Sabrina Santos Da Silva
Sabrina Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 057890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Santos Da Silva possui 89 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TJBA, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSC, TJBA, TRT1, TRT5, TRT18, TJSP, TRF1
Nome:
SABRINA SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PETIçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8143021-79.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA Requerido(a) REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE DO ATLANTICO, THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Com a certidão de trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), arquivem-se os autos, dando-se baixa em seus registros no PJE. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 14 de julho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8141675-59.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DANIEL JESUS DE ALMEIDA Requerido(a) REU: ABRAAO DE ARRUDA RIBEIRO 00325558140 Vistos, etc... Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do noticiado na Certidão de ID.496298061, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar de forma precisa e efetiva as providências necessárias ao regular andamento do feito. P. Cumpra-se. Salvador/BA, 22 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084854-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA APELADO: JUNIOR ACHIEVEMENT BAHIA - JA BAHIA Advogado(s):ALOISIO MARQUES DE SOUZA, MARCELO PAIVA ALMEIDA ASB-E ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais decorrente de suposta veiculação indevida de matéria jornalística. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Junior Achievement Bahia (JA BAHIA) é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por suposta publicação de matéria e vídeos em site denominado "Bahia Já". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação nos autos, através do estatuto social e documentos constitutivos, que a parte ré é uma associação sem fins lucrativos, cujo objeto social é a promoção de educação empreendedora, não exercendo qualquer atividade relacionada à veiculação de notícias. 4. Ausência de demonstração pelo autor de vínculo entre a apelada e o site "Bahia Já", responsável pela publicação impugnada, sendo insuficiente a mera similaridade parcial entre os nomes. 5. Inaplicabilidade do art. 339 do CPC, que pressupõe conhecimento pelo réu sobre quem seria o legitimado passivo, o que não se configura no caso, uma vez que a apelada não possui qualquer relação com o site em questão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339, 373, I, 485, VI, 85, §11º, 98, §§1º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084854-35.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL JESUS DE ALMEIDA e como apelada JUNIOR ACHIEVEMENT BAHIA - JA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmera Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: GERSON DO CARMO BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: SABRINA SANTOS DA SILVA - BA57890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1081156-16.2023.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 25-08-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 05 - sessão virtual de 18 a 25/08/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 6ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2025, designada para o período de 18/08/2025 a 25/08/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 13/08/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 13/08/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8077280-58.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA APELADO: A QUATRO ASSESSORIA DE COMUNICACAO LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES Relator(a): Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, o(s) agravado(a)(s)/embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno/embargos de declaração no prazo legal. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008799-20.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA Advogado(s): SABRINA SANTOS DA SILVA registrado(a) civilmente como SABRINA SANTOS DA SILVA (OAB:BA57890) REQUERIDO: THIAGO PHILETO PUGLIESE e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Para análise do pedido de AJG, intime-se a parte autora para juntar as 3 últimas DIRPF e os 06 últimos extratos bancários de todas as contas que possui, uma vez que, em consulta ao sistema Sisbajud, verifica-se que a parte autora possui contas em outras instituições financeiras. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1076939-61.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL JESUS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA SANTOS DA SILVA - BA57890 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: JECIANE FRANCO DE ARAUJO Advogado do(a) LITISCONSORTE: KATIA MARIA GERLIN COMARELA - BA12679 SENTENÇA Vistos etc. DANIEL JESUS DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e de JECIANE FRANCO DE ARAUJO, objetivando a anulação de leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua da Brisa, nº 42, Edifício Mirante do Atlântico, apartamento 1502, Loteamento Alto das Umburanas, bairro Amaralina, Salvador/BA (Matrícula no RGI: nº 32.635 - 6º Ofício de Registro de Imóveis), com a sua consequente reintegração de posse no referido apartamento, bem como, subsidiariamente, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por benfeitorias. Afirmou o autor, em síntese, que não foi notificado previamente do leilão do imóvel onde reside há mais de 15 anos e que a arrematante do referido bem lhe teria enviado carta antes da realização do leilão, indicando possível fraude na execução extrajudicial encetada pela CEF, que teria inobservado a existência de ação de usucapião do bem, em curso na 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba. Subsidiariamente, defendeu que teria direito a indenização por benfeitorias caso a anulação não fosse acolhida. Juntou procuração e documentos. A CEF e a litisconsorte contestaram o feito defendendo a legalidade do leilão e a ausência de qualquer relação contratual entre o autor e o imóvel, que é vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), razão pela qual não admite usucapião. Foi indeferida a tutela de urgência (Id. 2173842591), e, antes do julgamento do mérito, determinou-se que as partes informassem sobre o trânsito em julgado das ações paralelas informadas na inicial (usucapião e imissão de posse) e que a CEF juntasse a matrícula atualizada do imóvel. Não houve, contudo, cumprimento das determinações. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já produzidas nos autos. As diligências determinadas em decisão anterior tinham caráter meramente facultativo, voltadas ao melhor esclarecimento da controvérsia, e as partes foram devidamente intimadas para sua prática. A inércia gera preclusão, não configurando cerceamento de defesa, uma vez que não houve requerimento de prova essencial tampouco impossibilidade de apresentação de documentos relevantes. Quanto ao mérito, a pretensão do autor se divide em três eixos: a) Nulidade do leilão extrajudicial do imóvel onde reside - muito embora não figure como devedor fiduciante nem possua qualquer contrato com a CEF; b) Direito de preferência para a compra do bem - em que pese não tenha comprovado efetivo interesse para exercer eventual preferência na aquisição do imóvel, o que seria muito bem demonstrado por meio do depósito integral do valor de venda; c) Indenização por benfeitorias, em que pese não tenha demonstrado o caráter necessário ou útil das obras realizadas no imóvel, estando patente, ademais, que sua posse sempre foi precária e desprovida de animus domini. Ademais, em que pese tenha apontado possível fraude na arrematação do imóvel, o argumento que sustenta tal alegação não se sustenta, uma vez que o fato de a arrematante ter enviado notificação ao autor antes da formalização do registro da propriedade não constitui, por si só, vício capaz de invalidar o procedimento, sobretudo porque não se provou qualquer conluio com a instituição financeira ou desrespeito à legislação pertinente. A aquisição do apartamento pela Sra. Jeciane Franco de Araújo, portanto, ocorreu regularmente, conforme previsto na Lei nº 9.514/97, após sucessivos leilões públicos desérticos. Por outro lado, o argumento de que o autor fazia jus a notificação prévia ou preferência na arrematação carece de amparo legal. Conforme corretamente sustentado pela CEF, o autor nunca foi devedor fiduciante, cessionário contratual, ou titular de qualquer vínculo jurídico com o imóvel, tampouco se tratava de ocupação pública formalizada. A Lei nº 9.514/97 exige a notificação apenas do devedor fiduciante para fins de purga da mora e ciência do leilão (art. 26, §3º), não se aplicando a terceiros ocupantes irregulares ou sem vínculo jurídico, como é o caso dos autos Também não prospera o pedido de indenização por benfeitorias, pois o autor não logrou demonstrar a natureza necessária ou útil dessas intervenções. A mera alegação de longa permanência no imóvel é insuficiente para caracterizar posse de boa-fé indenizável, sobretudo em se tratando de bem público vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), insuscetível de aquisição por usucapião. Por fim, ficou patente que a instituição financeira observou os trâmites exigidos na legislação de regência, inclusive com a consolidação da propriedade em seu nome e posterior alienação a terceiro de boa-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Salvador, 24 de julho de 2025. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA
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