Jessica Ribeiro De Oliveira

Jessica Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 056988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8001086-10.2024.8.05.0228 REQUERENTE: IZAMAIRA RIBEIRO CORREIA REQUERIDO: DALVA ARCANJO RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição requerida por IZAMAIRA RIBEIRO CORREIA com a finalidade de obter o reconhecimento da incapacidade de DALVA ARCANJO RIBEIRO , mãe da requerente. Alega que a requerida não tem capacidade para expressar-se, estando inapto para autodeterminar-se ou praticar atos da vida civil. Aduz que é responsável por cuidar e sustentar o(a) interditando(a). Postula a decretação da interdição com sua nomeação na condição de curador(a). Deferida a curatela provisória na decisão de id.440881085. Realizada audiência de entrevista, id.    459510363. Apresentada contestação pelo curador especial id.483466995. Laudo médico juntado id.    473020019 . Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos pedidos. É o relatório. O pleito satisfaz às exigências legais e o(a) requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 747,I, do CPC, conforme se verifica do doc. id.    440826346. De outra vertente, o acervo probatório encartado dá conta de que o(a) requerido(a) não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do artigo 4º do Código Civil com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (…) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Com efeito, é preciso considerar que a "expressão da vontade", tal como prevista no mencionado artigo, requer a consciência e entendimento dos fatos da realidade. Desta forma, é certo dizer que esta impedido de exprimir a sua vontade, aquele que sequer tem a capacidade de compreender a realidade que o cerca para, com isto, determinar as suas ações. O que se depreende da audiência de interrogatório é a incapacidade do interdito para expressar-se e a incerteza quanto a sua capacidade de compreender os fatos da vida que lhe cercam. Ademais, o laudo médico acostado revela ser este(a) portador(a) de alzheimer, em razão da qual a firma o perito que este possui uma incapacidade de praticar os atos da vida civil, sendo capaz de manifesta-se parcialmente a sua vontade e não sendo capaz de reger por si só a sua pessoa e os seus bens. Não é demasiado destacar que o interdito é capaz de comunicar-se, apesar da limitação, de forma que quanto aos aspectos pessoais de sua vida deve ser integralmente respeitada sua autonomia. Sucede que, no que diz respeito à gestão de seu patrimônio, o interdito apresenta limitações para realizações de atividades essenciais, razão pela qual, neste aspecto deve ser assistido por curador. Desta forma, é certo dizer que quanto aos atos referentes à administração de bens e o interdito não possui a capacidade de exprimir a sua vontade, razão pela qual é devida a interdição . O vínculo familiar comprovado recomenda que o requerente assuma a curadoria . Pelo exposto, julgo procedente o pedido em apreço, nos termos do art. 4º, III e 1767, I, do CC/02, para decretar a interdição restrita à administração de seus bens e direitos de DALVA ARCANJO RIBEIRO, nomeando como sua curadora IZAMAIRA RIBEIRO CORREIA devendo ser respeitada e garantida a autonomia do interditado quanto ao exercício de seus direitos personalíssimos. Intime-se o curador para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, devendo ainda esta sentença publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez Encaminhe-se a sentença pra disponibilização no portal do site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a registro/ inscrição da interdição no livro próprio ( Livro E) , bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do(a) interditado(a). VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; Arquivem-se, após as providências acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP. Cumpra-se. Santo Amaro-BA, 8 de maio de 2025.  Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO     ID do Documento No PJE: 505348928 Processo N° :  8001874-87.2025.8.05.0228 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA56988), DIEGO VINHAS OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA78755)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061322001562000000484189269   Salvador/BA, 15 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av. Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br     PROCESSO Nº 8000960-67.2018.8.05.0228 AUTOR: BRUNA RAFAELA DOS SANTOS CARDOZO REU: NEW YORK TRADING COMERCIO EIRELI - ME CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas remanescentes aos quais fora condenada em sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. DAJE nos autos. SANTO AMARO/BA, 13 de junho de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO N.º:8001097-10.2022.8.05.0228 REQUERENTE: SONIA DE JESUS BRITO   Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que SONIA DE JESUS BRITO, devidamente qualificada e representada nos autos, requereu o levantamento de valores bancários deixados por MAURILIO HENRIQUE DE CARVALHO, falecido em 07 de setembro de 2014, alegando ser sua companheira e única herdeira habilitada para recebimento dos valores. A requerente juntou documentos comprobatórios de sua condição de companheira do falecido (ID. 202272698), bem como certidão de óbito de Maurilio Henrique de Carvalho (ID 202272696), certidão de óbito da filha do casal Verônica Brito de Carvalho que faleceu antes do pai em 24 de maio de 2009 (ID 202272697), declaração de que é a única herdeira e da ausência de outros bens à inventariar (ID 494460595), documentos pessoais (ID. 202272693 / 202272694 / 202272692) e requereu a procedência do pedido. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 218760356). Certidão estadual de inventário/arrolamento negativa em nome do falecido (ID 494460580). Certidão de imóveis negativa (ID 494460588). Declaração de única herdeira e da  ausência de bens à inventariar (ID 494460595). O Banco do Brasil, através do SISBAJUD, informou saldo de R$ 64,28 em conta poupança (ID 224487056). O Banco Itaú, através do SISBAJUD, apresentou saldo de R$ 2.402,02 (ID 224487056). A Caixa Econômica Federal informou conta poupança encerrada com saldo de R$ 226,37 (ID 337247298). O Banco Bradesco informou não possuir contas em nome do falecido (ID 370638762). O INSS certificou a existência de dependente habilitada em nome do falecido  (ID. 434311538 /  202272698), confirmando SONIA DE JESUS BRITO como companheira e beneficiária de pensão por morte. Certificada a inexistência de ação de inventário de bens deixados pelo falecido (ID. 494460580). Dispensada a oitiva do Ministério Público, ante a inexistência de interesse de incapaz, previsão legal ou constitucional para o caso dos autos. É o relatório.   O pedido encontra-se regularmente formulado e reúne condições para ser atendido, tendo em vista o exato cumprimento das formalidades legais e a observância da exigências que regem a espécie. Há nos autos comprovação de que o falecido MAURILIO HENRIQUE DE CARVALHO deixou valores em contas bancárias, totalizando aproximadamente R$ 2.701,52, conforme respostas das instituições financeiras. Sendo que no Banco do Brasil existe saldo de R$ 73,13 em conta poupança (ID 438941269); no Banco Itaú saldo de R$ 2.402,02 (ID 224487056) e na Caixa Econômica Federal saldo de R$ 226,37 (ID 337247298). Quanto ao valor existente em nome do falecido junto ao Banco do Brasil, observa-se uma divergência entre a informação disponibilizada por meio do sistema SISBAJUD (ID 224487056), que indicou saldo de R$ 64,28, e a resposta enviada diretamente pelo banco, por meio de ofício (ID 438941269), a qual apontou saldo de R$ 73,13. Considerando que esta última constitui resposta formal da instituição financeira, prestada diretamente ao juízo e com base em consulta atualizada e com data mais recente, considera-se como valor efetivamente disponível o montante de R$ 73,13. Quanto à legitimação para o saque, verifico que a requerente comprovou documentalmente ser companheira do falecido e estar habilitada como dependente junto à Previdência Social, conforme certificações do INSS de (ID. 434311538 /  202272698). A única filha do casal, Verônica Brito de Carvalho, faleceu mesmo antes do pai em 24/05/2009, conforme certidão de óbito de (ID. 202272697), não deixando descendentes. Tratando a hipótese de recebimento de saldo de VALOR DEVIDO POR EMPREGADOR, TRIBUTOS OU SALDO EM CONTA  após o falecimento do titular, o recebimento das verbas objeto do pedido é regulado pelo art. 1º do Decreto n.º 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Ainda, nos termos, do art. 2º do Decreto 85.845/81: Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. A requerente demonstrou ser a única dependente habilitada do falecido junto à Previdência Social e não há outros herdeiros vivos, conforme declaração de (ID. 494460595) e certidões negativas de inventário. Os valores encontrados estão dentro do limite legal previsto na Lei 6.858/80, não havendo outros bens sujeitos a inventário, conforme certidão negativa de imóveis de (ID. 494460588) e declaração de ausência de bens de (ID. 494460595). Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, reconhecendo à requerente SONIA DE JESUS BRITO o direito de levantar 100% (cem por cento) dos valores bancários deixados por MAURILIO HENRIQUE DE CARVALHO, quais sejam, R$ 73,13 junto ao Banco do Brasil, R$ 2.402,02 junto ao Banco Itaú e R$ 226,37 junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 2.701,52, com devidas atualizações pertinentes. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o levantamento direto dos valores pelas instituições bancárias mediante apresentação desta decisão transitada em julgado. Custas com execução suspensa, ante o benefício da gratuidade judiciária concedida (ID. 218760356). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-Ba,  data registrada no sistema  Emília Gondim Teixeira  Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000661-56.2019.8.05.0228 AUTOR: MARIA ROBERTA DO DESTERRO SANTOS   SENTENÇA Vistos, etc.      Cuida-se de Ação de Usucapião ajuizada em 09/06/2019.        Determinada a intimação pessoal da autora através dos correios, não foi localizada no endereço informado ou não manifestou seu interesse na continuidade do feito.       É o relatório.        Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida.        Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.        Sem custas em razão da gratuidade. Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.    Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, 11 de junho de 2025.  Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br-Telefone: (075) 3241-2115   PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002108-79.2019.8.05.0228 RECORRENTE: ANDREA CARLA PEREIRA DA SILVA Representante(s): JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA56988) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, § 1º, do CPC, Provimento nº 06/2016-CGJ/TJBA, ficam INTIMADAS as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e requererem o quanto pertinente no prazo de 15 dias.    Santo Amaro - BA, 9 de abril de 2025   Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br-Telefone: (075) 3241-2115   PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002108-79.2019.8.05.0228 RECORRENTE: ANDREA CARLA PEREIRA DA SILVA Representante(s): JESSICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA56988) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, § 1º, do CPC, Provimento nº 06/2016-CGJ/TJBA, ficam INTIMADAS as partes acerca do retorno dos autos da instância superior e requererem o quanto pertinente no prazo de 15 dias.    Santo Amaro - BA, 9 de abril de 2025   Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente)
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