Matheus Queiroz Maciel

Matheus Queiroz Maciel

Número da OAB: OAB/BA 057754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Queiroz Maciel possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MATHEUS QUEIROZ MACIEL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) USUCAPIãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o inteiro teor do documento vinculado, acesse o Sistema PROJUDI-BA: projudi.tjba.jus.br
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS     ID do Documento No PJE: 509609863 Processo N° :  8008324-33.2025.8.05.0103 Classe:  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA  MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:BA61461), ANA CARLA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA54667), MATHEUS QUEIROZ MACIEL (OAB:BA57754)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072411290202500000487959268   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8001140-79.2025.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MAGNA LUCIA GOMES DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES (OAB:BA36388) EXECUTADO: FERNANDO CONI SILVA e outros (4) Advogado(s): JORDANNA SA BARRETO ALMEIDA LACERDA (OAB:BA54801), MATHEUS QUEIROZ MACIEL (OAB:BA57754), MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:BA61461)   SENTENÇA Vistos, etc.    Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MAGNA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO e outros em face de FERNANDO CONI SILVA e demais vereadores que compunham o polo passivo da ação principal.     A petição inicial (ID 508714693) noticiava o descumprimento parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 8000406-31.2025.8.05.0053, alegando que o Edital de Convocação nº CMRJ/BA 004/2025 (ID 508714706) para a nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Jambeiro padecia de omissões que poderiam comprometer a lisura do pleito.     Em decisão de ID 509148224, este Juízo suspendeu os efeitos do referido edital e determinou ao vereador Fernando Coni Silva que, no prazo de 24 horas, procedesse à sua retificação, fazendo constar data e horário da sessão e que juntasse cópia do novo edital a este processo com antecedência mínima de 48 horas da sua realização, sob pena de multa diária.     Após a referida decisão, o executado, por seu patrono, juntou aos autos o edital retificado (IDs 510277499 e 510277501), publicado em 18 de julho de 2025, designando a eleição para o dia 22 de julho de 2025.     A parte exequente, na petição de ID 510447884, requereu a aplicação da multa diária fixada, sob o argumento de que o executado não teria juntado o edital aos autos.    Por fim, os Oficiais de Justiça designados para acompanhar a sessão de eleição apresentaram certidão conjunta (ID 510851872), atestando que a votação para a nova Mesa Diretora ocorreu dentro da normalidade, sem intercorrências.     É o relatório, passo a fundamentar e decidir.    O presente Cumprimento Provisório de Sentença foi instaurado com o objetivo precípuo de garantir a efetivação dos comandos contidos na sentença proferida na ação principal nº 8000406-31.2025.8.05.0053, que determinou a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Jambeiro.     Conforme se depreende dos autos, a finalidade deste expediente já foi atingida.    Com efeito, a certidão lavrada pelos Oficiais de Justiça no ID 510851872 é clara ao atestar que a eleição foi realizada, transcorrendo de forma regular e sem incidentes.     Tal certidão, que goza de fé pública, é corroborada pela notícia de realização das eleições, com a juntada da respectiva Ata da Sessão, promovida nos autos nº 8000092-85.2025.8.05.0053, apensos ao feito principal de nº 8000406-31.2025.8.05.0053, de qual se origina este cumprimento de sentença.     Desta forma, uma vez cumprida a obrigação de fazer que constituía o objeto desta execução, impõe-se a sua extinção pela satisfação da obrigação.    De outro lado, no que tange ao pedido de aplicação de multa ao Vereador Fernando Coni Silva, formulado na petição de ID 510447884, não merece acolhimento.    A parte exequente fundamenta seu pleito na suposta ausência de juntada do edital retificado aos autos.     Contudo, diversamente do alegado, o referido edital foi devidamente colacionado a este processo, às 10:43h do dia 21 de julho de 2025, portanto pouco menos de 24 horas antes do horário marcado para o pleito, conforme se verifica do documento de ID  510277501.     Embora seja um fato que a juntada não respeitou rigorosamente o prazo de 48 horas de antecedência, necessário, na hipótese, analisar todo o contexto, fazendo aplicar ao caso o princípio da razoabilidade.    Isso porque, é certo que a finalidade precípua da determinação em questão era assegurar o prévio conhecimento por parte deste Juízo quanto à marcação da Sessão, a fim de viabilizar a tempo e modo a expedição do mandado de constatação aos Oficiais de Justiça e a comunicação à Polícia Militar para garantir a segurança do ato, como determinado na decisão. Por sua vez, apesar da não observância estrita do prazo determinado, tais diligências foram integralmente cumpridas, não havendo qualquer prejuízo processual ou fático na hipótese.    Ademais, a totalidade dos comandos exarados na decisão de ID 509148224 visava, em última análise, garantir o cumprimento integral da sentença.    Outrossim, após ser intimado da decisão de ID 509148224, não se observou nos autos a reiteração de condutas do referido Vereador tendentes a obstaculizar a efetivação da ordem judicial.    Neste contexto, a imposição da multa requerida se mostra desarrazoada, pois sua finalidade é primordialmente coercitiva, punitiva e pedagógica, e somente se justificaria caso fosse identificada a continuidade de uma tentativa deliberada de afrontar os comandos judiciais, o que não ocorreu após a referida decisão, tanto que a Sessão de votação veio a ocorrer dentro da normalidade.    A multa não pode se converter em mecanismo de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.    Evidentemente, o cenário seria diverso se a juntada a destempo do edital houvesse ocasionado algum prejuízo efetivo à prática de atos processuais ou, de algum modo, ao cumprimento das determinações judiciais como um todo, o que, como visto, não foi o caso dos autos.    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente, ao passo que, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, em razão da satisfação da obrigação, sem prejuízo, evidentemente, de que novo cumprimento seja futuramente inaugurado a requerimento da parte interessada em caso de eventual reversão da sentença exequenda, que se encontra sob análise em sede de Apelação.    Registre-se, por fim, que, com a realização da nova eleição, em estrito cumprimento aos comandos da sentença, foi determinada a liberação dos duodécimos que vinham sendo depositados em Juízo, nos autos nº 8000092-85.2025.8.05.0053.    Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais.    Adotem-se as providências e, após, arquive-se.    Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.    P. R. I. Cumpra-se.    Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema.    LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA               Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8001140-79.2025.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MAGNA LUCIA GOMES DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES (OAB:BA36388) EXECUTADO: FERNANDO CONI SILVA e outros (4) Advogado(s): JORDANNA SA BARRETO ALMEIDA LACERDA (OAB:BA54801), MATHEUS QUEIROZ MACIEL (OAB:BA57754), MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:BA61461)   SENTENÇA Vistos, etc.    Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MAGNA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO e outros em face de FERNANDO CONI SILVA e demais vereadores que compunham o polo passivo da ação principal.     A petição inicial (ID 508714693) noticiava o descumprimento parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 8000406-31.2025.8.05.0053, alegando que o Edital de Convocação nº CMRJ/BA 004/2025 (ID 508714706) para a nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Jambeiro padecia de omissões que poderiam comprometer a lisura do pleito.     Em decisão de ID 509148224, este Juízo suspendeu os efeitos do referido edital e determinou ao vereador Fernando Coni Silva que, no prazo de 24 horas, procedesse à sua retificação, fazendo constar data e horário da sessão e que juntasse cópia do novo edital a este processo com antecedência mínima de 48 horas da sua realização, sob pena de multa diária.     Após a referida decisão, o executado, por seu patrono, juntou aos autos o edital retificado (IDs 510277499 e 510277501), publicado em 18 de julho de 2025, designando a eleição para o dia 22 de julho de 2025.     A parte exequente, na petição de ID 510447884, requereu a aplicação da multa diária fixada, sob o argumento de que o executado não teria juntado o edital aos autos.    Por fim, os Oficiais de Justiça designados para acompanhar a sessão de eleição apresentaram certidão conjunta (ID 510851872), atestando que a votação para a nova Mesa Diretora ocorreu dentro da normalidade, sem intercorrências.     É o relatório, passo a fundamentar e decidir.    O presente Cumprimento Provisório de Sentença foi instaurado com o objetivo precípuo de garantir a efetivação dos comandos contidos na sentença proferida na ação principal nº 8000406-31.2025.8.05.0053, que determinou a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Jambeiro.     Conforme se depreende dos autos, a finalidade deste expediente já foi atingida.    Com efeito, a certidão lavrada pelos Oficiais de Justiça no ID 510851872 é clara ao atestar que a eleição foi realizada, transcorrendo de forma regular e sem incidentes.     Tal certidão, que goza de fé pública, é corroborada pela notícia de realização das eleições, com a juntada da respectiva Ata da Sessão, promovida nos autos nº 8000092-85.2025.8.05.0053, apensos ao feito principal de nº 8000406-31.2025.8.05.0053, de qual se origina este cumprimento de sentença.     Desta forma, uma vez cumprida a obrigação de fazer que constituía o objeto desta execução, impõe-se a sua extinção pela satisfação da obrigação.    De outro lado, no que tange ao pedido de aplicação de multa ao Vereador Fernando Coni Silva, formulado na petição de ID 510447884, não merece acolhimento.    A parte exequente fundamenta seu pleito na suposta ausência de juntada do edital retificado aos autos.     Contudo, diversamente do alegado, o referido edital foi devidamente colacionado a este processo, às 10:43h do dia 21 de julho de 2025, portanto pouco menos de 24 horas antes do horário marcado para o pleito, conforme se verifica do documento de ID  510277501.     Embora seja um fato que a juntada não respeitou rigorosamente o prazo de 48 horas de antecedência, necessário, na hipótese, analisar todo o contexto, fazendo aplicar ao caso o princípio da razoabilidade.    Isso porque, é certo que a finalidade precípua da determinação em questão era assegurar o prévio conhecimento por parte deste Juízo quanto à marcação da Sessão, a fim de viabilizar a tempo e modo a expedição do mandado de constatação aos Oficiais de Justiça e a comunicação à Polícia Militar para garantir a segurança do ato, como determinado na decisão. Por sua vez, apesar da não observância estrita do prazo determinado, tais diligências foram integralmente cumpridas, não havendo qualquer prejuízo processual ou fático na hipótese.    Ademais, a totalidade dos comandos exarados na decisão de ID 509148224 visava, em última análise, garantir o cumprimento integral da sentença.    Outrossim, após ser intimado da decisão de ID 509148224, não se observou nos autos a reiteração de condutas do referido Vereador tendentes a obstaculizar a efetivação da ordem judicial.    Neste contexto, a imposição da multa requerida se mostra desarrazoada, pois sua finalidade é primordialmente coercitiva, punitiva e pedagógica, e somente se justificaria caso fosse identificada a continuidade de uma tentativa deliberada de afrontar os comandos judiciais, o que não ocorreu após a referida decisão, tanto que a Sessão de votação veio a ocorrer dentro da normalidade.    A multa não pode se converter em mecanismo de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.    Evidentemente, o cenário seria diverso se a juntada a destempo do edital houvesse ocasionado algum prejuízo efetivo à prática de atos processuais ou, de algum modo, ao cumprimento das determinações judiciais como um todo, o que, como visto, não foi o caso dos autos.    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente, ao passo que, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, em razão da satisfação da obrigação, sem prejuízo, evidentemente, de que novo cumprimento seja futuramente inaugurado a requerimento da parte interessada em caso de eventual reversão da sentença exequenda, que se encontra sob análise em sede de Apelação.    Registre-se, por fim, que, com a realização da nova eleição, em estrito cumprimento aos comandos da sentença, foi determinada a liberação dos duodécimos que vinham sendo depositados em Juízo, nos autos nº 8000092-85.2025.8.05.0053.    Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais.    Adotem-se as providências e, após, arquive-se.    Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.    P. R. I. Cumpra-se.    Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema.    LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA               Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8001140-79.2025.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MAGNA LUCIA GOMES DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES (OAB:BA36388) EXECUTADO: FERNANDO CONI SILVA e outros (4) Advogado(s): JORDANNA SA BARRETO ALMEIDA LACERDA (OAB:BA54801), MATHEUS QUEIROZ MACIEL (OAB:BA57754), MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:BA61461)   SENTENÇA Vistos, etc.    Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MAGNA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO e outros em face de FERNANDO CONI SILVA e demais vereadores que compunham o polo passivo da ação principal.     A petição inicial (ID 508714693) noticiava o descumprimento parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 8000406-31.2025.8.05.0053, alegando que o Edital de Convocação nº CMRJ/BA 004/2025 (ID 508714706) para a nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Jambeiro padecia de omissões que poderiam comprometer a lisura do pleito.     Em decisão de ID 509148224, este Juízo suspendeu os efeitos do referido edital e determinou ao vereador Fernando Coni Silva que, no prazo de 24 horas, procedesse à sua retificação, fazendo constar data e horário da sessão e que juntasse cópia do novo edital a este processo com antecedência mínima de 48 horas da sua realização, sob pena de multa diária.     Após a referida decisão, o executado, por seu patrono, juntou aos autos o edital retificado (IDs 510277499 e 510277501), publicado em 18 de julho de 2025, designando a eleição para o dia 22 de julho de 2025.     A parte exequente, na petição de ID 510447884, requereu a aplicação da multa diária fixada, sob o argumento de que o executado não teria juntado o edital aos autos.    Por fim, os Oficiais de Justiça designados para acompanhar a sessão de eleição apresentaram certidão conjunta (ID 510851872), atestando que a votação para a nova Mesa Diretora ocorreu dentro da normalidade, sem intercorrências.     É o relatório, passo a fundamentar e decidir.    O presente Cumprimento Provisório de Sentença foi instaurado com o objetivo precípuo de garantir a efetivação dos comandos contidos na sentença proferida na ação principal nº 8000406-31.2025.8.05.0053, que determinou a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Jambeiro.     Conforme se depreende dos autos, a finalidade deste expediente já foi atingida.    Com efeito, a certidão lavrada pelos Oficiais de Justiça no ID 510851872 é clara ao atestar que a eleição foi realizada, transcorrendo de forma regular e sem incidentes.     Tal certidão, que goza de fé pública, é corroborada pela notícia de realização das eleições, com a juntada da respectiva Ata da Sessão, promovida nos autos nº 8000092-85.2025.8.05.0053, apensos ao feito principal de nº 8000406-31.2025.8.05.0053, de qual se origina este cumprimento de sentença.     Desta forma, uma vez cumprida a obrigação de fazer que constituía o objeto desta execução, impõe-se a sua extinção pela satisfação da obrigação.    De outro lado, no que tange ao pedido de aplicação de multa ao Vereador Fernando Coni Silva, formulado na petição de ID 510447884, não merece acolhimento.    A parte exequente fundamenta seu pleito na suposta ausência de juntada do edital retificado aos autos.     Contudo, diversamente do alegado, o referido edital foi devidamente colacionado a este processo, às 10:43h do dia 21 de julho de 2025, portanto pouco menos de 24 horas antes do horário marcado para o pleito, conforme se verifica do documento de ID  510277501.     Embora seja um fato que a juntada não respeitou rigorosamente o prazo de 48 horas de antecedência, necessário, na hipótese, analisar todo o contexto, fazendo aplicar ao caso o princípio da razoabilidade.    Isso porque, é certo que a finalidade precípua da determinação em questão era assegurar o prévio conhecimento por parte deste Juízo quanto à marcação da Sessão, a fim de viabilizar a tempo e modo a expedição do mandado de constatação aos Oficiais de Justiça e a comunicação à Polícia Militar para garantir a segurança do ato, como determinado na decisão. Por sua vez, apesar da não observância estrita do prazo determinado, tais diligências foram integralmente cumpridas, não havendo qualquer prejuízo processual ou fático na hipótese.    Ademais, a totalidade dos comandos exarados na decisão de ID 509148224 visava, em última análise, garantir o cumprimento integral da sentença.    Outrossim, após ser intimado da decisão de ID 509148224, não se observou nos autos a reiteração de condutas do referido Vereador tendentes a obstaculizar a efetivação da ordem judicial.    Neste contexto, a imposição da multa requerida se mostra desarrazoada, pois sua finalidade é primordialmente coercitiva, punitiva e pedagógica, e somente se justificaria caso fosse identificada a continuidade de uma tentativa deliberada de afrontar os comandos judiciais, o que não ocorreu após a referida decisão, tanto que a Sessão de votação veio a ocorrer dentro da normalidade.    A multa não pode se converter em mecanismo de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.    Evidentemente, o cenário seria diverso se a juntada a destempo do edital houvesse ocasionado algum prejuízo efetivo à prática de atos processuais ou, de algum modo, ao cumprimento das determinações judiciais como um todo, o que, como visto, não foi o caso dos autos.    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente, ao passo que, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, em razão da satisfação da obrigação, sem prejuízo, evidentemente, de que novo cumprimento seja futuramente inaugurado a requerimento da parte interessada em caso de eventual reversão da sentença exequenda, que se encontra sob análise em sede de Apelação.    Registre-se, por fim, que, com a realização da nova eleição, em estrito cumprimento aos comandos da sentença, foi determinada a liberação dos duodécimos que vinham sendo depositados em Juízo, nos autos nº 8000092-85.2025.8.05.0053.    Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais.    Adotem-se as providências e, após, arquive-se.    Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.    P. R. I. Cumpra-se.    Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema.    LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA               Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8001140-79.2025.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES REQUERENTE: MAGNA LUCIA GOMES DE ARAUJO e outros (5) Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES (OAB:BA36388) EXECUTADO: FERNANDO CONI SILVA e outros (4) Advogado(s): JORDANNA SA BARRETO ALMEIDA LACERDA (OAB:BA54801), MATHEUS QUEIROZ MACIEL (OAB:BA57754), MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:BA61461)   SENTENÇA Vistos, etc.    Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MAGNA LÚCIA GOMES DE ARAÚJO e outros em face de FERNANDO CONI SILVA e demais vereadores que compunham o polo passivo da ação principal.     A petição inicial (ID 508714693) noticiava o descumprimento parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 8000406-31.2025.8.05.0053, alegando que o Edital de Convocação nº CMRJ/BA 004/2025 (ID 508714706) para a nova eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Jambeiro padecia de omissões que poderiam comprometer a lisura do pleito.     Em decisão de ID 509148224, este Juízo suspendeu os efeitos do referido edital e determinou ao vereador Fernando Coni Silva que, no prazo de 24 horas, procedesse à sua retificação, fazendo constar data e horário da sessão e que juntasse cópia do novo edital a este processo com antecedência mínima de 48 horas da sua realização, sob pena de multa diária.     Após a referida decisão, o executado, por seu patrono, juntou aos autos o edital retificado (IDs 510277499 e 510277501), publicado em 18 de julho de 2025, designando a eleição para o dia 22 de julho de 2025.     A parte exequente, na petição de ID 510447884, requereu a aplicação da multa diária fixada, sob o argumento de que o executado não teria juntado o edital aos autos.    Por fim, os Oficiais de Justiça designados para acompanhar a sessão de eleição apresentaram certidão conjunta (ID 510851872), atestando que a votação para a nova Mesa Diretora ocorreu dentro da normalidade, sem intercorrências.     É o relatório, passo a fundamentar e decidir.    O presente Cumprimento Provisório de Sentença foi instaurado com o objetivo precípuo de garantir a efetivação dos comandos contidos na sentença proferida na ação principal nº 8000406-31.2025.8.05.0053, que determinou a realização de novas eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rafael Jambeiro.     Conforme se depreende dos autos, a finalidade deste expediente já foi atingida.    Com efeito, a certidão lavrada pelos Oficiais de Justiça no ID 510851872 é clara ao atestar que a eleição foi realizada, transcorrendo de forma regular e sem incidentes.     Tal certidão, que goza de fé pública, é corroborada pela notícia de realização das eleições, com a juntada da respectiva Ata da Sessão, promovida nos autos nº 8000092-85.2025.8.05.0053, apensos ao feito principal de nº 8000406-31.2025.8.05.0053, de qual se origina este cumprimento de sentença.     Desta forma, uma vez cumprida a obrigação de fazer que constituía o objeto desta execução, impõe-se a sua extinção pela satisfação da obrigação.    De outro lado, no que tange ao pedido de aplicação de multa ao Vereador Fernando Coni Silva, formulado na petição de ID 510447884, não merece acolhimento.    A parte exequente fundamenta seu pleito na suposta ausência de juntada do edital retificado aos autos.     Contudo, diversamente do alegado, o referido edital foi devidamente colacionado a este processo, às 10:43h do dia 21 de julho de 2025, portanto pouco menos de 24 horas antes do horário marcado para o pleito, conforme se verifica do documento de ID  510277501.     Embora seja um fato que a juntada não respeitou rigorosamente o prazo de 48 horas de antecedência, necessário, na hipótese, analisar todo o contexto, fazendo aplicar ao caso o princípio da razoabilidade.    Isso porque, é certo que a finalidade precípua da determinação em questão era assegurar o prévio conhecimento por parte deste Juízo quanto à marcação da Sessão, a fim de viabilizar a tempo e modo a expedição do mandado de constatação aos Oficiais de Justiça e a comunicação à Polícia Militar para garantir a segurança do ato, como determinado na decisão. Por sua vez, apesar da não observância estrita do prazo determinado, tais diligências foram integralmente cumpridas, não havendo qualquer prejuízo processual ou fático na hipótese.    Ademais, a totalidade dos comandos exarados na decisão de ID 509148224 visava, em última análise, garantir o cumprimento integral da sentença.    Outrossim, após ser intimado da decisão de ID 509148224, não se observou nos autos a reiteração de condutas do referido Vereador tendentes a obstaculizar a efetivação da ordem judicial.    Neste contexto, a imposição da multa requerida se mostra desarrazoada, pois sua finalidade é primordialmente coercitiva, punitiva e pedagógica, e somente se justificaria caso fosse identificada a continuidade de uma tentativa deliberada de afrontar os comandos judiciais, o que não ocorreu após a referida decisão, tanto que a Sessão de votação veio a ocorrer dentro da normalidade.    A multa não pode se converter em mecanismo de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.    Evidentemente, o cenário seria diverso se a juntada a destempo do edital houvesse ocasionado algum prejuízo efetivo à prática de atos processuais ou, de algum modo, ao cumprimento das determinações judiciais como um todo, o que, como visto, não foi o caso dos autos.    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela parte exequente, ao passo que, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, em razão da satisfação da obrigação, sem prejuízo, evidentemente, de que novo cumprimento seja futuramente inaugurado a requerimento da parte interessada em caso de eventual reversão da sentença exequenda, que se encontra sob análise em sede de Apelação.    Registre-se, por fim, que, com a realização da nova eleição, em estrito cumprimento aos comandos da sentença, foi determinada a liberação dos duodécimos que vinham sendo depositados em Juízo, nos autos nº 8000092-85.2025.8.05.0053.    Condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais.    Adotem-se as providências e, após, arquive-se.    Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.    P. R. I. Cumpra-se.    Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema.    LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA               Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 510824295 Processo N° :  8021339-41.2025.8.05.0080 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:BA61461), ANA CARLA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA54667), MATHEUS QUEIROZ MACIEL (OAB:BA57754)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072313303266900000489041578   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou