Talita Barreto Oliveira

Talita Barreto Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 057757

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA
Nome: TALITA BARRETO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.     R.H. Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 19 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br     SENTENÇA   Processo nº:  8004748-23.2021.8.05.0022 Classe - Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:  VINICIUS DOS SANTOS ANJOS Réu:   COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA       Vistos e Examinados.   VINICIUS DOS SANTOS ANJOS ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da COELBA S.A.    Alega a parte autora que possui um ateliê de costura situado na Rua 04, 384-A, Loteamento Mimoso do Oeste, no município de Barreiras-Bahia, onde trabalha com sua mãe. No ano de 2019, o Requerente e sua mãe iniciaram o processo de reforma no ponto comercial, para tanto entraram em contato com a Requerida solicitando o desligamento da rede elétrica para que pudessem dar início a obra de construção que seria realizada.   Aduz ainda que um funcionário da Coelba foi ao local realizou o desligamento, o contador foi removido da parede e iniciou-se a obra. A Requerida informou ainda que iriam suspender as cobranças de energia em decorrência da obra. Nos 03 (três) primeiros meses, após o pedido de desligamento não foi atribuído ao imóvel nenhuma cobrança referente a conta de energia. Entretanto, para surpresa do Requerente, completados 04 (quatro) meses da realização do desligamento da energia elétrica, começaram a chegar contas de energia para o ponto comercial que estava com sua energia desligada.   Narra ainda que tentou entrar em contato com a Ré em diversos momentos conforme demonstrado pelos protocolos de atendimento a seguir destacados: protocolo 508696206 e protocolo 3493412. Também se dirigiu a um Posto da Coelba para realizar a reclamação e nada foi resolvido. Não bastasse todo esse transtorno, deparou-se com uma situação ilegal e imoral em seu ponto comercial na qual presenciou um funcionário da Coelba solicitando o padrão, vale ressaltar, sem ligação com a rede a elétrica, para que fosse efetuada a leitura gerando, por conseguinte, boleto de cobrança. Ao questionar o porquê da realização da leitura do padrão que sequer estava ligado à rede elétrica bem como cobrança de dívidas de um período em que sequer havia ligação da rede elétrica, o funcionário tirou fotos do dispositivo e informou que levaria a fatura de energia para a empresa para que fosse dado baixa e zerasse a conta o que não foi feito.   Assim, durante diversos meses de 2020, foram gerados, mensalmente, boletos de cobranças de energia referente a uma rede elétrica que está desligada, o que impede Requerente, inclusive, de solicitar o religamento da rede uma vez que existem inúmeras contas em aberto, ainda que de forma indevida gerando transtornos financeiros e a interrupção das atividades laborais já que o ateliê se encontra sem funcionar em decorrência da falta de energia elétrica.  Destaca-se ainda que, no mês de fevereiro de 2020, foram emitidas duas faturas com valores diferentes sendo a fatura impressa no valor de R$ 118,28 e segunda via disponível online no valor de R$ 22,22. Fato é que desde novembro de 2019, a rede elétrica está desligada. Entretanto, por negligência da Requerida, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, agosto, outubro e novembro de 2020 foram emitidas faturas referentes ao consumo de energia elétrica de um local cuja rede elétrica estava desligada, por conseguinte, o completo descaso da Ré bem como grave falha na prestação de serviço.   Ademais, a falha na prestação de serviços por parte da Requerida tem afetado o funcionamento e desenvolvimento dos trabalhos do ateliê comprometendo a renda familiar.  No mérito, requereu a total procedência do pedido, declarando a inexistência do débito imputado ao requerente e condenando o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais e lucros cessantes.   Juntou documentos em ID nº 116500509.   Proferido despacho de ID nº 188277575 que deferiu a justiça gratuita. Apresentada contestação de ID nº 224671634, alega a Ré que, em consulta ao seu sistema, verificou que, diversamente do quanto alegado na exordial, não consta nenhum registro de desligamento da unidade do autor e que as contas objeto desta ação são faturas oriundas exclusivamente de efetivo consumo de energia da unidade consumidora do autor apuradas in loco.  Na reconvenção aduz que as faturas vencidas em 26/02/2020, 26/02/2020, 25/03/2020, 27/04/2020, 05/06/2020, 25/09/2020, 26/10/2020 e 25/11/2020, nos valores de R$118,28, R$22,22, R$41,17, R$24,83, R$24,86, R$131,76, R$218,79 e R$25,26, são legais e devidas, bem como permanece inadimplida na quantia total de R$ 607,17, como se infere do documento de ID nº 116500728. Assim, pugnou em reconvenção fosse o Autor/Reconvindo condenado ao pagamento das referidas faturas, acrescidas dos seus encargos moratórios. Realizada audiência de conciliação em ID nº 218142920, sem êxito.   A parte autora devidamente intimada apresentou réplica em ID nº 231156611.    Oportunizados a produzir outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.   Em despacho de ID nº 410050255 foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra.   Vieram-me os autos conclusos.    É o relatório. Passo ao julgamento.      FUNDAMENTOS       O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas.          O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.         Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I, do NCPC.        DA RESPONSABILIDADE CIVIL    No caso dos autos devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Autor, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2° da referida norma, e o réu, corresponde ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3° do CDC. Logo, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em espeque é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa de regência.  A causa se resolve nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora em decorrência da sua condição de hipossuficiente.  Passo ao exame de eventual responsabilidade civil da ré.    Sabe-se que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, ao determinar que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.    Constata-se que a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.    Além disso, dispõe o art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.     Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104:     Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 - 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC). A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).    Sobre o tema da responsabilidade objetiva, a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39:     A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).    No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.    Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. (GONÇALVES, 2010, p. 39).    A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços de indenizar por possíveis danos é uma responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14, CDC), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. Assim, em caso de reparação de dano, cabe ao consumidor demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.    Essa é a lição de Nélio Silveira Dias Júnior:        O diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um polo; e compradores e usuários de serviços, no outro.    Pontifica o Prof. Rizzato Nunes que o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva, incorporada à Teoria do Risco do Negócio. Nesta concepção a responsabilidade com apuração de culpa já não era mais suficiente para salvaguardar os direitos do consumidor no mercado de consumo atual. Se, toda vez que sofresse algum dano, o consumidor tivesse que alegar culpa do fabricante do produto ou do prestador do serviço, suas chances de ser indenizado seriam mínimas, pois a apuração e prova da culpa são muito difíceis.        No caso autos, o autor alega que, no ano de 2019, entrou em contato com a Requerida solicitando o desligamento da rede elétrica para que pudessem dar início a obra de construção que seria realizada, que um funcionário da Coelba foi ao local realizou o desligamento, o contador foi removido da parede e iniciou-se a obra. A Requerida informou ainda que iriam suspender as cobranças de energia em decorrência da obra. Nos 03 (três) primeiros meses, após o pedido de desligamento não foi atribuído ao imóvel nenhuma cobrança referente a conta de energia. Entretanto, para surpresa do Requerente, completados 04 (quatro) meses da realização do desligamento da energia elétrica, começaram a chegar contas de energia para o ponto comercial que estava com sua energia desligada.  Realmente, consta na fatura de ID nº 116500746 que nos meses novembro, dezembro e janeiro não houve nenhum faturamento e, posteriormente, houve taxa fixa nos quatro meses seguintes e depois faturas de valores variados foram cobradas.  Resta saber, portanto, se está presente o nexo de causalidade, para que reste caracterizado o dever de indenizar.    O art. 373, I do CPC é claro ao afirmar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, pois, caso contrário, suas alegações se tornam infundadas.    Entretanto, o código de defesa do consumidor traz o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.    Compulsando os autos, vê-se que o autor deixou claro que o aparelho foi desligado e removido.  Contudo, cabia a ré demonstrar prova contrária a esta alegação, nos termos do art. 373, II do CPC.  No mesmo contexto, versa o art. 22 do CDC que:         "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.".        Além disso, dispõe o artigo 37, § 6º da CF/88 que:        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.        Portanto, nos termos do referido artigo, conclui-se que a responsabilidade da ré, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço pública, é objetiva, ou seja, responde pelos danos causados a terceiros sendo suficiente a prova do nexo causal entre o ato praticado e o dano, independente de culpa ou dolo.     Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 3º, I, da Lei nº 8.987, de 13/02/95:     Art. 6º - Toda concessão pressupõe a prestação de serviços adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes no respectivo contrato.(...)    § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (...)        Sobre a responsabilidade das concessionárias, diz a jurisprudência:         "APELAÇÃO CÍVEL. Energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, afastadas. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Danos causados por oscilação na corrente elétrica. Seguradora que pleiteia da fornecedora de energia elétrica o ressarcimento dos valores indenizados. Requisitos da petição inicial preenchidos e interesse de agir configurado, ante a comprovação do prévio requerimento administrativo. Sub-rogação da seguradora no direito dos consumidores nos termos do artigo 786 do Código Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova segundo o artigo 6º, inciso VIII do CDC. Responsabilidade objetiva da fornecedora enquanto prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da fornecedora enquanto concessionária de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. (...)." (TJSP; AC 1001233-75.2018.8.26.0069; Ac. 13070867; Bastos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 04/11/2019; DJESP 14/11/2019; Pág. 3444) g.n.        "ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÕES INDEVIDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DERAM CAUSA À REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO VISANDO O RECEBIMENTO DO VALOR GASTO COM FUNCIONÁRIOS NO PERÍODO EM QUE A EMPRESA FICOU INATIVA POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Nexo causal configurado. Dano material reconhecido. Valor do prejuízo comprovado. Indenização mantida. Recurso desprovido." (TJSP; AC 1013527-65.2018.8.26.0068; Ac. 13060633; Barueri; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 07/11/2019; DJESP 13/11/2019; Pág. 2719) g.n.       Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c lucros cessantes pelo fato de que a ré estaria efetuando cobranças de faturas de energia elétrica depois que o autor requereu o desligamento.  Restou incontroverso nos autos as seguintes faturas de vencimento em 05/02/2020, 05/02/2020, 09/03/2020, 06/04/2020, 07/05/2020, 04/09/2020 e 05/11/2020, nos valores de R$118,28, R$22,22, R$41,17, R$24,83, R$24,86, R$131,76, R$218,79 e R$25,26, respectivamente.  Já o ponto controvertido referente ao dito desligamento do fornecimento de energia, pelas provas juntadas pelo autor, em especial  na fatura de ID nº 116500746, fica evidente que nos meses de novembro, dezembro e janeiro não houve nenhum faturamento, é de se concluir que realmente o fornecimento de energia foi interrompido pela ré a pedido do autor.  Tais elementos evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, de abusividade das cobranças combatidas, não bastando para afastá-las as alegações genéricas formuladas pela ré em sede de contestação, no sentido de que as faturas questionadas estão corretas,  mesmo porque os valores das contas de energia questionadas são faturas oriundas exclusivamente de efetivo consumo de energia da unidade consumidora do autor. Neste contexto, a demanda procede em parte.   Todos esses elementos conjugados conferem verossimilhança ao alegado pela autora de que requereu o desligamento do fornecimento de energia.  Repise-se, a parte ré não foi capaz de demonstrar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora, conforme o art. 373, inc. II, do CPC.  Saliente-se que, para a parte autora, provar que requereu o desligamento constituir-se-ia prova de fato negativo, sendo certo que: "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de2/5/2018).  Dessa forma, não restou satisfatoriamente demonstrado o motivo que justificasse o faturamento de energia nos meses reclamados, ônus que cabia à ré que, por seu lado, limitou-se a tecer alegações genéricas.   Nesse sentido, nossos Tribunais:     Ementa: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO REPARAÇÃO DE DANO MORAL FORNECIMENTODE ENERGIA ELÉTRICA AUMENTO EXPONENCIAL DA COBRANÇA ÔNUS DAPROVA Picos de consumo são normais e ocorrem com frequência, quando, por exemplo, algum familiar passa um período em casa ou adquire-se um novo eletrodoméstico, sendo consequência lógica o aumento de consumo. Mas no caso em estudo este aumento não parece razoável, pois, após a troca do medidor, o valor da fatura caiu drasticamente; Cabe ao réu o ônus de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, de acordo com o CPC, devendo realizar a prova quando esta for inviável ao consumidor, como é no caso dos autos, em que o demandante não pode fazer prova de fato negativo (de que não consumiu a quantia); RECURSOPROVIDO.(Apelação cível, processo n.1 016426-06.2019.8.26.0196 Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti,30ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 30/04/2024).     Recurso inominado Serviço de fornecimento de energia elétrica Aumento da fatura de consumo injustificadamente Cobrança muito superior à média de consumo dos autores Ausência de prova de que a energia faturada foi aquela efetivamente consumida Prova que incumbia à ré, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, a verossimilhança das alegações contidas na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor Mudança do relógio medidor e imediata redução do valor de consumo Elementos contidos nos autos que trazem verossimilhança às alegações contidas na inicial e levam a crer que a medição de consumo foi efetuada deforma equivocada - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Negado provimento ao recurso da ré, pelos próprios fundamentos da respeitável sentença, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95 Condenação da recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado, uma vez que a parte autora não constituiu patrono nos autos. É como voto. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001173-10.2022.8.26.0157; Relator (a): Luciana Viveiros Corrêa dosSantos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro:10/11/2023).     Dos lucros cessantes   Os lucros cessantes são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta.   No entanto, para que a parte faça jus a lucros cessantes é preciso que comprove que, em virtude de um determinado fato, deixou de auferir determinado rendimento, ou seja, que deixou de obter determinado proveito econômico.    Consoante art. 944, CC/2002, dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano".   No presente caso, a parte autora traz relatório (ID nº 116500758) daquilo que faturou no ano de 2019, todavia não apresenta nenhum contrato de serviço que deixou de realizar durante todo este período.  Embora a parte autora tenha apresentado tal relatório, como bem pontuou a ré, não demonstrou de forma específica nenhum pedido ou nota fiscal de algum serviço que deixou de ser entregue para algum cliente.  Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:   Os danos emergentes traduzem os valores efetivamente perdidos pelo ofendido, em razão da lesão. Há um desfalque atual em seu patrimônio real e efetivo acarretando imediato déficit patrimonial. O dano emergente tanto pode referir-se à redução do ativo como o aumento do passivo. Já os lucros cessantes, ou frustrados, correspondem ao acréscimo patrimonial concedido ao ofendido, se a obrigação contratual ou legal não fosse objeto de descumprimento. Seria o reflexo futuro do ato lesivo sobre o patrimônio do lesado. FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civel, volume 2: Direito das Obrigações. São Paulo: Editora JusPodivim, 2013.      Nesse sentido, a jurisprudência.   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. REFORMA PONTUAL DO ARESTO. 1. A sentença apelada acolheu o pedido de reintegração na posse, ratificando liminar concedida ?inaudita altera parte?; reconheceu o dano moral, compensando-o no valor de dez mil reais, a ser pago pelo condomínio; e denegou o pedido de perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) por falta de prova. 2. É lícito ao autor cumular com pedido possessório o de condenação em perdas e danos. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida. Em caso de esbulho possessório que perdurou oito anos, admite-se a condenação do condomínio responsável e dos invasores no pagamento do valor do tributo, a ser apurado em liquidação de sentença, por tratar-se de obrigação tributária que decorre da Constituição e da legislação tributária, inafastável à fazenda pública. 4. A indenização por danos materiais não comporta o pagamento por prejuízos hipotéticos, exigindo-se que a vítima aponte documentalmente o que efetivamente perdeu (danos emergentes) e/ou o que deixou de lucrar (lucros cessantes). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5665231-88.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Goiânia - 26ª Vara Cível, julgado em 15/07/2021, DJe de 15/07/2021) g.n.  Portanto, por tais razões não é cabível a indenização pleiteada pelos lucros cessantes.     DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO:   No que tange à repetição do indébito, no caso concreto não vislumbro essa possibilidade, pois o autor não está sendo alvo de cobrança vexatória ou a submissão a constrangimento ou ameaça, além disso não efetuou nenhum pagamento para receber o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, in verbis:  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  Acerca do tema, colhe-se entendimento jurisprudencial:  A prova do constrangimento é essencial para o deferimento da causa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA VEXATÓRIA. PROVA. AUSÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. A cobrança de dívidas é um direito do credor. O que enseja o dever de indenizar é a exposição da condição de inadimplente do consumidor, perante terceiros, bem assim a submissão a constrangimento ou ameaça, conforme inteligência do art. 42 , do CDC . Na hipótese, não restou comprovada a cobrança vexatória. Dano moral inocorrente. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069904878, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/07/2017).     AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de considerar que o simples fato de a petição inicial não se fazer acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação de execução não implica, de pronto, seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Não ficando configurada nos autos nenhuma menção à existência de má-fé por parte do recorrido, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial e reiterada no presente recurso, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1041589/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifos nossos).        DANOS MORAIS  A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, incisos V e X. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, o bom nome no comércio, em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e - ou psicológica à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial contratual ou extracontratual.       Quando o consumidor é submetido a transtornos como os narrados nestes autos, em que requereu a suspensão do fornecimento de energia elétrica e continua sendo enviados às faturas de consumo, a jurisprudência entende que não é caso de mero aborrecimento, mas sim de danos morais indenizáveis.  Nesse sentido:  AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. Corte indevido no fornecimento. Provas documental e oral que demonstram a ocorrência da suspensão dos serviços. Inexistência de situação de inadimplência na data da interrupção. Danos morais caracterizados. Indenização bem arbitrada e mantida. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001424-04.2021.8.26.0300;Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro deJardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023)    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COMINDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. Corte indevido no fornecimento, por duas vezes, motivado por valores impugnados e inexigíveis. Danos morais caracterizados. Indenização majorada para R$8.000,00, nos termos do pedido inicial, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Verba honorária também aumentada em virtude do maior decaimento da ré em sede recursal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1031855-08.2022.8.26.0002; Rel. Milton Carvalho; 36ªCâmara de Direito Privado; j. 02/02/2023)      Ressalto que a indenização por danos morais objetiva punir o ofensor a fim de desestimulá-lo a repetir o ato, além de compensar o ofendido pelo dano sofrido. A indenização deve ser fixada proporcionalmente, em termos razoáveis, considerando critérios objetivos e peculiaridades do caso concreto, como por exemplo, o alcance da ofensa e a capacidade econômica das partes envolvidas, para que não haja enriquecimento sem causa da autora.  Nessa linha, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Requerida em favor do Autor, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  DA RECONVENÇÃO  O pedido reconvencional é improcedente.  Alega a reconvinte que as faturas vencidas em 26/02/2020, 26/02/2020, 25/03/2020, 27/04/2020, 05/06/2020, 25/09/2020, 26/10/2020 e 25/11/2020, nos valores de R$118,28, R$22,22, R$41,17, R$24,83, R$24,86, R$131,76, R$218,79 e R$25,26, são legais e devidas, bem como permanece inadimplida. Assim, pugna para que seja julgada procedente a presente reconvenção para condenar o Autor/Reconvindo ao pagamento das referidas faturas, acrescidas dos seus encargos moratórios, por ser medida de inteira justiça.  No entanto, o reconvinte não traz qualquer documento ou elemento que corrobore com tal alegação.  O fato de ter as faturas em aberto, por si só, não significa com o autor está inadimplente.   O ônus da prova cabia ao reconvinte em razão da condição de hipossuficiente do reconvindo consumidor, na qual tem o ônus da prova a seu favor nos termos do inciso VIII, do art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor.    Ademais, a reconvinte não questionou o motivo das faturas de novembro, dezembro e janeiro estavam zeradas, também o fato que prova do padrão sem o medidor e muito menos a prova que não foi feito o pedido de desligamento e/ou de ativação do padrão de energia na unidade consumidora.    Por estas razões, deve a reconvenção ser igualmente rejeitada pelas razões já expostas na decisão.     DISPOSITIVO   Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:  a) declarar a inexistência de débitos das faturas indicadas na inicial;  b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, conforme fundamentação retro, com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento até a efetiva data do pagamento.  Ainda, julgo IMPROCEDENTE os pedido formulados na reconvenção, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC.  Condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora que ora fixo em 10% do valor da condenação.  Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil.      Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.        Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                                        Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.     MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    D E C I S Ã O Cumpra-se a decisão, à qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.     Vistos e examinados. Interpôs IZABEL PEREIRA DE ALMEIDA, através de profissional legalmente habilitado, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com finalidade de sanar contradição/obscuridade/omissão havida(s) na Sentença de ID482170828. É o breve relatório. Decido. Os Embargos foram interpostos tempestivamente. Cumpre salientar que em sede de Embargos Declaratórios só é pertinente a discussão acerca da obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, na forma do que estabelece o art. 1.022, do CPC, de forma que, ao final, seja afastada a obscuridade, suprida a omissão ou eliminada a contradição existente no julgado, não se permitindo a sua reforma, havendo outros meios legais para tanto. No presente caso, constato que a irresignação do Embargante deve ser apreciada mediante a interposição do recurso adequado, tendo em vista que Embargos de Declaração não é a via adequada ao reexame da Decisão, pretensão que poderá ser perseguida com os recursos próprios, previsto na legislação em vigor. Assim, os presentes Embargos de Declaração devem ser julgados improcedentes, uma vez que a questão suscitada não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, se prestando o presente recurso a discutir questões que fogem a alçada deste instrumento recursal. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos interpostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irecê-BA, 18 de março de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DESPACHO   PROCESSO: 8000598-62.2022.8.05.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] AUTOR:CLAUDIRENE VIEIRA DA SILVA SANTOS RÉU: FABRICIO BRAGA DA COSTA SANTOS   Vistos, etc.  Certifique a tempestividade do recurso de apelação.  Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente.  Antônio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007731-58.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: GILBERTO SANTOS DA SILVA Advogado(s):TALITA BARRETO OLIVEIRA, CASSIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO   ACORDÃO   DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais. O autor reconhece a existência do contrato de empréstimo consignado e afirma ter quitado integralmente as parcelas, apresentando comprovantes de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, alega inadimplemento de duas parcelas e defende a regularidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome do autor é indevida, em razão do adimplemento das parcelas do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A modalidade de empréstimo consignado implica o desconto direto das parcelas no benefício previdenciário do contratante, sendo o repasse ao credor responsabilidade do ente pagador. 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios estabelece que a ausência de repasse das parcelas consignadas não pode ser imputada ao devedor, impondo-se à instituição financeira o dever de diligência para apurar previamente a origem da suposta inadimplência. 5. A negativação indevida configura ilícito que atinge a honra objetiva do consumidor, gerando dano moral presumido, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988, e dos arts. 186 e 927 do CC. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar, conforme responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento no contrato de empréstimo consignado não pode ser imputado ao consumidor quando este comprova os descontos em folha, cabendo ao credor diligenciar sobre eventual falha no repasse. 2. A negativação indevida decorrente de falha no repasse das parcelas caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007731-58.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada GILBERTO SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.   Sala das Sessões, de de  2025.  Presidente   Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator   Procurador(a) de Justiça
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003400-55.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ REQUERENTE: REGINA ALVES TEIXEIRA Advogado(s): CASSIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB:BA63731), TALITA BARRETO OLIVEIRA (OAB:BA57757) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)   DECISÃO   Trata-se de [natureza da ação] ajuizada por REGINA ALVES TEIXEIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na qual se pleiteia o restabelecimento da ligação de energia. Foi deferida liminar em 27/05/2025, determinando que a Requerida:  "a) ABSTENHA-SE de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de código n.º 7030625395, de titularidade da Autora, em razão do débito contestado referente à fatura de março/2025 e das parcelas incluídas nas faturas subsequentes; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito contestado; c) SUSPENDA a cobrança das parcelas do parcelamento não autorizado incluídas nas faturas de abril e maio/2025, bem como nas faturas subsequentes, até ulterior deliberação deste Juízo." Ocorre que a Requerida habilitou-se nos autos em 30/05/2025 (ID503196046) e em 05/06/2025 suspendeu o fornecimento de energia elétrica na casa da Requerente. A Requerente requereu o imediato restabelecimento da energia elétrica do imóvel cadastrado no código do cliente n.º 7030625395 e a consolidação da multa aplicada e nova determinação para religação do serviço. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a liminar concedida não foi descumprida, tendo a Requerida se habilitado nos autos em 30/05/2025, conforme documento de ID 503196046. Logo, teve ciência da Decisão liminar de ID502580814. O descumprimento de ordem judicial constitui ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação das sanções cabíveis. A multa anteriormente fixada deve ser consolidada em face do descumprimento verificado, servindo como medida coercitiva para o efetivo cumprimento da determinação judicial. Faz-se necessária nova determinação com prazo específico e cominação de multa, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e: a) RECONHEÇO o descumprimento da liminar anteriormente concedida; b) CONSOLIDO a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento verificado; c) DETERMINO à Requerida que proceda à religação do serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta Decisão, sob pena de multa fixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a Requerida para cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Irecê-BA, 06 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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