Carolina Seixas Cardoso
Carolina Seixas Cardoso
Número da OAB:
OAB/BA 057509
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
277
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
CAROLINA SEIXAS CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-40.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de ações indenizatórias de danos morais cumulada com repetição do indebito com liminar, ajuizadas por JULINDA RODRIGUES DOS SANTOS em face do Banco Bradesco, ASPECIR PREVIDENCIA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA E BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, sob a alegação de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Após percuciente análise das ações acima instadas, pode-se constatar que a parte demandante informa que tomou conhecimento acerca de potenciais descontos indevidos realizados em sua conta pelas instituições demandadas, de modo a subtrair grande parcela dos valores por esta mensalmente auferidos. Alega que, após empreender diligências com o desígnio de descobrir a origem das referidas cobranças, tomou conhecimento de que tais descontos decorrem da oferta de serviços que nunca contratou perante os requeridos, entendendo-os como descabidos, haja vista a ausência de solicitação formal enquanto suposta contratante destes serviços. Elencou, em cada uma das ações em cotejo, os respectivos valores dos abatimentos mensais promovidos em sua conta, especificando, ainda, a denominação atribuída a cada um dos serviços que justificariam os abatimentos perpetrados, sendo estes, in casu, "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", "PSERV ", "BINCLUBE". Alega a parte requerente que desconhece a natureza dos serviços, não tendo celebrado nenhum contrato, bem como, não tendo autorizado a sua celebração por terceiros, decorrendo estes de potencial fraude perpetrada em seu detrimento, da qual não possui responsabilidade. Ao final, pleiteou a requerente pela declaração da inexistência dos débitos, assim como a indenização pelos danos morais supostamente experimentados e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Prefacialmente, registre-se que as presentes demandas seguirão o rito estabelecido na Lei nº 9099/95, razão pela qual, as partes não estarão obrigadas ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, ao menos em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da lei n. 9.099/95). I. Da conexão Inicialmente, é imperioso ressaltar, desde já, a necessidade de apreciação e julgamento conjunto das ações consumeristas ora postas sub judice, tendo em vista que, além a evitar múltiplas indenizações pelos potenciais danos morais experimentados pelo demandante em razão de um único fato, qual seja, a potencial má prestação dos serviços bancários em detrimento da parte demandante, devendo a constatação desta malversação se dar em análise global a todas as irregularidades constatadas que, por sua vez, serão consideradas quando do arbitramento, em sede de tutela jurisdicional definitiva, de possível indenização una em favor da parte demandante. Trata-se, pois, de hipótese de conexão processual imprópria, em que, apesar de não haver identidade total das ações, deve o julgamento destas se dar de forma conjunta, com o fito de afastar a prolação de decisões conflitantes e, não menos importante, evitar potencial constatação futura da prática de litigância de má fé, no que tange ao indesejado fracionamento indevido das pretensões processuais ora apresentadas, que devem, salvo situação excepcional, estarem vertidas em uma única ação, o que não fora observado no presente caso. Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados dos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5240383-63.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RITA DE SOUZA MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ARTIGO 55, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, deve haver julgamento conjunto tanto de processos conexos, quanto daqueles que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente. 2. A decisão agravada deve ser mantida, por ser o caso de julgamento conjunto das demandas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52403836320238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS PELA VENDEDORA - "TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA DE REGISTRO NA PREF/CART" (TAXA DE DESPACHANTE) - DEVOLUÇÃO LEGÍTIMA - SIMILARIDADE COM A TAXA SATI - ATIVIDADES CONGÊNERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 100,00 - INCONFORMISMO DO PATRONO DA AUTORA - PEDIDO PARA MAJORAÇÃO - ILEGITIMIDADE - VALOR QUE EMBORA MODESTO, DECORRE DE SUA DECISÃO DE AJUIZAR MÚLTIPLAS AÇÕES FUNDADAS NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO OBSERVADA PELO ADVOGADO - FATIAMENTO QUE ACARRETA A REDUÇÃO DA COMPLEXIDADE DE CADA CAUSA COM RESPECTIVA EXIGÊNCIA DE MENOR ESFORÇO DO PATRONO - PARÂMETROS BEM OBSERVADOS PELO MM. JUÍZO ORIGINÁRIO - POSTURA QUE SOBRECARREGA O PODER JUDICIÁRIO E TANGENCIA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 1014393-67.2019.8.26.0576, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020). Desse modo, proceda o cartório com o apensamento dos autos nº 8000544-10.2025.8.05.0243, 8000542-40.2025.8.05.0243. 8000541-55.2025.8.05.0243, para julgamento conjunto, tendo em vista a conexão imprópria entre estes existente, nos moldes do art. 55, §3º do Código de Processo Civil. II. Da emenda A requerente alega que os descontos em sua conta bancária decorrem de encargos e taxas que não reconhece, afirmando ser nulo por inexistir manifestação válida de vontade. Pois bem. Nos termos da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, considerando a alegação de não contratação de encargos e taxas, o judiciário deverá adotar as seguintes providências ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva. Recomenda-se que o consumidor, antes de recorrer ao Judiciário, demonstre ter buscado soluções administrativas, como: a) Formalização de denúncia perante os órgãos competentes, como Procon ou delegacias de polícia (com registro de boletim de ocorrência); b) Reclamação na plataforma Consumidor.gov.br ou outros canais oficiais do Banco Central do Brasil (BACEN); c) Comunicação formal e detalhada à instituição financeira, denunciando a irregularidade e solicitando providências. Deste modo, algumas diligências são indispensáveis para subsidiar o Judiciário com elementos de prova suficientes para a análise da pretensão, assegurando a boa-fé processual e a solução adequada do conflito. A ausência desses elementos compromete a comprovação de que a autora agiu com a diligência necessária antes de judicializar a demanda. Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, é dever do magistrado determinar a emenda da inicial sempre que identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a análise da demanda. A ausência de comprovações mencionadas acima impede a apreciação adequada do pedido liminar e compromete o regular andamento do processo. Ante todo exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para: a) comprovar as tentativas administrativas realizadas, apresentando, para tanto os documentos dos itens "a", "b" e "c". Fica a parte autora advertida de que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, devolvam-me os autos à conclusão. Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000345-05.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: VALDETINO JOSE DOS ANJOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2. Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado. Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos. Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo. Findo o prazo, certifique-se. 3. No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano". A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC. No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório. Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo. Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4. Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5. Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova. Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7. Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8. Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9. Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10. Diligências e intimações necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara- BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE-FAX: (74) 3654-1116 E-mail: bmnedesvcivel@tjba.jus.br Processo nº 8000976-84.2023.8.05.0021 A T O O R D I N A T Ó R I O PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI - 06/2016 Nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Barra do Mendes - Bahia, 21 de março de 2025. KMILLA TATIANA RABELO SAMPAIO Analista Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001912-16.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, verifica-se que o comprovante de residência colacionado aos autos está ilegível, ocorre que, o comprovante de residência em nome próprio é documento imprescindível para fixação da competência em sede de Juizado Especial Cível. Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001912-16.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 504032816, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/08/2025, às 15h, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema. A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, 1 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002666-55.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: CARLITO DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id502860802, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/08/2025, às 09h50min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, 1 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz. Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: mchapeuvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002666-55.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Requerente: CARLITO DA SILVA Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao quanto determinado na decisão/despacho id 488424099, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/05/2025, às 10h40min, na sala virtual de audiências do Juizado Especial Cível Adjunto. Nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, fica a parte autora intimada, por seus representantes processuais, acerca da audiência. Na forma do art. 1º do Decreto Judiciário 546/2014, fica a parte requerida citada/intimada para o referido ato, via sistema. A sala de audiências virtuais poderá ser acessada através do link https://call.lifesizecloud.com/9471565, senha - 1234. Morro do Chapéu - BA, data da assinatura eletrônica (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Dacirleide Miranda Barbosa Servidor (a) TJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000996-20.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ADNIR DE OLIVEIRA PINTO Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ADENIR DE OLIVEIRA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A, sob a alegação de descontos supostamente indevidos em sua conta bancária. Compulsando os autos, observa-se que, no pronunciamento de id 495548537, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, com o fito de demonstrar a realização de diligências administrativas para solução da lide, nos termos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, diga-se de passagem, até a presente data, conforme certificado no id 506508074. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Pois bem. O artigo 321 do Código de Processo Civil, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida, vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, contudo, apesar da determinação, não se manifestou. Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando as informações indispensáveis para o processamento da causa. Ademais, cumpre registrar que a emenda não onera o causídico, tampouco dificulta o acesso ao Judiciário, sendo essencial para se evitar fraudes processuais, de modo que se revela adequada a extinção do feito diante do não cumprimento da determinação do juízo. Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: VOTO Nº 41469 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito prescrito c.c. reparação de danos. Determinação de emenda da petição inicial para que a autora junte aos autos a comprovação de prévio pedido administrativo para exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor para exclusão de seu nome. Exigência que se coaduna com o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Descumprimento da determinação judicial. Indeferimento da petição inicial. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083322520248260348 Mauá, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024). Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a decisão que determinou a emenda à inicial, e a realização de atos indispensáveis para a propositura da demanda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido. Ante o exposto, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais. Sem custas e honorários advocatícios, ante a aplicação do rito previsto na Lei 9.099/95. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE PIATÃ, BA. Autos n. 8000118-85.2024.8.05.0193 Autor: MARGARIDA ROSA OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 006/2016 De Ordem da MM. Juíza de Direito titular desta Vara Cível, ficam as partes intimadas da decisão / despacho proferida (o) em ID anterior ao presente ato e, em caso de liminar deferida, fica a parte acionada ciente para dar cumprimento a esta. Ficam ainda as partes intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Data/Hora: 22/10/2025 08:50h Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/22499691 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 22499691 ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020; 2. A parte ré deverá comparecer a audiência sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e ser proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95); 3. A parte autora deverá comparecer a audiência sob pena de sua ausência poder ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais. 4. A defesa (contestação) deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, (art. 335, I, do CPC), se porventura conciliação não houver; 5. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 6. Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Piatã em sala disponibilizada para este fim. Para tanto, deverá com antecedência de 15 minutos da audiência.. 7. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 8. Ficam as partes intimadas da decisão liminar concedida nos seguintes termos: ATENÇÃO: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie. Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook). Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. Piatã, Bahia, 30/06/2025 Regiane Rodrigues da Silva Servidora Cedida, portaria 09/2022
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE PIATÃ, BA. Autos n. 8000118-85.2024.8.05.0193 Autor: MARGARIDA ROSA OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 006/2016 De Ordem da MM. Juíza de Direito titular desta Vara Cível, ficam as partes intimadas da decisão / despacho proferida (o) em ID anterior ao presente ato e, em caso de liminar deferida, fica a parte acionada ciente para dar cumprimento a esta. Ficam ainda as partes intimadas para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Data/Hora: 22/10/2025 08:50h Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/22499691 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 22499691 ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020; 2. A parte ré deverá comparecer a audiência sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e ser proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95); 3. A parte autora deverá comparecer a audiência sob pena de sua ausência poder ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95 e condenação em custas processuais. 4. A defesa (contestação) deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, (art. 335, I, do CPC), se porventura conciliação não houver; 5. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 6. Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Piatã em sala disponibilizada para este fim. Para tanto, deverá com antecedência de 15 minutos da audiência.. 7. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 8. Ficam as partes intimadas da decisão liminar concedida nos seguintes termos: ATENÇÃO: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie. Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook). Segue vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO. Piatã, Bahia, 30/06/2025 Regiane Rodrigues da Silva Servidora Cedida, portaria 09/2022
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