Jarina Dos Santos Borges

Jarina Dos Santos Borges

Número da OAB: OAB/BA 057712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jarina Dos Santos Borges possui 42 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, STJ, TJPR, TRF1, TRT5
Nome: JARINA DOS SANTOS BORGES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PETIçãO CíVEL (6) AGRAVO DE PETIçãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 4ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006497-30.2023.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS MAIA AMORIM - BA62280-A, MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA - BA38718-A e JARINA DOS SANTOS BORGES - BA57712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO PEREIRA DA SILVA JARINA DOS SANTOS BORGES - (OAB: BA57712-A) MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA - (OAB: BA38718-A) MATHEUS MAIA AMORIM - (OAB: BA62280-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 440239962) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002586-39.2025.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARINA DOS SANTOS BORGES - BA57712, MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA - BA38718 e MATHEUS MAIA AMORIM - BA62280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Campo formoso, 18 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000613-89.2020.5.05.0281 RECLAMANTE: MARIA AMELIA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ECOTEC SOLUCOES EM RESIDUOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f5376 proferido nos autos. Exclua-se o Município de Mairi, consoante acórdão de id #id:12893e7. 1 - Foi determinada a reunião de execuções contra os reclamados nos autos do processo cabecel n. 0000672-43.2021.5.05.0281. 2 - Determino a Secretaria da Vara que proceda a reunião da execução com a juntada da planilha de cálculos, cadastrando-se o advogado do autor no processo cabecel (como terceiro interessado) e certificando-se o cumprimento. 3 - No presente feito deverá ser tramitado no PJe o sobrestamento na modalidade “suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução", para habilitação do crédito do Exeqüente nos autos cabecel n.0000672-43.2021.5.05.0281. JACOBINA/BA, 15 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AMELIA NUNES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000613-89.2020.5.05.0281 RECLAMANTE: MARIA AMELIA NUNES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ECOTEC SOLUCOES EM RESIDUOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f5376 proferido nos autos. Exclua-se o Município de Mairi, consoante acórdão de id #id:12893e7. 1 - Foi determinada a reunião de execuções contra os reclamados nos autos do processo cabecel n. 0000672-43.2021.5.05.0281. 2 - Determino a Secretaria da Vara que proceda a reunião da execução com a juntada da planilha de cálculos, cadastrando-se o advogado do autor no processo cabecel (como terceiro interessado) e certificando-se o cumprimento. 3 - No presente feito deverá ser tramitado no PJe o sobrestamento na modalidade “suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução", para habilitação do crédito do Exeqüente nos autos cabecel n.0000672-43.2021.5.05.0281. JACOBINA/BA, 15 de julho de 2025. FLAVIA VIANA GRIMALDI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOTEC SOLUCOES EM RESIDUOS EIRELI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO N. 1002586-39.2025.4.01.3302 AUTOR: ARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade e em abono aos mecanismos de solução de consensual de controvérsia (art. 3º, § 2º, do CPC1), buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Considerando os termos do acordo estabelecido entre as partes, somente haverá pagamento de parcelas atrasadas. Expeça-se RPV para pagamento. O trânsito em julgado ocorrerá na data da prolação da sentença, havendo necessidade do registro somente no sistema processual informatizado, ficando dispensado o termo do trânsito nos autos (art. 31 da Portaria N. 7050119, que regulamenta, no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, procedimentos visando à otimização no andamento de ações judiciais que tramitam no Juizado Especial Federal (atos ordinatórios). Intimações necessárias. Arquivem-se oportunamente. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. Campo Formoso/BA, [na data da assinatura eletrônica]. Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020519-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: JUCELIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA44711-A), JARINA DOS SANTOS BORGES (OAB:BA57712-A)   DECISÃO     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que acolheu embargos de declaração opostos pelo menor agravado e retificou decisão anterior para determinar o bloqueio do valor de R$ 16.040,00 (dezesseis mil e quarenta reais) via SISBAJUD, correspondente ao valor remanescente para custeio integral do tratamento multidisciplinar orçado em R$ 42.600,00 (quarenta e dois mil e seiscentos reais), já tendo sido anteriormente bloqueado o montante de R$ 26.560,00 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta reais). A agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando ausência de probabilidade do direito, inexistência de obrigatoriedade de cobertura de terapia ABA, psicopedagogia e assistente terapêutico, taxatividade do rol da ANS e risco de dano irreparável em face do bloqueio de valores. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre reconhecer a tempestividade do presente recurso, conforme certidão expedida no evento de ID 85851471. O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual exerço juízo de retratação e dele conheço. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que a operadora de plano de saúde pretende rediscutir matéria já apreciada e julgada por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8041745-71.2021.8.05.0000, que tramitou perante a Terceira Câmara Cível, tendo como partes os mesmos litigantes e idêntico objeto. Naquele julgado, este Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo, mantendo a liminar que determinou à operadora o custeio do tratamento multidisciplinar, incluindo Psicologia Infantil com terapia cognitivo-comportamental, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicopedagogia, Fisioterapia motora, Musicoterapia, Terapia ABA (Applied Behavior Analysis) e Acompanhante terapêutico. Vejamos a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. MENOR. PRIORIDADE ABSOLUTA DETERMINADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS QUE RESTRINJAM PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA SAÚDE DOS CONTRATANTES. CASO CONCRETO EM QUE A ANALISE COMPORTAMENTAL APLICADA - ABA - FOI EXPRESSAMENTE PRESCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DEFINIDA COM RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE TETO PARA ASTREINTES. CABIMENTO. LIMINAR MANTIDA, COM MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO NO VALOR DE R$ 500 REAIS COM LIMITADA AO VALOR MÁXIMO DE R$ 100 MIL REAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8041745-71.2021.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , e, Agravado, E. O. L, menor, representado por sua genitora, Jucélia dos Santos Oliveira.  ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo, e assim o fazem nos termos do voto condutor adiante registrado.   O acórdão foi categórico ao reconhecer que "Não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do serviço requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida, consoante solicitação médica acostada aos autos." A única modificação promovida foi a fixação de teto para as astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Não há probabilidade do direito da agravante, considerando que a matéria já foi decidida por este Tribunal, que reconheceu o direito do menor ao tratamento multidisciplinar prescrito, incluindo especificamente a terapia ABA. O perigo de dano encontra-se do lado do agravado (menor), não da agravante. A interrupção do tratamento pode causar danos irreversíveis ao desenvolvimento neurológico da criança. O Transtorno do Espectro Autista exige intervenção precoce e contínua, conforme amplamente reconhecido pela literatura médica. O dano à agravante é meramente patrimonial e reversível, enquanto o prejuízo ao menor pode ser definitivo. A operadora possui capacidade financeira para suportar o custeio, ao contrário da família do menor. A pretensão da agravante configura tentativa de rediscussão de matéria já julgada, em flagrante desrespeito à coisa julgada material e aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações processuais. No que tange especificamente ao bloqueio de valores objeto da presente irresignação, verifica-se que a medida constritiva decorreu do descumprimento da liminar já confirmada por este Tribunal, sendo medida de execução para garantir o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. O bloqueio foi determinado com base em orçamento específico apresentado pela parte autora, correspondendo ao valor remanescente necessário ao custeio integral do tratamento já deferido. A determinação judicial observou rigorosamente o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao montante estritamente necessário para o cumprimento da tutela jurisdicional. O valor constritado encontra amparo na decisão liminar mantida por este Tribunal e na demonstração concreta dos custos do tratamento, não se configurando medida excessiva ou desarrazoada. A agravante não logrou demonstrar qualquer vício na formação do quantum executado, limitando-se a questionar genericamente a obrigação já reconhecida judicialmente. Ante o exposto, considerando que a matéria já foi julgada por este Tribunal no AI nº 8041745-71.2021.8.05.0000, que não restou demonstrada a probabilidade do direito da agravante, que o periculum in mora encontra-se em favor do menor agravado, que a suspensão da medida causaria dano irreparável ao desenvolvimento da criança e que o bloqueio decorreu do legítimo cumprimento de decisão judicial já confirmada por esta Corte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC). Intime-se a Agravada, através de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer opinativo, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se.   Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002878-24.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. K. G. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARINA DOS SANTOS BORGES - BA57712 e ALEXSANDRA DA COSTA LIMA - BA66603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JEANE DE OLIVEIRA GOMES LIMA ALEXSANDRA DA COSTA LIMA - (OAB: BA66603) J. K. G. L. ALEXSANDRA DA COSTA LIMA - (OAB: BA66603) JEANE DE OLIVEIRA GOMES LIMA JARINA DOS SANTOS BORGES - (OAB: BA57712) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAMPO FORMOSO, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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