Thainara Nascimento Antonio
Thainara Nascimento Antonio
Número da OAB:
OAB/BA 058631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thainara Nascimento Antonio possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJPE, TRT5, TJBA
Nome:
THAINARA NASCIMENTO ANTONIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE NOVA VIÇOSA Autos nº: 8000949-35.2025.8.05.0182 C E R T I D Ã O Eu, ALINE MARTINS CARDOSO DE MATOS, Diretora de Secretaria Designada da Vara Cível da Comarca de Nova Viçosa, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc. CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao respeitável despacho do Meritíssimo Juiz Direito Substituto, foi DESIGNADO pelo Perito nomeado o dia 15/08/2025 às 10:00 horas, no Fórum Pedro Passos, localizado na Av. Oceânica, 654, Nova Viçosa - Ba, para realização de Pericia, ficando desde já INTIMADOS às partes para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentação de quesitos . O referido é verdade. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Nova Viçosa, Estado da Bahia, em 18 de julho de 2025 Digitado e assinado eletronicamente por VANDA LUCIA COSTA CORREA CHAVES, Técnico Judiciário/Administrativo. Assinado digitalmente conforme a Lei nº 11.419, Art. 1º, § 2º, III
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000390-49.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: THAINARA NASCIMENTO ANTONIO Advogado(s): THAINARA NASCIMENTO ANTONIO (OAB:BA58631) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB:SP257968) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. THAINARA NASCIMENTO ANTONIO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Narra a parte autora: (I) que adquiriu um aparelho celular da marca requerida, modelo "IPHONE 13 PRO 128GB DOURADO", em 21/2/2022; (II) que ao receber o aparelho, constatou que não estava acompanhado de carregador e de fone de ouvido; (III) que entrou em contato com a requerida, mas não obteve êxito na solução, o que fez ter que adquirir os produtos separadamente; (IV) que a situação implicou em venda casada pela requerida. Diante disso, pugnou, liminarmente, pela condenação da requerida a fornecer carregador e fone originais, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferido o pedido liminar; concedida a assistência judiciária gratuita (ID 405434946). Em contestação (ID 414046825), a requerida alegou, em suma: (I) a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita; (II) que inexiste conduta abusiva da requerida ou venda casada, tendo em vista que o acessório requerido pela parte autora não se configura como essencial; (III) não ficou configurada onerosidade excessiva e que o item não é especifico da para o Iphone e não é fabricado exclusivamente pela requerida; (IV) que se trata de procedimento adotado de forma universal pela requerida; (V) que há entendimento com efeito erga ominis acerca da ausência de abusividade da venda do aparelho sem o carregador; (VI) e que inexiste dano moral a ser indenizado. Nesse sentido, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Em audiência, tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 415882041). Apresentada réplica pela parte autora (ID 419944518), oportunidade em que aduziu estarem parentes os requisitos para concessão da justiça gratuita e, quanto ao mérito, reiterou que houve venda casada e pratica abusiva pela requerida, com violação de direitos consumeristas, ensejando, com isso, em danos morais indenizáveis. Intimadas acerca do interesse em produzir provas, nada foi requerido. Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No tocante a preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita arguida pela ré, esta não deve prosperar, uma vez que a documentação encartada pela parte requerente presta-se a confirmar a necessidade do benefício ante a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse passo, salienta-se que conforme previsão do art. 99, § 3º, do CPC, dispõe sobre a presunção de veracidade de declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Além disso, após despacho inicial, a parte trouxe documentação atestando a hipossuficiência. Prova em sentido contrário competia a requerida, o que não ocorreu. Assim, REJEITO a impugnação. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação; não há nulidades a serem sanadas e nem preliminares a serem analisadas. Sem mais, passo mérito, sendo a demanda improcedente. Cuida-se ação na qual a parte autora pretende que a ré seja compelida à fornecer carregador para o aparelho celular adquirido da requerida e que esta seja a requerida condenada em indenização por danos morais. Nesse viés, de início destaco ser aplicável o microssistema consumerista, uma vez que a parte autora e a requerida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Pois bem. No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Explico. De fato, está comprovado que o produto adquirido não possui carregador. Inicialmente, porém, constata-se da Nota Fiscal juntada aos autos (ID 370236943), que a parte autora não comprovou que ao adquirir o produto havia também a oferta de que o carregador do aparelho acompanhava este. Assim, não é o caso de descumprimento da oferta. Em verdade, a despeito das alegações do requerente, verifico que a ré Apple comprova nos autos, mediante fotos da oferta do produto em seu sítio eletrônico oficial e dos dados constantes na caixa do produto, que informou devidamente ao consumidor acerca dos acessórios que acompanham o aparelho adquirido pelo autor - o que não incluía o carregador. Assim, não comporta acolhimento a alegação da parte autora de que não possuía ciência acerca da ausência de disponibilidade do acessório (adaptador) em comento, pois a informação consta no site oficial do fabricante. Desta forma, entendo que a ré prestou o devido dever de informação aos consumidores, consoante imposto pelo art. 6º, III, do CDC, e que não houve publicidade enganosa. Quanto à ocorrência de venda casada e prática abusiva da requerida, em que pese, de fato, costumeiramente, aparelhos celulares venham acompanhados de carregador, a temática já foi amplamente discutida, concluindo-se pela ausência de violação dos direitos dos consumidores. Vejamos. Com efeito, o art. 170 da Constituição Federal consagra os princípios da livra atividade econômica, livre iniciativa e livre concorrência. A decisão de os smartphones não virem mais acompanhados da fonte de energia se insere no exercício da liberdade econômica por parte da empresa ré. Salienta-se que a falta do acessório não impede o funcionamento do equipamento, e não há nenhuma norma que obrigue a ré a fornece-lo juntamente com o produto adquirido pela autora. É possível ao consumidor obter o carregamento por intermédio de vários meios como portas de computadores, ou através de utilização de bases carregadoras compatíveis com o cabo USB, inclusive de outras marcas. A comercialização do iphone na forma como hoje é realizada, ou seja, sem o carregador, é fato notório, até porque informada pela fabricante (em seu site e nas embalagens dos aparelhos) e noticiada em diversos meios de comunicação. Uma vez estando ao alcance dos consumidores tais informações, a eles incumbe exercer a livre escolha em aderir aos aludidos termos da oferta em questão. Assim, além de tratar-se de um acessório, que não integra essencialmente o bem principal (celular), diante das informações prestadas pela fornecedora, o consumidor faz a livre e consciente escolha, ao comprar o produto em comento, da eventual necessidade de dispor de valores para adquirir os respectivos acessórios, tais como fontes de alimentação para carregamento. Quanto à alegação de venda casada, igualmente, não vislumbro sua ocorrência. Isso porque, consoante exposto em defesa, já que a compra do smartphone não está condicionada à aquisição da base carregadora. Em casos semelhantes: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia RECURSO INOMINADO DA AUTORA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - 0170893-11.2020.8.05.0001 - Juíza Relatora Mary Angélica Santos Coelho, Data do Julgamento: 06/08/2021). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA APPLE QUE COMPORTA PROVIMENTO. POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER IPHONE COM O CARREGADOR INCLUSO NA CAIXA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO CELULAR. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR APARELHO SEM OS ITENS. REFORMA PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00025191620228050113 ITABUNA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/07/2022) RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR OBRIGAÇÃODE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS IPHONE VENDIDOSEM CARREGADOR VENDA CASADA Sentença de parcial procedência Dever de fornecer à autora carregador compatível com o modelo de telefone Condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Recurso do réu Alegação de decadência Ausência de venda casada Inexistência de prática abusiva Regularidade da conduta Dever de informação devidamente cumprido Adaptador não é acessório essencial Remoção dos carregadores como forma de salvaguardar o meio ambiente Inocorrência de dano moral. Inconformismo desacolhido Decadência não verificada - Ausência de item não se confunde com defeito do produto -Aplicação do Artigo 27 do CDC - Informação clara sobre a ausência ado carregador - Item não essencial ao funcionamento do produto - Possibilidade de uso de adaptadores de outras marcas e outra formas de carregamento -Inocorrência venda casada Acessório que não impede o funcionamento do aparelho Obrigação ou restituição do valor afastadas Sentença reformada RECURSO PROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005618-32.2023.8.26.0541;Relator (a): Mônica Soares Machado - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; São Paulo - Foro de Santa Fé do Sul Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Recursos inominados. Direito do consumidor. Legitimidade do fornecedor do produto, que integra a cadeia de consumo. Venda de aparelho celular apenas com o cabo carregador compatível, desacompanhado da fonte de alimentação. Venda casada. Inocorrência. Acessório pretendido que não impede o funcionamento do aparelho. Ausência de condicionamento. Dever de informação cumprido. Recursos providos"(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004210-30.2021.8.26.0297; Relator (a): Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza; Órgão: 1ª Turma Cível e Criminal de Jales, j.: 15/10/2021). Nesse diapasão, não vislumbro a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré em negar cumprimento à promoção, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo que dos autos consta, conforme dispõe o inciso I, do artigo 487, do CPC e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Pela sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A cobrança fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita já concedida. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao órgão competente. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 14:32:13):
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000448-31.2021.5.05.0532 RECLAMANTE: JOAO VITOR MONTEIRO DUTRA RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fe2a8 proferido nos autos. Vistos, examinados etc. 1-Acolhe-se o pedido da ré de parcelamento de sua dívida, nos moldes do art. 916, CPC. 2- Observe a demandada que as parcelas subsequentes devem ser depositadas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, bem como que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das demais e o prosseguimento da execução, com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Tudo conforme o caput e §'s do art. 745-A do CPC. 3. Deve a reclamada, até o vencimento da última parcela, comprovar, individualmente, o recolhimento dos tributos devidos, inclusive os honorários periciais definitivos no importe de R$ 2.500,00, sob pena de execução. 4-Notifiquem-se as partes do teor da presente decisão, bem como que a demandada deverá comprovar o pagamento dos tributos em separado das parcelas devidas ao autor e seu patrono. 4.1-Libere-se a parte autora o depósito recursal de id 45e4409, conforme dados bancários indicados na manifestação de id 7c5311a. 4.2-Registre-se a liberação de crédito ao autor. 5-Encaminhe-se o feito para aguardar o cumprimento integral do parcelamento. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de julho de 2025. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000448-31.2021.5.05.0532 RECLAMANTE: JOAO VITOR MONTEIRO DUTRA RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fe2a8 proferido nos autos. Vistos, examinados etc. 1-Acolhe-se o pedido da ré de parcelamento de sua dívida, nos moldes do art. 916, CPC. 2- Observe a demandada que as parcelas subsequentes devem ser depositadas acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, bem como que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das demais e o prosseguimento da execução, com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Tudo conforme o caput e §'s do art. 745-A do CPC. 3. Deve a reclamada, até o vencimento da última parcela, comprovar, individualmente, o recolhimento dos tributos devidos, inclusive os honorários periciais definitivos no importe de R$ 2.500,00, sob pena de execução. 4-Notifiquem-se as partes do teor da presente decisão, bem como que a demandada deverá comprovar o pagamento dos tributos em separado das parcelas devidas ao autor e seu patrono. 4.1-Libere-se a parte autora o depósito recursal de id 45e4409, conforme dados bancários indicados na manifestação de id 7c5311a. 4.2-Registre-se a liberação de crédito ao autor. 5-Encaminhe-se o feito para aguardar o cumprimento integral do parcelamento. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de julho de 2025. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MONTEIRO DUTRA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000966-08.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: G. N. A. P. e outros Advogado(s): THAINARA NASCIMENTO ANTONIO (OAB:BA58631) REU: JOVANE PEREIRA CERQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de alimentos ajuizada por G. N. A. P., menor impúbere, representada por sua genitora DAIANA ALVES SILVA, em face de JOVANE PEREIRA CERQUEIRA. As partes compareceram à audiência de conciliação (ID 466663366) e, com a assistência de seus respectivos patronos, celebraram acordo sobre alimentos, guarda e regime de visitas, conforme termo acostado. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se de forma favorável à homologação do pacto (ID 467645526). O acordo não fere norma de ordem pública ou interesse do incapaz, revelando-se adequado às necessidades da menor e proporcional à capacidade econômica do genitor.Importante destacar que as partes renunciaram expressamente ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a presente sentença produza efeitos imediatos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 466663366, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Declaro o trânsito em julgado nesta data, com base na renúncia expressa ao direito recursal prevista no art. 225 do CPC. A presente sentença serve como ofício/mandado, com a seguinte ordem: I- À empresa EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, localizada na Rua Carajás, nº 10, Bairro Primavera, Aracruz/ES - CEP 29.193-400: Proceda ao desconto mensal, em folha de pagamento do funcionário JOVANE PEREIRA CERQUEIRA, do valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a título de pensão alimentícia em favor da menor G. N. A. P.; II- Efetue o depósito dos valores descontados na seguinte conta bancária: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 3558 Operação: 1288 Conta Corrente: 000836757336-4 Titular: Daiana Alves Silva CPF: 044.051.525-43 III- O repasse deve ser realizado até o dia 08 de cada mês, sob pena de responsabilização legal por descumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC). IV- Enquanto não implantado o desconto em folha, o alimentante se compromete a efetuar diretamente o pagamento na conta informada, sob as mesmas condições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Arquivem-se com baixa, após certificações de praxe. NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO Defiro o pedido da parte autora e determino a retirada do feito da pauta de audiências, considerando a adesão à Instrução Concentrada. Após, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Cumprido, voltem conclusos para sentença. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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