Joselina Silva Do Amparo
Joselina Silva Do Amparo
Número da OAB:
OAB/BA 059199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselina Silva Do Amparo possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
JOSELINA SILVA DO AMPARO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8148253-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR REQUERENTE: M. M. R. R. C. C. M. M. R. e outros Advogado(s): JOSELINA SILVA DO AMPARO (OAB:BA59199) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): DECISÃO Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Cynthia Maria Pina Resende Honra dirigir-me a Vossa Excelência, para encaminhar o presente expediente de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por M. M. R. R. C. C. M. M. R., neste ato representado por sua genitora, MILENA MARIA MELO RIBEIRO, em face do ESTADO DA BAHIA e PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Menciona a exordial que o assistido passou a relatar dores ao pisar no chão, andando na ponta dos dedos, ao ponto de impossibilitar a realização de atividades recreativas com os seus amigos. Aduz que, em abril de 2023, o infante foi atendido com especialista, o qual solicitou a realização de sessões de fisioterapia. Ao terminar todas as sessões, como continuava a sentir dores, o profissional de saúde recomendou a realização de procedimento com botox, todavia, a operadora de saúde negou a cobertura. A ação fora proposta endereçada à Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a qual declinou a competência do feito para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, onde o processo tramita desde do ano de 2023. Em decisão interlocutória de ID. 497553496, verifica-se decisão de declínio de competência para Vara da Infância e Juventude, que salientou que o feito versa sobre direitos da criança e adolescente, posto que a parte autora é adolescente, e por isso seria incompetente para o julgamento da ação. É importante destacar que a competência desta Vara Especializada da Infância e Juventude é adstrita, ou seja, depende da adequação às hipóteses previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e Adolescente ou da ocorrência de situação de risco, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal. Cabe ressaltar, ainda, o entendimento trazido na Resolução n.º 11, de 24 de julho de 2019, feita pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em seu art. 1º, o qual preceitua a necessidade de que as crianças e adolescentes estejam em situação de risco. Veja-se: " RESOLUÇÃO Nº 11, DE 24 DE JULHO DE 2019 Especifica a competência para processamento e julgamento dos feitos perante as Varas da Infância e Juventude do Poder Judiciário do Estado da Bahia. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em sessão plenária realizada em vinte e quatro dias do mês de julho do ano em curso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, consagrado no inciso LXXXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal estabeleceu o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, incumbindo ao Poder Judiciário, no âmbito de sua competência, a garantia dos direitos a eles assegurados; CONSIDERANDO que o princípio da proteção integral impõe prioridade absoluta aos processos que versam sobre os direitos da criança e do adolescente e necessária observância em qualquer Juízo ou Tribunal; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, define no artigo 148 a competência da Justiça da Infância e da Juventude, especificando, no artigo 98 e incisos, as hipóteses em que a competência ali definida é alargada; CONSIDERANDO que a questão da competência da Justiça da Infância e da Juventude não se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata nas decisões proferidas no AREsp 1257541-ES e no REsp 1231489-SE; CONSIDERANDO que, no Estado da Bahia, a competência das Varas da Infância e Juventude no Estado da Bahia está disciplinada na Lei nº 10845/2007 - Lei de Organização Judiciária; CONSIDERANDO que, não constatada situação de risco, ocorrência de ameaça ou efetiva violação de direitos, os tribunais pátrios vêm deliberando no sentido de que as demais unidades judiciárias, observada a existência de regra excludente em cada caso concreto, serão competentes para processar e julgar os feitos de interesse da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que, conquanto não se tenha dúvida quanto à aplicação do ECA em todas as causas de interesse da criança e do adolescente, divergências de entendimento têm motivado a paralisação dos feitos e o ajuizamento de inúmeros processos com vistas à elucidação da matéria; CONSIDERANDO que, no âmbito da Justiça Estadual da Bahia, a proporção de Varas da Infância e Juventude é inferior ao quantitativo de Varas da Fazenda Pública, dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, o que dificulta o trâmite célere dos processos; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça da Bahia, em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, não tem condições de criar e instalar, em todas as comarcas do Estado, unidades com competência exclusiva para todos os feitos que envolvam interesses de crianças e adolescentes em número suficiente para atender à demanda; e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover iniciativas de aprimoramento e celeridade da prestação jurisdicional na área da Infância e Juventude, RESOLVE Art. 1º. Esclarecer que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007, nos casos previstos no art. 148, parágrafo único, da Lei 8069/90, é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e ou adolescentes em situação de risco pessoal e social. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Sala de Sessões, em 24 de julho de 2019. Desembargador GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Presidente Des. AUGUSTO DE LIMA BISPO - 1º Vice-Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL - 2ª Vice-Presidente Desa. LISBETE CÉZAR SANTOS - Corregedora-Geral Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO Des. ALIOMAR SILVA BRITTO Des. JOÃO AUGUSTO Alves de Oliveira PINTO Desa. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Des. LUIZ FERNANDO LIMA Des. Edmilson JATAHY Fonseca JÚNIOR Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO Des. OSVALDO de Almeida BOMFIM Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Desa. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER Desa. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO Desa. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Des. BALTAZAR Miranda SARAIVA Desa. SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO Desa. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Des. MÁRIO Augusto ALBIANI Alves JÚNIOR Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Des. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Desa. SORAYA MORADILLO PINTO Desa. ARACY LIMA BORGES" Dessa forma, frisa-se que o assistido em tela encontra-se sob a responsabilidade e cuidado da sua genitora, que possui a sua guarda legal e exerce os cuidados necessários para o seu melhor desenvolvimento, assim sendo, é certo que não há hipótese de situação de risco pessoal e social da infante. Portanto, entende-se que o presente Juízo não possui a competência para apreciar a presente ação. Ressalvando, também, que de forma esclarecedora o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia posicionou-se sobre o tema em apreço, na Resolução nº 11, de 24 de julho de 2019 que preceituou no seu artigo 1º que a competência das Varas da Infância e Juventude, definida nos artigos 77 a 82 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, parágrafo único, da Lei 8069/90 é restrita aos feitos em que figuram como interessados crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. Sendo certo que tal hipótese não se apresenta no presente feito, não configurando, portanto, a competência deste Juízo para apreciação a presente ação. Apreciando situação idêntica à destes autos, o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no agravo de instrumento de nº 44288-9/08, interposto pelo Ministério Público Estadual, recurso relatado pela Desembargadora Aidil Silva Conceição, entendeu pela incompetência da Justiça Menoril para julgar o feito, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. NÃO INCIDÊNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 98 DO ECA. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS AMEAÇADOS OU VIOLADOS. CRIANÇA ASSISTIDA POR TERCEIROS. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA NO ARTIGO 98 C/C O ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "G" DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. No acórdão acima mencionado, restou consignado que "cediço é que, em condições que tais, estando a criança na guarda, ainda que de fato de terceiras pessoas e não configurando qualquer situação de risco para o infante, não se pode entender como competente a Vara da Infância e Juventude, conquanto certa é que a competente é a Vara de Família, aliás, como justamente decidido no Juízo de primeiro grau, bastando se verificar os decisórios dos Tribunais Pátrios acerca da matéria (Conflitos nº 2006002014037 CCP; 20060020069071 CCP)." Torna-se necessário trazer à colação decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no conflito de competência de nº 0001241-26.2013.8.05.0038, recurso relatado pelo Desembargador Lindivaldo Reaiche Raimundo Britto, entendeu pela incompetência da Justiça da Infância e Juventude para julgar o feito, em acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXIGIDA PELA LEI EXCEPCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. REMESSA DOS AUTOS'.(Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0001241-26.2013.8.05.0038, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 24/04/2015). Neste contexto, "Data Vênia", ante os fatos narrados, vislumbro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para apreciação e julgamento do feito, já que não encerra qualquer das hipóteses legais do art. 98 do ECA, entendendo que a competência cabe ao Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 66 § único e 953, I do CPC, para apreciação, com garantias e justas homenagens. Salvador/BA, 02 de junho de 2025. Juiz Walter Ribeiro Costa Junior Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 05:16:30): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Fica intimado(a), o(a) advogado(a) do(a) autor(a), para tomar ciência do valor confeccionado em CHAVE PIX, através de Guia de Retirada - BRB JUS, disponível na sua Agência Bancária, após assinatura do Juiz, referente ao Ato ordinatório nos evs. 103 e 105.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 11:55:12): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Diante do ato ordinatório do ev. 103, fica a parte autora intimada para informar se há interesse no prosseguimento do feito após a expedição do alvará em seu favor. Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 15:40:04): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 15:40:04): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 20:52:24): Evento: - 12455 Indeferido o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça Nenhum Descrição: Indeferida a tramitação dos autos em segredo de justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS ID do Documento No PJE: 507722138 Processo N° : 8177006-34.2023.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO JOSELINA SILVA DO AMPARO (OAB:BA59199) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070410330754900000486289113 Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
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