Jessica Ribeiro De Oliveira

Jessica Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 056988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8000715-56.2018.8.05.0228 INTERESSADO: EZEQUIEL CARVALHO DOS SANTOS INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc. Certifique o cartório acerca do recolhimento das custas processuais.   Após, caso regularmente recolhidas ou isentos de custas, retornem conclusos para sentença.   Publique-se. Cumpra-se  Santo Amaro-BA, 18 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br   PROCESSO N.º:8001159-26.2017.8.05.0228 PARTE  EXEQUENTE/EMBARGADA: MUNICIPIO DE SANTO AMARO PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE: AGENOR TRINDADE LIMA - ME DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração manejados em face da Decisão Judicial (ID. 461686082) que não acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.  A parte embargante, em síntese, aduziu que a decisão sofre de contradição em virtude de não haver analisado devidamente a alegação de prescrição, notadamente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional (ID. 469631715). A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID. 472681268), porém, dignou-se somente a requerer o prosseguimento da ação executiva (ID. 475831031). Foi certificado acerca da data da publicação da Sentença em DPJ/BA (ID. 496325613/496325644/496325651) a fim de viabilizar a verificação da (in)tempestividade da oposição do recurso.   É o relato necessário.   Conforme se verifica dos autos, a sentença prolatada em 02 de setembro de 2024 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em  07 de outubro de 2024,  considerando-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Assim, o prazo para oposição do recurso teve início em  08 de outubro de 2024, e o recurso foi oposto somente em 17 de outubro de 2024.  Portanto, intempestivo o recurso. Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em razão da intempestividade.  Após o decurso do prazo recursal referente a esta decisão, se não havida oposição/interposição de recurso contra a mesma, PROMOVA O CARTÓRIO as expedições dos atos ordinatórios necessários para a INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para apresentação dos dados e documentos referidos no documento (ID. 475831031),que versa sobre a indicação de valor dos débitos fiscais atualizados. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema   Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO     ID do Documento No PJE: 506519550 Processo N° :  8002001-25.2025.8.05.0228 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA56988)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062610232681100000485231267   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8001086-10.2024.8.05.0228 REQUERENTE: IZAMAIRA RIBEIRO CORREIA REQUERIDO: DALVA ARCANJO RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição requerida por IZAMAIRA RIBEIRO CORREIA com a finalidade de obter o reconhecimento da incapacidade de DALVA ARCANJO RIBEIRO , mãe da requerente. Alega que a requerida não tem capacidade para expressar-se, estando inapto para autodeterminar-se ou praticar atos da vida civil. Aduz que é responsável por cuidar e sustentar o(a) interditando(a). Postula a decretação da interdição com sua nomeação na condição de curador(a). Deferida a curatela provisória na decisão de id.440881085. Realizada audiência de entrevista, id.    459510363. Apresentada contestação pelo curador especial id.483466995. Laudo médico juntado id.    473020019 . Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos pedidos. É o relatório. O pleito satisfaz às exigências legais e o(a) requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 747,I, do CPC, conforme se verifica do doc. id.    440826346. De outra vertente, o acervo probatório encartado dá conta de que o(a) requerido(a) não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do artigo 4º do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Com efeito, é preciso considerar que a "expressão da vontade", tal como prevista no mencionado artigo, requer a consciência e entendimento dos fatos da realidade. Desta forma, é certo dizer que esta impedido de exprimir a sua vontade, aquele que sequer tem a capacidade de compreender a realidade que o cerca para, com isto, determinar as suas ações. O que se depreende da audiência de interrogatório é a incapacidade do interdito para expressar-se e a incerteza quanto a sua capacidade de compreender os fatos da vida que lhe cercam. Ademais, o laudo médico acostado revela ser este(a) portador(a) de alzheimer, em razão da qual a firma o perito que este possui uma incapacidade de praticar os atos da vida civil, sendo capaz de manifesta-se parcialmente a sua vontade e não sendo capaz de reger por si só a sua pessoa e os seus bens. Não é demasiado destacar que o interdito é capaz de comunicar-se, apesar da limitação, de forma que quanto aos aspectos pessoais de sua vida deve ser integralmente respeitada sua autonomia. Sucede que, no que diz respeito à gestão de seu patrimônio, o interdito apresenta limitações para realizações de atividades essenciais, razão pela qual, neste aspecto deve ser assistido por curador. Desta forma, é certo dizer que quanto aos atos referentes à administração de bens e o interdito não possui a capacidade de exprimir a sua vontade, razão pela qual é devida a interdição . O vínculo familiar comprovado recomenda que o requerente assuma a curadoria . Pelo exposto, julgo procedente o pedido em apreço, nos termos do art. 4º, III e 1767, I, do CC/02, para decretar a interdição restrita à administração de seus bens e direitos de DALVA ARCANJO RIBEIRO, nomeando como sua curadora IZAMAIRA RIBEIRO CORREIA devendo ser respeitada e garantida a autonomia do interditado quanto ao exercício de seus direitos personalíssimos. Intime-se o curador para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, devendo ainda esta sentença publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez Encaminhe-se a sentença pra disponibilização no portal do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a registro/ inscrição da interdição no livro próprio ( Livro E) , bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a). VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; Arquivem-se, após as providências acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 8 de maio de 2025.  Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000969-53.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: MILENA MENDES ROMANO PARTE RÉ: DESPACHO Vistos, etc. Ciência à autora acerca da petição e docmentos de ids. 480390172 e seguintes.  Prazo: 10 dias.  Publique-se Santo Amaro-BA, 21 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000969-53.2023.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: MILENA MENDES ROMANO PARTE RÉ: DESPACHO Vistos, etc. 1) Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e §§ do CPC. 2) Oficie-se à SUPREV para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o falecido deixou dependentes cadastrados em seu nome. 3) Oficie-se à Secretaria de Administração do Estado da Bahia para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o falecido deixou valores a título de "Precatório do FUNDEF" e, em caso positivo, qual o valor. Intime-se, também, o Estado da Bahia, via sistema, para que tome conhecimento a respeito desta demanda e, se possível, responda a solicitação acima indicada. 4) Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração acerca da existência ou não de outros bens a inventariar. Certifique o cartório acerca da existência de inventário em nome do/a falecido/a. Publique-se. Cumpra-se  Santo Amaro-BA, 29 de outubro de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000228-13.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VALQUIRIA CONCEICAO DA SILVA SANTOS Advogado(s): JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA56988-A) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)   DECISÃO   EMENTA   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).  DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO.. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc.   Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que é usuária dos serviços fornecidos pela ré no imóvel em que reside. Aduz foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia em 17/12/2022 (sábado), a despeito de estar adimplente com as faturas de energia, tendo o serviço sido restabelecido apenas em 19/12/2022 após reclamação administrativa apresentada em agência da concessionária ré. Assim, requer indenização por danos morais, em razão da interrupção indevida no fornecimento de energia   O réu, em contestação, alegou a regularidade da sua atuação, sustentando que não há registro de suspensão do serviço na unidade da parte autora no período indicado. Ao final, concluiu pela ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência da demanda.   O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda. Embargos declaratórios opostos pela parte acionante e rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Ademais, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, da leitura do recurso inominado interposto, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença. Isso porque, o aludido recurso atende à previsão dos arts. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, pois se atém à sentença recorrida, sendo possível extrair dele argumentos e teses contrárias ao julgado. Por conseguinte, as razões recursais são suficientes para rebater os fundamentos da sentença, atendendo o disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada pela parte recorrida. Passemos ao mérito.  Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8002087-68.2019.8.05.0272;8000121-75.2016.8.05.02728000060-66.2019.8.05.0255;8001075-48.2018.8.05.0209;8000696-58.2022.8.05.0277. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes. A parte acionante, ora recorrente, sustenta que foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia embora estivesse adimplente com as respectivas faturas, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais em face da suspensão injustificada de serviço essencial. Desde logo, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Nesse sentido, nota-se que de fato a consumidora recorrente não  juntou prova apta a corroborar suas alegações, deixando a cargo da concessionária recorrida, mediante inversão do ônus da prova, todo o ônus probatório.  Isso porque, não houve a comprovação do alegado corte do serviço, tendo em vista que a documentação acostada limitou-se a arquivos de mídia (fotos e vídeos) que não são aptos a demonstrar a interrupção de fornecimento no horário e local indicados, bem como comprovante de protocolo que não permite concluir pela alegada ocorrência do evento danoso. Foi o que acertadamente concluiu o juízo sentenciante. In verbis: "Note-se que, apesar de se tratar de feito que versa sobre relação de consumo, sendo devida a inversão da prova em razão da hipossuficiência do consumidor, é necessária que a autora comprove minimamente os fatos narrados, em especial, face a impossibilidade da ré de fazer prova de fato negativo - de que não fez o corte de energia.   As provas existentes nos autos não demonstram a ocorrência do corte de energia. Note-se que as fotografias e vídeos apresentados não comprovam o corte de energia, que quando feito pela empresa ré, notadamente, não se dá através do corte de fios elétricos, salvo em caos em que se evidencia uma ligação clandestina.   Acrescente-se que o protocolo de reclamação juntado aos autos indica no assunto " F. de energia", que presumivelmente diz respeito à "FALTA" de energia, não necessariamente pelo corte do fornecimento do serviço.   Não há foi provado , portanto, ato ilícito que enseje reparação a reparação de danos no caso em tela." Logo, ante a ausência de lastro mínimo probatório, não houve comprovação do fato constitutivo do direito autoral, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil.  Vê-se, portanto, que o corte no fornecimento decorre de inadimplemento das faturas,  não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora. Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida. Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da gratuidade, a exigibilidade de tal pagamento fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.   É como decido.                                            Salvador, data registrada em sistema.                               Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO N.º:8000715-56.2018.8.05.0228 AUTOR: EZEQUIEL CARVALHO DOS SANTOS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Apesar da cadastrado no rito sumaríssimo o feito tramitou pelo rito ordinário. Retifique-se o cadastro. Defiso a assistência judiciária. Verificado que a certidão (ID. 443695297) indica  a inexistência de comunicação à parte ré acerca do teor do despacho retro (ID. 440995598), uma vez que ausente o nome de seu(ua) advogado(a) na Publicação, necessária a regularização do ato de comunicação por meio de publicação nos termos abaixo: "Reputo prejudicada a realização da prova pericial, considerando o lapso temporal entre a data do ocorrida e a data em que seria realizada a perícia, de maneira que impossível aferir se havia eventual irregularidade com o hidrômetro à época dos fatos.   Manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possui provas a produzir, especificando-as, ou se concorda com o julgamento do feito conforme o estado do processo. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br   DESPACHO   PROCESSO N.º:8001009-98.2024.8.05.0228 REQUERENTE: EDINAL SANTOS LIMA REQUERENTE: ELIANE SANTOS LIMA REQUERENTE: ELISETE DOS SANTOS LIMA Vistos, etc.   PROMOVA a parte autora, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentação de:   I) Declaração, subscrita pelo(a)(s) requerente(s), informando ser(em) o(a)(s) único(a)(s) herdeiro(a)(s)/sucessor(es) do(a) de cujus e da ausência de outros bens deixados pela falecida;   II) Certidão que informe acerca da (in)existência de inventário dos bens deixados pela falecida, que pode ser obtida gratuitamente em(https://portalcertidoes.tjba.jus.br/#/primeirograu);   III) Documento de identificação pessoal com foto da falecida, a exemplo de (RG/CNH/CTPS). Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema   Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:8001009-98.2024.8.05.0228 REQUERENTE: EDINAL SANTOS LIMA REQUERENTE: ELIANE SANTOS LIMA (FALECIDA) REQUERENTE:ELISETE DOS SANTOS LIMA   Vistos, etc. Converto em diligência. PROMOVA a parte autora, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentação de: I) Certidão de dependentes do INSS referente à irmã falecida, ELIANE SANTOS LIMA, que poderá ser solicitada diretamente na agência do INSS ou através da internet, pelo portal "Meu INSS" (Portal Meu INSS>Novo Pedido>digitar "dependentes" na barra de busca>clicar em "solicitar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte"), devendo levar à agência ou enviar pela internet a certidão de óbito do falecido e documento de identificação do requerente ou certidão de dependentes de previdência própria; II) Certidão que informe acerca da (in)existência de inventário dos bens deixados pela irmã falecido, ELIANE SANTOS LIMA, que pode ser obtida gratuitamente em (https://portalcertidoes.tjba.jus.br/#/primeirograu). Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
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