Thais Santos Silva Lima
Thais Santos Silva Lima
Número da OAB:
OAB/BA 059162
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Santos Silva Lima possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
THAIS SANTOS SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 09:35:32):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 496940874 Processo N° : 8005449-02.2024.8.05.0079 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JAMILLE PASSOS DE SOUZA (OAB:BA27790) THAIS SANTOS SILVA LIMA (OAB:BA59162) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042416571993400000476601549 Salvador/BA, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/07/2025 19:41:00):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PROCESSO: 8003605-17.2024.8.05.0079 (PJE) AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PARTE ATIVA: 1ª DT EUNÁPOLIS PARTE PASSIVA: LEONARDO DE SOUZA SANTOS De ordem do MM. Juiz de Direito desta unidade, faço constar que, em cumprimento ao Despacho proferido no Id. 510959016 destes autos, pratiquei o ato de comunicação direcionado à Defesa. Eu, IRECE BARBOSA ANDRADE, servidora, o digitei e subscrevo de ordem da Diretora de Secretaria, Adriana Almeida de Vasconcelos Sossai. Eunápolis/BA, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 09:14:12):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 09:00:12):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000071-70.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ANATALIA PEREIRA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): IARA COSTA PORTO (OAB:PR87974) REU: RONE PETESON PINTO LOCATELLI 03855127590 Advogado(s): THAIS SANTOS SILVA LIMA (OAB:BA59162) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de responsabilidade civil objetiva, proposta por ANATALIA PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO JUNIO DE SOUZA SILVA em face de RONE PETESON PINTO LOCATELLI 03855127590 (POCARTT). Os autores alegam que contrataram a empresa ré para perfuração, limpeza e instalação de um poço artesiano com profundidade de 23 metros e vazão de 4600 L/H. Afirmam que a filha dos autores, menor de 3 anos de idade, faleceu em 09/02/2019 em razão de choque elétrico sofrido após entrar em contato com a cerca de arame farpado da chácara, que estaria em contato com a fiação da bomba hidráulica instalada pela ré. Sustentam que o réu chegou a informar aos autores que a fiação desencapada não teria corrente elétrica, o que os deixou despreocupados em relação às crianças. Em contestação, a parte ré alega que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que sua atividade principal consiste apenas na perfuração e construção de poços, sendo que a utilização de meios para a prestação de serviço, como maquinário e eventual atividade elétrica, seria apenas para a perfuração do solo. Afirma que não deixou nenhuma fiação no local e que o costumeiro sistema de ligar/desligar da bomba é feito através de um botão simples, inexistindo fiação longa que pudesse gerar dano a outrem. Aduz que o laudo pericial do local do crime não demonstraria causalidade entre a prestação do serviço e a morte da criança. Subsidiariamente, argumenta culpa concorrente dos genitores por falta de vigilância da menor. Realizada audiência de conciliação (ID 420355804), esta restou infrutífera. As partes manifestaram interesse na produção de provas, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Sendo uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que implica na responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e sua hipossuficiência técnica em relação à parte ré. Do Mérito Da matéria controvertida Fixo como pontos controvertidos: se o serviço de instalação do poço artesiano, prestado pela empresa ré, incluiu a instalação da bomba hidráulica e da fiação elétrica necessária para seu funcionamento; se havia fiação elétrica desencapada deixada pela empresa ré em contato com a cerca de arame farpado da chácara; se a parte ré informou aos autores que a fiação desencapada não teria corrente elétrica; se a morte da menor decorreu de choque elétrico causado pelo contato com a cerca de arame farpado em que estava a fiação desencapada proveniente da instalação do poço artesiano; o nexo de causalidade entre a eventual falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelos autores e a extensão dos danos materiais e morais sofridos pelos autores. Da Distribuição do Ônus da Prova Caberá à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço; a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. À parte autora incumbe provar a extensão dos danos alegados; os fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela inversão do ônus da prova. Das Provas Da Prova Oral DEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento das partes. Para tanto, DESIGNO audiência PRESENCIAL de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, às 12hs. As partes deverão apresentar testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, devendo serem arroladas no prazo legal. As partes são intimadas por meio de seus advogados constituídos e deverão comparecer acompanhados de seus patronos, sob pena de preclusão da coleta da prova. Somente às partes e testemunhas residentes fora da Comarca de Eunápolis fica facultada a participação em audiência por videoconferência, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/908323. Intimações necessárias. O presente despacho tem força de mandado/ofício/carta precatória, os quais serão expedidos de ordem pela Diretora de Secretaria. As partes deverão juntar aos autos o rol de testemunhas no prazo legal, nos termos do art. 407 do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Quanto às testemunhas arroladas pelos autores que são servidores públicos (ALEX ROSS FERREIRA KASAKOFF e JOÃO ALVES DE SOUZA), determino sua intimação por meio de ofício aos respectivos órgãos de lotação, conforme requerido. CUMPRA-SE. Eunápolis, 28 de abril de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito P
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