Wallas Caio Saldanha Oliveira
Wallas Caio Saldanha Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 057093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wallas Caio Saldanha Oliveira possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPB, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPB, TRT5, TJBA
Nome:
WALLAS CAIO SALDANHA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA ID do Documento No PJE: 510520511 Processo N° : 8000490-11.2023.8.05.0018 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 WALLAS CAIO SALDANHA OLIVEIRA (OAB:BA57093), MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072210141478700000488771107 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8023935-03.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Planos de saúde] REQUERENTE: ANDREA PASSOS CARVALHO DA CRUZ REQUERIDO: ASSISTE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e Portaria 01 de 30 de janeiro de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de pagamento das custas abaixo descritas, de acordo com a Tabela de Custas em vigor, a fim de possibilitar a conclusão dos autos: - ATOS DE COMUNICAÇÃO (mandado de ID 384698374 - COD 41017); Feira de Santana, data registrada no sistema PJe. CAMILLA DIAS MIRANDA SILVA Analista Judiciário
-
Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000031-27.2024.5.05.0030 RECLAMANTE: VALDETE MARIA CONCEICAO MENEZES RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) Fica o beneficiário (LUIZ PAULO BASTOS DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO DE AQUINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDETE MARIA CONCEICAO MENEZES
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006757-37.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CARLOS CORREIA DA SILVA Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): WALLAS CAIO SALDANHA OLIVEIRA (OAB:BA57093) DECISÃO R. H. Passo a sanear o processo, apreciando as preliminares suscitadas nas respostas apresentadas pelos demandados. Em sua resposta (ID 240485517), a Hyndai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade ao fundamento de que o veículo de propriedade do autor foi vistoriado pela segunda ré, responsável, portanto, pelos danos alegados na inicial. A Autorac Veículos Ltda, em sua contestação (ID 427819313), suscitou sua ilegitimidade de parte ao argumento de que não é a fabricante e nem a comerciante do bem adquirido pelo autor, se tratando apenas de uma concessionária Hyundai das várias que o Requerente utilizou os serviços de revisão. Não tem razão as demandadas. Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Interessa-nos, no particular, de início, a condição de ação nominada de legitimidade de parte. No dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Fixados estes contornos da legitimidade das partes, em uma primeira aproximação, quer me parecer que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente pertinente, com relação às demandadas, na medida em que tanto a concessionária, como a fabricante do veículo possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, nos termos do art. 18, do CDC, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Fica, por tais razões, afastada a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelas demandadas. Dou o feito por saneado. Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra. Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 6 de agosto de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006757-37.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: CARLOS CORREIA DA SILVA Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): WALLAS CAIO SALDANHA OLIVEIRA (OAB:BA57093) DECISÃO R. H. Passo a sanear o processo, apreciando as preliminares suscitadas nas respostas apresentadas pelos demandados. Em sua resposta (ID 240485517), a Hyndai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, em preliminar, arguiu sua ilegitimidade ao fundamento de que o veículo de propriedade do autor foi vistoriado pela segunda ré, responsável, portanto, pelos danos alegados na inicial. A Autorac Veículos Ltda, em sua contestação (ID 427819313), suscitou sua ilegitimidade de parte ao argumento de que não é a fabricante e nem a comerciante do bem adquirido pelo autor, se tratando apenas de uma concessionária Hyundai das várias que o Requerente utilizou os serviços de revisão. Não tem razão as demandadas. Como se sabe, para que o Juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Interessa-nos, no particular, de início, a condição de ação nominada de legitimidade de parte. No dizer do saudoso ALFREDO BUZAID, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Em regra, só podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as conseqüências da demanda. Fixados estes contornos da legitimidade das partes, em uma primeira aproximação, quer me parecer que, in casu, a demanda está colocada de forma subjetivamente pertinente, com relação às demandadas, na medida em que tanto a concessionária, como a fabricante do veículo possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto, nos termos do art. 18, do CDC, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Fica, por tais razões, afastada a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelas demandadas. Dou o feito por saneado. Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra. Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 6 de agosto de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 20:04:53): Evento: - 12453 Julgada improcedente a impugnação à execução de ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoO Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
Página 1 de 2
Próxima