Joao Macario De Oliveira Neto

Joao Macario De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/BA 057879

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJBA, TJPE
Nome: JOAO MACARIO DE OLIVEIRA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000201-11.2020.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: TORQUATO MORAES DUARTE Advogado(s): JOAO MACARIO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA57879), ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO       Digam as partes, no prazo de 10 dias, se têm outras provas a produzir além das já  constantes nos autos, especificando-as.               Após o  decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Jaguarari/BA, 25 de junho de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 00:38:59): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Dados de acesso à audiência telepresencial.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:24:08): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000204-63.2020.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: TORQUATO MORAES DUARTE Advogado(s): JOAO MACARIO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA57879), ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO   REMETAM-SE os autos a C. Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para julgamento do apelo interposto, com as nossas homenagens e garantias de estilo. Expedições necessárias.   Intime-se.   Cumpra-se Jaguarari/BA, 25 de junho de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI     ID do Documento No PJE: 452584297 Processo N° :  8000305-32.2022.8.05.0139 Classe:  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS  JOAO MACARIO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA57879)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080713450653300000436546285   Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Jurisdição Plena - Comarca de Jaguarari -  Estado da Bahia Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 E-mails: VARA CÍVEL (jaguararivcivel@tjba.jus.br) / VARA CRIME (jaguararivcrime@tjba.jus.br)   Juiz(a) de Direito Titular: Dr(a). MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel.  JOSÉ ROBÉRIO LIMA XISTO Subescrivã: Bela. TÁSSIA  CARVALHO LIMA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000201-11.2020.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: TORQUATO MORAES DUARTE Polo Passivo:REU: BANCO PAN S.A               ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art. 1º, inciso XVI, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º, do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial,  a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO as partes para ciência do ofício resposta relativo ás diligências determinada pelo Juiz,  para, querendo, apresentar manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Jaguarari/Bahia, em 7 de abril de 2025 (assinado digitalmente) JOSE ROBERIO LIMA XISTO Analista Judiciário/Escrivão
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Jurisdição Plena - Comarca de Jaguarari -  Estado da Bahia Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 E-mails: VARA CÍVEL (jaguararivcivel@tjba.jus.br) / VARA CRIME (jaguararivcrime@tjba.jus.br)   Juiz(a) de Direito Titular: Dr(a). MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA Escrivão/Diretor de Secretaria: Bel.  JOSÉ ROBÉRIO LIMA XISTO Subescrivã: Bela. TÁSSIA  CARVALHO LIMA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000204-63.2020.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: TORQUATO MORAES DUARTE Polo Passivo:REU: BANCO PAN S.A                 ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o  art. 1º, inciso LXIX, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial,  a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: INTIMO a parte apelada e/ou recorrida para apresentação de contrarrazões em   (  10    ) dias úteis. Jaguarari/Bahia, em 2 de junho de 2025 (assinado digitalmente) JOSE ROBERIO LIMA XISTO Escrivão
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível (jaguararivcivel@tjba.jus.br)/Vara Crime (jaguararivcrime@tjba.jus.br)   Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0001601-75.2015.8.05.0139 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Receptação] Polo Ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Polo Passivo: AUTOR DO FATO: GLAUBER LUSTOSA RODRIGUES Na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, intimo o réu, por seu DEFENSOR constituído nos autos, para ciência do documento acostado aos autos em ID 501246208 - Sentença. Jaguarari, em 25 de junho de 2025   AURELINO AMORIM BURITI SERVIDOR
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.H.  Devidamente intimada para depositar o valor dos honorários periciais, a parte ré permaneceu silente. Assim, diante do descumprimento da determinação, revela-se inviabilizada a realização da prova pericial, restando, pois, prejudicada sua produção. Ao cartório para migrar o processo para "Minutar Julgamento", nos termos do item "d" da decisão de ID 476754967. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 12/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. DAVINA BORGES BIANO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta comarca, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS contra a BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., também qualificado na peça vestibular, ao seguinte fundamento.  Aduz a autora, em síntese, que, em meados de outubro de 2020, contraiu um empréstimo junto ao banco demandado, no valor aproximado de R$ 2.000,00.   Diz que os descontos em seu benefício estavam elevados, fato que lhe causou estranheza, razão pela qual se dirigiu à agência do banco réu para saber mais informações, já que o valor da sua aposentadoria estaria vindo muito abaixo.  Prosseguiu narrando que, em consulta ao extrato previdenciário, constatou que em vez de um empréstimo, havia, em verdade, a contratação de dois contratos (623930949 e 623433877), não sendo reconhecido esse segundo empréstimo, no valor de R$ 7.058,52, supostamente contratado em outubro de 2020 e a ser liquidado em 84 prestações de R$ 84,03, sendo descontadas 44 parcelas, que totaliza o valor de R$ 3.709,20.  Em virtude dos fatos relatados, pugnou pela procedência dos pedidos para para declarar a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de Nº 623433877 fazendo CESSAR os débitos diretamente da conta da requerente e para CONDENAR a requerida à repetição, em dobro, do indébito no valor de R$ 7.418,4 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) e a indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos com a inicial. Citado, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou sua resposta (ID 457291832), na qual, em preliminar, suscitou as preliminares de inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, em resumo, destacou a ausência de comprovação da alegada fraude, tendo havido contratação regular, afirmando que restou evidenciada a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da demandante no momento da contratação.  Prosseguiu dizendo que o contrato objeto deste feito (623433877) se trata de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, sendo liberado o valor de R$ 2.872,16 para quitação do saldo devedor do primeiro contrato (623133948), restando um saldo remanescente de R$ 828,36, que foi creditado, por meio de TED, em conta bancária da autora.  Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, em sendo as mesmas afastadas,  pelo julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos com a resposta. Réplica da demandante por meio da petição de ID 469269505.  Foi proferida decisão saneadora (ID 476754967), na qual foram apreciadas e afastadas as preliminares, ao tempo em que designou a realização de prova pericial sobre o documento para atestar a sua autenticidade.  O banco demandado formulou o rol de quesitos e em seguida impugnou o valor dos honorários periciais arbitrados.  O contrato original foi depositado em cartório (ID 485558900).  Por meio do despacho de ID 496025973, restou indeferido o pedido para minoração dos honorários do perito e determinou-se mais uma vez que o banco demandado promovesse o depósito da quantia.  Desatendida a determinação judicial, restou inviabilizada a realização da perícia, de modo que foi anunciado o julgamento do feito.  Posteriormente, o banco réu compareceu ao processo para reforçar o desinteresse na produção da prova pericial.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório, no essencial. Decido Julgo o processo no estado em que se encontra. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com os pedidos indenização por danos morais, por meio da qual a autora nega que tenha firmado contrato de empréstimo e a declaração de inexistência da dívida, além de ser indenizada por alegados danos morais. A tese de defesa centra-se na afirmativa de que a contratação foi regular e legítima, inexistindo conduta ilícita que enseje o pagamento de danos morais. De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material supostamente estabelecida entre as partes é regida pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico. Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda. Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. O cerne da presente demanda gira em torno de saber se houve ou não, por parte da autora, a contratação do contrato de refinanciamento n° 623433877, que foi inserido em outubro de 2020 e teve os descontos iniciado em novembro daquele ano, a ser liquidado em 84 parcelas de R$  84,03.  Em análise dos fatos alegados e prova produzida, estou convencido que tem razão a autora. Isso porque não se desincumbiu o banco demandado de demonstrar nos autos ter havido a efetiva contratação do empréstimo, o qual foi negado pela autora, impondo-se, por essa razão, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos.  Não há nos autos qualquer comprovação através de provas idôneas da contratação pela demandante do suposto contrato de empréstimo, não servindo a esse desiderato cópia do suposto instrumento de contrato que diz a ré ter firmado com a requerente, na medida em que, como se sabe, para fins de averiguação através de perícia grafotécnica da autenticidade da assinatura, impõe-se a análise da assinatura aposta no original do contrato, o qual, apesar de ser depositado em cartório, não houve o depósito dos honorários periciais.  Assim, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, CPC, traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade. Nesse ponto, registro ainda que, por mais de uma vez, foi determinado ao banco demandado que promovesse o depósito da verba honorária para fins de remuneração do trabalho do perito.  De mais a mais, reforçou o banco réu, em sua última petição (ID 504739923), não possuir interesse na realização da perícia grafotécnica. Desse modo, a prova pericial, essencial para comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, que a autora refuta que seja sua, não foi produzida por que o banco demandado não promoveu o depósito da quantia fixada a título de honorários periciais, valendo mais uma vez ressaltar que competia ao banco demonstrar que a assinatura era de fato da autora, o que não ocorreu, de modo que restou prejudicada a produção da referida prova.  Diante deste contexto, há de ser tomada como verdadeira a assertiva da autora de que não firmou o contrato de financiamento, o que evidencia que houve falha no serviço prestado pelo demandado, com consequências detrimentosas à esfera jurídica patrimonial e extrapatrimonial da demandante. De mais a mais, a parte autora é assertiva de que não realizou a contratação dos empréstimos, de maneira que entendo que caberia à ré o ônus de demonstrar a suposta existência de relação jurídica entre ela e a autora, porquanto a alegação autoral é da negativa de qualquer relação.  Ou seja, tem-se a hipótese de fato negativo que se refere à ausência de um acontecimento ou condição. Em termos jurídicos, é a situação em que algo não ocorreu, não existe ou não é verdadeiro, o que torna extremamente difícil a sua demonstração, o que leva à ideia da conhecida "prova diabólica".  Assim, colaciono a jurisprudência que entendo mais adequada ao caso:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica. Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação . A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano. A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000211491378001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) De mais a mais, vejamos:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA, APOSENTADA DO INSS . DÉBITOS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROVA INEQUÍVOCA QUE JUSTIFICASSE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS. ART. 373, II, DO CPC . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, POR NÃO REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ALÉM DE FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (TJ-RJ - APL: 00187909620188190066, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 23/09/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)  Diante deste contexto, há de ser tomada como verdadeira a assertiva da autora de que não firmou os contratos de empréstimo, o que evidencia que houve falha no serviço prestado pelo demandado, com consequências detrimentosas à esfera jurídica patrimonial e extrapatrimonial do demandante. Da Devolução em Dobro: A autora postula a devolução em dobro de valores que afirma lhe foram cobrados indevidamente.  Prescreve o art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:     Art. 42. (...)    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.  Embora a norma acima não faça alusão à demonstração da má-fé da instituição financeira para incidir a devolução dobrada, o Superior Tribunal de Justiça assentou interpretação nesse sentido.  Vejamos:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019)  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não configuração do dano moral demanda o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé. Conclusão que não pode ser revista, nesta Corte, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) Confira-se, nessa linha de entendimento: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a título de mensalidades por associação à requerida. Pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Admissibilidade. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Comprovada má-fé da requerida. Ausência de qualquer justificativa para os descontos, a conduzir à presunção de veracidade da má-fé. Existência de inúmeras outras demandas contra a ré para restituição de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários. Laudo pericial que atesta a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão juntado pela ré. Dano moral. Configuração. Ofensa à bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. Fixação do quantum em atenção à dupla função da indenização, reparatória e punitiva. Majoração do valor indenizatório fixado pela r. Sentença. Recurso da autora provido e recurso da ré improvido" (Ap. n. 1000628-30.2019.8.26.0414, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 02.03.2020) "Associação. Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário. Devolução em dobro. Ré que se desinteressou da dilação para comprovar a autenticidade da assinatura lançada na ficha de inscrição, não se desincumbindo de ônus que era seu. Contexto a denotar a ocorrência de fraude. Precedentes deste Tribunal. Condenação transitada em julgado. Ilícito demonstrado. Dano moral configurado e majoração da indenização devida, apenas que não no importe pretendido. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte" (Ap. n. 1007851-93.2018.8.26.0438, rel. Des. Cláudio Godoy, j. 14.02.2020) "Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais Valores descontados do benefício previdenciário do autor sem autorização Sentença que julgou procedente a ação Recurso de apelação interposto pela ré Descontos indevidos Ato ilícito configurado Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados Incidência das disposições do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Configuração de dano moral indenizável Indevida subtração mensal de valores do benefício previdenciário do autor Fato que excede o mero aborrecimento Precedentes Manutenção do quantum indenizatório fixado Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 Valor capaz de proporcionar ao autor algum conforto e alegria para minimizar a dor moral sofrida, bem como desestimular a repetição pela ré de práticas desrespeitosas semelhantes, além de estar em consonância com a média dos valores arbitrados por esta C. Câmara em casos análogos ao presente Sentença mantida Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso" (Ap. 1002104-48.2018.8.26.0185, rel. Des. Christine Santini, j. 19.03.2020) No caso em questão, a parte ré incorreu em ato ilícito ao sequer demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a justificativa para a cobrança de tais descontos.  Nesse sentido, o Código Civil preceitua que: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.  Diante disso, deve a autora ser ressarcida de forma dobrada. No que toca aos alegados danos morais que o demandante alega ter experimentado, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5o, X, da CF ).  O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.  Por outro lado, existe corrente doutrinária que conceitua geralmente o dano moral por exclusão ao dano material, ou seja, como a lesão de interesse não patrimonial ou lesão ao conjunto de tudo que é insuscetível de valor econômico. É a definição de dano moral na sua forma negativa. Dentre os defensores dessa corrente, WILSON MELO DA SILVA assinala que: "Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".  Mas a doutrina também procura conceituar o dano moral de forma positiva, como sendo a ofensa aos direitos da personalidade, conforme conceito trazido por BREBBIA, ao asseverar que "ontologicamente dano moral é a ofensa aos direitos da personalidade'. Dentre os bens jurídicos suscetíveis de proteção jurídica está a honra, como projeção da personalidade da pessoa. Por sua vez, reza a Constituição Federal, em seu art. 5o , X, verbis: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (grifo nosso). No caso sob apreciação, observo que toda a vexata quaestio gravita em torno do fato de ter o banco demandado acolhido e processado um contrato de refinanciamento de empréstimo que não foi firmado pela demandante, daí advindo a esta, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.  Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: A) ANULAR o contrato (623433877), devendo a demandante ser ressarcida na forma dobrada de todos os descontos realizados no seu benefício, quantia que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto (efetivo prejuízo) e incidência de juros de mora pela diferença da taxa SELIC pelo IPCA desde o evento danoso, ficando autorizada a compensação financeira de eventual quantia liberada em favor da autora; B) Condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão e incidir juros de mora pela diferença da taxa SELIC pelo IPCA, estes a partir da citação.  Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 15% (quinze por cento) da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda o cartório com o levantamento das custas processuais devidas pela parte ré e adote as providência para a cobrança. Após, arquive-se.  Juazeiro, Bahia, 16/6/2025.    Cristiano Queiroz Vasconcelos     Juiz de Direito
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