Wagner Francesco De Miranda Martins
Wagner Francesco De Miranda Martins
Número da OAB:
OAB/BA 058110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Francesco De Miranda Martins possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJSC, TJBA
Nome:
WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 15:38:12):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 10:47:56):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001647-49.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MICHEL SANTOS DE ANDRADE Advogado(s): WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS (OAB:BA58110) SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MICHEL SANTOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que "no dia 26/03/2021, por volta de 15hs30min, próximo ao estabelecimento comercial Mundo da Melancia, Rua Presidente Costa e Silva, nesta cidade, o acusado foi encontrado pela Polícia Militar em posse de 07 (sete) tabletes grandes, 03 (três) pedaços e 01 (uma) trouxinha de maconha, 01 (um) saco plástico grande e 08 (oito) trouxinhas de cocaína e uma balança de precisão. No aludido dia, a Policia Militar recebeu a denúncia de que o denunciado entregaria uma certa quantidade de drogas próximo ao estabelecimento comercial Mundo da Melancia. A guarnição foi até o local e encontrou o acusado com uma mochila e dentro dela havia 07 (sete) tabletes grandes, 03 (três) pedaços e 01 (uma) trouxinha de maconha, 01 (um) saco plástico grande e 08 (oito) trouxinhas de cocaína e uma balança de precisão. O denunciado confessou que faria a entrega das drogas para alguém que viria de Santaluz, a mando de um indivíduo preso de nome "da Roça" e que entregaria o dinheiro para outro traficante de nome Leovigideo, morador deste município, no bairro da Pampulha. Diante do ocorrido, o denunciado foi levado em flagrante para a Delegacia de Polícia de Conceição do Coité-Ba." Ao final, o órgão do Ministério Público requereu a condenação do acusado nas penas previstas ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Auto de prisão em flagrante em ID 102215154, pág. 02. Decisão em ID 102215154, Pág. 19/21. Denúncia recebida em 28 de abril de 2021, conforme ID 102370895 . Citado, o réu apresentou resposta à acusação, em ID 110417214 , requerendo em apertada síntese, a exposição de sua defesa em sede de alegações finais. Em audiência de ID 186241890, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares CB PM LUCIANO FERNANDES SOUZA e a SD PM FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MELO e por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Laudo Pericial em ID 403287005 - Pág. 2/3. O Ministério ofereceu alegações finais (ID 407652608), pugnando pela condenação do réu MICHEL SANTOS DE ANDRADE, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme preconizado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alegações finais da defesa no ID 408252308, requerendo por sua vez: a) Seja reconhecida a confissão do acusado, a fim de que goze da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP; b) Seja reconhecida a sua condição de "mula", e, com isto, concedida a causa especial de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006, cuja redução seja de um sexto. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Decido. PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. Passo a análise de mérito. AUTORIA E MATERIALIDADE A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade. No mérito, tem-se que ao acusado foi imputada a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo interrogatório do réu em sede policial, pelo Auto de Exibição e Apreensão constante nos autos, somado aos laudos de exames periciais definitivos acostados aos autos (ID 403287005 - Pág. 2/3), que constataram a natureza das substâncias ilícitas apreendidas - benzoilmetilecgonina (cocaína) e cannabis sativa (maconha). A autoria delitiva está igualmente comprovada em audiência de instrução e julgamento realizada em ID 186241890, tanto pelos depoimentos das testemunhas como pelo interrogatório do réu, quando ele confessa que faria a entrega das drogas para alguém que viria de Santaluz, a mando de um indivíduo preso de nome "da Roça" e que entregaria o dinheiro para outro traficante de nome Leovigideo, morador deste município, no bairro da Pampulha. Nesse mesmo passo, as testemunhas ouvidas CB PM LUCIANO FERNANDES SOUZA, informou que, receberem uma denúncia anônima, no dia 26 de março de 2021, onde relatava de que ás 16:00h haveria uma entrega de certa quantidade de droga próximo ao mundo da Melancia, assim a guarnição se deslocou até o endereço informado na denúncia, onde encontrou o denunciado com a mochila com 07 (sete) tabletes grandes, 03 (três) pedaços e 01 (uma) trouxinha de maconha, 01 (um) saco plástico grande e 08 (oito) trouxinhas de cocaína e uma balança de precisão e que o mesmo confessou que iria fazer a entrega a alguém que viria de Santa Luz-BA, fatos confirmados pela testemunha SD PM FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO MELO, com detalhes acerca de toda a diligência (ID 186241890 ). Considerando os depoimentos das testemunhas e o depoimento do denunciado, verifica-se que não restou comprovado que o acusado MICHEL mantivesse uma associação estável destinada ao tráfico de entorpecentes. Isto posto, em face da prova aqui produzida, JULGO PROCEDENTE a Denúncia para condenar o acusado, MICHEL SANTOS DE ANDRADE, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal e com atenção especial ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. O acusado é primário e de bons antecedentes, inexistindo informações nos autos sobre condenações anteriores que preencham os requisitos da reincidência. No mais, a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal e inexistem nos autos informações que caracterizem a personalidade do Acusado, porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância. Ante o exposto e considerando as circunstâncias judiciais de que tratam os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/06 que resultam, sob enfoque estritamente objetivo, em sua maioria, favoráveis ao Réu, fixo a pena-base no mínimo indicado para o tipo, a saber, 05 (cinco) anos de reclusão. Considerando que o acusado confessou espontaneamente o delito tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sendo que suas declarações foram relevantes para a apuração do crime, o que lhe autoriza a aplicação da atenuante genérica de que trata o artigo 65, III, "d", do Código penal. Nessa senda, vamos relembrar alguns julgados neste aspecto: Inteiro teor: REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, MARCADA PELAS QUANTIDADES DE DROGA E PELA NATUREZA DE UMA DELAS... TRÁFICO DE DROGAS. TRAFICÂNCIA. CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA. UTILIZAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ATENUANTE. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DEVIDO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA... DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. STJ - REsp 2056501 Jurisprudência. Decisão publicado em 21/12/2023 Contudo, deixo de operar a redução correspondente por se encontrar a pena fixada no patamar mínimo cominado ao tipo, em obediência à orientação jurisprudencial consolidada no enunciado da Súmula 231/STJ. Seguindo, não há agravantes genéricas a serem consideradas. Considerando ainda que o acusado é primário e que não há elementos nos autos que comprovem se dedicar o réu a atividade criminosa em caráter habitual de modo a fazer dela sua única ou maior fonte de rendimentos e sustento, não restou comprovado óbice para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Por tais motivos e ponderando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06, tem-se por recomendável e suficiente a redução da pena pela fração correspondente a 2/3 (dois terços), passando a reprimenda ao patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal e caso o acusado tenha permanecido provisoriamente preso por força dos fatos narrados na denúncia, asseguro-lhe o direito à detração penal. No que concerne à pena de multa, observando o critério bifásico, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Entretanto, verifica-se que o denunciado é pessoa de poucos recursos e em face da hipossuficiência do mesmo isento-o do pagamento da multa. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que a reprimenda restou fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e que se encontram presentes os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal e firmado que a vedação contida no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 restou afastada em sede de controle difuso de constitucionalidade, com efeito erga omnes a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº 05/2012, substituo a pena privativa de liberdade imposta a MICHEL SANTOS DE ANDRADE, por duas penas restritivas de direitos, prevista nos artigos 46 e 48 ambos do Código Penal pelo tempo que remanescer após a detração se cabível, quais sejam: a) prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, sendo que o local de execução será especificado pela CEAPA; b) limitação de fim de semana, permanecendo sábado e domingo em seu domicílio. Comunique-se ao acusado que, em caso de descumprimento injustificado das prestações impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade conforme disposto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, com o consequente recolhimento do Apenado à prisão. Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, CONCEDO a MICHEL SANTOS DE ANDRADE, o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, entretanto, sua exigibilidade, em face da hipossuficiência do acusado. Após o trânsito em julgado e feito o cálculo de detração da pena, venham-me conclusos para designar eventual audiência admonitória. Proceda-se as devidas anotações no BNMP. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 3 de abril de 2025. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000286-61.2022.8.24.0135/SC ACUSADO : DIOGENES FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS (OAB BA058110) DESPACHO/DECISÃO Recebo a resposta à acusação (evento 134). Não há preliminares para serem analisadas. De igual modo, não se observa qualquer outra hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Ante o exposto, DESIGNO o dia 07/08/2025, às 16h40min , para a audiência de instrução e julgamento. Fica facultada a participação do Ministério Público e do(a) Defensor(a) de forma presencial ou por videoconferência. Nesta última hipótese, deverão informar, nos próprios autos, o contato para encaminhamento do link para acesso à sala virtual . As testemunhas serão intimadas a comparecer presencialmente ao Fórum, sendo autorizado às de Defesa que participem do escritório do(a) Defensor(a), bem como aos policiais que participem por videoconferência. O(s) réu(s) eventualmente preso(s) será(ão) ouvido(s) direto da unidade carcerária. Fica o(a) Defensor(a) ciente da existência de atendimento virtual nos estabelecimentos prisionais do Estado de Santa Catarina (Parlatório Virtual), a ser agendado com 3 (três) dias de antecedência, por meio do seguinte site : https://www.policiapenal.sc.gov.br/ . Intimem-se. Requisitem-se. Link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNlYTU1MzItZTI0OS00YTdjLThiZDUtZDNkODY5ZTk5ZWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Cumpra-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 506754240 Processo N° : 8000974-74.2025.8.05.0141 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157) WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER FRANCESCO DE MIRANDA MARTINS (OAB:BA58110) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071419021455400000485435193 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais, Infância e JuventudeCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Fórum Durval da Silva Pinto, 1º andar - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: cdocoite1vcrime@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000786-29.2022.8.05.0063AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Etnia] Impetrante: DT CONCEIÇÃO DO COITÉ e outros Impetrado: Nome: GENILDA CARNEIRO DAS NEVESEndereço: MARIA ROSA CARNEIRO, POUSO FELIZ, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao despacho de ID 449918603, designo a audiência de instrução para o dia 04/11/2025 às 09hs. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Conceição do Coité/BA, 15 de abril de 2025. WELBER DANILO MOTA MASCARENHAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais, Infância e JuventudeCOMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Fórum Durval da Silva Pinto, 1º andar - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557Email: cdocoite1vcrime@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 8002571-89.2023.8.05.0063AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Impetrante: DT CONCEIÇÃO DO COITÉ e outros Impetrado: Nome: JOEL ANTONIO DE ALMEIDAEndereço: RUA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 50-A, PRAÇA DA BOMBA, CENTRO (CARIJÉ) (TRABALHA NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao despacho de ID 450501862, designo a audiência de instrução para o dia 21/10/2025 às 09:30 hs. Oficie-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Conceição do Coité/BA, 15 de abril de 2025. WELBER DANILO MOTA MASCARENHAS Servidor
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