Filipe Andrade De Oliveira

Filipe Andrade De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 057078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Andrade De Oliveira possui 110 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT20, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT20, TRT5, TRF1, TJSE, TJBA
Nome: FILIPE ANDRADE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000710-30.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: BEATRIZ DE SANTANA SOUZA NOLASCO RECLAMADO: CAR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 726fe0d proferida nos autos. DECISÃO Dos cálculos apresentados, o executado ofereceu impugnação. Decido. Conheço a impugnação, porque apetrechada de cálculos, tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos. ADICIONAL NOTURNO Impugna a reclamada o fato da reclamante ter calculado o adicional noturno com 25%, enquanto a sentença determinou 20%. Sem razão a reclamada. Realmente isto ocorreu, porém registro que o pedido foi de 25% e os contracheques já pagam 25%. FGTS + MULTA DE 40% Afirma a reclamada em sua impugnação que o acórdão excluiu o FGTS + 40% como verbas principais, e que deveria ser calculado apenas como verbas reflexas. De fato, a exequente calcula FGTS sobre o salário-base de maio e julho/23, o que foi determinado na sentença, mas excluído no acórdão. Cálculos retificados. AVISO PRÉVIO COMO REFLEXO DA “GORJETA” Com razão a executada, pois não foi determinado este reflexo advindo da gorjeta. MULTA DO CLÁUSULA 34 DA CCT Afirma que a incidência da multa convencional na cláusula 34 da CCT está equivocada, prevendo 5% do salário mensal por descumprimento. A executada tem razão, pois a reclamante calculou mês a mês, quando deveria ter sido uma vez e por 3 ocorrências. GORJETA COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL NOTURNO Impugna afirmando que a sentença não determinou e a Súmula 354 do TST exclui esta verba como base de cálculo do adicional noturno. Procede a impugnação da reclamada. AVISO PRÉVIO COMO VERBA REFLEXA DAS HORAS EXTRAS E HORAS INTRAJORNADAS Afirma que a sentença não autorizou o aviso como reflexo. Observando o dispositivo, houve o deferimento. Sem razão a impugnante. AVISO PRÉVIO COMO VERBA REFLEXA NA DIFERENÇA SALARIAL Houve determinação no dispositivo. Sem razão a impugnante. INTERVALO INTRAJORNADA Impugna a reclamada afirmando que houve apenas o deferimento de 2 horas extras por semana. A reclamante usou a quantidade de dias trabalhados, quando deveria ter sido 2 horas extras por semana. MULTA DE 40% SOBRE FGTS COMO VERBA REFLEXA Afirma que a Reclamante considerou em seus cálculos a multa de 40% sobre o FGTS como verba reflexa das verbas principais, sendo que inexistiu permissivo ou determinação sentencial para tanto. Sem razão a executada. À fl. 31, a sentença deferiu as rescisórias da seguinte forma: “Considerando o motivo da extinção do contrato de trabalho, as verbas anteriormente concedidas repercutirão reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS.” ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS Impugna afirmando que a sentença determinou a aplicação da Lei 14.905/24 (IPCA) e não IPCA-E, bem como a SELIC diminuída do IPCA. Sem razão a impugnante. A ação foi ajuizada em 07.07.24, cabendo ADC 58 até 29.08.24 e a partir de 30.08.24 a Lei 14.905/24 será aplicada. A ADC 58 tem efeito vinculante.    Do exposto, conheço, acolho em parte a impugnação e homologo as contas retificadas e atualizadas que vieram apresentadas pelo calculista do juízo. Intimem-se.                  VITORIA DA CONQUISTA/BA, 04 de agosto de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAR RESTAURANTE LTDA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000710-30.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: BEATRIZ DE SANTANA SOUZA NOLASCO RECLAMADO: CAR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 726fe0d proferida nos autos. DECISÃO Dos cálculos apresentados, o executado ofereceu impugnação. Decido. Conheço a impugnação, porque apetrechada de cálculos, tempestiva e firmada por advogado habilitado nos autos. ADICIONAL NOTURNO Impugna a reclamada o fato da reclamante ter calculado o adicional noturno com 25%, enquanto a sentença determinou 20%. Sem razão a reclamada. Realmente isto ocorreu, porém registro que o pedido foi de 25% e os contracheques já pagam 25%. FGTS + MULTA DE 40% Afirma a reclamada em sua impugnação que o acórdão excluiu o FGTS + 40% como verbas principais, e que deveria ser calculado apenas como verbas reflexas. De fato, a exequente calcula FGTS sobre o salário-base de maio e julho/23, o que foi determinado na sentença, mas excluído no acórdão. Cálculos retificados. AVISO PRÉVIO COMO REFLEXO DA “GORJETA” Com razão a executada, pois não foi determinado este reflexo advindo da gorjeta. MULTA DO CLÁUSULA 34 DA CCT Afirma que a incidência da multa convencional na cláusula 34 da CCT está equivocada, prevendo 5% do salário mensal por descumprimento. A executada tem razão, pois a reclamante calculou mês a mês, quando deveria ter sido uma vez e por 3 ocorrências. GORJETA COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL NOTURNO Impugna afirmando que a sentença não determinou e a Súmula 354 do TST exclui esta verba como base de cálculo do adicional noturno. Procede a impugnação da reclamada. AVISO PRÉVIO COMO VERBA REFLEXA DAS HORAS EXTRAS E HORAS INTRAJORNADAS Afirma que a sentença não autorizou o aviso como reflexo. Observando o dispositivo, houve o deferimento. Sem razão a impugnante. AVISO PRÉVIO COMO VERBA REFLEXA NA DIFERENÇA SALARIAL Houve determinação no dispositivo. Sem razão a impugnante. INTERVALO INTRAJORNADA Impugna a reclamada afirmando que houve apenas o deferimento de 2 horas extras por semana. A reclamante usou a quantidade de dias trabalhados, quando deveria ter sido 2 horas extras por semana. MULTA DE 40% SOBRE FGTS COMO VERBA REFLEXA Afirma que a Reclamante considerou em seus cálculos a multa de 40% sobre o FGTS como verba reflexa das verbas principais, sendo que inexistiu permissivo ou determinação sentencial para tanto. Sem razão a executada. À fl. 31, a sentença deferiu as rescisórias da seguinte forma: “Considerando o motivo da extinção do contrato de trabalho, as verbas anteriormente concedidas repercutirão reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS.” ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS Impugna afirmando que a sentença determinou a aplicação da Lei 14.905/24 (IPCA) e não IPCA-E, bem como a SELIC diminuída do IPCA. Sem razão a impugnante. A ação foi ajuizada em 07.07.24, cabendo ADC 58 até 29.08.24 e a partir de 30.08.24 a Lei 14.905/24 será aplicada. A ADC 58 tem efeito vinculante.    Do exposto, conheço, acolho em parte a impugnação e homologo as contas retificadas e atualizadas que vieram apresentadas pelo calculista do juízo. Intimem-se.                  VITORIA DA CONQUISTA/BA, 04 de agosto de 2025. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE SANTANA SOUZA NOLASCO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000657-51.2025.5.05.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de Salvador na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300219500000108457764?instancia=1
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000697-27.2025.5.05.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de Salvador na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300219500000108457764?instancia=1
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000692-05.2025.5.05.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de Salvador na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300219500000108457764?instancia=1
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000664-91.2025.5.05.0001 RECLAMANTE: LUIS CARLOS MADUREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2cc28 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso interposto pelo(a)(s) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL através da petição de ID 24fd49e, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Já admitido o recurso do autor. A TIM S A não apresentou recurso no prazo legal. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000664-91.2025.5.05.0001 RECLAMANTE: LUIS CARLOS MADUREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2cc28 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso interposto pelo(a)(s) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL através da petição de ID 24fd49e, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Já admitido o recurso do autor. A TIM S A não apresentou recurso no prazo legal. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS MADUREIRA DO NASCIMENTO
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