Tiago Oliveira Ribeiro

Tiago Oliveira Ribeiro

Número da OAB: OAB/BA 058924

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Oliveira Ribeiro possui 191 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJSE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJMG, TRF1, TJSE, TJPE, TRF5, TJBA, TJSP
Nome: TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (115) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003238-62.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ADRIANO ROGER SILVA Advogado(s): TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA58924) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265)   SENTENÇA   Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADRIANO ROGER SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando, em síntese: a) a declaração de inexistência de débito referente à multa por suposto desvio de energia no valor de R$ 1.531,00 (mil quinhentos e trinta e um reais); b) obrigação de fazer consistente na alteração da titularidade da conta de energia para o nome do autor e ativação da geração de energia própria (placas fotovoltaicas); c) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua petição inicial, o autor narra que realizou investimento em placas fotovoltaicas para geração de energia solar própria. Para que fosse possível ativar as placas solares, a ré exige que o titular da conta esteja em nome da mesma pessoa que fez a instalação das placas, no caso, o autor. Assim, o requerente solicitou à requerida a alteração da titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica para seu nome, o que foi feito, gerando um novo código de cliente de número 7055637266. A alteração da titularidade ocorreu em 01/07/2023 e gerou uma conta residual no valor de R$ 44,16, a qual foi devidamente paga pelo requerente. Após o pagamento, o requerente solicitou a ativação da produção própria de energia solar através das placas fotovoltaicas instaladas em seu imóvel. Contudo, foi surpreendido com a negativa da ativação sob alegação de que a alteração da titularidade da conta não havia sido efetivada. O requerente entrou em contato via aplicativo de mensagens para saber o motivo da não autorização de alteração de titularidade, mas a requerida se limitou a responder de forma genérica que a "conta contrato informada na lista de compensação não localizada no sistema Coelba". Dirigindo-se à agência da Coelba, foi informado que a alteração da titularidade não havia sido feita por conta de pendência na conta da antiga titular, Sra. Suzane Samali Silva. Questionando qual seria essa pendência, já que havia pago a conta residual, foi informado que a Coelba realizou vistoria em seu imóvel em 08/05/2023, na qual, segundo a ré, foram encontrados dois fios invertidos no medidor, o que estaria impedindo o cálculo correto do consumo. Por esse motivo, foi gerada uma multa no valor de R$ 1.531,00 por suposto desvio de energia. O autor alega que jamais fez qualquer alteração no medidor e que o prédio onde está situado seu imóvel é novo, tendo a própria Coelba efetuado toda a instalação dos relógios no condomínio, sem, contudo, colocar qualquer lacre nos medidores. Segundo o autor, somente após a vistoria em 08/05/2023 a Coelba inseriu o lacre no medidor. O autor afirma que a ré continua enviando faturas que não deveriam ser enviadas caso já estivesse sido ativada a geração de energia própria, e que experimentou dificuldades para solucionar administrativamente o problema, causando-lhe constrangimentos e angústias. Requereu tutela de urgência para suspender a cobrança da multa imposta e determinar que a ré efetuasse a alteração da titularidade da conta para seu nome, bem como ativasse a geração de energia própria. Com a inicial vieram documentos, incluindo comprovantes de pagamento, telas de conversas com a empresa, vídeo do medidor e fatura de cobrança da multa. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, para: (i) suspender a exigibilidade da multa de R$ 1.531,00 em nome do autor, determinando que a ré efetuasse a alteração da titularidade da conta para o nome do autor e não condicionasse a ativação do sistema de geração própria a qualquer débito pertencente a terceiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; e (ii) determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia na residência do autor ou, se já tivesse interrompido, restabelecesse no prazo máximo de 08 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, argumentou que em 08/05/2023 foi realizada inspeção técnica na unidade consumidora, oportunidade em que foi constatada irregularidade através de ligação invertida que ocasionava o desvio da carga antes da medição, impedindo o registro correto do consumo de energia elétrica. Alegou que durante a inspeção foi elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), conforme determina a ANEEL, e foi implementada a normalização. Sustentou que a inspeção foi realizada na presença do inquilino (autor), que se recusou a assinar o TOI. Informou que a não efetivação da alteração da titularidade se deu em razão da existência de débito pendente, e que o procedimento adotado para a recuperação de consumo seguiu as normas da ANEEL. Defendeu a inexistência de dano moral e requereu, ao final, a improcedência da ação. Em manifestação aos documentos e preliminares, o autor impugnou a preliminar de inépcia da inicial, afirmando que acostou aos autos diversos documentos comprobatórios da falha na prestação de serviços da requerida. Impugnou as telas sistêmicas apresentadas pela ré, alegando serem documentos produzidos unilateralmente. Reiterou que não houve qualquer irregularidade que justificasse o aumento substancial de consumo em sua unidade e que a ré não provou a existência de irregularidade atribuível ao consumidor. É o relatório. Decido. A ré alega inépcia da inicial sob o argumento de que o autor efetuou pedido condenatório sem comprovar que houve qualquer ato ilícito praticado em seu desfavor. Rejeito a preliminar, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como pedido determinado. Ademais, o autor trouxe aos autos documentos que, ao menos em tese, amparam suas alegações, cabendo ao mérito a análise da procedência ou não dos pedidos. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da cobrança da multa por suposto desvio de energia no valor de R$ 1.531,00, à obrigação da ré em realizar a alteração da titularidade da conta para o nome do autor e ativar o sistema de geração própria de energia, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. O caso em análise deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a relação de consumo entre as partes. Inicialmente, destaco que a obrigação de pagamento das faturas de energia elétrica não possui natureza propter rem, ou seja, não se vincula diretamente ao imóvel, mas sim à pessoa que contratou o serviço. Portanto, eventuais débitos decorrentes da prestação de serviço de energia elétrica devem ser cobrados em face do titular do contrato à época de sua constituição. No caso em tela, o débito de R$ 1.531,00, referente à suposta irregularidade detectada no medidor de energia, foi constituído durante a titularidade da Sra. Suzane Samali Silva. Não cabe a este Juízo, nesta demanda, analisar a higidez ou não do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado pela ré, uma vez que a antiga titular do contrato, Sra. Suzane Samali Silva, não integra a lide. A questão a ser decidida diz respeito à exigibilidade desse débito em face do autor e se tal cobrança pode condicionar a alteração da titularidade do contrato de fornecimento de energia. Nesse ponto, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 346, é clara ao estabelecer que: "Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros;" Portanto, não poderia a ré condicionar a alteração de titularidade ao pagamento da multa por suposto desvio de energia, ainda mais quando esse débito era de titularidade de terceiro (antiga titular, Sra. Suzane Samali Silva). A conduta da ré, ao condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débito de terceiro, em contrariedade à normativa da ANEEL, evidencia falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero descumprimento contratual, especialmente considerando a demora para realizar a alteração da titularidade e a ativação da energia solar. Em relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Considerando esses parâmetros, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANO ROGER SILVA para: ·       Confirmar a liminar concedida e declarar, em face do autor, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.531,00 (mil quinhentos e trinta e um reais), referente à multa por suposto desvio de energia, a fim de que a ré se abstivesse de condicionar a alteração de titularidade do contrato de fornecimento de energia ao pagamento desse débito; ·       CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, CC) desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), sobre o qual incidirá juros conforme a taxa legal (art. 406, §1º, CC), a partir da citação (art. 405, CC), devendo ser observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 e pela Resolução do CMN n. 5.171/2024, especialmente no que tange ao cálculo dos juros moratórios. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 17:33:10):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 08:17:29):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 14:08:46):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 18:51:21):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 18:53:08):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA  Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br     PROCESSO Nº 0501937-38.2018.8.05.0229  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  EXEQUENTE: ADRIANO ROGER SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.   ATO ORDINATÓRIO     Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte VRG LINHAS AÉREAS SA GOL partes para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 20 (vinte) dias. Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br Santo Antônio de Jesus, 24 de Julho de 2025 FELIPE REHEM CORDEIRO Estagiário de Pós Graduação de Direito   AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS   Coordenador do NBCCR
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