Hugo Chacra Carvalho E Marinho

Hugo Chacra Carvalho E Marinho

Número da OAB: OAB/BA 058553

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0606154-84.1997.8.26.0100 (583.00.1997.606154) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paes Mendonça S/A - M.A.R.C. - - B.C.S.C. - - B.C.R.C.S. - Vistos. Em cumprimento ao v.Acórdão, serve a presente como oficio, para fins de determinar a penhora do equivalente a 20% dos proventos da aposentadoria do devedor MARCO AURÉLIO RIBEIRO DA COSTA , até a satisfação do crédito. Serve a presente como oficio, devendo ser protocolizado pela exequente, acompanhado da planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB 30081/BA), MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/SP), RICARDO LEME MENIN (OAB 196919/SP), MARIA HELENA DE ANGELIS (OAB 114554/SP), ESTEVAO MALLET (OAB 109014/SP), HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO (OAB 58553/BA), CARLOS LEONARDO MAIA (OAB 31353/BA)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Perdas e Danos] nº 0533617-51.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAURÍCIO  Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO CHE DE MEDEIROS EXECUTADO: TEREZA ANDRADE DE OLIVEIRA, PEDRO BARBOSA DE OLIVEIRA  Advogado(s) do reclamado: ERMIRO FERREIRA NETO, LARA RANGEL OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA RANGEL OLIVEIRA, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA SILVA GALVAO, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM   DESPACHO Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo exequente na petição de ID. 485710464, referente a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo ali indicado.   Salvador, 31 de março de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG
  3. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DESPACHO   Processo nº:  0000670-45.1999.8.05.0103   AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS REU: PAES MENDONÇA   Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de PAES MENDONÇA S/A, objetivando a desapropriação de uma área de terra medindo 102.071 m² (cento e dois mil e setenta e um metros quadrados), com 316 metros de frente para a Rodovia 415, no trecho Ilhéus/Itabuna, limitando-se ao Sul com o Rio Cachoeira, a Leste com propriedades de Albino Alvarez Pereira e a Oeste com João Roberto Aboud Tavares, conforme Decreto Municipal nº 060/98. Compulsando os autos, verifico que foi acostado aos autos o Laudo de Avaliação Pericial em 04/08/2023 (ID 403301079), bem como o Parecer Técnico apresentado pelo expropriado (ID 407847885). Considerando a petição apresentada pelo expropriado em 25/02/2025 (ID 488154282), acompanhada do documento "CI Patrimônio - Paes Mendonça - Porto Seco" (ID 488154285), e a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a Expropriada, para que se manifestem sobre os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DESPACHO   Processo nº:  0000670-45.1999.8.05.0103   AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS REU: PAES MENDONÇA   Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de PAES MENDONÇA S/A, objetivando a desapropriação de uma área de terra medindo 102.071 m² (cento e dois mil e setenta e um metros quadrados), com 316 metros de frente para a Rodovia 415, no trecho Ilhéus/Itabuna, limitando-se ao Sul com o Rio Cachoeira, a Leste com propriedades de Albino Alvarez Pereira e a Oeste com João Roberto Aboud Tavares, conforme Decreto Municipal nº 060/98. Compulsando os autos, verifico que foi acostado aos autos o Laudo de Avaliação Pericial em 04/08/2023 (ID 403301079), bem como o Parecer Técnico apresentado pelo expropriado (ID 407847885). Considerando a petição apresentada pelo expropriado em 25/02/2025 (ID 488154282), acompanhada do documento "CI Patrimônio - Paes Mendonça - Porto Seco" (ID 488154285), e a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a Expropriada, para que se manifestem sobre os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DESPACHO   Processo nº:  0000670-45.1999.8.05.0103   AUTOR: MUNICIPIO DE ILHEUS REU: PAES MENDONÇA   Vistos etc. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de PAES MENDONÇA S/A, objetivando a desapropriação de uma área de terra medindo 102.071 m² (cento e dois mil e setenta e um metros quadrados), com 316 metros de frente para a Rodovia 415, no trecho Ilhéus/Itabuna, limitando-se ao Sul com o Rio Cachoeira, a Leste com propriedades de Albino Alvarez Pereira e a Oeste com João Roberto Aboud Tavares, conforme Decreto Municipal nº 060/98. Compulsando os autos, verifico que foi acostado aos autos o Laudo de Avaliação Pericial em 04/08/2023 (ID 403301079), bem como o Parecer Técnico apresentado pelo expropriado (ID 407847885). Considerando a petição apresentada pelo expropriado em 25/02/2025 (ID 488154282), acompanhada do documento "CI Patrimônio - Paes Mendonça - Porto Seco" (ID 488154285), e a fim de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a Expropriada, para que se manifestem sobre os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-Ba 4º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4° andar- Nazaré CEP 40.040-380                                                                                                                                                                                                                                                         E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Processo nº:0131956-49.2008.8.05.0001 Classe  Assunto:[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BITTENCOURT LOPES COBRANCA ADMINISTRATIVA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, PAES MENDONCA SA EXECUTADO: XAMAX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO Conforme provimento Conjunto nº CGC/CCI-06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, no art. 1°, inciso VIII  pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente/executada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, nos termos do artigo 854 parágrafo 3º do CPC, sobre o bloqueio anexo, no prazo de 5 dias. Salvador,18 de junho de 2025 THAIS R LIRA Analista Judiciária/Gabinete
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000080-17.2019.8.05.0139 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4) Advogado(s): ANTONIO ROBERTO SETSUO TAKEI, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANA NERY PADILHA CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, ADRIANO RIOS DE LACERDA, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLICIO MONTEIRO CARDOSO APELADO: MINERACAO CARAIBA S/A e outros Advogado(s):DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração (ID 74851915) opostos por Mineração Caraíba S.A. ("MCSA") e Ero Copper Corporation ("ERO"), contra o acórdão (ID nº 66603708) que anulou de ofício a sentença (ID nº 49923898), para determinar a realização de perícia judicial, diante da imprescindibilidade da prova técnica para a correta instrução do feito. O embargante sustenta obscuridade na decisão embargada, alegando que o Tribunal anulou a sentença sem que a parte adversa houvesse formulado pedido nesse sentido e que, conforme o art. 472 do CPC, a perícia poderia ser dispensada diante da juntada de pareceres técnicos pelas partes. Defende ainda que houve preclusão, pois os embargados não impugnaram, em sede de apelação, a decisão que determinou a ausência da perícia, o que impediria a anulação da sentença de ofício pelo Tribunal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar se há obscuridade no acórdão que determinou a realização de perícia judicial de ofício e, consequentemente, se os embargos de declaração possuem cabimento para modificar o julgamento sob a alegação de vício decisório.   III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não há qualquer vício no acórdão recorrido que justifique a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a decisão fundamentou, de maneira clara e objetiva, a necessidade da perícia judicial para a correta resolução da lide. O acórdão embargado ressaltou que a prova técnica é imprescindível para a certificação do direito das partes e não apenas para a quantificação da indenização, afastando o argumento de que a anulação da sentença se deu de forma indevida. A alegação de que a matéria estaria preclusa também não prospera, pois a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, quando a matéria envolve nulidade absoluta, o Tribunal pode reconhecê-la de ofício, independentemente de provocação das partes. O que se verifica, portanto, é o manifesto inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os embargos de declaração não servem para reabrir o debate sobre o mérito da causa, salvo se houver omissão ou contradição evidente, o que não se configura no caso concreto.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A anulação de sentença de ofício pelo Tribunal é possível quando verificada a inobservância de matéria de ordem pública, e neste caso, ocorre diante da imprescindibilidade de perícia judicial para a correta instrução do feito, especialmente porque a matéria envolve questão técnica essencial para o deslinde da causa. A ausência de pedido expresso das partes para a realização de perícia não impede o Tribunal de reconhecer a necessidade da prova técnica, pois a instrução processual adequada é questão de ordem pública.   Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I, II e III Código de Processo Civil, art. 472 Código de Processo Civil, art. 278.  Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 11/11/2021 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 28/02/2018 TJ-BA.      Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000080-17.2019.8.05.0139, em que figuram como apelantes NORMELIO MOURA DA COSTA e outros (4) e como apelados MINERACAO CARAIBA S/A e outros.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema.      PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO    Relator   PROCURADOR DE JUSTIÇA     RRD8
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0606154-84.1997.8.26.0100 (583.00.1997.606154) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paes Mendonça S/A - M.A.R.C. - - B.C.S.C. - - B.C.R.C.S. - Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 2565. - ADV: MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/SP), RICARDO LEME MENIN (OAB 196919/SP), DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM (OAB 30081/BA), CARLOS LEONARDO MAIA (OAB 31353/BA), MARIA HELENA DE ANGELIS (OAB 114554/SP), ESTEVAO MALLET (OAB 109014/SP), HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO (OAB 58553/BA)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br    0131956-49.2008.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: BITTENCOURT LOPES COBRANCA ADMINISTRATIVA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA - EPP, PAES MENDONCA SA em face de EXECUTADO: XAMAX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a realização de penhora on-line a fim de garantir a satisfação do seu crédito.  Compulsando os autos, verifica-se que fora proferida decisão de ID 253300883, na qual determinou o réu a pagar ao autor o valor de R$ 363.424,82 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária.  Conforme certidão de ID 253312222, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação/pagamento da parte ré. Em ID 253312237, o autor requereu pela pesquisa de bens via Sisbajud. Cálculo atualizado em ID 451493464.  É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação. Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo concedido à parte ré, sem que tenha havido cumprimento voluntário da sentença, defiro o pedido de ID 253312237, para determinar a busca, via Sisbajud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado. Havendo saldo, autorizo desde já a penhora on-line do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10%, conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015. Recolhimento das custas referentes ao ato em ID 253312246. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.   ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou