Larissa De Souza Novaes E Barbosa

Larissa De Souza Novaes E Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 058456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa De Souza Novaes E Barbosa possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TJBA, TRT5, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJBA, TRT5, TRT18, TRT12
Nome: LARISSA DE SOUZA NOVAES E BARBOSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001673-75.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: SIMONI ALI HUSEIN RECLAMADO: MUNICIPIO DE TIJUCAS INTIMAÇÃO Destinatário(s): SIMONI ALI HUSEIN Fica V. S.  intimado para, querendo, contestar a impugnação aos cálculos apresentada pelo adverso, no prazo legal.   ITAPEMA/SC, 25 de julho de 2025. FERNANDO VANZIN DE GASPERI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIMONI ALI HUSEIN
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO     ID do Documento No PJE: 497326383 Processo N° :  0501100-09.2016.8.05.0146 Classe:  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS  CID MATIAS DE AMORIM (OAB:BA44164) CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA (OAB:BA25406), CARLA DANIELA NOVAIS FERREIRA (OAB:BA58453), LARISSA DE SOUZA NOVAES E BARBOSA (OAB:BA58456)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050220122704400000476958160   Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001671-08.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: OTAVIA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE TIJUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bca10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. CONCLUSÃO Isso posto, decido conhecer da impugnação aos cálculos e, no mérito, acolher o requerimento para determinar que o autor efetue a readequação dos cálculos observando o adicional de insalubridade em grau médio a ser apurado sobre o salário-base, conforme determinado no título executivo. Intimem-se as partes.  Custas ex vi legis.  Nada mais. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIA SILVA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001671-08.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: OTAVIA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE TIJUCAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2bca10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV. CONCLUSÃO Isso posto, decido conhecer da impugnação aos cálculos e, no mérito, acolher o requerimento para determinar que o autor efetue a readequação dos cálculos observando o adicional de insalubridade em grau médio a ser apurado sobre o salário-base, conforme determinado no título executivo. Intimem-se as partes.  Custas ex vi legis.  Nada mais. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE TIJUCAS
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005063-33.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENIVAL ALVES DE SOUZA Advogado(s): LUANNE EMANOELLE RODRIGUES SOUSA, ANA CARLA PEREIRA DA SILVA APELADO: ARTHUR GOMES DA SILVA SOUZA Advogado(s):LARISSA DE SOUZA NOVAES E BARBOSA, MONICA DAIANE DE SOUZA NOVAIS FERREIRA   ACORDÃO   DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. 32 ANOS. CURSO SUPERIOR NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ALIMENTAR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Renival Alves de Souza contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Arthur Gomes da Silva Souza em ação de restabelecimento de alimentos, fixando pensão alimentícia no valor de 75% do salário-mínimo, por 48 meses, a ser descontada em folha e depositada em conta do autor. O alimentando, filho do réu, possui 32 anos de idade, está matriculado em curso de medicina na Argentina e alega que necessita da verba alimentar para custear suas despesas, pois sua genitora aufere apenas um salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, alcançada a maioridade, persiste o dever do genitor de prestar alimentos ao filho maior de 30 anos matriculado em curso superior; (ii) estabelecer se o alimentando comprovou a real necessidade de auxílio financeiro que justifique a continuidade da obrigação alimentar com base no dever de solidariedade decorrente do parentesco. III. RAZÕES DE DECIDIR A maioridade civil extingue o poder familiar (CC, art. 1.635, III), e, por conseguinte, o dever legal presumido de sustento dos filhos, passando a exigir, para a manutenção dos alimentos, a comprovação da necessidade por parte do alimentando. O alimentando, matriculado em curso universitário de medicina na Argentina, não demonstrou incapacidade laboral, moléstia ou qualquer fator que o impeça de prover sua subsistência, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. O genitor já havia prestado alimentos ao filho por 36 meses, conforme acordo homologado judicialmente, com o objetivo de custeá-lo até a conclusão de curso anterior (administração), o qual foi abandonado pelo autor, que decidiu iniciar nova graduação em outro país. A mera alegação de dedicação exclusiva aos estudos não é suficiente, por si só, para justificar a extensão do pensionamento por tempo indeterminado, notadamente quando não demonstrada a excepcionalidade da necessidade e a impossibilidade de conciliar estudos com alguma atividade remunerada. O alimentante possui sob sua guarda neto menor com necessidades especiais, situação que reforça a limitação de sua capacidade contributiva diante de outras obrigações familiares relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A obrigação alimentar fundada no poder familiar cessa com a maioridade, passando a exigir demonstração de real necessidade por parte do alimentando. A continuidade da obrigação alimentar após a maioridade somente se justifica mediante prova de incapacidade laboral ou de excepcionalidade que inviabilize a subsistência do alimentando. A opção do alimentando maior de idade por iniciar novo curso superior no exterior, após já ter sido custeado financeiramente para concluir graduação anterior, não impõe nova obrigação alimentar ao genitor, ausente comprovação de necessidade superveniente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.635, III; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AC nº 0002102-53.2019.8.27.2733, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 08.03.2023; TJ-SP, AC nº 1073642-82.2020.8.26.0100, Rel. Des. Márcio Boscaro, j. 31.05.2022; TJ-SC, AC nº 0302674-23.2018.8.24.0091, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 01.10.2019; TJ-MG, AC nº 5150210-97.2022.8.13.0024, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 22.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8005063-33.2022.8.05.0146 desta Capital, em que figuram como Apelante RENIVAL ALVES DE SOUZA e Apelado ARTHUR GOMES DA SILVA SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator   PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001661-61.2023.5.12.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIJUCAS RECORRIDO: GIOVANA ALVES ARIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001661-61.2023.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIJUCAS RECORRIDO: GIOVANA ALVES ARIAS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE TIJUCAS e recorrida GIOVANA ALVES ARIAS. O Juízo Primeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (sentença das fls. 357-372). O réu recorre (fls. 375-378) pleiteando a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo. Não há apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se à fl. 385 pela desnecessidade de intervenção. É o relatório.     VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.     MÉRITO             ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO   O Município-réu alega ser indevida sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois alega que "as Agentes Comunitárias de Saúde não mantêm contato direito com agentes biológicos infectantes, dado que não fazem atendimento médico/ambulatorial direito a enfermos. Ainda, não há nos autos registros de quais enfermidades existem na área de atuação da ACS. Tanto é verdade que o laudo pericial constatou pela salubridade da atividade". Aponta que o laudo pericial seria no sentido da inexistência de atividade insalubre. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer que o adicional tenha por base de cálculo o salário mínimo. Não prosperam as alegações. Inicialmente, ao contrário do alegado pelo recorrente, o laudo pericial realizado nestes autos aponta pela existência de insalubridade quando assim conclui: "Por exercer atividades nas quais permanecia exposta aos agentes biológicos, fica caracterizada a condição insalubre em grau médio, de 20/07/2022 a 05/05/2023 do período contratual, de acordo com a NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, do MTE" (fl. 345). Ainda que assim não fosse, alterando entendimento anterior, especialmente frente ao que dispõe o art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, passei a concluir que os agentes comunitários de saúde, pelas atividades inerentes à própria profissão possuem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 14 da NR 15, eis que estão expostos habitualmente a situações que geram alta possibilidade de contágio por doenças infecto-contagiosas. São incontroversas as funções/atribuições da autora como Agente Comunitária de Saúde, efetuando diariamente visita a pacientes em suas casas, expondo-a a possíveis portadores de doenças infecto-contagiosas. O Anexo 14 da NR-15, por exposição a agentes biológicos, assegura o adicional de insalubridade de grau médio para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", de sorte a ser devido o adicional em questão. Em igual sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recurso repetitivo no RR-0000202-32.2023.5.12.0027, Tema 118 em IRR, de observância obrigatória: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Portanto, mantenho a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Quanto à base de cálculo do adicional, o recorrente pugna seja o salário mínimo. Igualmente sem razão. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista, assim dispondo: Art. 9º-A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). Diante disso, não restam dúvidas de que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base do empregado. O dever de observância do disposto na Lei n. 11.350/06 decorre do princípio da legalidade, não havendo falar em ofensa ao pacto federativo ou do princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, §1º, da Constituição), pois compete à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição), não podendo a lei municipal suprimir ou restringir direitos trabalhistas. Nesse contexto, entendo que, desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. No mesmo norte, envolvendo a mesma situação dos autos, já julgou esta 1ª Turma: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. (TRT12 - ROT - 0000999-79.2022.5.12.0047, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/02/2024) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/2006. É da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda proposta por Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decorrência da sujeição aos ditames da CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser composta pelo vencimento ou salário-base, por força do disposto no § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. (TRT12 - ROT - 0000863-60.2022.5.12.0022, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/07/2023) Quanto à alegação de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 do STF, destaco que o seu conteúdo é aplicável aos casos em que não haja fixação de outra base de cálculo mais favorável diversa do salário mínimo. E, como visto, no presente caso em que há legislação específica tratando sobre a matéria. Tal entendimento coaduna com os termos das Súmulas nºs 228 do TST e 48, I deste Tribunal Regional. Nego provimento ao recurso do Município.     PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas, isentas de recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE TIJUCAS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001661-61.2023.5.12.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIJUCAS RECORRIDO: GIOVANA ALVES ARIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001661-61.2023.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TIJUCAS RECORRIDO: GIOVANA ALVES ARIAS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE TIJUCAS e recorrida GIOVANA ALVES ARIAS. O Juízo Primeiro julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (sentença das fls. 357-372). O réu recorre (fls. 375-378) pleiteando a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo. Não há apresentação de contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se à fl. 385 pela desnecessidade de intervenção. É o relatório.     VOTO   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.     MÉRITO             ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO   O Município-réu alega ser indevida sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois alega que "as Agentes Comunitárias de Saúde não mantêm contato direito com agentes biológicos infectantes, dado que não fazem atendimento médico/ambulatorial direito a enfermos. Ainda, não há nos autos registros de quais enfermidades existem na área de atuação da ACS. Tanto é verdade que o laudo pericial constatou pela salubridade da atividade". Aponta que o laudo pericial seria no sentido da inexistência de atividade insalubre. Sucessivamente, caso mantida a condenação, requer que o adicional tenha por base de cálculo o salário mínimo. Não prosperam as alegações. Inicialmente, ao contrário do alegado pelo recorrente, o laudo pericial realizado nestes autos aponta pela existência de insalubridade quando assim conclui: "Por exercer atividades nas quais permanecia exposta aos agentes biológicos, fica caracterizada a condição insalubre em grau médio, de 20/07/2022 a 05/05/2023 do período contratual, de acordo com a NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, do MTE" (fl. 345). Ainda que assim não fosse, alterando entendimento anterior, especialmente frente ao que dispõe o art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, passei a concluir que os agentes comunitários de saúde, pelas atividades inerentes à própria profissão possuem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio nos termos do Anexo 14 da NR 15, eis que estão expostos habitualmente a situações que geram alta possibilidade de contágio por doenças infecto-contagiosas. São incontroversas as funções/atribuições da autora como Agente Comunitária de Saúde, efetuando diariamente visita a pacientes em suas casas, expondo-a a possíveis portadores de doenças infecto-contagiosas. O Anexo 14 da NR-15, por exposição a agentes biológicos, assegura o adicional de insalubridade de grau médio para "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante", de sorte a ser devido o adicional em questão. Em igual sentido decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de incidente de recurso repetitivo no RR-0000202-32.2023.5.12.0027, Tema 118 em IRR, de observância obrigatória: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Portanto, mantenho a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Quanto à base de cálculo do adicional, o recorrente pugna seja o salário mínimo. Igualmente sem razão. A Lei n. 11.350/06, em seu art. 9º-A, § 3º, I, prevê expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos agentes submetidos ao regime celetista, assim dispondo: Art. 9º-A. [...]. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). Diante disso, não restam dúvidas de que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base do empregado. O dever de observância do disposto na Lei n. 11.350/06 decorre do princípio da legalidade, não havendo falar em ofensa ao pacto federativo ou do princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local (art. 61, §1º, da Constituição), pois compete à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição), não podendo a lei municipal suprimir ou restringir direitos trabalhistas. Nesse contexto, entendo que, desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. No mesmo norte, envolvendo a mesma situação dos autos, já julgou esta 1ª Turma: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei n. 13.342/2016, em 11-01-17, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. (TRT12 - ROT - 0000999-79.2022.5.12.0047, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/02/2024) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/2006. É da competência material da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda proposta por Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decorrência da sujeição aos ditames da CLT, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser composta pelo vencimento ou salário-base, por força do disposto no § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. (TRT12 - ROT - 0000863-60.2022.5.12.0022, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 11/07/2023) Quanto à alegação de aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 do STF, destaco que o seu conteúdo é aplicável aos casos em que não haja fixação de outra base de cálculo mais favorável diversa do salário mínimo. E, como visto, no presente caso em que há legislação específica tratando sobre a matéria. Tal entendimento coaduna com os termos das Súmulas nºs 228 do TST e 48, I deste Tribunal Regional. Nego provimento ao recurso do Município.     PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                             ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas, isentas de recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA ALVES ARIAS
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