Janaina Da Silva Fernandes

Janaina Da Silva Fernandes

Número da OAB: OAB/BA 059057

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: JANAINA DA SILVA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8053277-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) APELADO: FABRICIO BOMFIM BATISTA DIAS Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199-A), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057-A), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA34145-A)    DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 82924684) interposto por FABRICIO BOMFIM BATISTA DIAS, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 82530380).   O recurso foi contra-arrazoado (ID 84636244).   É o relatório.   Como ressaltado acima, o ora agravante manejou Agravo de Instrumento contra a decisão constante no ID 82530380, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto.   Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.   No mais, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.   Neste sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O CURSO DO PRAZO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2144297 GO 2022/0176623-5, DJe 10/10/2022) Insta destacar que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. […] 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação. Do mesmo modo, não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.543.635/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)   Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade não conheço do presente Agravo de Instrumento.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 30 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ºVice-Presidente ehs//
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 8020594-16.2023.8.05.0150 AÇÃO:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória]  EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA  EXECUTADO: DANIEL MARCOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO ISS Vistos, Defiro o pedido de penhora em face do(s) executado(s), por meio do sistema Sisbajud (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que seja alcançado o valor apresentado na última planilha de débito, caso se dê antes do prazo. Recolhidas as custas, se cabíveis, inclua-se minuta de bloqueio. Havendo resposta positiva intime-se o(s) executado(s) para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, (art.854, § 3º CPC). Identificada eventual indisponibilidade excessiva, deverá a serventia, independente de nova conclusão, providenciar o  imediato desbloqueio do valor em excesso, § 1º, art. 854 do CPC. Intime-se o exequente para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca das respostas emitidas. Não havendo impugnação por parte dos executados, fica autorizada a transferência do valor bloqueado, para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo Sistema. Ato contínuo, sendo infrutífero o expediente acima, prossiga-se na execução com as consultas das ferramentas Renajud e Infojud. Defiro também a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de devedores inadimplentes, a ser efetivado por servidor credenciado via Sistema Serasajud. Indefiro o pedido de consulta os SREI, no sentido localizar possíveis imóveis em nome do executado, isto porque, o credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil  não dependendo de decisão judicial nem sendo seu acesso restrito ao Poder Judiciário.   P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.  LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.   LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0408263-21.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RODRIGO SABINO e outros (2) Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   DESPACHO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da certidão de Id. 506559224. Salvador(BA), 27 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito   1VC09
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8102964-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EDICLEIA VENTURA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO - BA34145, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES - BA19199, JANAINA DA SILVA FERNANDES - BA59057 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS, C/C ALTERAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA/LIMINAR ajuizada por EDICLEIA VENTURA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.,   Ao Id 475577481, as partes apresentaram minuta de transação e pugnaram pela homologação deste Juízo, requerendo o arquivamento deste feito.   A minuta do acordo encontra-se devidamente assinada pelos procuradores das partes, com poderes especiais para transigir, consoante procuração acostada aos Ids 139132636 e 146676064.   Observo que o acordo foi celebrado pelas partes após a prolação de sentença por este Juízo, lançada ao Id 382888070, proferida em 01/05/2023.   Examinados. Decido.   HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO   Diante do exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários na forma ajustada.   CUSTAS PROCESSUAIS Proceda esta Serventia a apuração das custas remanescentes, eis que inaplicável, na hipótese, o disposto no art. 90, parágrafo 3o, do CPC.    Fica indeferido o pedido de atribuição do pagamento das custas à parte beneficiária da gratuidade.    As custas processuais são devidas ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários. Trata-se, portanto, de matéria indisponível e, portanto, as partes não podem transigir sobre o seu pagamento.   Diante do exposto, determino que esta Serventia proceda a apuração das custas remanescentes, devendo ser rateadas entre as partes, ficando suspensa a sua exigibilidade com relação ao beneficiário da gratuidade.   DEMAIS DELIBERAÇÕES Após o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, em face do patrono da parte credora possuir poderes especiais para receber valores e/ou dar quitação, consoante procuração de Id 139132636, autorizo a expedição de alvará em seu favor.   Também após o recolhimento das custas, salvo se for o caso de gratuidade, autorizo o desbloqueio de contas/bens.   Após o trânsito em julgado desta decisão, ao arquivo com as devidas anotações, inclusive a baixa.    P. R. I.   Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8021222-64.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] Autor:  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu: NAILTON MOREIRA CERQUEIRA 71573321591 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.493639304.   Salvador, 30 de junho de 2025.     DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185380-06.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SANDRO MUSTAFA REIS Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199-A), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A)   DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRO MUSTAFA REIS (Id. 73339937), contra a sentença de Id. 73339934, proferida no processo n.º 0185380-06.2008.8.05.0001.  Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a intimação do Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação que demonstre, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ou, no mesmo prazo, promover o seu recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido, conforme disciplina o art. 99, § 7º do CPC/2015 (Id. 77833266).   Em atenção ao despacho, a Dra. SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, advogada do Apelante, informou que ele "está deslocalizado", requerendo a sua intimação pessoal para cumprimento da determinação judicial.    Considerando as informações prestadas pela Causídica, intime-se o Recorrente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, observando-se o endereço fornecido na petição inicial (Id. 73338986), para, no prazo de o prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentação que demonstre, na atualidade, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, ou, no mesmo prazo, promova o seu recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido, conforme disciplina o art. 99, § 7º do CPC/2015.  Após, retornem-me conclusos.  Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.   Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos  Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 0563667-89.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: MARCOS VINICIOS DE JESUS OLIVEIRA, EMILIO AMERICO DE JESUS OLIVEIRA, IMPERIO TRANSPORTES LTDA - ME Parte Passiva: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                           Intime-se o(a) interessado(a), por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a expedição do alvará, de acordo com a Tabela de Custas do TJBA, nos termos da Lei Estadual nº 14.806 de 26/12/2024 - código do ato: 91130.        Salvador/BA - 27 de junho de 2025. MATEUS LYRA GAGLIANO Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL n. 8050760-27.2022.8.05.0001APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outrosAdvogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA34145), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057)APELADO: IAGO SERGIO DA LUZ LINS e outrosAdvogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA34145), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.   Salvador, 26 de junho de 2025   Secretaria da Seção de Recursos
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. IVAN DOREA CANCIO SOARES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, sendo posteriormente obrigado a refinanciar a dívida em 04/03/2015, no valor de R$ 26.500,80, onde foram aplicados juros capitalizados e taxa de quase 17,00% ao mês.  Sustenta que a operação contém cláusulas abusivas que configuram enriquecimento ilícito, com juros superiores a 525,00% ao ano, tornando a dívida impagável.  Requer a revisão das cláusulas contratuais para adequação à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros, exclusão de encargos moratórios por ausência de mora, autorização para consignação de valores incontroversos e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Como pedido liminar, requer o cancelamento da cobrança com índices de 17,00% ao mês capitalizados e autorização para consignação de 33 parcelas de R$ 591,10. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.500,80. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 259710452), arguindo preliminar de prescrição com base no art. 205 do Código Civil, sustentando que o contrato foi firmado em 25/09/2006 e a ação ajuizada em 09/11/2016.  No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano conforme Súmula 382 do STJ, a validade da capitalização de juros com base na Súmula 541 do STJ, a legitimidade da comissão de permanência conforme Súmula 294 do STJ, e a regularidade da multa contratual de 2% conforme Súmula 285 do STJ.  Requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 259711829). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requereu tutela de urgência para cancelamento da cobrança com índices de 17,00% ao mês capitalizados e autorização para consignação de 33 parcelas de R$ 591,10, oferecendo caução representada por nota promissória. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o autor tenha demonstrado a existência de contrato de refinanciamento com taxa elevada de juros, não restou evidenciada de forma inequívoca a abusividade alegada que justifique a intervenção liminar. A análise da abusividade dos juros remuneratórios demanda cognição mais aprofundada, especialmente para verificação da taxa média de mercado no período da contratação e comparação com os percentuais praticados. Ademais, o perigo de dano não restou suficientemente demonstrado, uma vez que o autor permaneceu adimplente por período considerável antes do ajuizamento da ação, não evidenciando urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu prescrição com base no art. 205 do Código Civil, alegando que o contrato original foi firmado em 25/09/2006 e a ação ajuizada em 09/11/2016, ultrapassando o prazo decenal. Contudo, conforme demonstrado nos autos, houve renegociação do contrato em 04/03/2015, conforme admitido pelo próprio autor na inicial. Sendo assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir desta data, e não da contratação original. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/11/2016, verifica-se que transcorreu período inferior a 10 anos da renegociação, não havendo que se falar em prescrição. REJEITO a prejudicial de prescrição. MÉRITO A presente ação envolve discussão sobre a validade de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo bancário, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios e multa contratual. A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor sustenta que os juros aplicados no contrato são abusivos por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado, chegando a aproximadamente 17% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382. Contudo, quando comprovada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, é possível a limitação dos juros. Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que o contrato de refinanciamento foi celebrado em março de 2015. Conforme planilha do Banco Central apresentada nos autos (ID 259710452), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado no período era significativamente inferior aos percentuais aplicados no contrato. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é substancial, caracterizando abusividade que justifica a intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual. Outrossim, o autor impugna a capitalização de juros aplicada no contrato, sustentando sua ilegalidade. A capitalização de juros em contratos bancários é admitida quando expressamente pactuada e desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Examinando-se o contrato apresentado, verifica-se que há previsão expressa de taxas efetivas anuais superiores ao duodécuplo das mensais, o que autoriza a capitalização mensal de juros. Nesta esteira, o autor sustenta não se encontrar em mora, uma vez que foram cobrados encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor. Esta é orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez afastada a mora, não há justificativa para cobrança de encargos moratórios, devendo ser excluídos juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência. Comprovada a cobrança de valores em desconformidade com o ordenamento jurídico, surge o direito à repetição do indébito. A repetição simples é cabível quando demonstrado o pagamento de valores superiores ao devido, independentemente da prova de erro por parte do devedor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, vigente no período da contratação; b) Afastar a capitalização diária de juros, mantendo apenas a capitalização mensal; c) Declarar a inexistência de mora por parte do autor em razão da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual; d) Excluir do débito os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência); e) Determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I.   SALVADOR - BA, 25 de junho de 2025  Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0552682-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB:CE3432), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a execução do julgado que determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual divulgado pelo BACEN na época da contratação e vedou a capitalização de juros. O exequente, em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, apresentou cálculos apurando crédito em seu favor no valor de R$ 2.375,65, acrescido de honorários advocatícios de R$ 237,57, totalizando R$ 2.613,22. Por sua vez, o executado apresentou impugnação no ID 257970125, alegando excesso de execução, defendendo que o autor, ao contrário, seria devedor no montante de R$ 13.460,57. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 437524180), tendo o perito apresentado laudo conclusivo no ID 464597101. O exequente se manifestou sobre o laudo pericial no ID 466670747 e o executado quedou-se inerte conforme Certidão de ID 493703441. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, após minuciosa análise dos autos e das premissas aplicáveis ao caso, concluiu que inexiste crédito em favor do exequente. Ao contrário, constatou-se a existência de saldo devedor em favor do banco executado no valor de R$ 3.696,46, atualizado até setembro de 2024. O perito destacou que realizou os cálculos considerando: a) utilização da Tabela Price; b) valor financiado de R$ 9.800,00; c) taxa de juros de 3,49% ao mês (abaixo da média de mercado); d) prazo de 24 meses; e) juros de mora legais (SELIC não capitalizada); f) sem comissão de permanência; g) sem multa; h) data do contrato de 26/11/2014; i) prestações com vencimento entre 24/01/2015 e 24/12/2016. A perícia contábil, de forma fundamentada, demonstrou que as partes incorreram em equívocos em seus cálculos. O autor, ao apresentar cálculos com taxa de juros de 2,02% ao mês, equivocou-se, pois a taxa média de mercado para operações dessa natureza no período de contratação era de 6,10% ao mês, conforme verificado pelo perito junto ao BACEN. Impende destacar que os cálculos apresentados pelo autor são manifestamente contraditórios com o documento de internet banking por ele próprio juntado aos autos, o qual demonstra claramente a taxa de juros de 3,49% ao mês praticada no contrato. Essa contradição evidente entre os cálculos apresentados e os documentos juntados pelo próprio exequente compromete substancialmente a credibilidade de sua pretensão executiva, corroborando a conclusão pericial de que inexiste crédito em seu favor. Já o executado, apesar de utilizar a taxa de juros adequada, considerou erroneamente o valor financiado (incluindo valores sem comprovação de financiamento) e ignorou a regra do artigo 354 do Código Civil em sua metodologia de cálculo. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial, por se mostrar coerente, detalhado e fundamentado, considerando todas as premissas determinadas na sentença e no acórdão que a reformou parcialmente. Verifico, assim, que não existe crédito em favor do exequente, mas sim débito no valor de R$ 3.696,46 (atualizado até setembro/2024), o que impõe a improcedência do pedido formulado no cumprimento de sentença. No tocante à sucumbência, considerando que o autor decaiu integralmente de sua pretensão no cumprimento de sentença, a ele incumbem os ônus sucumbenciais desta fase processual. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado no laudo pericial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de crédito em favor do exequente e a existência de débito em favor do executado no montante de R$ 3.696,46 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado até setembro/2024.  CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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