Alldes Allan Pereira Ferreira
Alldes Allan Pereira Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 058906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alldes Allan Pereira Ferreira possui 145 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJES, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJBA, TJES, TRF1, TRT5, TJSE, TJRN, TJMG, TJGO
Nome:
ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (106)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8014383-69.2024.8.05.0039 REQUERENTE: GEISA FREITAS SILVA, MARCELO ANTONIO DOS SANTOS PRATES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Vistos. Da análise dos elementos constantes dos autos, cotejados com a legislação de regência e com a orientação dos Tribunais sobre a matéria, forçoso é se concluir pelo acolhimento das preliminares arguidas por ambos os litisconsortes passivos, a resultar na exclusão do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA da lide e no reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. 2. De fato, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a pretensão de desconstituição, total ou parcial (no que se inclui a alteração do sujeito passivo da autuação), deve, necessariamente, ser deduzida em face do órgão autuador. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a legitimidade do Detran/ES para figurar no polo passivo de Ação Declaratória de nulidade de autuações por infração de trânsito perpetradas por órgão diverso, no caso pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pelo Polícia Rodoviária Federal. 2. O Tribunal estadual julgou o processo extinto sem resolução do mérito por entender pela ilegitimidade do Detran/ES, sob os seguintes fundamentos (fl. 191, e-STJ): 'Verifico, prima facie, a coerência da argumentação do Apelante quanto à alegada carência de ação, caracterizada pela ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/ES. (...) Dessa maneira, considerando que os atos administrativos impugnados pela parte foram praticados pelo DER/ES e pela Polícia Rodoviária Federal, unicamente responsáveis pelo desfazimento dos atos, o DETRAN/ES não deve figurar no polo passivo da demanda em exame'. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Detran não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise desconstituir autuação por infração de trânsito lavrada por órgão diverso. Precedente: REsp 1.293.522/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/5/2019. 4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial." (STJ, AREsp. 1.532.007-ES, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, "D.J.-e" de 05.11.2019). E, da análise do documento ID 474698246 e 474698247, os autos de infração cuja a parte autora postula a alternação do polo passivo foram lavrados pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Assim o sendo, forçoso é se reconhecer que a anotação de pontos no prontuário do primeiro postulante e até a aplicação da consequência do art. 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, que motivaram a dedução de pretensão contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, consistem em consequência lógica da lavratura do auto de infração (ou, no máximo, mantém relação de prejudicialidade com a pretensão desconstitutiva, somente podendo ser enfrentada quando a mesma estiver definitivamente resolvida). Por este motivo, não possuindo ingerência sobre os termos em que foi lavrado o auto de infração, já entendeu o eg. Superior Tribunal de Justiça pela ilegitimidade do órgão executivo de trânsito para figurar no polo passivo de demanda em hipóteses como a que ora se cogita. Senão, confira-se (negritos ausentes dos originais): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença." (STJ, REsp 1.293.522-PR, Primeira Turma, relator o Ministro Gurgel de Faria, "D.J.-e" de 23.5.2019). Assim o sendo, forçoso é se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DERAN/BA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Diploma Adjetivo) em relação ao mesmo, excluindo-o da lide. 3. Em relação ao litisconsorte remanescente, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, outra alternativa não resta que não o acolhimento da preliminar pelo mesmo arguida e reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual da Bahia para processar e julgar a pretensão deduzida. É que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5492-DF (Plenário, relator o Ministro Dias Toffoli, "D.J.-e" de 09.8.2023), que concedeu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a 'disponibilidades de caixa' (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão 'de banco oficial' constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a 'agência' nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na falta desses estabelecimentos' do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares." (STF, ADI 5492-DF, Plenaário, relator o Ministro Dias Toffoli, "D.J.-e" de 09.8.2023). Por essas razões, e sendo a presente questão atinente à competência de jurisdição, cabível que a mesma seja pronunciada de ofício. 4. Ante todo o exposto: 4.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA e, consequentemente, julgo o efeito extinto sem resolução do mérito em relação ao referido litisconsorte. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. 4.2. Em relação ao litisconsorte remanescente, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, com espeque forte nos arts. 18; 25, § 1º, e 125 da Constituição Federal, é de se conferir interpretação conforme ao disposto no art. 52, parágrafo único do C.P.C., de modo a restringir sua aplicação apenas às ações intentadas por demandantes que tenham domicílio na própria Unidade Federativa acionada e, em face disso, reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente, declinando seu julgamento em favor de uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte (art. 46, caput, do Código de Processo Civil. P.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos ao Juízo competente, com cautelas e homenagens de praxe, efetuando-se a pertinente baixa deste processo nos registros desta Vara. Camaçari (BA), 1 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8021511-80.2025.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDEMIR DOS SANTOS SANTANA Advogado(s) do reclamante: ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a parte ré que adote as providências necessárias no sentido de suspender eventual bloqueio administrativo que impossibilite a renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora, desde que observada as formalidades legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de serem adotadas outras medidas cabíveis a incidir na pessoa do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, sem prejuízo deste responder pelo crime de desobediência. Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito. Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 16:56:25):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8131946-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ARNALDO MATEUS CASARIM CASSIERI Advogado(s): ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA (OAB:BA58906) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Quanto ao pedido de tutela de urgência pretendida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente em anular a penalidade de cassação da sua CNH definitiva, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas, a infração ocorreu há mais de um ano, situação que não corrobora o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela que, nos termos da regra inserta no art. 300 do CPC, tem como núcleo a urgência em si mesmo considerada, pelo menos a que justifique a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, de modo que, por tais razões, deixo de conceder a tutela pretendida, liminar e antecipadamente. No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que, embora o advogado do autor não tenha poder para, em nome dele, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.510867893), o autor declarou no id.510867894 insuficiências de recursos, razão por que lhe concedo tal benefício (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC. P.I.C. Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Salvador, data de assinatura do documento. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8082102-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAFAEL FERNANDES BARROS Advogado(s): ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA registrado(a) civilmente como ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA (OAB:BA58906) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA HELENA TANAJURA FERNANDEZ (OAB:BA6848-?) SENTENÇA Vistos etc., Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1] , que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes. No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial. Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8010175-08.2025.8.05.0039 REQUERENTE: TIAGO DE ASSIS SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, na forma e sob as advertências dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, da análise dos elementos constantes dos autos, verifico que, ao menos nesta incipiente etapa processual, o mesmo não comporta acolhimento. 2.1. De logo, é importante destacar que os atos administrativos, nos quais se incluem os julgamentos da Administração de Trânsito, gozam dos atributos de presunção de veracidade (se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros) e legitimidade (presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei). Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA . ATO QUE INDEFERIU EMISSÃO DE CNH ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum, ou seja, presunção relativa, admitindo provas em contrário ao que dispõem. Dessa forma, em virtude da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabe ao interessado comprovar vício na sua lavratura, por meio de prova inequívoca e robusta, para anulação do ato administrativo. 2. O autor acostou exames e laudos médicos atestando a sua enfermidade para o fim de comprovar a sua deficiência física através de médicos radiologistas/especialistas em cirurgia de coluna. Ressalto, ademais, que o autor foi reconhecido como portador de deficiência física incapacitante em laudo de avaliação para isenção de IPI, conforme regulamentado pela Instrução Normativa da RFB nº 1.769, de 18 de dezembro de 2017. 3. Assim, como o laudo médico ora emitido pelo DETRAN, negando o direito pleiteado na exordial, possui apenas a função de atestar a integridade física do requerente, sem a prerrogativa de conceder, ainda, qualquer tipo de benefício, percebe-se que os demais exames médicos trazidos aos autos cumprem o mesmo papel, qual seja, aclarar os fatos quanto à real condição de locomoção do autor. 4. Nesse diapasão, ao autor incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou devidamente comprovado nos presentes autos, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Por conseguinte, incumbia ao ente promovido, exercer o seu mister processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorrera no presente caso, em consonância ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível 0000228-02.2018.8.06.0066, Segunda Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Francisco Glaydyson Pontes, "D.J.-e" de 04.5.2023 - negritos ausentes dos originais). 2.2. Fixada essa premissa, é de se ressaltar que a jurisprudência já fixou firme orientação no sentido da inexistência de direito adquirido à renovação da CNH em determinada categoria, tendo em vista a plena possibilidade de superveniência de modificações das situações fáticas entre a data da expedição e do exame de renovação (desde que o Órgão Executivo de Trânsito observe os parâmetros legais). Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DE CNH. Sentença ultra petita. Configuração, nulidade parcialmente reconhecida, em relação ao ponto que abrange a condenação do réu a realizar a renovação da CNH diretamente na categoria 'E'.O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, para fins de adição de categoria na CNH, é obrigatória a realização de exames médicos. Caso sejam constatadas modificações nas situações fáticas que ensejem a alteração das categorias antes viabilizadas ao condutor, o órgão de trânsito poderá vedar a alteração, visto que não há direito adquirido à renovação da habilitação em determinada categoria . O procedimento adotado pelo DETRAN, na última renovação, a qual constitui o objeto de irresignação do autor, observou os exatos termos de seu pedido junto ao CFC, bem como as normas legais aplicáveis à espécie, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta do órgão de trânsito ou vícios no processo administrativo instaurado.Verba honorária mantida. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA." (TJ-RS - AC: 70084467828 RS, Relator.: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 04/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020). No caso dos autos, como a própria parte autora ressaltou por reiteradas vezes, a solução da questão posta demandaria a submissão da parte autora a exame médico. Ademais, a análise do documento ID 510309972 não ratifica a alegação da parte autora no sentido de que a restrição à condução de veículos em dada categoria teria efetivamente decorrido da amputação anterior (sendo, em verdade, inespecífico sobre esse tema). Assim, recomenda a prudência, igualmente, que seja a parte ré chamada a prestar subsídios em relação à causa da restrição de categoria ora impugnada. 3. Ante todo o exposto, sem prejuízo de revisitação da questão após contraditório e instrução, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Forte no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência inaugural de conciliação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Veiculem-se as advertências legais e observem-se as prerrogativas processuais das quais é a mesma detentora. Intime-se a parte autora. P.I.C. Camaçari (BA), 22 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA- BA Rua Prof. Agnaldo Viana Pereira, 91 - Fórum Aleluia de Oliveira Fonseca - CEP 44.350-000 fone: (75) 3638-2020 / e-mail: gmangabeiravcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001002-15.2022.8.05.0087 INTERESSADO: ISAAC CONCEICAO DE OLIVEIRA INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, fica designada audiência de Conciliação nos presentes autos, a ser realizada no dia de 09/05/2024 12:00, DE FORMA VIRTUAL, cujo acesso das partes acontecerá por meio do link e plataforma indicados abaixo. Link para acesso a audiência https://call.lifesizecloud.com/328116. Plataforma: Lifesize. Caso a parte prefira ou não disponha de acesso à internet para participar do ato pode comparecer ao Fórum no dia e hora designados, comparecendo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização do ato. A ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). A Ausência do Réu na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. Governador Mangabeira/BA, 19 de abril de 2024 VANUZIA CARDOSO MACHADO Técnico Judiciário
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