Rosenildo Dos Santos Junior
Rosenildo Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/BA 058982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosenildo Dos Santos Junior possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
INVENTáRIO (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001508-16.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA IMPETRANTE: PAULA RAINE SANTOS Advogado(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULA RAÍNE SANTOS, contra suposto ato omissivo do EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA, ambas as partes devidamente qualificadas, fulcrado na ausência de nomeação para o cargo de Fisioterapeuta, apesar da aprovação da impetrante em concurso público e da posterior contratação temporária de pessoa classificada em posição inferior. Narra a impetrante que logrou êxito no concurso regido pelo Edital n.º 001/2024, obtendo a 4ª colocação para o referido cargo, em certame que previa uma vaga e formação de cadastro reserva. Sustenta que, mesmo durante a vigência do certame, o Município procedeu a contratações precárias para o exercício das mesmas funções, inclusive de candidata classificada na 11ª colocação - Elaine Silva de Menezes -, o que demonstraria, a seu ver, preterição arbitrária de sua nomeação, com consequente conversão de expectativa em direito subjetivo. Formulou, com efeito, pedido liminar para imediata convocação e nomeação, invocando a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento de direito, inclusive com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Instada, a autoridade coatora prestou informações, impugnando os fundamentos do writ. Aduziu, de início, a ausência de prova pré-constituída contemporânea, alegando que os documentos juntados à inicial referem-se a contratações pretéritas realizadas no exercício de 2024, não havendo qualquer comprovação de novas admissões no exercício corrente de 2025. Informou, ainda, a existência de processo administrativo interno sob o nº 01/2025, no qual se apura o excesso de nomeações promovidas na gestão anterior, tendo-se constatado a extrapolação de cargos para a função de fisioterapeuta, em número superior ao legalmente instituído na estrutura organizacional da Administração Pública municipal. Asseverou, ainda, que não há, no momento, cargos efetivos vagos a serem providos, tampouco previsão legal e orçamentária para novas nomeações, sendo, por isso, legítima a contratação temporária de profissionais da área da saúde, autorizada no art. 37, IX, da Constituição da República e regulada localmente. Defendeu, por fim, que tais contratações não se prestam ao preenchimento de cargos efetivos, mas apenas de funções transitórias, não se podendo falar, por ora, em direito líquido e certo à nomeação da impetrante, requerendo, portanto, o indeferimento da medida liminar e, ao final, a denegação da segurança. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o ingresso em cargo público efetivo, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, deve observar a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsto em lei. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a mera aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital gera, em regra, expectativa de direito, a qual apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando verificada preterição indevida ou a convocação de servidores temporários para funções idênticas, de forma arbitrária e imotivada, dentro do prazo de validade do certame. Com esteio no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), assentou o STF que: "3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). No mesmo sentido, o STJ já decidiu: "A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função." (STJ - REsp: 1168473 PE 2009/0225967-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 06/02/2014) Todavia, tal indício, embora relevante, não se revela suficiente, por si só, para autorizar, neste momento inaugural, a concessão da medida liminar pretendida. Com efeito, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de cargo efetivo vago, legalmente criado e dotado de previsão orçamentária compatível, condição imprescindível ao provimento regular mediante nomeação. Ademais, a providência requerida ostenta nítido conteúdo satisfativo, ao postular, de forma direta, a nomeação imediata da impetrante, o que impõe a este Juízo uma postura de cautela, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de resguardo do contraditório substancial. Soma-se a isso o fato de que a controvérsia, tal como posta, demanda verificação mais detida sobre o impacto da contratação ora impugnada frente ao número de cargos efetivos previstos na legislação municipal, bem como em relação ao limite legal de nomeações informado pela Administração em suas manifestações. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência pátria adota posicionamento prudente quanto à concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança que impliquem, desde logo, a outorga de provimento definitivo, especialmente no que tange ao ingresso em cargos públicos efetivos, matéria essa que exige exame mais apurado acerca da legalidade do ato impugnado e da margem de discricionariedade administrativa envolvida, o que será oportunamente analisado após manifestação ministerial e eventual instrução suplementar dos autos. Dessa forma, embora não se negue a existência de prova contemporânea da contratação de candidata menos bem classificada, a tutela pretendida requer exame mais aprofundado, não sendo caso de concessão liminar in limine, sob pena de irreversibilidade da medida e risco de supressão de instância administrativa. Não bastasse isso, cumpre consignar que a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, cujo controle judicial somente é possível nas hipóteses de ilegalidade manifesta, inexistente no presente caso. É firme a orientação jurisprudencial de que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao juízo da Administração Pública na escolha do momento oportuno para nomeação, salvo comprovada burla à ordem classificatória, o que, como já dito, não restou evidenciado nesta fase inaugural do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a concessão de tutela antecipada para nomeação em concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade e preterição comprovada: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Assim sendo, prima facie, não se vislumbram presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida na inicial, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, sem prejuízo da análise do mérito após regular instrução. Dê-se ciência à parte impetrante. Dou a esta decisão força de mandado, para todos os fins de direito, facultando-se sua imediata e integral execução, sem necessidade de expedição de ofício ou qualquer outro instrumento específico, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias e adotar as cautelas legais. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09, para emitir parecer no prazo legal. P. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001508-16.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA IMPETRANTE: PAULA RAINE SANTOS Advogado(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULA RAÍNE SANTOS, contra suposto ato omissivo do EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA, ambas as partes devidamente qualificadas, fulcrado na ausência de nomeação para o cargo de Fisioterapeuta, apesar da aprovação da impetrante em concurso público e da posterior contratação temporária de pessoa classificada em posição inferior. Narra a impetrante que logrou êxito no concurso regido pelo Edital n.º 001/2024, obtendo a 4ª colocação para o referido cargo, em certame que previa uma vaga e formação de cadastro reserva. Sustenta que, mesmo durante a vigência do certame, o Município procedeu a contratações precárias para o exercício das mesmas funções, inclusive de candidata classificada na 11ª colocação - Elaine Silva de Menezes -, o que demonstraria, a seu ver, preterição arbitrária de sua nomeação, com consequente conversão de expectativa em direito subjetivo. Formulou, com efeito, pedido liminar para imediata convocação e nomeação, invocando a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento de direito, inclusive com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Instada, a autoridade coatora prestou informações, impugnando os fundamentos do writ. Aduziu, de início, a ausência de prova pré-constituída contemporânea, alegando que os documentos juntados à inicial referem-se a contratações pretéritas realizadas no exercício de 2024, não havendo qualquer comprovação de novas admissões no exercício corrente de 2025. Informou, ainda, a existência de processo administrativo interno sob o nº 01/2025, no qual se apura o excesso de nomeações promovidas na gestão anterior, tendo-se constatado a extrapolação de cargos para a função de fisioterapeuta, em número superior ao legalmente instituído na estrutura organizacional da Administração Pública municipal. Asseverou, ainda, que não há, no momento, cargos efetivos vagos a serem providos, tampouco previsão legal e orçamentária para novas nomeações, sendo, por isso, legítima a contratação temporária de profissionais da área da saúde, autorizada no art. 37, IX, da Constituição da República e regulada localmente. Defendeu, por fim, que tais contratações não se prestam ao preenchimento de cargos efetivos, mas apenas de funções transitórias, não se podendo falar, por ora, em direito líquido e certo à nomeação da impetrante, requerendo, portanto, o indeferimento da medida liminar e, ao final, a denegação da segurança. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o ingresso em cargo público efetivo, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, deve observar a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme previsto em lei. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a mera aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital gera, em regra, expectativa de direito, a qual apenas se convola em direito subjetivo à nomeação quando verificada preterição indevida ou a convocação de servidores temporários para funções idênticas, de forma arbitrária e imotivada, dentro do prazo de validade do certame. Com esteio no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), assentou o STF que: "3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). No mesmo sentido, o STJ já decidiu: "A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função." (STJ - REsp: 1168473 PE 2009/0225967-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 06/02/2014) Todavia, tal indício, embora relevante, não se revela suficiente, por si só, para autorizar, neste momento inaugural, a concessão da medida liminar pretendida. Com efeito, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de cargo efetivo vago, legalmente criado e dotado de previsão orçamentária compatível, condição imprescindível ao provimento regular mediante nomeação. Ademais, a providência requerida ostenta nítido conteúdo satisfativo, ao postular, de forma direta, a nomeação imediata da impetrante, o que impõe a este Juízo uma postura de cautela, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e à necessidade de resguardo do contraditório substancial. Soma-se a isso o fato de que a controvérsia, tal como posta, demanda verificação mais detida sobre o impacto da contratação ora impugnada frente ao número de cargos efetivos previstos na legislação municipal, bem como em relação ao limite legal de nomeações informado pela Administração em suas manifestações. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência pátria adota posicionamento prudente quanto à concessão de medidas liminares em sede de mandado de segurança que impliquem, desde logo, a outorga de provimento definitivo, especialmente no que tange ao ingresso em cargos públicos efetivos, matéria essa que exige exame mais apurado acerca da legalidade do ato impugnado e da margem de discricionariedade administrativa envolvida, o que será oportunamente analisado após manifestação ministerial e eventual instrução suplementar dos autos. Dessa forma, embora não se negue a existência de prova contemporânea da contratação de candidata menos bem classificada, a tutela pretendida requer exame mais aprofundado, não sendo caso de concessão liminar in limine, sob pena de irreversibilidade da medida e risco de supressão de instância administrativa. Não bastasse isso, cumpre consignar que a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se no âmbito de discricionariedade administrativa, cujo controle judicial somente é possível nas hipóteses de ilegalidade manifesta, inexistente no presente caso. É firme a orientação jurisprudencial de que o Poder Judiciário não pode substituir-se ao juízo da Administração Pública na escolha do momento oportuno para nomeação, salvo comprovada burla à ordem classificatória, o que, como já dito, não restou evidenciado nesta fase inaugural do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao vedar a concessão de tutela antecipada para nomeação em concurso público, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade e preterição comprovada: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 22.090/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020) Assim sendo, prima facie, não se vislumbram presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida na inicial, por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, sem prejuízo da análise do mérito após regular instrução. Dê-se ciência à parte impetrante. Dou a esta decisão força de mandado, para todos os fins de direito, facultando-se sua imediata e integral execução, sem necessidade de expedição de ofício ou qualquer outro instrumento específico, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias e adotar as cautelas legais. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09, para emitir parecer no prazo legal. P. I. C. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001508-16.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA IMPETRANTE: PAULA RAINE SANTOS Advogado(s): ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Prefacialmente, defiro a gratuidade de justiça à impetrante, amparado nas disposições do Código de Processo Civil, em virtude da situação econômica desta. Notifique-se o(s) coator(es) do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Decorrido o prazo, certifique-se. Em seguida, volte-me para apreciação do pedido liminar, em caráter de urgência. Dou a este despacho força de mandado. Ciência ao Ministério Público Atente-se a Secretaria para fazer os autos conclusos imediatamente depois de decorrido esse prazo, em pasta própria para apreciar pedido de urgência. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8001216-23.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: MARINEIDE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES registrado(a) civilmente como SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES (OAB:BA13805), ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) INVENTARIADO: JUVENAL ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a juntada da solicitação de transformação do inventário em arrolamento sumário firmado entre os herdeiros (ID 4896596688), determino que o cartório comprove o cumprimento de todas as formalidades legais que permitam o prosseguimento do feito, especialmente quanto à: a) regularidade da representação processual das partes; b) juntada das certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais referidas no item 10 do acordo; c) existência de manifestação do Ministério Público, se necessário; d) recolhimento do ITCMD (imposto causa mortis) referido no item 11 do acordo; e) existência de eventuais pendências documentais. Após, voltem-me os autos conclusos quanto à homologação da partilha e demais providências pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8001216-23.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: MARINEIDE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES registrado(a) civilmente como SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES (OAB:BA13805), ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) INVENTARIADO: JUVENAL ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a juntada da solicitação de transformação do inventário em arrolamento sumário firmado entre os herdeiros (ID 4896596688), determino que o cartório comprove o cumprimento de todas as formalidades legais que permitam o prosseguimento do feito, especialmente quanto à: a) regularidade da representação processual das partes; b) juntada das certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais referidas no item 10 do acordo; c) existência de manifestação do Ministério Público, se necessário; d) recolhimento do ITCMD (imposto causa mortis) referido no item 11 do acordo; e) existência de eventuais pendências documentais. Após, voltem-me os autos conclusos quanto à homologação da partilha e demais providências pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8001216-23.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: MARINEIDE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES registrado(a) civilmente como SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES (OAB:BA13805), ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) INVENTARIADO: JUVENAL ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a juntada da solicitação de transformação do inventário em arrolamento sumário firmado entre os herdeiros (ID 4896596688), determino que o cartório comprove o cumprimento de todas as formalidades legais que permitam o prosseguimento do feito, especialmente quanto à: a) regularidade da representação processual das partes; b) juntada das certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais referidas no item 10 do acordo; c) existência de manifestação do Ministério Público, se necessário; d) recolhimento do ITCMD (imposto causa mortis) referido no item 11 do acordo; e) existência de eventuais pendências documentais. Após, voltem-me os autos conclusos quanto à homologação da partilha e demais providências pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INVENTÁRIO n. 8001216-23.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INVENTARIANTE: MARINEIDE DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES registrado(a) civilmente como SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES (OAB:BA13805), ROSENILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA58982) INVENTARIADO: JUVENAL ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista a juntada da solicitação de transformação do inventário em arrolamento sumário firmado entre os herdeiros (ID 4896596688), determino que o cartório comprove o cumprimento de todas as formalidades legais que permitam o prosseguimento do feito, especialmente quanto à: a) regularidade da representação processual das partes; b) juntada das certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Federais, Estaduais e Municipais referidas no item 10 do acordo; c) existência de manifestação do Ministério Público, se necessário; d) recolhimento do ITCMD (imposto causa mortis) referido no item 11 do acordo; e) existência de eventuais pendências documentais. Após, voltem-me os autos conclusos quanto à homologação da partilha e demais providências pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
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