Caroline Soares Reis

Caroline Soares Reis

Número da OAB: OAB/BA 058638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Soares Reis possui 36 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: CAROLINE SOARES REIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000427-35.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE APELANTE: REINILDA DE OLIVEIRA NEVES SILVA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA (OAB:DF50969)   DESPACHO   Muito bem vistos e examinados os autos. Foi negado provimento ao recurso de apelação (ID 485258191). Inadmitido o Recurso Especial (ID 485258204). Não foi conhecido o agravo em recurso especial (ID 485259319). Sendo assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar quanto ao retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Depois, à conclusão.     Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000886-11.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NELMA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS (OAB:BA58638-A), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação n. 8000886-11.2019.8.05.0088, interposto por NELMA TEIXEIRA DA SILVA (ID. 50614497), contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em razão de ato coator praticado pela COORDENAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO - SEC/SUDEPE/DIREH/CPM/CAT-CPM.  Conforme observa-se dos autos, a Autora, ora Apelante, requereu a concessão de Licença para participar de curso de Doutorado entre 12/03/2019 e 12/03/2021 (ID. 4782086). No entanto, a segurança foi denegada, em razão da ausência de prova pré-constituída, a teor da sentença proferida em 01/07/2022 (ID. 50614493). Dispõe o princípio da proibição da decisão surpresa, constante do art. 10 do Novo Código de Processo Civil que:   Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Diante dos fatos relatados, do grande lapso temporal entre a impetração do Mandamus e a presente data, do decurso o prazo da Licença requerida e da possível perda do objeto, intime-se a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste o interesse processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000523-86.2019.8.05.0035 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276-A) APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA ARAUJO e outros (21) Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS (OAB:BA58638-A), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A)                DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 85804848) interposto pelo MUNICIPIO DE CACULÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente (ID 71833229).   Os Embargos de Declaração foram rejeitados através de decisão colegiada (ID 84137586).   O recurso não foi contraminutado (ID 70269319).   É o relatório.   O recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   1. Da incidência da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal:   Com efeito. Consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.   Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.   Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis:   Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.   Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, ainda que tenham sido julgados por órgão colegiado.   Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.   SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO SEM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC. 1. É cediço no STJ que descabe Recurso Especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os Embargos de Declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal por ocasião do julgamento dos Aclaratórios. 2. Não houve modificação do entendimento monocrático pelo referido órgão colegiado, de forma que não se justifica a ausência de interposição do Agravo na Corte de origem. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2111757 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei)   2. Do dissídio de jurisprudência:   Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025).   3. Dispositivo:   Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Cumpre registrar que Recurso do ID 75083643 é mera repetição do presente Recurso Especial, cujo o trânsito fica obstado, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 22 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                     2º Vice-Presidente mel//
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          DESPACHO Processo: 8053440-19.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NELMA TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, COORDENAÇÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO - SEC/SUDEPE/DIREH/CPM/CAT-CPM     Vistos, etc.   Ante o longo lapso transcorrido desde sua última manifestação nos autos, assino à impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça se ainda tem interesse na causa, sob pena de se presumir o contrário.   Intime-se.   Salvador, 26 de junho de 2025.     Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000908-11.2023.5.05.0641 RECLAMANTE: LUCIMAR LINA TRINDADE LIMA RECLAMADO: MARIVALDA SANTOS PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3af110 proferido nos autos. Notifique-se a Reclamada para que se manifeste acerca das contas de liquidação apresentadas pelo(a) Autor(a), no prazo de 08 dias, e querendo, apresente impugnação, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 879, §2º da CLT (Redação alterada pela Lei 13.467/2017). No mesmo prazo, poderá a Ré manifestar-se acerca do seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência telepresencial para TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. GUANAMBI/BA, 04 de julho de 2025. NARA DUARTE BARROSO CHAVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDA SANTOS PEREIRA DE ARAUJO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000397-97.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA VEIGA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA (OAB:DF50969)   DESPACHO   Vistos, etc. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação (ID 497624295). Não foi admitido o recurso especial, no ID 497624308). Sendo assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar quanto ao retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Depois, à conclusão.                               Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000397-97.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA VEIGA e outros Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA (OAB:DF50969)   DESPACHO   Vistos, etc. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação (ID 497624295). Não foi admitido o recurso especial, no ID 497624308). Sendo assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar quanto ao retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerendo o que entender de direito. Depois, à conclusão.                               Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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