Valter Giovane Vieira Lima Ramos Melo
Valter Giovane Vieira Lima Ramos Melo
Número da OAB:
OAB/BA 058663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valter Giovane Vieira Lima Ramos Melo possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJES, TJBA, TRT2
Nome:
VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 15:11:15):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 15:23:19):
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000879-48.2023.5.05.0030 RECLAMANTE: ALEXSANDRO FURTADO DIAS BONFIM RECLAMADO: ACESSIBILIDADE SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1444741 proferido nos autos. O pedido de parcelamento da dívida pleiteado pela executada foi deferido mediante Despacho de Id d8fd476. Diante disso, constata-se que detinha conhecimento do valor devido e, consequentemente, do montante a ser disponibilizado ao exequente. Portanto, não há falar em encaminhar os autos ao Calculista para apurar as parcelas devidas. No entanto, foi juntada planilha de cálculos atualizada. Assim, deverá a executada depositar a parcela em atraso, sob pena de aplicação da multa disposta no §5º do artigo 916, do CPC. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACESSIBILIDADE SERVICOS EM SAUDE LTDA
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itarana - Vara Única Rua Santos Venturini, 01, Fórum Des. José Vicente de Sá, Centro, ITARANA - ES - CEP: 29620-000 Telefone:(27) 37201311 PROCESSO Nº 5000503-50.2023.8.08.0027 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR BRITO BASTOS REU: ICED SERVICOS DIGITAIS LTDA Advogado do(a) REU: RAFAELA RIBEIRO CANANEA - PB16717 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Itarana - Vara Única, foi encaminhada a intimação à Advogada Supramencionada para ciência do inteiro teor do Despacho de Id. 69227409. ITARANA-ES, data da assinatura eletrônica. MARCILENE MARIA COMPER COVRE Analista Judiciária 01.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8019406-13.2024.8.05.0001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA COSTA CORREIA RIBEIRO REQUERIDO: JOSELICE MARIA CORREIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. RITA DE CASSIA COSTA CORREIA RIBEIRO, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOSELICE MARIA CORREIA DA SILVA, igualmente qualificado(a). Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexados ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil. Ainda, informa que a interditando estava sob os cuidados da sua genitora, Sra. Adalice Costa Correia da Silva, curadora nomeada conforme Sentença no Processo Judicial de Interdição/Curatela nº 0019113-93.1998.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA. Aduz a requerente que em 31 de janeiro de 2024, a curadora da interditada veio a óbito, conforme certidão de óbito em ID 430830383. Requer, ao final, sua nomeação como curador(a). Juntou documentos. Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 435433741). Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 462538432), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação. Exame pericial colacionado aos autos (ID 438496457). O curador especial apresentou sua manifestação (ID 439040154). Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 494914886). É o relatório. Passo a decidir. O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral. O feito enseja, portanto, julgamento antecipado. Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSELICE MARIA CORREIA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) RITA DE CASSIA COSTA CORREIA RIBEIRO. Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a). Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/07/2025 22:41:07): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como do arquivamento do feito diante dos eventos 16, 22, 26 e 25. Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 56).
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 17:25:26): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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