Thais Dos Reis Soares Freitas
Thais Dos Reis Soares Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 057079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Dos Reis Soares Freitas possui 28 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA
Nome:
THAIS DOS REIS SOARES FREITAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0501519-28.2019.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: THAIS DOS REIS SOARES FREITAS - BA57079, LORENA PEIXOTO MENDES - BA57042 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: FABRICIO NOVAIS SILVA - BA20570 [SUZANE FREITAS NEVES PINA - CPF: 313.940.005-53 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se aos autos, verifica-se que, ao id. 53052673 foi determinada a realização da prova pericial, com a nomeação da Sra. Suzane Freitas Neves Pina Ferreira. A perita aceitou a incumbência ao id. 53052682. Este juízo reduziu o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 ao id. 193119555, que foram devidamente pagos ao id. 388400464. Não foram encontrados nos autos informações acerca de eventuais valores liberados à perita. A perícia foi marcada para o dia 06 de junho de 2023, conforme id. 381203327. A certidão de id. 435233138, demonstra que em 13 de março de 2024, o cartório solicitou informações acerca do laudo pericial. A perita, no entanto, informou ao id. 435274438 que seu computador foi infectado por um vírus e perdeu o arquivo, informando que estava à disposição para realizar nova visita ao imóvel na data de 07 de maio de 2024, vide id. 435274438. Adiante, ao id. 442848885, a profissional requereu alteração da data apresentada para 27 de maio de 2024, que foi devidamente realizada. Posteriormente, a perita foi novamente intimada para apresentar o laudo pericial, conforme id. 481483662, todavia permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise do feito observo os presentes autos encontram-se paralisados desde junho de 2023 aguardando a realização do laudo pericial. Embora intimada por sucessivas vezes, a perita nomeada não apresentou qualquer argumento que justificasse sua conduta desidiosa, fato que prejudicou de maneira significativa a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Partindo desses pressupostos, o artigo 468 do Código de Processo Civil determina as hipóteses que é cabível a substituição do perito e, ainda, as medidas aplicáveis ao caso, senão vejamos: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Perceba que no caso em testilha a perita nomeada deixou de apresentar o laudo pericial no prazo estipulado sem apresentar qualquer justificativa para sua inércia. Logo, evidente o descaso da referida profissional. Sendo assim, considerando que, pela dicção do artigo 139, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz que dirige o processo velar pela duração razoável do processo (inciso II) e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (inciso III), promovo a substituição do perito, porque deixou injustificadamente de exercer o ofício que lhe fora confiado por este juízo, atrasando o processo por mais de 1 (um) ano, circunstância que justifica a fixação de multa em desproveito da auxiliar faltosa. Isto posto, SUBSTITUO a perita anteriormente nomeada (Sra. Suzane Freitas Neves Pina Ferreira) por Adriele Souza da Silva, engenheira inscrita no CREA-BA sob n. 05176102-21, a ser encontrada no endereço eletrônico engcivil.adri@gmail.com, que deverá ser intimada para apresentar e manifestar-se quanto aos honorários fixados no id. 388400464. Por fim, mantenho incólumes as demais determinações contidas no despacho mencionado. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 465 do CPC. No mesmo prazo deverá a perita ora substituída, a Sra. Suzane Freitas, ser intimada (pessoalmente, por e-mail e telefone) a pagar multa de um salário mínimo (R$ 1.518,00), que ora arbitro, em razão da falta cometida e atraso no processo por si provocado, que representa ato atentatório a dignidade da justiça. Nesse sentido, os Tribunais têm coadunado com o entendimento de que é possível a aplicação de multa ao perito nomeado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO E POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL . DESÍDIA DO PERITO NA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO PERITO NA DATA MARCADA PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. POSSIBILIDADE . DECISÃO REFORMADA. 1 - O artigo 468 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de substituição do perito quando "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado." 2 - A ação de origem já teve sentença anulada por esta Corte de Justiça exatamente em razão da falta de cuidado do Perito na condução dos trabalhos. O Perito designado pelo Juízo de origem acabou provocando o retardamento da prestação jurisdicional de um processo que já tramita há quase 6 (seis) anos, na medida em que foi reconhecido o cerceamento do direito de defesa da parte ora Agravante, culminando com a reabertura da instrução processual . 3 - Com a reabertura da instrução, o Perito sugeriu a data de 01/04/2024 para complementação dos trabalhos periciais (ID 434548728 dos autos da ação de origem). Ocorre que, na data marcada, o Perito não compareceu ao local da perícia, fato sinalizado tanto pela parte Agravante (ID 437941067 dos autos da ação de origem) quanto pela parte Agravada (ID 438962991 dos autos da ação de origem), apenas se manifestando nos autos dois dias após para sugerir uma nova data para a continuidade dos trabalhos (ID 438175090 dos autos da ação de origem), sem apresentar qualquer justificativa pela sua ausência na data por ele mesmo indicada. 4 - PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, que tem como Agravante LOURIVAL NASCIMENTO SANTOS, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Manutenção de Posse cumulada com Pedido de Indenização (processo nº 0543272-42 .2018.8.05.0001) contra ele ajuizada por NILTON SOUSA DE JESUS, ora Agravado . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nas razões constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80284921120248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE PERITO. CABIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO E DO PRAZO . MULTA. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS JÁ LEVANTADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DO CPC/2015. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o perito judicial não possui legitimidade para recorrer, mesmo quando lhe é imposta multa pelo Juízo, cabendo-lhe manejar o mandado de segurança se presentes os requisitos a esse inerentes. 2. A quebra da confiança entre o perito e o magistrado é espécie intrínseca do elo, que se baseia no critério personalíssimo da escolha do profissional para a função. Assim como pode o juiz nomeá-lo, pode removê-lo a qualquer momento, ex officio e ad nutum (STJ, RMS 12.963/SP ). 3. O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, caso em que o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada de acordo com o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Demais disso, o perito restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 468 do CPC/2015. 4. Não há falar na anulação da condenação do impetrante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e à devolução dos honorários periciais, por não restar comprovada a sua atuação diligente no feito e que não deu causa ao atraso mencionado na decisão alvejada, atendendo com presteza as providências solicitadas pela autoridade impetrada. Outrossim, por não constar dos autos o valor das causas que serviram como base de cálculo, não se mostra possível a avaliação da proporcionalidade da multa aplicada. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 5495123.94, acordam os integrantes da 2a Seção Cível, por unanimidade, em DENEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Norival Santomé. Votaram com o Relator as Desembargadoras Elizabeth Maria da Silva, Sandra Regina Teodoro Reis e Nelma Branco Ferreira Perilo, os Desembargadores Francisco Vildon José Valente, Olavo Junqueira de Andrade, Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Alan S. de Sena Conceição e Fausto Moreira Diniz, os doutores Doutor Sérgio Mendonça de Araújo (substituto do Des. Carlos Escher) e Roberto Horácio de Rezende (substituto do Des. Kisleu Dias Maciel Filho). Ausente justificado o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Ana Maria Rodrigues da Cunha. Goiânia, 15 de agosto de 2018. Dr. WILSON SAFATLE FAIAD Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (TJ-GO 5495123- 94.2017.8.09.0051, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, 2a Seção Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA URV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - DESÍDIA DO EXPERT - ART. 468, II, DO CPC - POSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO COM A DEVIDA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. 1. Nos termos dos arts . 465, § 1º, II, e 466, § 2º, ambos do CPC, não é dado à parte o direito à escolha do profissional a ser nomeado pelo Juízo, mas apenas a indicação de assistente técnico para o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito oficial, 2. Agindo o perito de modo desidioso, ao ignorar o chamado do Juízo, é descabida a reiteração da intimação para que o profissional finalmente cumpra seu múnus público, impondo-se a sua substituição por outro expert mais bem compromissado com a Justiça (art. 468, II, do CPC). 3 . Como destinatário da prova (art. 371 do CPC), a escolha do profissional é ato discricionário do julgador, a quem incumbe a nomeação por critérios objetivos e transparentes, com base na idoneidade, capacidade técnica, confiança e conhecimento dentro da sua área de atuação, já que, na condição de auxiliar da justiça, o perito desempenha papel de extrema relevância na busca da verdade no deslinde dos processos judiciais (art. 149 do CPC). 4 . Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009049-02.2022 .8.11.0000, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/04/2023) grifo nosso Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Aj
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0501519-28.2019.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: THAIS DOS REIS SOARES FREITAS - BA57079, LORENA PEIXOTO MENDES - BA57042 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: FABRICIO NOVAIS SILVA - BA20570 [SUZANE FREITAS NEVES PINA - CPF: 313.940.005-53 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO § Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo técnico produzido na data de 27 de maio de 2024 não foi juntado aos autos do processo, apesar do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para exibição do documento. Desse modo, intime-se a perita judicial Suzane Freitas Neves Pina (CREA 20.914/D), encarregada da avalição técnica, para juntada do referido laudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de substituição e demais penalidades previstas em lei. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito F
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0501519-28.2019.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA DA GUIA PEREIRA DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: THAIS DOS REIS SOARES FREITAS - BA57079, LORENA PEIXOTO MENDES - BA57042 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: FABRICIO NOVAIS SILVA - BA20570 [SUZANE FREITAS NEVES PINA - CPF: 313.940.005-53 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO § Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo técnico produzido na data de 27 de maio de 2024 não foi juntado aos autos do processo, apesar do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para exibição do documento. Desse modo, intime-se a perita judicial Suzane Freitas Neves Pina (CREA 20.914/D), encarregada da avalição técnica, para juntada do referido laudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de substituição e demais penalidades previstas em lei. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito F
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 13:37:48):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEste documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEste documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 12:00:20): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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