Janaina Da Silva Fernandes
Janaina Da Silva Fernandes
Número da OAB:
OAB/BA 059057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Da Silva Fernandes possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
JANAINA DA SILVA FERNANDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (9)
MONITóRIA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8050760-27.2022.8.05.0001APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outrosAdvogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA34145), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057)APELADO: IAGO SERGIO DA LUZ LINS e outrosAdvogado(s): ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA34145), SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 26 de junho de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. IVAN DOREA CANCIO SOARES ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega o autor que firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, sendo posteriormente obrigado a refinanciar a dívida em 04/03/2015, no valor de R$ 26.500,80, onde foram aplicados juros capitalizados e taxa de quase 17,00% ao mês. Sustenta que a operação contém cláusulas abusivas que configuram enriquecimento ilícito, com juros superiores a 525,00% ao ano, tornando a dívida impagável. Requer a revisão das cláusulas contratuais para adequação à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros, exclusão de encargos moratórios por ausência de mora, autorização para consignação de valores incontroversos e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Como pedido liminar, requer o cancelamento da cobrança com índices de 17,00% ao mês capitalizados e autorização para consignação de 33 parcelas de R$ 591,10. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.500,80. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 259710452), arguindo preliminar de prescrição com base no art. 205 do Código Civil, sustentando que o contrato foi firmado em 25/09/2006 e a ação ajuizada em 09/11/2016. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano conforme Súmula 382 do STJ, a validade da capitalização de juros com base na Súmula 541 do STJ, a legitimidade da comissão de permanência conforme Súmula 294 do STJ, e a regularidade da multa contratual de 2% conforme Súmula 285 do STJ. Requer a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 259711829). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requereu tutela de urgência para cancelamento da cobrança com índices de 17,00% ao mês capitalizados e autorização para consignação de 33 parcelas de R$ 591,10, oferecendo caução representada por nota promissória. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora o autor tenha demonstrado a existência de contrato de refinanciamento com taxa elevada de juros, não restou evidenciada de forma inequívoca a abusividade alegada que justifique a intervenção liminar. A análise da abusividade dos juros remuneratórios demanda cognição mais aprofundada, especialmente para verificação da taxa média de mercado no período da contratação e comparação com os percentuais praticados. Ademais, o perigo de dano não restou suficientemente demonstrado, uma vez que o autor permaneceu adimplente por período considerável antes do ajuizamento da ação, não evidenciando urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu prescrição com base no art. 205 do Código Civil, alegando que o contrato original foi firmado em 25/09/2006 e a ação ajuizada em 09/11/2016, ultrapassando o prazo decenal. Contudo, conforme demonstrado nos autos, houve renegociação do contrato em 04/03/2015, conforme admitido pelo próprio autor na inicial. Sendo assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir desta data, e não da contratação original. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/11/2016, verifica-se que transcorreu período inferior a 10 anos da renegociação, não havendo que se falar em prescrição. REJEITO a prejudicial de prescrição. MÉRITO A presente ação envolve discussão sobre a validade de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo bancário, especificamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, encargos moratórios e multa contratual. A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor sustenta que os juros aplicados no contrato são abusivos por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado, chegando a aproximadamente 17% ao mês. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382. Contudo, quando comprovada discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, é possível a limitação dos juros. Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que o contrato de refinanciamento foi celebrado em março de 2015. Conforme planilha do Banco Central apresentada nos autos (ID 259710452), a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado no período era significativamente inferior aos percentuais aplicados no contrato. A diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é substancial, caracterizando abusividade que justifica a intervenção judicial para reequilíbrio da relação contratual. Outrossim, o autor impugna a capitalização de juros aplicada no contrato, sustentando sua ilegalidade. A capitalização de juros em contratos bancários é admitida quando expressamente pactuada e desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Examinando-se o contrato apresentado, verifica-se que há previsão expressa de taxas efetivas anuais superiores ao duodécuplo das mensais, o que autoriza a capitalização mensal de juros. Nesta esteira, o autor sustenta não se encontrar em mora, uma vez que foram cobrados encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora do devedor. Esta é orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez afastada a mora, não há justificativa para cobrança de encargos moratórios, devendo ser excluídos juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência. Comprovada a cobrança de valores em desconformidade com o ordenamento jurídico, surge o direito à repetição do indébito. A repetição simples é cabível quando demonstrado o pagamento de valores superiores ao devido, independentemente da prova de erro por parte do devedor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, vigente no período da contratação; b) Afastar a capitalização diária de juros, mantendo apenas a capitalização mensal; c) Declarar a inexistência de mora por parte do autor em razão da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual; d) Excluir do débito os encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência); e) Determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SALVADOR - BA, 25 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0552682-95.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA FERNANDES DE CARVALHO (OAB:BA34145), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB:CE3432), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a execução do julgado que determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual divulgado pelo BACEN na época da contratação e vedou a capitalização de juros. O exequente, em seu pedido inicial de cumprimento de sentença, apresentou cálculos apurando crédito em seu favor no valor de R$ 2.375,65, acrescido de honorários advocatícios de R$ 237,57, totalizando R$ 2.613,22. Por sua vez, o executado apresentou impugnação no ID 257970125, alegando excesso de execução, defendendo que o autor, ao contrário, seria devedor no montante de R$ 13.460,57. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 437524180), tendo o perito apresentado laudo conclusivo no ID 464597101. O exequente se manifestou sobre o laudo pericial no ID 466670747 e o executado quedou-se inerte conforme Certidão de ID 493703441. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, após minuciosa análise dos autos e das premissas aplicáveis ao caso, concluiu que inexiste crédito em favor do exequente. Ao contrário, constatou-se a existência de saldo devedor em favor do banco executado no valor de R$ 3.696,46, atualizado até setembro de 2024. O perito destacou que realizou os cálculos considerando: a) utilização da Tabela Price; b) valor financiado de R$ 9.800,00; c) taxa de juros de 3,49% ao mês (abaixo da média de mercado); d) prazo de 24 meses; e) juros de mora legais (SELIC não capitalizada); f) sem comissão de permanência; g) sem multa; h) data do contrato de 26/11/2014; i) prestações com vencimento entre 24/01/2015 e 24/12/2016. A perícia contábil, de forma fundamentada, demonstrou que as partes incorreram em equívocos em seus cálculos. O autor, ao apresentar cálculos com taxa de juros de 2,02% ao mês, equivocou-se, pois a taxa média de mercado para operações dessa natureza no período de contratação era de 6,10% ao mês, conforme verificado pelo perito junto ao BACEN. Impende destacar que os cálculos apresentados pelo autor são manifestamente contraditórios com o documento de internet banking por ele próprio juntado aos autos, o qual demonstra claramente a taxa de juros de 3,49% ao mês praticada no contrato. Essa contradição evidente entre os cálculos apresentados e os documentos juntados pelo próprio exequente compromete substancialmente a credibilidade de sua pretensão executiva, corroborando a conclusão pericial de que inexiste crédito em seu favor. Já o executado, apesar de utilizar a taxa de juros adequada, considerou erroneamente o valor financiado (incluindo valores sem comprovação de financiamento) e ignorou a regra do artigo 354 do Código Civil em sua metodologia de cálculo. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial, por se mostrar coerente, detalhado e fundamentado, considerando todas as premissas determinadas na sentença e no acórdão que a reformou parcialmente. Verifico, assim, que não existe crédito em favor do exequente, mas sim débito no valor de R$ 3.696,46 (atualizado até setembro/2024), o que impõe a improcedência do pedido formulado no cumprimento de sentença. No tocante à sucumbência, considerando que o autor decaiu integralmente de sua pretensão no cumprimento de sentença, a ele incumbem os ônus sucumbenciais desta fase processual. Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, homologo o cálculo apresentado no laudo pericial e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de crédito em favor do exequente e a existência de débito em favor do executado no montante de R$ 3.696,46 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado até setembro/2024. CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523707-97.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AILTON CARNEIRO ALENCAR e outros Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057) INTERESSADO: SPE SALVADOR INCORPORACAO 1 LTDA Advogado(s): PAULO EMILIO NADIER LISBOA (OAB:BA15530), MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (OAB:BA17820), HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB:BA16332), CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE (OAB:BA50421) SENTENÇA AILTON CARNEIRO ALENCAR e PATRIMONIAL CAMPO VERDE - EIRELI ajuizaram a presente ação de indenização em face de SPE SALVADOR INCORPORAÇÃO 1 LTDA. Alegam os autores que o primeiro requerente celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 1.106, Torre Lake Park, do empreendimento "Alpha Park Lifestyle", em setembro de 2007, com previsão de entrega para março de 2010. Em outubro de 2010, cedeu sua posição contratual à segunda autora. Sustentam que o imóvel foi entregue apenas em janeiro de 2011, configurando atraso. Alegam ainda divergência entre a área contratada (77m²) e a entregue (70,68m²), bem como cobrança indevida de taxa de corretagem. Requerem indenização por diferenças de área, lucros cessantes pelo atraso, aplicação bilateral de cláusula penal, repetição em dobro de valores pagos à corretagem e pela cessão, indenização por divergências construtivas, ressarcimento de honorários advocatícios e danos morais de R$ 88.000,00. A requerida contestou alegando preliminarmente: incompetência do juízo por inexistência de relação de consumo, considerando que a segunda autora é empresa patrimonial; ilegitimidade passiva para restituição de corretagem; impugnação à gratuidade e ao valor da causa. No mérito, sustenta decadência e prescrição dos pedidos, validade da cláusula de tolerância, inexistência de atraso por eventos de força maior, inexistência de divergência de área (esclarecendo diferença entre área privativa e útil), legitimidade da correção monetária na cessão, impossibilidade de aplicação bilateral da cláusula penal e ausência de danos. Processo instruído com documentos contratuais, comprovantes de pagamento, laudo pericial unilateral e documentos técnicos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A preliminar não merece prosperar. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 2.020.811, é no sentido de que a Corte adota a teoria finalista mitigada (ou aprofundada) para a definição de consumidor, abrangendo também o comprador que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço, se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica. Assim, o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor. A cessão de direitos à empresa patrimonial, configurando planejamento tributário legítimo, não desnatura a relação de consumo originalmente firmada com o Sr. Ailton Carneiro Alencar. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - TAXA DE CORRETAGEM A construtora possui legitimidade passiva, conforme Tema 939 do STJ, que reconhece a "legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor." Rejeito a preliminar. DA RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM Restou comprovado que o autor foi compelido a pagar R$ 10.939,41 a título de corretagem sem prévia ciência ou anuência expressa, caracterizando vício informacional e prática abusiva. Contudo, quanto à forma de restituição, a jurisprudência recente do STJ tem se mostrado mais criteriosa. No REsp 1.947.698/MS, a Corte entendeu que a restituição em dobro somente é cabível na hipótese de má-fé, sendo que a mera falta de informação clara impõe devolução simples. Embora aplicável o Tema 929 do STJ, que dispensa a má-fé quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, no caso concreto não se vislumbra conduta dolosa ou gravemente negligente que justifique a penalidade duplicada, tratando-se de vício informacional em contrato padronizado. CONDENO a ré à restituição simples do valor de R$ 10.939,41, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DA ALTERAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NA CESSÃO DE DIREITOS A modificação unilateral do saldo devedor configura prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e X do CDC. A inclusão de valor sem justificativa contratual válida é nula de pleno direito. CONDENO a ré à devolução do acréscimo indevido, conforme apurado em liquidação de sentença. DO ATRASO NA ENTREGA E LUCROS CESSANTES O atraso de 10 meses na entrega constitui inadimplemento contratual incontroverso. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, há presunção de danos materiais na modalidade lucros cessantes, calculados pelo valor locatício do imóvel. CONDENO a ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00 (R$ 2.000,00/mês × 10 meses), corrigidos desde o vencimento de cada parcela e com juros legais desde a citação. DA CLÁUSULA PENAL POR SIMETRIA Aplica-se o Tema 971 do STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." Por imperativo de equilíbrio contratual e boa-fé objetiva, a cláusula penal contratual aplica-se simetricamente ao inadimplemento da vendedora. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o simples atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais. Exige-se demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento contratual, atingindo direitos da personalidade de forma anormal e significativa. No caso concreto, embora tenha havido múltiplas condutas abusivas (cobrança de corretagem, alteração de saldo devedor, atraso na entrega), não restaram demonstradas consequências fáticas específicas que tenham causado sofrimento psíquico intenso, humilhação ou abalo à dignidade pessoal dos autores que justifiquem compensação extrapatrimonial. O atraso de 10 meses, conquanto injustificado, não alcança patamar temporal excepcional (superior a 2-3 anos) que a jurisprudência tem reconhecido como gerador de dano moral presumido. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a requerida à restituição simples da taxa de corretagem no valor de R$ 10.939,41, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a requerida à devolução do acréscimo indevido no saldo devedor na cessão de direitos, conforme apurado em liquidação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e com juros legais desde a citação; d) APLICAR por simetria a cláusula penal contratual ao inadimplemento da vendedora, observados os princípios da função social e boa-fé objetiva; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Diante da sucumbência recíproca, mas observando que houve êxito substancial dos autores nos pedidos principais (corretagem, lucros cessantes e alteração de saldo devedor), condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte requerida arcará integralmente com as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0512976-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE Relator(a): Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) PINGUIM S.A INDUSTRIA E COMERCIO E MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 84705279, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,18 de junho de 2025. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0512976-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE Relator(a): Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) PINGUIM S.A INDUSTRIA E COMERCIO E MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 84705279, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015). Publique-se. Intimem-se.. Salvador,18 de junho de 2025. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0512976-03.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros Advogado(s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE Relator(a): Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo." Intime-se a parte embargante/agravante DESENBAHIA -AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 84705279 , no prazo de 05 (cinco) dias. MANUAL DE PROTOCOLO : https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou https://youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&si=Reh4LmNPY9K-LDIN . Publique-se. Intimem-se. Salvador,18 de junho de 2025. GEORGINA BRITO DA SILVA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a)