Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva

Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 058001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva possui 94 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJDFT, TJBA, TRT5, TRF1, TJSP, TJGO, TJRJ, TRF3, TJPR, TRT10, TRF6
Nome: PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 13:03:11): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 13:03:11): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:41:13): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Sigam os autos à Turma Recursal.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 10:41:13): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Sigam os autos à Turma Recursal.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001711-63.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES RECLAMADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para ciência e manifestação, caso queira, acerca da petição juntada pela parte contrária. Prazo de 10 dias.  Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1048905-76.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILTON MEIRELLES BOMFIM JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINA DE CERQUEIRA FREITAS - BA60421, PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA - BA58001, VINICIUS BARROS NASCIMENTO - BA38422 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por DILTON MEIRELLES BOMFIM JUNIOR - CPF: 168.367.155-49 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na apuração da média salarial, sustentando que a aplicação da regra de transição da Lei nº 9.876/1999 lhe foi desfavorável. Alega, em síntese, que deveria ser aplicada a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, permitindo o cômputo integral de seu histórico contributivo, inclusive os períodos anteriores à competência de julho de 1994, mediante readequação do valor do benefício com base no critério que considere todas as contribuições realizadas. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Concedida a gratuidade judiciária. Após a definição da matéria pelo STF no julgamento do Tema 1102 e das ADIs 2110 e 2111, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A controvérsia gira em torno da possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais benéfico para a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, conforme defendido na tese da "Revisão da Vida Toda". O autor argumenta que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 lhe foi prejudicial, pois excluiu parte significativa de seu histórico contributivo, afetando diretamente o valor do benefício. Sucede, porém, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, consolidou o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória para os segurados filiados ao RGPS antes de sua edição. Destarte, somente devem ser consideradas as contribuições a partir de julho de 1994, afastada a possibilidade de o segurado escolher o critério mais vantajoso. A decisão, que revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1102 de repercussão geral, tem efeito vinculante e deve ser respeitada por todos os órgãos do Poder Judiciário. Importante destacar que não houve modulação dos efeitos da decisão, sendo irrelevante a data de propositura da presente ação. Dessa forma, é inviável o acolhimento da tese da "Revisão da Vida Toda", impondo-se o reconhecimento da legalidade da metodologia de cálculo aplicada pelo INSS. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF. DISPOSITIVO Conclusivamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora acima nominada, diante da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 e na redefinição do Tema 1102 da repercussão geral. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Se interposto recurso, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao TRF1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (BA), 3 de julho de 2025 . CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia 13ª Vara Cível /SJBA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 17:36:03): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Ev 40
Anterior Página 2 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou