Victoria De Oliveira Prado
Victoria De Oliveira Prado
Número da OAB:
OAB/BA 058145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victoria De Oliveira Prado possui 70 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJGO, TJPE, TRF5, TRF1
Nome:
VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000712-27.2024.5.05.0311 RECORRENTE: WELLINGTON PEREIRA BATISTA RECORRIDO: COSTA NETO & CIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000712-27.2024.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). TRABALHADOR EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Recurso desprovido. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COSTA NETO & CIA LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000549-51.2024.5.05.0342 RECLAMANTE: GUSTAVO LIMA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: VAPOR242 LTDA NOTIFICAÇÃO GUSTAVO LIMA ALVES DOS SANTOS Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2025 08:30, MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, devendo ser acessada por meio do link devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/84905497005, - ID da reunião: 849 0549 7005 - Senha de acesso: 544653, na data e horário acima indicados ou ingressarão na sala através da ferramenta de acesso à videoconferência disponível no site https://www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes, pauta da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro e clicar no link da sala de espera. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. JUAZEIRO/BA, 29 de julho de 2025. LUIS EDUARDO ALVES GOMES E SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO LIMA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000549-51.2024.5.05.0342 RECLAMANTE: GUSTAVO LIMA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: VAPOR242 LTDA NOTIFICAÇÃO VAPOR242 LTDA Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/08/2025 08:30, MODALIDADE TELEPRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, devendo ser acessada por meio do link devendo ser acessada por meio do link https://trt5-jus-br.zoom.us/j/84905497005, - ID da reunião: 849 0549 7005 - Senha de acesso: 544653, na data e horário acima indicados ou ingressarão na sala através da ferramenta de acesso à videoconferência disponível no site https://www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes, pauta da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro e clicar no link da sala de espera. Informações sobre como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis em www.trt5.jus.br/audiencias-sessoes. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. Caso necessite de intérprete em LIBRAS para a audiência, favor solicitar com antecedência, para evitar o adiamento. JUAZEIRO/BA, 29 de julho de 2025. LUIS EDUARDO ALVES GOMES E SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VAPOR242 LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001062-22.2024.5.05.0341 distribuído para Segunda Turma - Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300125100000056984758?instancia=2
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CELSO LOULA DA SILVA em face de PAU BRASIL BAHIA COMERCIO DE MOTOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (posteriormente identificada como MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.), todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 458784256), datada de 16 de agosto de 2024, a parte autora alega, em síntese, que é proprietário de uma motocicleta da marca HONDA, modelo XRE 300 ABS, ano de fabricação 2022, adquirida no mesmo ano pelo valor de R$ 25.254,32 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Narra que, após realizar a revisão de 1.000 km na concessionária primeira ré, onde adquiriu o bem, a motocicleta apresentou defeitos aproximadamente 15 dias depois. Ao retornar à concessionária, foi informado de que o disco de freio e as pastilhas traseiras estavam defeituosos e que a garantia não cobriria o reparo, sob a alegação de mau uso por parte do condutor. Denuncia o autor que, diante da negativa de cobertura e do custo elevado das peças originais, optou pela instalação de peças "paralelas", despendendo o valor de R$ 842,40 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), as quais, segundo ele, tiveram durabilidade satisfatória, o que comprovaria que o defeito era das peças originais fornecidas pela fabricante. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela citação das rés e pela procedência total da ação para condená-las, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 842,40 e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.847,40. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, comprovantes de renda e de inscrição cadastral das rés (IDs 458789578 a 458789591). A fabricante MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, apresentou contestação (ID 475719935), na qual, antes de impugnar o mérito, arguiu a prejudicial de mérito da decadência do direito do autor, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o suposto vício foi constatado em junho de 2022 e a ação foi ajuizada somente em agosto de 2024, ultrapassando o prazo de 90 dias. No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação. Afirmou que na primeira passagem do veículo pela concessionária, em 19 de maio de 2022, para a revisão de 1.000 km, não houve qualquer reclamação por parte do autor (OS 42138, ID 475719940). Na segunda passagem, em 03 de junho de 2022, quando o autor reclamou de ruídos no freio, a análise técnica constatou que o desgaste da pastilha e do disco de freio foi ocasionado por superaquecimento, evidenciado pela coloração azulada do disco, decorrente do mau uso pelo condutor, que conduzia a motocicleta com o pé apoiado no pedal de freio. Sustentou que a pastilha de freio é um item de desgaste natural, cuja garantia não cobre, conforme expressa previsão no Manual do Proprietário. Aduziu, ainda, que o autor perdeu a garantia contratual ao realizar a substituição das peças em oficina particular e por não ter efetuado as revisões subsequentes na rede autorizada. Por fim, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito e pela improcedência dos pedidos. A concessionária PAU BRASIL BAHIA COMERCIO DE MOTOS LTDA., em sua peça de defesa (ID 475931612), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, como mera intermediária da venda e prestadora de serviços de revisão, não possui responsabilidade pelo alegado vício, atribuindo a causa do dano à culpa exclusiva do consumidor por mau uso do produto. Arguiu, também, a litigância de má-fé do autor por, segundo ela, alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. No mérito, corroborou a tese da fabricante, afirmando que o laudo técnico (ID 475931626) comprovou que o desgaste prematuro das peças do sistema de freio decorreu do acionamento constante e inadequado do pedal de freio pelo condutor. Apontou que as pastilhas de freio são itens de desgaste natural e não são cobertas pela garantia. Refutou o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, e o pedido de restituição de valores, uma vez que a despesa foi realizada pelo autor por conta própria, com peças paralelas, em estabelecimento de terceiros, sem qualquer participação ou responsabilidade da concessionária. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência da ação. Realizada a audiência de conciliação em 29 de novembro de 2024 (Termo de Audiência, ID 478140257), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Na oportunidade, foi concedido prazo para o autor apresentar réplica. Em 19 de dezembro de 2024, a parte autora apresentou sua réplica às contestações (ID 479878850), na qual refutou a alegação de mau uso, reiterando que o defeito deveria ter sido identificado na revisão de 1.000 km, realizada apenas 15 dias antes da constatação do problema. Reafirmou os termos da inicial, insistindo na responsabilidade das rés e na procedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Proferiu-se despacho (ID 491778844), intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta ao despacho, a ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA., em petição (ID 495033506), manifestou interesse na produção de prova pericial, a fim de elucidar a existência e a causa do alegado defeito na motocicleta. A parte autora, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir, por considerar que todos os documentos necessários já se encontravam nos autos. Os autos vieram, então, conclusos para saneamento do processo com a devida apreciação da prejudicial de mérito e da preliminar suscitada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA DECADÊNCIA. Conforme narrado na própria petição inicial (ID 458784256) e corroborado pela contestação da fabricante (ID 475719935), o suposto vício no disco de freio e nas pastilhas traseiras da motocicleta foi constatado pelo autor em junho de 2022, quando retornou à concessionária após a revisão de 1.000 km. Tratando-se de vício de produto durável, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 26, inciso II, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para o consumidor reclamar. Mesmo que se considerasse o vício como oculto, o § 3º do referido artigo preceitua que o prazo decadencial se inicia no momento em que o defeito ficar evidenciado. No caso em tela, o próprio autor afirma ter tido ciência do problema em junho de 2022. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 16 de agosto de 2024 (ID 458784256), ou seja, mais de dois anos após a data em que o vício se tornou evidente ao consumidor. Além disso, o própria autor, em sua narração fática, afirma que "O problema não foi resolvido e devido os altos custos da peça o autor acabou colocando peças paralelas, no valor de R$842,40 (oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), as quais duraram um bom tempo, comprovando que não foi mau uso e sim defeitos das peças que a Honda forneceu e se recusou a trocar." Ou seja, restou esclarecido que o demandante rechaçou o problema com a instalação e utilização de peças alternativas, de modo que não lhe é cabível, após mais de 02 anos de utilização da motocicleta, reclamar sobre os vícios que outrora se apresentaram. Ademais, em sua réplica (ID 479878850), a parte autora, embora tenha refutado a alegação de mau uso e reiterado os termos da inicial, não impugnou especificamente a prejudicial de mérito da decadência arguida pela ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. A ausência de impugnação específica sobre a prejudicial de mérito, que se refere a um fato impeditivo do direito do autor, corrobora a sua inércia e a preclusão do direito de reclamar. Assim, transcorrido o prazo legal sem que o consumidor tenha exercido seu direito de reclamar judicialmente, impõe-se o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, colaciono a jurisprudência que entendo mais acertada: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO . DECADÊNCIA. PRAZO DE 90 DIAS CONTADOS DE QUANDO O VÍCIO RESTAR EVIDENCIADO. 1. O prazo de decadência, previsto no art . 26 do Código de Defesa do Consumidor, afeta o direito de reclamar pelos vícios de produtos e serviços. O prazo é de 90 (noventa) dias para reclamar de vício do produto durável e se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 3º do CDC). 2 . No caso, o carro zero quilômetro da Autora apresentou grave defeito após 6 (seis) anos de uso. O orçamento foi elaborado pela oficina da concessionária sem a necessidade de desmontá-lo, por se tratar de vício recorrente em veículo daquele modelo. Todavia, a consumidora somente ajuizou ação quando já consumado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamar de vício oculto do produto. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito ao ressarcimento dos danos materiais . Precedentes das três Turmas Recursais: Acórdãos 1226879, 1046211, 1799401. 3. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas recolhidas . Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0719885-63.2023.8.07.0007 1847520, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2024) Em razão do acolhimento da prejudicial com o reconhecimento e declaração da decadência, resta prejudicada a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e enfrentamento do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 459767271). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeiro, Bahia, 25/7/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 500587237 Processo N° : 8008135-91.2023.8.05.0146 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CLAUDIA BATISTA DA SILVA (OAB:PE33222) DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824), VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB:BA58145) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051412581126000000479896263 Salvador/BA, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO ID do Documento No PJE: 500587237 Processo N° : 8008135-91.2023.8.05.0146 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CLAUDIA BATISTA DA SILVA (OAB:PE33222) DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824), VICTORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB:BA58145) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051412581126000000479896263 Salvador/BA, 14 de maio de 2025.
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