeste-se a parte exequente sobre as petições e documentos de id 510327491 e id 510327491 e seguintes. Prazo de 15  dias.   Tendo em vista o bloqueio de valores via SISBAJUD, cujo espelho segue anexo, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo.  Intimem-se.        Salvador, 25 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8063654-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: REJANE DO ROSARIO SANTOS FERREIRA Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA     REJANE DO ROSÁRIO SANTOS FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, alegando, em síntese, residir em imóvel situado no topo de encosta com risco de desabamento, diante da ausência de obra de contenção por parte do Município, apesar de sucessivas notificações. Sustenta que, ao longo de mais de 15 anos, vem sendo submetida, juntamente com sua família, a situações de angústia e risco, tendo sido colocada apenas uma lona de proteção, já danificada. Requereu, liminarmente, que o réu fosse compelido a realizar obra de contenção no local, além da condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu, em sua defesa, aduziu preliminares de incompetência do Juizado e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a ocupação do imóvel é irregular, que medidas administrativas vêm sendo adotadas pelo Município para contenção do risco, e que não restou demonstrada qualquer omissão culposa da administração pública, nem ato ilícito a ensejar responsabilidade civil. Pugna pela improcedência. DECIDO. Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). MÉRITO. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração da culpa específica da administração pública. No caso concreto, embora a parte autora sustente a omissão do Município, verifica-se dos documentos juntados à defesa que há monitoramento contínuo da área pela Defesa Civil (CODESAL), com realização de vistorias e emissão de laudos que atestam a situação de risco geológico da encosta. Consta, ainda, que a autora foi notificada a evacuar o imóvel, e que a SUCOP e a SEINFRA já incluíram a área entre aquelas com prioridade de intervenção, estando em andamento estudos técnicos e busca de recursos orçamentários para execução de obra de contenção. Dessa forma, não se pode afirmar que o Município tenha se mantido inerte. Ao contrário, restou demonstrado que há atuação administrativa para contenção de risco, limitada, contudo, à disponibilidade de recursos públicos e à complexidade do projeto, que exige desocupação de imóveis irregularmente construídos, estudos técnicos aprofundados e alocação orçamentária. Ainda, intimada a parte autora para informar a situação atual do imóvel e eventuais providências adotadas pelo Município, esta quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Portanto, a parte autora não comprovou negligência ou demora injustificada do Poder Público, tampouco demonstrou a existência de ato ilícito ou omissão culposa que fundamente o pleito indenizatório. Ademais, o dano moral pressupõe violação a direito da personalidade decorrente de conduta antijurídica, o que não se vislumbra no caso dos autos. Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem de JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por falta de amparo legal, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem recurso voluntário, arquivem-se com baixa. P.R.I.   Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929  E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br       Processo: 8009216-79.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: D. L. L. S.Endereço: Rua Lauro de Freitas, 320, Novo Horizonte, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44036-388Nome: GESSICA CRUZ DE LIMAEndereço: Rua Lauro de Freitas, 320, Novo Horizonte, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44036-388 Parte ré: Nome: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDAEndereço: AVENIDA VASCO DA GAMA, 4615, SALA 401, FEDERACAO, SALVADOR - BA - CEP: 40230-731Nome: ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAEndereço: Rua João Hipólito de Azevedo, 18, Sala 03 -Térreo, Centro, CONCEIçãO DO JACUíPE - BA - CEP:   DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da criança, devendo coligir instrumento outorgado ao causídico devidamente assinado e datado, em nome do infante, representado por sua genitora, nos termos do requerimento formulado pelo Parquet no id. 466918593.  Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para julgamento.   Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.     Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166545-03.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GABRIEL BRITO DE MELO Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625)   DECISÃO   Vistos, etc. Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica precisa dos valores devidos, entendo que a solução da controvérsia demanda realização de perícia contábil, de forma que, defiro o requerimento formulado na petição constante no ID nº 468024923. Assim, nomeio perito do juízo o Sr. Alex Antonio Andrade e Silva, cadastrado no sistema de perícias do TJBA, com endereço eletrônico para contato alexanndrade@gmail.com, telefone (71) 99984-0607. Aceitando o encargo, o profissional deverá apresentar laudo no prazo de trinta dias. Fixo os honorários do perito em 3 (três) salários mínimos, valor padrão que vem sendo, atualmente, estabelecido por este juízo para casos desta natureza, a ser depositado em juízo pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão quanto à prova técnica. Aceitando o encargo, o profissional deverá apresentar seu currículo no prazo de cinco dias. Faculto às partes a formulação de quesitos, caso ainda não apresentados, a indicação de assistente técnico ou, for o caso, a oferecimento de arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), devendo, ainda, diligenciar para que seus assistentes técnicos compareçam no dia e hora indicados para a perícia. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia. P.I.C. Salvador-BA, 30 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº:  8000524-46.2022.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: EDIARA SANTOS DE ASSIS REU: AMERICANAS SA SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Narra a parte autora que, adquiriu junto ao sítio eletrônico DA RÉ um aparelho celular. Segue aduzindo que, para sua surpresa, a compra foi unilateralmente cancelada, sem justo motivo. Diz que efetuou reclamação administrativa, sem êxito. Assim, requer reparação material e moral. O réu, em sede de defesa, preliminarmente, argui, falta de interesse de agir e perda do objeto (em razão do cancelamento da compra e respectivo reembolso). No mérito, reitera a tese de sua não culpabilidade, entende que não cometeu ato ilícito indenizável, refuta as pretensões exordiais e pleiteia a improcedência da ação. DECIDO. Rejeito as preliminares nos termos do art. 488 do CPC. No entanto, no mérito, a queixa é IMPROCEDENTE. De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora dos serviços de telefonia, dos quais a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. Ademais, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. Dito isto, analisando os fatos e documentos postos de parte a parte, tem-se que as pretensões autorais não merecem prosperar.  Isso porque se percebe que resta incontroverso que a parte autora adquiriu certo produto junto ao réu, o qual sequer foi entregue, ante o cancelamento unilateral da compra. Sucede que o requerido informa que já procedeu com o cancelamento da compra e devolução/estorno do valor desde 04/03/2022, antes do ajuizamento da ação; o que reputo verossímil, ante a farta documentação apresentada. E, muito embora este Juízo, via de regra, não aceite telas sistêmicas como meio probatório, deve ser levado em consideração que a parte requerente quando oportunizada a se manifestar não negou o reembolso e se ateve apenas a ilações genéricas. E ainda que tivesse negado, deixou de colacionar faturas do cartão que eventualmente comprovassem o contrário mesmo estando ao seu alcance, presumindo-se, portanto, que, de fato, foi estornada a quantia alusiva ao negócio rescindido.  Inclusive este é o entendimento firmado no STJ/ REsp nº 1.846.649/MA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -  IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. (...) 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...) (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/12/2019)  Nesse contexto, é importante mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos retromencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF). Portanto, inexistindo a verossimilhança nas alegações autorais, não há que se falar em inversão do ônus probatório, devendo então ser aplicada a regra do art. 373, I, do CPC. Logo, sendo controversos os fatos mencionados, o ônus da prova de sua verificação recaía sobre a parte autora, afinal estava ao seu alcance a demonstração do que narrou. Contudo, o requerente não trouxe aos autos prova sólida de suas alegações. E mesmo que fosse invertido o ônus probatório, conclui-se que o réu se desincumbiu do dever imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe aos autos fatos e documentos desconstitutivos do direito autoral.  Assim, comprovado o reembolso, eventual deferimento do cumprimento forçado da obrigação seria fomentar o enriquecimento ilícito do consumidor. Logo, a improcedência do pleito mandamental é medida que se impõe. De mais a mais, inobstante o contrato tenha sido descumprido, é sabido que poderão existir situações em que o consumidor sofra danos causados pelo inadimplemento contratual, porém, no caso em tela, isso não ocorreu, sobretudo, por não se tratar de bem essencial, ter havido estorno cinco dias da compra e antes do ajuizamento da ação, bem como por não ter havido qualquer resistência acerca da devolução do preço pago.  Com efeito, a respeito do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008) (STJ; AgRg-AgRg-Ag 1.033.070; Proc. 2008/0068993-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 16/09/2010). Nesse passo, é certo que as partes devem agir de boa-fé, durante toda a relação contratual, visando ao integral cumprimento do que foi avençado, sendo que neste caso inexiste comprovação de atuação deliberada da ré que possa ser tida como de má-fé.  Nessa toada, é cediço que a responsabilidade na seara das relações de consumo somente tem lugar quando presentes três requisitos: o ato ilícito (serviço prestado de modo defeituoso), o dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo. Dessa forma, como não houve demonstração de outros desdobramentos que tenham gerado menoscabo à dignidade do consumidor, forçoso é também julgar improcedente o pleito de reparação moral. Na mesma intelecção, é o entendimento das Turmas recursais do TJBA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. (...) EMPRESA ACIONADA COMPROVA O CANCELAMENTO DA COMPRA E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 00007661120148050208, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 27/07/2018 ) (TJ-BA 00007661120148050208, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/07/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC.  No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.   P. R. I. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.  MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito  Documento Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 8150259-18.2021.8.05.0001APELANTE: MARCOS PAULO CASTILHO LIMAAdvogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627)APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290, ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 28 de julho de 2025.   Secretaria da Seção de Recursos
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8121729-04.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NORMA SANTOS MACHADO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759), JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA44774), KEILA SUELLEN SOARES SILVA (OAB:BA56980), JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Requerido o pagamento do saldo remanescente do montante devido a título de cumprimento de sentença, a parte executada, regularmente intimada, procedeu ao depósito judicial do valor devido. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com o recebimento do valor depositado (Id 501219865). Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se, de logo, alvará em favor do patrono da parte autora, nos termos da petição de Id. 501219865. P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.   Salvador, 25 de julho de 2025.   Daniela Pereira Garrido Pazos   Juíza de Direito
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