Antonio Carlos Gomes De Almeida
Antonio Carlos Gomes De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 056982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Gomes De Almeida possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
ALVARá JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 510301946 Processo N° : 8002507-18.2024.8.05.0072 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO SAUL LOPES CARVALHO registrado(a) civilmente como SAUL LOPES CARVALHO (OAB:BA65997), ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA56982) ISAMARA VIEIRA DE FARIAS (OAB:BA81589), PEDRO HENRIQUE GONCALO NUNES SOUZA (OAB:BA81656) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072116584318800000488575591 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006874-90.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTERESSADO: MARIANA BRANDAO BLOISI Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA56982) INTERESSADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No entanto, tal pedido ainda não foi alvo de análise por este juízo. Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel. Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel. Min. Sidnei Beneti). Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais. Por tais considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento da benesse. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8006414-06.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: LENICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REQUERIDO: DENIS SOUZA SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA56982), SAUL LOPES CARVALHO registrado(a) civilmente como SAUL LOPES CARVALHO (OAB:BA65997) DESPACHO Vistos, etc. SOBRE A CONTESTAÇÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte contestante. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU Em análise aos autos, denota-se que a parte demandada pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel. Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel. Min. Sidnei Beneti). Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais. Por tais considerações, intime-se a parte demandada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento da benesse. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8006414-06.2021.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: LENICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REQUERIDO: DENIS SOUZA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 a 102 do NCPC. Ausente pedido de tutela de urgência. CITE(M)-SE o(a) Requerido(a) para comparecer à Audiência de mediação e conciliação, na forma do artigo 695, do NCPC, a ser incluída na pauta desse juízo, atendendo à prévia antecedência de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência. Não deverá ser procedido o envio de cópia da petição inicial para citação ou de informações referentes ao tipo de litígio de que tratará a Audiência, na forma do art. 695, § 1º, do NCPC. A intimação do(a) Autor(a) para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC). As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) e conduzidas por Conciliador Judicial. Deverá o cartório gravar as audiências, por meio da opção disponibilizada pelo sistema e o respectivo link ser disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade. O encerramento da audiência por videoconferência, com conciliação total, ou parcial, sem conciliação, ou a sua não realização, deverá ser registrado pela Secretaria da unidade, por evento próprio no processo eletrônico, conforme o caso. Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 697 c/c artigo 335 do NCPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Havendo interesse de incapaz no feito, notifique-se o Ministério Público, na forma do art. 698, do NCPC. Cumpra-se. Intimem-se. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 510301946 Processo N° : 8002507-18.2024.8.05.0072 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO SAUL LOPES CARVALHO registrado(a) civilmente como SAUL LOPES CARVALHO (OAB:BA65997), ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA56982) ISAMARA VIEIRA DE FARIAS (OAB:BA81589), PEDRO HENRIQUE GONCALO NUNES SOUZA (OAB:BA81656) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072116584318800000488575591 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 505151936 Processo N° : 8002507-18.2024.8.05.0072 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO SAUL LOPES CARVALHO registrado(a) civilmente como SAUL LOPES CARVALHO (OAB:BA65997), ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA56982) ISAMARA VIEIRA DE FARIAS (OAB:BA81589), PEDRO HENRIQUE GONCALO NUNES SOUZA (OAB:BA81656) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062511054896600000484012580 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040684-70.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISAURA DE JESUS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA - BA56982 e SAUL LOPES CARVALHO - BA65997 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc Verifica-se dos autos que a parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, deixou de promover o recolhimento das custas iniciais no prazo legal de 15 (quinze) dias. Nos termos do referido dispositivo legal: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Não havendo comprovação do recolhimento das custas no prazo assinalado, impõe-se o cancelamento da distribuição, sendo a consequência jurídica o reconhecimento da ausência de constituição válida da relação processual. Dessa forma, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem condenação em custas ou honorários, por não ter havido angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador, 18 de julho de 2025. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Bahia
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