Humberto Thiago Dos Santos
Humberto Thiago Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 058412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Thiago Dos Santos possui 196 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
196
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJMA, TRT5, TJBA, TJSP
Nome:
HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
196
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000264-07.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ANDRE OTAVIANO DE SOUZA Advogado(s):HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS, ADRIANO DIAS DE ALMEIDA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000264-07.2024.8.05.0168, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada ANDRE OTAVIANO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000264-07.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ANDRE OTAVIANO DE SOUZA Advogado(s): HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS, ADRIANO DIAS DE ALMEIDA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000264-07.2024.8.05.0168 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: ANDRE OTAVIANO DE SOUZA Advogado(s): HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS, ADRIANO DIAS DE ALMEIDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Portanto, diante do regime próprio dos Juizados Especiais, que visa ao estímulo ao acesso à justiça e à racionalização da litigiosidade, não há fundamento legal para a imposição de honorários à parte que recorreu e teve seu pedido acolhido em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1015815-60.2025.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCIELE DOS SANTOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DIAS DE ALMEIDA - BA56503, HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS - BA58412 e MERCIA SILVA LOPES - BA81357 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Feira de santana, 25 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade, Rua Manoel Novaes, 400, centro - Monte Santo(BA) - Fone: (75) 3275-1180, EMAIL: msantocartcivcomerc@tjba.jus.br INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica(m) a(s) PARTE(S) AUTORA, através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) da r. Decisão, bem como da audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos moldes da Lei 9099/95, a ser realizada no dia 19/12/2025 15:20 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº. 07/2022 que regula o "Juízo 100% Digital". Outrossim, fica ADVERTIDA de que: 1) os participantes da audiência deverão apresentar documento com foto, que possibilite sua identificação, e manterem suas câmeras ligadas para a verificação de sua identidade e presença; 2) as partes, os advogados, os Procuradores, poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência por videoconferência, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, e, se ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência por videoconferência poderão suportar, a critério do magistrado, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual; 3) Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, as partes, os advogados, Procuradores, testemunhas ou de qualquer outro que deva participar da audiência, não consigam realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, a retomada e a validade dos atos processuais produzidos até então. Por fim, ORIENTADA a utilizar o aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, conforme link e extensão a seguir informados. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/11066797 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 11066797 Monte Santo - Bahia, 25 de julho de 2025. Eu, GEANE DE SOUZA BRITO - Digitei. Eu, Maria Cristina Moura da Silva e Silva - Escrivã, conferi e subscrevo.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016667-81.2024.8.26.0564 (processo principal 1012563-68.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alimentos - Y.S.Q. - J.A.Q.C. - Vistos. Tendo em vista a inércia do executado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP), HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB 58412/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000210-22.2020.8.05.0168 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANIELA DE JESUS Advogado(s): HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB:BA58412) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia tratando sobre o delito de Lesão Corporal Grave (artigo 129, § 1°, I, do CP), supostamente praticado por Daniela de Jesus. A denúncia foi recebida e determinada a citação. Apresentada resposta à acusação, na qual pugnou-se pela absolvição sumária. É o relatório. Decido. As causas de absolvição sumária do procedimento comum ordinário estão elencadas no artigo 397 do CPP e possuem a seguinte redação: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - Que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - Extinta a punibilidade do agente. Parte da doutrina nomeia esta figura jurídica como sendo verdadeiro julgamento antecipado da "lide" no âmbito do processo penal, que exige enfrentamento das teses levantadas por parte do Juízo. A decisão que absolve sumariamente o Réu faz coisa julgada formal e material, razão pela qual torna-se necessário juízo de certeza, fundado em elementos evidentes constantes nos autos. No caso em apreço, houve pedido de absolvição sumária, fazendo-se referência ao inciso III da referida norma. Entretanto, a parte não consignou as justificativas para o pedido, razão pela qual entendo impossível o seu deferimento neste momento processual. Por este motivo, indefiro o pleito de absolvição sumária. Demais providências: 1. Inclua-se o processo em pauta de audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas e interrogatório do(s) acusado(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observando-se o seguinte: 1.1. O ato dar-se-á na modalidade presencial, com observância das regras sanitárias editadas pelo Tribunal de Justiça. 1.2. Tratando-se de réu preso, oficie-se ao estabelecimento prisional para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a possibilidade de efetuar o transporte da parte até esta comarca, ficando dispensada tal comunicação caso o órgão já tenha se manifestado negativamente sobre o tema, em outro feito, nos últimos 06 (seis) meses, invocando dificuldades estruturais insuperáveis ou algumas das situações previstas no artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal, hipótese em que cópia do ofício de resposta deverá ser acostada aos autos. 1.3. Certificada a impossibilidade de traslado do preso, determino a sua participação no ato e a tomada do interrogatório por videoconferência, hipótese em que as partes deverão ser intimadas, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência, tudo conforme o artigo 185, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Penal. 1.4. Havendo pedido de reconsideração, de algumas das partes, acerca da deliberação anterior, voltem os autos conclusos para decisão, com urgência. 1.5. As comunicações judiciais poderão realizar-se eletronicamente, com atenção às seguintes diretrizes: a) Sendo necessária a intimação pessoal do réu, de testemunhas ou de informantes, o ato poderá ser praticado por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea (What'sApp, Telegram etc.) ou telefone, desde que certificada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca da comunicação, podendo o meirinho, para tanto, realizar chamada audiovisual, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada; b) As partes deverão indicar os seus endereços de correspondência eletrônica (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas, números dos seus telefones e dos respectivos advogados, cujos dados devem estar sempre atualizados; c) Em caso de insucesso ou incerteza da efetividade da intimação eletrônica, o ato deverá ser renovado pelos meios tradicionais; d) Caso arrolados, como testemunhas, quaisquer dos agentes públicos discriminadas no artigo 221 do Código de Processo Penal, solicite-se ao dignatário, por ofício, que informe dia e hora em que poderá ser ouvido; e) As testemunhas investidas em função militar deverão ser requisitadas à autoridade superior, por ofício, com solicitação de confirmação do recebimento do expediente no prazo de 05 (cinco) dias; f) No caso dos servidores públicos civis, a expedição do mandado deverá ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição, com indicação do dia e da hora marcados. g) Expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para a inquirição da testemunha que residir fora dos limites da competência territorial deste órgão judicante. 1.6. Intimem-se. 2. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Monte Santo/BA, data de liberação no sistema. Lucas Carvalho Sampaio. Juiz Substituto.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO ID do Documento No PJE: 510350967 Processo N° : 0000416-70.2019.8.05.0168 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ADRIANO DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA56503), HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB:BA58412), MARCELO SALVADOR DOS SANTOS (OAB:BA56074) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072114231582700000488617967 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO ID do Documento No PJE: 510981993 Processo N° : 0000203-50.2008.8.05.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL HUMBERTO THIAGO DOS SANTOS (OAB:BA58412), ADRIANO DIAS DE ALMEIDA (OAB:BA56503), MERCIA SILVA LOPES (OAB:BA81357) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072409460683800000489182889 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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