Joao Ferreira De Jesus

Joao Ferreira De Jesus

Número da OAB: OAB/BA 058975

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA
Nome: JOAO FERREIRA DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007372-72.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FERREIRA PATRIMONIAL LTDA e outros Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA58975-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272-A)   DESPACHO   Da análise dos autos, verifica-se que os Recorrentes FERREIRA PATRIMONIAL LTDA e outros deixaram de efetuar o pagamento do preparo recursal, postulando o benefício da gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º do CPC/2015 estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física, que pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário. Por sua vez, para fazer jus ao benefício, a pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção, conforme Enunciado da Súmula 481 do STJ.  Em relação à pessoa jurídica, os recorrentes acostaram extrato de "consulta básica ao cadastro do ICMS da Bahia", demonstrando que a FERREIRA PATRIMONIAL LTDA encontra-se com a situação cadastral baixada, desde 17/11/2005. Quanto à pessoa física, os recorrentes acostaram "Declaração de Ajuste Anual" de Imposto de Renda do exercício de 2024, demonstrando o recebimento de rendimentos no valor total de R$ 39.630,53, que equivale a uma renda mensal de R$ 3.302,54, o que é indicativo da capacidade financeira do Recorrente de arcar com as custas recursais. Diante disso, concedo ao Recorrente JOAO FERREIRA DE JESUS o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentação que demonstre, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido, ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento, conforme disciplina o art. 99, § 7º do CPC/2015. Após, retornem-me os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ----------    PETIÇÃO CÍVEL (241) Proc. n° 0512155-96.2019.8.05.0001 REQUERENTE: JOAO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   Vistos, etc.     Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/Cautela na qual, diante da ausência de manifestação da parte autora/embargante/exequente nos autos desde 2019, foi proferido despacho, determinando sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias ou informar se a ação perdeu o objeto, entendendo o silêncio como ausência de interesse processual na demanda, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo in albis. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual.   É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial.   Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto:   "Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto..." (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo" ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento". No caso vertente, a inércia da parte autora/embargante/impetrante em peticionar nos autos por seis anos consecutivos, aliada à sua omissão em manifestar interesse no prosseguimento do feito, mesmo instada a tanto, constitui um fato posterior, que autoriza a extinção deste processo pela perda do interesse processual da parte autora/embargante/impetrante, podendo ser decretada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na conformidade do disposto no art. 485, § 3° do CPC,independentemente de novo despacho.   Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Custas processuais remanescentes pela parte autora/embargante/impetrante. Arbitro honorários advocatícios no  percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC, com base no proveito econômico pretendido, às expensas da parte autora/embargante.     P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 6 de maio de 2025    SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI  JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 16:38:19): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101980-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARINE DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA58975) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s):     DECISÃO Vistos. CARINE DE OLIVEIRA CARNEIRO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS ABUSIVOS COBRADOS SOBRE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando a cobrança de encargos abusivos e serviços não contratados. Na petição inicial ao ID 504415783, sustenta a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 65.606,62 (sessenta e cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.372,50 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Alega que a taxa praticada de 2,32% (dois vírgula trinta e dois por cento) ao mês e 31,74% (trinta e um vírgula setenta e quatro por cento) ao ano é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central de 1,84% (um vírgula oitenta e quatro por cento) ao mês e 24,48% (vinte e quatro vírgula quarenta e oito por cento) ao ano, configurando abusividade. Aduz ainda a cobrança de serviços não contratados no valor de R$ 2.112,74 (dois mil, cento e doze reais e setenta e quatro centavos), compostos por tarifa de avaliação do bem de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), registro de cadastro no órgão de trânsito de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) e registro DETRAN de R$ 507,74 (quinhentos e sete reais e setenta e quatro centavos). Requer a concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para abstenção de negativação, inversão do ônus da prova, exibição de documentos, declaração de inexistência de débito no montante cobrado, repetição em dobro dos valores indevidos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECIDO. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os elementos dos autos indicam que a autora é pessoa de parcos recursos financeiros, conforme se extrai dos extratos bancários aos IDs 504418961, 504418964 e 504418965, que evidenciam movimentação financeira modesta e compatível com a alegação de hipossuficiência. Portanto, a documentação apresentada não revela elementos que afastem os pressupostos legais para concessão do benefício previsto no art. 98 e seguintes do CPC. Quanto à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a situação dos autos configura relação de consumo, considerando que a autora, pessoa física, utiliza o serviço bancário como destinatária final, enquanto o réu atua como fornecedor dos serviços, conforme definições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça expressamente reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A complexidade técnica da matéria bancária evidencia a hipossuficiência da parte autora, sendo pertinente a aplicação do instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao cumprimento do disposto no artigo 330, §2º, do CPC, verifico que a autora discriminou adequadamente as obrigações contratuais que pretende controverter, especificando a cobrança de taxa superior à média de mercado e serviços alegadamente não contratados, delimitando satisfatoriamente o objeto da demanda revisional. No tocante ao pedido de exibição de documentos, os artigos 396 e 397 do CPC fundamentam a medida requerida. A natureza da controvérsia exige a análise do contrato integral com todas as cláusulas e condições, extratos detalhados da operação e demais documentos relacionados à contratação, elementos indispensáveis para o adequado julgamento da causa. Relativamente à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se análise criteriosa à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. Conforme o REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, julgado pelo STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais tem adotado como parâmetro objetivo de abusividade o critério de taxa superior a uma vez e meia (1,5 vezes) da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares. Juros remuneratórios circunscritos até tal limite não são considerados abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica e os riscos inerentes à operação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência . Inconformismo. JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros que não sofrem limitação da Lei de Usura e podem ser superiores a 12% ao ano. Taxa de juros que não é significativamente superior ao percentual divulgado pelo Banco Central para operação análoga à época da contratação (não excede uma vez e meia a taxa média de mercado) . Precedente desta C. 15ª Câmara de Direito Privado. Abusividade não caracterizada. CET - Custo Efetivo Total . Estipulação conforme a Resolução n. 3.517/07, do Conselho Monetário Nacional. Finalidade tão somente de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP) . Caso concreto. Existência de documento apto a ensejar a cobrança do encargo, o qual foi adequadamente fixado. Efetivação junto ao Sistema Nacional de Gravames. Abusividade não reconhecida . TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Cobrança permitida desde que comprovadas as prestações dos serviços e ausente onerosidade excessiva. Tese fixada pelo STJ para fins do art. 1040 do CPC (REsp 1578553/SP) . Caso concreto. Avaliação do bem. Em que pese o valor não seja abusivo, inexiste documento hábil a lastrear a cobrança do encargo. Termo de avaliação juntado que não comprova a realização do serviço e da despesa . Abusividade reconhecida. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Tese firmada no julgamento do Resp 1.639 .259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou o entendimento de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito. Hipótese de venda casada. Abusividade configurada . IOF ADICIONAL. Possível a previsão de pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal. Entendimento consagrado no REsp 1251331/RS. Cabível, todavia, o recálculo do IOF com a exclusão das cobranças declaradas abusivas . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. Descabimento. Contratação efetivada. Inaplicabilidade, no caso concreto, do art . 42, § único, do CDC, ou do entendimento consagrado no EARESP 600.663/RS. Observância pela instituição financeira do quanto disposto contratualmente. Distinção entre cobrança indevida, sem lastro ou que já foi adimplida, de cobrança de encargos abusivos pactuados, esta última sim verificada . Restauração do equilíbrio contratual com a devolução simples de valores, sob risco de enriquecimento sem causa da parte autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade das cobranças da tarifa de avaliação do bem e do seguro e condenar o réu a ressarcir a parte autora, de forma simples, as quantias pagas, com recálculo das parcelas, inclusive do IOF devido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052050220238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 09/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2025) AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE- VALOR SUPERIOR A 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DO MERCADO - REVISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos em taxa superior à uma vez e meia à taxa de mercado, serão caracterizados como abusivos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50128501420238130145, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 05/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato. A cobrança de juros em taxa superior à uma vez e meia à divulgada pelo BACEN configura abusividade. II - Sendo a taxa de juros inferior a uma vez e meia ao índice divulgado pelo Banco Central do Brasil, impositivo é o acolhimento do pleito do recorrente para a manutenção dos juros pactuados, razão da reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05003814420188050150, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) No caso dos autos, verifica-se que a taxa praticada no contrato é de 2,32% ao mês, enquanto a taxa média do Banco Central para operações similares era de 1,84% ao mês à época da contratação. Aplicando-se o critério jurisprudencial consolidado, o limite de 1,5 vezes a taxa média corresponde a 2,76% ao mês. Constata-se, portanto, que a taxa praticada de 2,32% (dois vírgula trinta e dois por cento) ao mês situa-se abaixo do limite de 1,5 (uma vez e meia) vezes a taxa média de mercado de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento) ao mês, circunstância que, em cognição sumária, não evidencia verossimilhança da alegação de abusividade segundo os critérios objetivos adotados pela jurisprudência dos tribunais superiores. Quanto à alegação de cobrança de serviços não contratados no valor de R$ 2.112,74 (dois mil, cento e doze reais e setenta e quatro centavos), compostos por tarifas de avaliação, registros e outros serviços, a análise preliminar aponta para cenário diverso. A cobrança de serviços não efetivamente contratados ou que não representem contraprestação de serviços efetivamente prestados pode configurar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando caracterizada a denominada "venda casada". As planilhas apresentadas aos IDs 504415808 e 504418959 indicam a cobrança de valores que, segundo a narrativa inicial, não teriam sido adequadamente informados ou contratados, circunstância que merece apuração no curso da instrução processual. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece como requisitos a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando que a taxa de juros praticada não supera o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado, não se vislumbra, neste momento processual, abusividade nos encargos remuneratórios suficiente a ensejar a tutela requerida. Contudo, a alegação de cobrança de serviços não contratados, se confirmada, pode justificar medida acautelatória restrita, especialmente considerando que eventuais cobranças indevidas afastam a caracterização da mora da devedora. O perigo de dano se evidencia pela possibilidade de negativação do nome da autora em razão de valores que podem ser indevidos, situação que pode acarretar restrição ao crédito e constrangimentos de difícil reparação posterior. A tutela apresenta caráter reversível e não implica prejuízo irreparável ao réu, justificando-se sua concessão de forma restritiva, limitada aos aspectos que efetivamente demonstram verossimilhança. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo que reconheço a relação de consumo entre as partes e DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DEFIRO o pedido de exibição de documentos, determinando que o réu apresente, no prazo da contestação, o contrato integral de financiamento com todas as cláusulas, extratos detalhados da operação e planilhas discriminadas dos valores cobrados a título de serviços acessórios, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretendia provar. DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual débito decorrente dos serviços alegadamente não contratados, especificamente tarifa de avaliação, registros DETRAN e órgão de trânsito, bem como proceda em até 05 (cinco) dias à exclusão de eventual negativação já efetivada por tais valores, até decisão final. A presente tutela não abrange os valores decorrentes dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais regulares, por não configurarem, neste momento processual, abusividade segundo os critérios jurisprudenciais consolidados. Noticiado o descumprimento da liminar no prazo fixado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para o devido atendimento à obrigação de fazer. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, resguardando, porém, a possibilidade de sua realização a qualquer tempo processual, caso haja manifestação de interesse das duas partes. Intime-se pessoalmente e cite-se a parte acionada para tomar ciência desta Decisão e para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no artigo 335, III, do CPC. Deverá a parte autora, caso não tenha informado na petição inicial ou não conste nos cadastros deste Tribunal, no prazo de cinco dias, informar o endereço eletrônico da parte ré para fins de intimação. Utilize-se esta decisão como CARTA/MANDADO/E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 14:11:30): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: FICA INTIMADA A EFETUAR PAGAMENTO, CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS REMANESCENTES, CONFORME SENTENÇA EV.42, EM 15 DIAS, SOB PENA DE ENCAMINHAMENTO A PROCURADORIA FISCAL FAZ. ESTADUAL E INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA. ATOS TRIBUTAVEIS EV, 65.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 12:20:48): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 0522914-90.2017.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: FERREIRA PATRIMONIAL LTDA - ME, JOAO FERREIRA DE JESUS                    Vistos, etc. Mantenho a decisão de ID nº 485112506 pelos seus próprios fundamentos.               Intime-se a parte Exequente para, no prazo de  15 (quinze) dias, recolher as custas referentes às diligências processuais requeridas.   Salvador, 9 de junho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA       EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8115182-79.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: SUPER10 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Público contra a parte executada, ambos acima identificados, tendo sido requerida pelo exequente a extinção do processo face o pagamento da dívida, no âmbito administrativo. DECIDO. Dispõe o Código Tributário Nacional que extingue-se a execução fiscal, dentre outras hipóteses, pelo pagamento da dívida. Do exposto, com arrimo no art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO por pagamento da dívida. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Sem condenação em honorários advocatícios pelo fato do valor correspondente a esse título integrar o cálculo do débito adimplido.   Proceda-se à baixa de eventual constrição ou gravame. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive o recolhimento de custas, se houver, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P. R. I.   Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.  Salvador, 8 de maio de 2024    KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 12:06:00): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/02/2025 13:02:29): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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