Anderson De Oliveira Souza
Anderson De Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/BA 058927
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJBA, TJCE
Nome:
ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 8063212-69.2022.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: KENNEDY XAVIER DE JESUS Réu: BANCO PAN S.A S E N T EN Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KENNEDY XAVIER DE JESUS em face de BANCO PAN S.A, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, a exclusão de encargos considerados abusivos, a repetição de indébito e a manutenção na posse do bem. Narra o autor, em síntese, que celebrou com o réu, em 09/05/2021, contrato de financiamento para aquisição de um veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, ano 2014/2014, no valor de R$ 30.704,34, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.149,64. Alega ter pago 12 parcelas, mas que, devido a dificuldades financeiras supervenientes, busca a revisão contratual. Sustenta a abusividade da capitalização de juros (Tabela Price), das taxas de juros remuneratórios e de outras tarifas. Requer, liminarmente, a autorização para depósito de valores incontroversos, a abstenção de busca e apreensão e de negativação. Pugna pela procedência da ação para revisar o contrato, com devolução em dobro de valores pagos a maior. Juntou documentos (Id. 198555518 e seguintes). Em petição (Id. 200135635), o autor requereu e juntou documentos para a concessão da assistência judiciária gratuita. Pela Decisão de Id. 217956125, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, invertido o ônus da prova e postergada a análise do pedido de tutela antecipada para após o contraditório. Foi designada audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência da parte autora, conforme Ata de Id. 269426578. O réu apresentou contestação (Id. 290543234), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e encargos contratuais, incluindo as tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, bem como a regularidade da capitalização de juros e das taxas pactuadas. Afirmou que o autor está inadimplente. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. Não houve réplica (Certidão Id. 411529896). Instadas a especificarem provas (Despacho Id. 417199425), o réu manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado (Id. 421710553). A parte autora não se manifestou (Certidão Id. 433958240). II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, temos que a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu não merece acolhimento, uma vez que o benefício foi devidamente concedido ao autor pela decisão de Id. 217956125, com base na documentação apresentada, não tendo o réu trazido elementos novos capazes de infirmar aquela decisão. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. O pedido de tutela antecipada será analisado ao final, juntamente com o mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside na alegada abusividade de cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário nº 089968975 - Id. 290543246), especificamente quanto à capitalização de juros, taxas de juros remuneratórios, e cobrança de tarifas administrativas. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros. A Cédula de Crédito Bancário (Id. 290543246) prevê uma taxa de juros mensal de 2,70% e uma taxa de juros anual de 37,74%. O duodécuplo da taxa mensal (2,70% x 12) é de 32,40%. Com efeito, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS - Tema 247)', e consolidado nas Súmulas 539' e 541 do STJ': Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O contrato em tela foi firmado em 09/04/2021, portanto, após 31/03/2000. Em que pese a taxa de juros anual (37,74%) seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (32,40%), não há que se falar em ilegalidade, pois, houve pactuação expressa da capitalização mensal. O autor questiona genericamente a cobrança de tarifas. A parte ré, por sua vez, detalhou e defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro (TC), da Tarifa de Avaliação do Bem e do ressarcimento da despesa com Registro de Contrato. Quanto à tarifa de cadastro, pactuada no valor de R$ 652,00 (Id. 290543246), o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958)', firmou a tese da validade da Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não há nos autos prova de relacionamento anterior entre as partes que justificasse o afastamento da cobrança, nem se vislumbra abusividade flagrante no valor pactuado frente à praxe de mercado para a abertura de crédito e realização de pesquisas. Portanto, lícita a cobrança. No que toca à tarifa de avaliação do bem, pactuada no valor de R$ 408,00 (Id. 290543246), o STJ, no mesmo Tema supracitado, estabeleceu a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o preço não seja abusivo. No caso, trata-se de veículo usado (ano 2014), e o réu juntou o "Termo de Avaliação de Veículo" (Id. 290543246), comprovando a prestação do serviço. O valor cobrado não se demonstra, prima facie, desarrazoado. Lícita a cobrança. Por fim, quanto à tarifa referente ao registro de contrato, no valor de R$ 327,44 (Id. 290543246), mais uma vez nos respaldamos no entendimento do STJ, pelo qual também reconheceu a legalidade do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. O réu comprovou o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (Id. 290548009). Lícita a cobrança. Portanto, improcedem os pedidos de afastamento das referidas tarifas. O autor sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada é exorbitante. A Cédula de Crédito Bancário (Id. 290543246) estabeleceu a taxa de juros remuneratórios em 2,70% ao mês e 37,74% ao ano. A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e período da contratação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 382 e REsp 1.061.530/RS'). A revisão somente é admitida se a taxa contratual for substancialmente superior à média de mercado. Conforme consulta às séries temporais do BACEN (disponível em seu sítio eletrônico), para a modalidade "25471 - Financiamento de veículos - Pessoa Física - Total", a taxa média de juros praticada pelas instituições financeiras no período de abril de 2021 (período imediatamente anterior à contratação) foi de 1,62% ao mês e 21,31% ao ano. A taxa contratada de 2,70% ao mês (e 37,74% ao ano) revela-se significativamente superior à taxa média de mercado vigente à época. A taxa mensal do contrato (2,70%) está aproximadamente 70% (setenta por cento) acima da taxa média mensal de mercado, ou seja, bem superior ao parâmetro jurisprudencial prevalecente de uma vez meia a taxa média. Essa discrepância substancial caracteriza a abusividade alegada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, e §1º, III, do CDC. Nesse sentido, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a época da contratação, qual seja, 1,62% ao mês e 21,31% ao ano Reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, os valores eventalmente pagos a maior pelo autor devem ser-lhe restituídos ou compensados com o saldo devedor, se existente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS', pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da demonstração de má-fé do credor, bastando a constatação da cobrança indevida e da ausência de engano justificável. No caso dos autos, todavia, cabível a restituição na forma simples, pois não consta da petição inicial pedido de restituição dobrada. Com a revisão da taxa de juros e o consequente recálculo do saldo devedor, é possível que a situação de inadimplência do autor seja alterada. A jurisprudência tem admitido a manutenção do devedor na posse do bem e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito quando, concomitantemente, houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; a contestação se fundar em bom direito (aparência de abusividade); e seja depositada a parte incontroversa ou prestada caução idônea. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KENNEDY XAVIER DE JESUS em face de BANCO PAN S.A, para: REVISAR o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 089968975) para limitar a taxa de juros remuneratórios a 1,60% ao mês e 21,31% ao ano, mantendo-se a capitalização mensal de juros e as demais cláusulas contratuais não atingidas por esta decisão (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista); DETERMINAR ao réu que proceda ao recálculo do saldo devedor e do valor das parcelas vincendas, aplicando a taxa de juros remuneratórios ora fixada, desde o início da contratação; CONDENAR o réu a compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo autor, apurados após o recálculo, com o saldo devedor do contrato. Eventual saldo credor em favor do autor deverá ser a ele restituído, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação. A apuração dos valores devidos será realizada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, caso não seja possível por simples cálculo aritmético. Dada a cognição exauriente ora formada, reputo presente a probabilidade do direito autoral alegado no que tange à abusividade da taxa de juros, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o autor sofra medidas constritivas antes do recálculo do débito. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA para: DETERMINAR que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito em razão do contrato discutido nestes autos, promova a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); AUTORIZAR o autor a depositar em juízo as parcelas vencidas no valor que vier a ser apurado após o recálculo determinado nesta sentença, a ser informado pelo réu no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada. As parcelad vincendas deverão ser depositadas judicialmente nas datas contratualmente programdas, observando-se os valores da planilha de recálculo a ser apresentada, conforme parâmetros desta sentença. Não incidirá juros de mora até que o recálculo seja apresentado nos autos. MANTER o autor na posse do veículo objeto do contrato, desde que efetue os depósitos judiciais das parcelas recalculadas no prazo de 15 dias após intimado da juntada dos cálculo nos autos. Considerando a sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (diferença entre o valor do contrato com as taxas originais e o valor recalculado com as taxas limitadas, a ser apurado em liquidação). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira.Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 21:34:46): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:22:48): Evento: - 2016 Alvará expedido(a) pendente de assinatura Nenhum Descrição: Alvará 1290263 para ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (CPF 925.413.725-15), valor previsto de R$4.193,69, através de PIX (chave telefone) (71)98847-0511, já com as devidas correções.
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 10:41:43): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8115225-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES REU: LUCIVAL DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, através de advogado, legalmente habilitado nos autos, ingressou em juízo com uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de LUCIVAL DOS SANTOS SILVA, nos termos da inicial. Ao ID. 459709527, a parte ré se manifestou voluntariamente nos autos, apresentando contestação com pedido de exceção de incompetência. Foi deferida liminar de busca e apreensão (ID. 459709527), tendo o bem sido apreendido (ID. 476347776). No despacho de ID. 492497875, foi determinada a intimação da parte ré para apresentar contestação, tendo em vista o seu comparecimento voluntário nos autos. Devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte. Por não haver necessidade de produção de demais provas, passo ao julgamento antecipado da ação. É O RELATÓRIO. Gratuidade de justiça: Defiro a gratuidade da justiça pleiteada pela parte ré, tendo em vista que esta colacionou documentos probatórios da sua hipossuficiência financeira e que justificam a concessão do benefício pretendido, conforme se verifica no ID. 459709541. Conexão: Em que pese a alegação da parte Ré sobre a existência de conexão certo é que, conforme decisão no Agravo de Instrumento interposto por ela em que foi negado o provimento, seguindo o entendimento do STJ, não há conexão, sequer prejudicialidade externa, entre o pedido de busca e apreensão e a ação revisional, motivo pelo qual não é o caso de reunião no juízo prevento. Ressalte-se que, conforme a súmula 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de autorizar o devedor fiduciante a permanecer na posse do bem objeto de alienação fiduciária sem o adimplemento das obrigações contratuais. MÉRITO Contrato de Financiamento Veicular com Alienação Fiduciária em Garantia: As partes firmaram um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito. O requerente juntou aos autos cópia do contrato firmado com a parte ré, bem como prova da existência do débito da mesma, que não cumpriu o quanto pactuado no contrato assinado, referente ao pagamento das prestações. Nos contratos garantidos pela alienação fiduciária, o fiduciante tem a posse direta da coisa alienada, devendo pagar ao fiduciário o valor pactuado no contrato de financiamento, sob pena de não o fazendo vir a perder o bem, objeto da alienação, vez que a posse indireta é garantida ao credor fiduciário. O fiduciante, no caso em tela, ao firmar o contrato de mútuo com cláusula de alienação, ficou com a posse direta do bem alienado e ao deixar de efetuar o pagamento do financiamento, resultante do contrato assinado, passou a ter a posse precária do bem. Assim a posse do fiduciante devedor é injusta, sendo cabível a presente ação por parte do fiduciário, que com a assinatura do contrato ficou com a posse indireta do bem dado em garantia em alienação fiduciária, como acontece no presente processo. O art. 3º do Dec. lei 911, que continua em vigor com as alterações constantes da Lei 10.931/04, prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, bastando que esteja comprovada a mora do devedor. No caso em tela, a devedora contestou a ação, alegando que os juros cobrados no contrato eram superiores à média de mercado, além de ser cobrada tarifas de registro, cadastro e avaliação do bem. O contrato deve ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal, tal como disciplina o novo Código Civil. O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo banco financiador sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo(CDC art. 54). Inobstante tratar-se de um contrato de adesão, deve ser ressaltado, que o requerido não estava obrigado a assiná-lo, podendo discutir o valor que queria financiar e o número de meses em que queria pagar, ou seja, o valor a ser pago pelo financiamento não é uma adesão do consumidor, mas sim uma escolha. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do banco requerente, devendo-se expedir ofício ao Detran neste sentido. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Transitando em julgado a presente ação, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. P.R.I. Salvador, 17 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000558-90.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOSEVALDO COSTA DE SOUZA Advogado(s): ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA58927), LUCIANA CAETANO DOS SANTOS (OAB:BA34107) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação onde foi indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita à parte autora, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, o que não foi atendido no prazo estipulado. É o breve relato. DECIDO. Conheço do processo no estado em que ele se encontra, visto ser caso de extinção sem resolução do mérito, em razão da ausência do recolhimento da taxa judiciária necessária ao processamento do feito. Conquanto tenha sido intimada a proceder a referido recolhimento, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender a determinação judicial, de modo que é de rigor a extinção do feito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De mais a mais, não houve insurgência contra a decisão de indeferimento da gratuidade, tendo a parte demandante aquiescido com tal fato, mas não recolheu as taxas devidas, o que impede o prosseguimento do feito. Não se olvida o teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser cancelada a distribuição do feito que não for devidamente preparado nos quinze dias seguintes a intimação do advogado para suprir a irregularidade. POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como determino o oportuno arquivamento dos autos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, face a extinção prematura. P.R.I. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025 - TJBA)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8129855-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRENDO RENAN NUNES NOGUEIRA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES (OAB:BA6702), ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA58927), WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62594) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Brendo Renan Nunes Nogueira, em face da sentença que condenou o acusado a 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, sem conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando contradição entre o regime fixado e a manutenção da prisão preventiva (ID. 502003791). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a sentença não foi contraditória ao manter a prisão preventiva. Após análise, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do direito de recorrer em liberdade, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a demonstração de que o réu preenche condições para aguardar o julgamento de apelação em liberdade, visto que, neste caso, não possui antecedentes criminais favoráveis, não apresenta vínculos que garantam o comparecimento ao juízo. Desta forma, considerando que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, bem como que o réu permaneceu em custódia cautelar durante toda a instrução criminal, não se revela proporcional concedê-lo o direito de recorrer em liberdade. Portanto, conheço os embargos impostos pela Defensoria e não acolho, negando, assim, o pedido de concessão de liberdade provisória ou direito de recorrer em liberdade, e, com base nos fundamentos expostos, considerando que o réu não preenche as condições para recorrer em liberdade, bem como que a pena imposta é de reclusão em regime semiaberto, determino o cumprimento antecipado da pena, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena em local estabelecido pela Vara de Execução Penal. Ficam mantidos inalterados os demais termos da sentença embargada. Expeça-se, com a devida urgência, a Guia de Execução Provisória, para o réu exercer o cumprimento antecipado da pena. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Salvador, 18 de junho de 2025. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8073999-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERT KLEITON SANTOS DE BRITO e outros (3) Advogado(s): LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO registrado(a) civilmente como LIONEL BARTOLOMEU PASSINHO (OAB:BA58398), ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA58927), RODOLFO LOPES CAETANO (OAB:BA41705), VANESSA LIMA DE JESUS registrado(a) civilmente como VANESSA LIMA DE JESUS (OAB:BA59928) DECISÃO - INFORMAÇÕES HC Vistos, etc. O Ministério Público, em 30/04/2025, ofereceu denúncia em face de MARLEY RUAN DE ALMEIDA DOS SANTOS, ROBERT KLEITON SANTOS DE BRITO, FELIPE BORGES MORAES e FELIPE AUGUSTO SOUZA ALVES PINHO, como incursos nas penas do art. 157, §§ 2º, inciso II e 2°-A, inciso I; do art. 311, § 2°, inciso III, ambos do Código Penal, e mais do art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (ID 498719833). O Juízo recebeu a denúncia em 15/05/2025, conforme decisão de ID 500149385. Na mesma data, foram expedidos os respectivos mandados de citação. Os acusados foram devidamente citados, conforme certidões de IDs 501594146, 503246116, 503245368 e 503242539 e apresentaram as suas respostas nas petições de IDs 503470925, 503470954, 503484671 e 504199435. O acusado Felipe Augusto, em sua resposta de ID 503470925, arguiu preliminarmente a atipicidade da conduta imputada, na medida e que não sabia que o veículo conduzido pelo "amigo" era roubado, dentre outras questões relativas ao mérito. O acusado Felipe Borges, em sua resposta de ID 503470954, arguiu preliminarmente a atipicidade da conduta imputada, na medida e que não sabia que o veículo conduzido pelo "amigo" era roubado, dentre outras questões relativas ao mérito. Os acusados Marley Ruan e Robert Kleiton não arguiram preliminares em suas respostas de IDs 503484671 e 504199435. Instado a manifestar-se, o Ministério Púbico, na petição de ID 504603809, recordou que na noite do dia 03/04/25, nas imediações do Posto Gameleira, em Campinas de Pirajá, nesta Capital, trafegando com um veículo roubado (BO n° 247974/2025), com placa adulterada (RTG-6J95, em vez de OKT-3F03), com uma arma de fogo em seu interior; que o mencionado veículo - HYUNDAI/TUCSON GLSB - era, na ocasião, conduzido por ROBERT KLEITON SANTOS DE BRITO, que no dia anterior (02/04/25), com MARLEY RUAN DE ALMEIDA DOS SANTOS, o empregou para a prática de um assalto a mão armada contra JAIR DE JESUS SANTOS, em Castelo Branco, tomando-lhe, após agressão física, diversos pertences, além de um automóvel FIAT TORO ENDURANCE (BO n° 251059/2025); e que FELIPE BORGES MORAES, além de carona, estava com esses, no momento da prisão, portando um revólver Taurus 32, enquanto FELIPE AUGUSTO SOUZA ALVES PINHO utilizava o automóvel como passageiro. Outrossim, sustentou que os denunciados não têm razão em infamar o libelo que está assentado em elementos de convicção oficiais, ainda que provisórios, mas suficientes para apontar a existência dos fatos, suas participações e o resultado provocado contra as vítimas. Das mesmas qualidades são as alegações de inocência, de atipicidade e da necessidade de desclassificação infracional, questões eminentemente meritórias que só podem ser conhecidas/esclarecidas após o sumário de culpa, sendo esse imprescindível, até porque não foram trazidas provas infirmantes das imputações, ao final, requerendo a instrução processual. Passo a analisar a resposta à acusação arguida pela Defesa. Inicialmente, destaco que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que narra satisfatoriamente os fatos delituosos atribuídos aos inculpados, qualifica corretamente os mesmos, classifica as condutas imputadas e ainda apresenta rol com 4 testemunhas dos fatos. Além disso, encontra-se fartamente embasada em elementos de convicção reunidos no APF correlato, tombado sob o nº 8057595-26.2025.8.05.0001, não havendo que se falar em ausência de justa causa para o exercício da competente ação penal. Por fim, no tocante à arguição de atipicidade das condutas dos acusados, por tratar-se de elemento subjetivo do tipo, faz-se necessária à instrução processual a fim de apurar a sua inocorrência, vez que os elementos constantes no APF correlato indicam justamente o contrário do quanto alegado, não havendo qualquer atipicidade da conduta a ser reconhecida de plano. Portanto, não sendo o caso de absolvição sumária e nem o de rejeição da exordial acusatória, mantenho a decisão que recebeu a denúncia (ID 500149385). Destarte, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de agosto de 2025, às 9h, na modalidade presencial. As testemunhas residentes em outra cidade serão ouvidas por videoconferência, durante a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos dispostos no §3º do art. 222 do CPP, devendo ser fornecido(s) pelas partes o número do smartphone e/ou endereço de e-mail das mesmas, no prazo de 10 dias. Caso as testemunhas não disponham de recursos tecnológicos para serem ouvidas por videoconferência, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual. Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, DD. Relator da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma, TJBA, em atenção à requisição de informações atinentes ao HC nº 8033309-84.2025.8.05.0000, colocando-me à disposição, para esclarecimentos outros, que, porventura, tornarem-se necessários, ao tempo em que apresento os protestos de elevada consideração e distinto apreço. Salvador, 16 de junho de 2025. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR , - lado par, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 E-mail: salvador2vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8007 Processo n°: 8073999-55.2025.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: ROBERT KLEITON SANTOS DE BRITO, FELIPE AUGUSTO SOUZA ALVES PINHO, FELIPE BORGES MORAES, MARLEY RUAN DE ALMEIDA DOS SANTOS De ordem da Exma. Sra. Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal Especializada de Salvador-BA, conforme Provimento Conjunto nº 06/2016 CGJ/CCI e Portaria nº 02/2019 GAB, deste juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/2025, às 09h00m SALVADOR , 16 de junho de 2025 [Documento assinado digitalmente]
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 12:55:41): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Parte ré informa cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se para conhecimento.
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