Jose Lucas Rodrigues De Oliveira

Jose Lucas Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 057675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPE, TJSP, TJBA, TRF1
Nome: JOSE LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.     R.H. Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo. Irecê-BA, 1 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ       Processo: 8003825-24.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARCONEITE BARBOSA DA GAMA Nome: MARCONEITE BARBOSA DA GAMAEndereço: Rua Djalma Bessa, 186, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):   RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARAEndereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):        SENTENÇA   Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.       I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCONEITE BARBOSA DA GAMA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA. Aduz, em síntese, que é servidor(a) do município demandado e que o requerido não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como deixou de pagar o 13º salário do referido ano. Assim, pleiteia o pagamento das verbas em atraso. Juntou procuração e documentos. Citado, o Município de Jussara apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Coligiu documentação. A parte autora se manifestou em réplica. Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC). Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC. Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.    Promova-se a adequação para a classe processual 14695 (Juizado Especial da Fazenda Pública) consoante já determinado alhures.   Estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil. No caso em tela resta incontroverso que o(a) autor(a) é servidor(a) do Município de Jussara (vide recibos de pagamento em anexo). Registre-se que a parte autora alegou ser servidora do município, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu. Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento  da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, assim como o pagamento da gratificação natalina correspondente ao mencionado ano. Sabe-se que o instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373, sendo que o inciso I determina que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inciso II dita que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser o(a) autor(a) servidor(a) público(a) e que está em efetivo exercício desde 09 de março de 1998 (ID 163153547). Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012) De igual modo têm se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL. INACOLHIDA. 5. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6. FALTA DE PAGAMENTO. PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESINCUBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Nos termos do art. 333,II do Cód. De Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - AP 00001443120078050222BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relatora Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/11/2012 ). "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, § 2° DO CPC. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL 193742008 BA 1937-4/2008, Relatora ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. I - "Comprovado o vínculo nacional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Apelação desprovida. (TJ- MA - AC: 8372011 MA, Relator MARCELO CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 03/03/2011. PINHEIRO). Desta feita, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do crédito da parte autora, a qual anexou documentos comprobatórios. A relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado  traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda,  férias, 13º  e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídica-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. CRÉDITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA E PAGA-MENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.EXCESSO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do artigo 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013- Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CP/88. Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge, frontalmente, o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, inclusive por meio do salário/vencimento. Somente com o recebimento dos seus vencimentos, o servidor poderá adimplir suas obrigações como compra de alimentos,  medicamentos, pagamento de serviços de fornecimento de água, luz, serviços de saúde, ou seja, acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial. Assim sendo, demonstrado que o(a) requerente prestou os serviços a ele(a) impostos, o pagamento da verba salarial, constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré.  Certo é que o Município não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da autora, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Jussara a pagar ao(a) requerente o salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como o 13º do aludido ano, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.   Dispensada a remessa necessária em face do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.    Irecê, 30 de junho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ       Processo: 8003825-24.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARCONEITE BARBOSA DA GAMA Nome: MARCONEITE BARBOSA DA GAMAEndereço: Rua Djalma Bessa, 186, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):   RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARAEndereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):        SENTENÇA   Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.       I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCONEITE BARBOSA DA GAMA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA. Aduz, em síntese, que é servidor(a) do município demandado e que o requerido não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como deixou de pagar o 13º salário do referido ano. Assim, pleiteia o pagamento das verbas em atraso. Juntou procuração e documentos. Citado, o Município de Jussara apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Coligiu documentação. A parte autora se manifestou em réplica. Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC). Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC. Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.    Promova-se a adequação para a classe processual 14695 (Juizado Especial da Fazenda Pública) consoante já determinado alhures.   Estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil. No caso em tela resta incontroverso que o(a) autor(a) é servidor(a) do Município de Jussara (vide recibos de pagamento em anexo). Registre-se que a parte autora alegou ser servidora do município, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu. Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento  da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, assim como o pagamento da gratificação natalina correspondente ao mencionado ano. Sabe-se que o instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373, sendo que o inciso I determina que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inciso II dita que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser o(a) autor(a) servidor(a) público(a) e que está em efetivo exercício desde 09 de março de 1998 (ID 163153547). Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012) De igual modo têm se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL. INACOLHIDA. 5. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6. FALTA DE PAGAMENTO. PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESINCUBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Nos termos do art. 333,II do Cód. De Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - AP 00001443120078050222BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relatora Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/11/2012 ). "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, § 2° DO CPC. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL 193742008 BA 1937-4/2008, Relatora ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. I - "Comprovado o vínculo nacional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Apelação desprovida. (TJ- MA - AC: 8372011 MA, Relator MARCELO CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 03/03/2011. PINHEIRO). Desta feita, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do crédito da parte autora, a qual anexou documentos comprobatórios. A relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado  traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda,  férias, 13º  e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídica-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. CRÉDITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA E PAGA-MENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.EXCESSO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do artigo 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013- Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CP/88. Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge, frontalmente, o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, inclusive por meio do salário/vencimento. Somente com o recebimento dos seus vencimentos, o servidor poderá adimplir suas obrigações como compra de alimentos,  medicamentos, pagamento de serviços de fornecimento de água, luz, serviços de saúde, ou seja, acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial. Assim sendo, demonstrado que o(a) requerente prestou os serviços a ele(a) impostos, o pagamento da verba salarial, constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré.  Certo é que o Município não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da autora, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Jussara a pagar ao(a) requerente o salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como o 13º do aludido ano, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.   Dispensada a remessa necessária em face do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.    Irecê, 30 de junho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ       Processo: 8003826-09.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EBANO FRANCISCO GONCALVES PINTO Nome: EBANO FRANCISCO GONCALVES PINTOEndereço: Rua Curralzinho, 273, Centro, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s):   RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARAEndereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):        SENTENÇA   Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.   I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EBANO FRANCISCO GONÇALVES PINTO em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA, sob o rito da Lei n. 12.153/2009. Aduz, em síntese, que é servidor(a) do município demandado e que o requerido não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como deixou de pagar duas parcelas de acordo relativo aos vencimentos dos meses de maio e junho de 2019. Assim, pleiteia o pagamento das verbas em atraso. Juntou procuração e documentos. Citado, o Município de Jussara apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Coligiu documentação. A parte autora se manifestou em réplica. Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC). Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC. Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.    Estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil. No caso em tela resta incontroverso que o(a) autor(a) é servidor(a) do Município de Jussara (vide ficha financeira em anexo). Registre-se que a parte autora alegou ser servidora do município, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu. Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento  da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, assim como o pagamento de duas parcelas relativas aos vencimentos dos meses de maio e junho de 2019.  Sabe-se que o instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373, sendo que o inciso I determina que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inciso II dita que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a autora servidora pública e que está em efetivo exercício desde 02/03/2009 (ID 163170694). Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012) De igual modo têm se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL. INACOLHIDA. 5. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6. FALTA DE PAGAMENTO. PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESINCUBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Nos termos do art. 333,II do Cód. De Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - AP 00001443120078050222BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relatora Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/11/2012 ). "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, § 2° DO CPC. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL 193742008 BA 1937-4/2008, Relatora ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. I - "Comprovado o vínculo nacional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Apelação desprovida. (TJ- MA - AC: 8372011 MA, Relator MARCELO CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 03/03/2011. PINHEIRO). Desta feita, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do crédito da parte autora, a qual anexou documentos comprobatórios. A relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado  traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda,  férias, 13º  e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídica-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. CRÉDITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA E PAGA-MENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.EXCESSO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do artigo 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013- Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CP/88. Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge, frontalmente, o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, inclusive por meio do salário/vencimento. Somente com o recebimento dos seus vencimentos, o servidor poderá adimplir suas obrigações como compra de alimentos,  medicamentos, pagamento de serviços de fornecimento de água, luz, serviços de saúde, ou seja, acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial. Assim sendo, demonstrado que o(a) requerente prestou os serviços a ele(a) impostos, o pagamento da verba salarial, constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré.  Certo é que o Município não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da parte autora, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Jussara a pagar ao(a) requerente o salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como as parcelas inadimplidas de acordo relativo aos proventos dos meses de maio e junho de 2019, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.   Dispensada a remessa necessária em face do art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.    Irecê, 30 de junho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ       Processo: 8003826-09.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EBANO FRANCISCO GONCALVES PINTO Nome: EBANO FRANCISCO GONCALVES PINTOEndereço: Rua Curralzinho, 273, Centro, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s):   RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARAEndereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):        SENTENÇA   Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.   I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EBANO FRANCISCO GONÇALVES PINTO em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA, sob o rito da Lei n. 12.153/2009. Aduz, em síntese, que é servidor(a) do município demandado e que o requerido não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como deixou de pagar duas parcelas de acordo relativo aos vencimentos dos meses de maio e junho de 2019. Assim, pleiteia o pagamento das verbas em atraso. Juntou procuração e documentos. Citado, o Município de Jussara apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais. Coligiu documentação. A parte autora se manifestou em réplica. Uma vez que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, é válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, e cuja solução contribui para o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ (art. 12, § 2°, VII, CPC). Ademais, o julgamento da presente ação de cobrança dar-se-á em bloco, por se tratarem de casos repetitivos, implicando na aplicação de tese jurídica idêntica adotada por este Juízo, nos termos do art. 12, § 2°, II, do CPC. Por fim, fundamento, ainda, a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.    Estando o feito em ordem, não se constatando quaisquer vícios capazes de inquinar-lhe nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do diploma processual civil. No caso em tela resta incontroverso que o(a) autor(a) é servidor(a) do Município de Jussara (vide ficha financeira em anexo). Registre-se que a parte autora alegou ser servidora do município, sendo que tal fato não foi refutado pelo réu. Assim sendo, a demanda cinge-se em discutir se houve ou não pagamento  da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, assim como o pagamento de duas parcelas relativas aos vencimentos dos meses de maio e junho de 2019.  Sabe-se que o instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373, sendo que o inciso I determina que compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que o inciso II dita que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que resta incontroverso ser a autora servidora pública e que está em efetivo exercício desde 02/03/2009 (ID 163170694). Esse é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALSERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃODO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 116481 GO 2011/0271718-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 04/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2012) De igual modo têm se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 3. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS. 4. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DUPLO EFEITO RECURSAL. INACOLHIDA. 5. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. 6. FALTA DE PAGAMENTO. PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESINCUBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. 9. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Nos termos do art. 333,II do Cód. De Proc. Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-BA - AP 00001443120078050222BA 0000144-31.2007.8.05.0222, Relatora Sara Silva de Brito, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 17/11/2012 ). "APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO POR SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 475, § 2° DO CPC. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA CONTRAA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL 193742008 BA 1937-4/2008, Relatora ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, Data de Julgamento: 16/04/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." "PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. I - "Comprovado o vínculo nacional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras dotações devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Apelação desprovida. (TJ- MA - AC: 8372011 MA, Relator MARCELO CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 03/03/2011. PINHEIRO). Desta feita, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência do crédito da parte autora, a qual anexou documentos comprobatórios. A relação jurídica entabulada entre servidor público e o ente a que está vinculado  traz como consequência a obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, e, ainda,  férias, 13º  e o 1/3 de férias, consoante art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode se abster de pagar a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos em decorrência da prestação de serviço, uma vez que a ordem jurídica-constitucional rechaça o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Veja-se a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO NÃO PAGO. CRÉDITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA E PAGA-MENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.EXCESSO. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA ÀQUELE TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM DUPLO GRAU - Constitui princípio universal do direito que a todo trabalho corresponde contraprestação que o assegura - Este princípio quis exatamente dizer que o contrato de trabalho é necessariamente oneroso - Neste diapasão o servidor público tem todos os direitos oriundos do trabalho prestado segundo disposto em lei - Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas a dívida existe e deve ser solvida, pena de enriquecimento ilícito do Poder Público mediante jactância do prestador de serviço. - Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade e em valor razoável e proporcional na forma do artigo 20 do CPC, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJ-MG - AC: 10123100021526001 MG, Relator Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/10/2013, Câmaras Cíveis, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2013- Grifo nosso) Ademais, ressalte-se que a Constituição Federal tem como vetor fundamental o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no art. 1º, III, da CP/88. Deste modo, qualquer retenção injustificada dos vencimentos dos servidores atinge, frontalmente, o referido princípio, o qual se efetiva através da garantia de mínimas condições de existência, inclusive por meio do salário/vencimento. Somente com o recebimento dos seus vencimentos, o servidor poderá adimplir suas obrigações como compra de alimentos,  medicamentos, pagamento de serviços de fornecimento de água, luz, serviços de saúde, ou seja, acesso a bens e serviços que lhe permitam viver com dignidade, assegurando o mínimo existencial. Assim sendo, demonstrado que o(a) requerente prestou os serviços a ele(a) impostos, o pagamento da verba salarial, constitui obrigação primária da Municipalidade, porquanto a ausência de pagamento configura o indevido enriquecimento ilícito da parte Ré.  Certo é que o Município não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da parte autora, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Jussara a pagar ao(a) requerente o salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como as parcelas inadimplidas de acordo relativo aos proventos dos meses de maio e junho de 2019, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), subsidiariamente aplicado ao rito do juizado da fazenda pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.   Dispensada a remessa necessária em face do art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.    Irecê, 30 de junho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 15:44:36): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.   R.H. Expeça-se o competente alvará, na forma requerida na petição retro. Irecê-BA, 17 de março de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.   R.H. Sobre o teor das informações colacionadas aos autos, oriundas da Comarca de Barreiras-BA, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias. Irecê-BA, 17 de março de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ  Processo: 8003825-24.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARCONEITE BARBOSA DA GAMA Nome: MARCONEITE BARBOSA DA GAMAEndereço: Rua Djalma Bessa, 186, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):   RÉU: MUNICIPIO DE JUSSARA Nome: MUNICIPIO DE JUSSARAEndereço: Praça Máximo Guedes, 93, Centro, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s):    DESPACHO     Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.     Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARCONEITE BARBOSA DA GAMA em face do MUNICÍPIO DE JUSSARA.   O réu foi citado e apresentou contestação tempestiva e a parte autora, por sua vez, se manifestou em réplica.   Sucede que a parte autora havia postulado na inicial a aplicação do rito previsto na Lei 12.153/2009, o que não fora apreciado pelo juízo.   Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, portanto, óbice ao seu processamento pelo rito do juizado, conforme postulado pelo requerente.   Assim, chamo o feito à ordem e determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016). Providencie a secretaria as anotações necessárias. Promova-se a adequação para a classe processual 14695 (Juizado Especial da Fazenda Pública).   Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, eis que neste momento processual (primeiro grau de jurisdição), o acesso ao Juizado Especial independe, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95). Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza.   Uma vez já anunciado o julgamento antecipado do mérito da demanda, após a intimação das partes acerca do presente despacho, voltem-me os autos novamente conclusos para sentença.   Irecê, 10 de fevereiro de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
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