Nelson Ribeiro Neiva
Nelson Ribeiro Neiva
Número da OAB:
OAB/BA 059247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Ribeiro Neiva possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
STJ, TJBA
Nome:
NELSON RIBEIRO NEIVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PETIçãO CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM GONÇALO PORTO DE SOUZA 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, FAMÍLIA, REG. PÚBLICOS e SUCESSÕES ENDEREÇO: Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Novo Horizonte, Valença - Bahia, CEP 45.400-000 Tel. 75 3641-9254/9255/3619/3620 - e-mail: 1varcivelvalenca@tjba.jus.br - balcão virtual:http://webapp.lifesizecloud.com/ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000106-70.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: NERIVALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, NELSON RIBEIRO NEIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON RIBEIRO NEIVA, KAREN VERNIN DUARTE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se a Executada, por seu respectivo advogado, para que pague o valor do cálculo apresentado - ID n° 509089113, advertida de que o não pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, ensejará o acréscimo de 10% do valor da condenação e honorários advocatícios no valor de 10%, nos termos do artigo 523, § 1°, CPC. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito (§ 2°, art. 523, CPC) O não o pagamento voluntário, ensejará a adoção dos demais atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3°) para satisfação total do crédito, inclusive penhora online nas contas bancárias em nome da Executada. Publique-se. Intimem-se. Valença-BA, 29 de julho de 2025. Luciano Lemos Pinto de Oliveira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0509730-96.2019.8.05.0001APELANTE: ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ e outrosAdvogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901), SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA59633), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247)APELADO: ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ e outrosAdvogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247), SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA59633), MANUELA ROCHA GUEDES (OAB:BA26233) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 29 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015063-96.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: ARILUZE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): DEIVID NUNES DESSA (OAB:BA36283) INTERESSADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), NELSON RIBEIRO NEIVA registrado(a) civilmente como NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em 01/06/2022 por ARILUZE COSTA DOS SANTOS em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que firmou contrato com a promessa de recebimento do crédito logo após o pagamento da entrada no valor de R$ 6.017,94, porém, após adimplir o valor, descobriu que se tratava de consórcio. Afirma que questionou o preposto, recebendo a informação que o imóvel seria entregue, porém, com o passar do tempo, começou a ser cobrado pelas parcelas, sem qualquer menção a entrega do bem, motivando-o a requerer a devolução do valor, sendo negada sob o argumento que deveria aguardar a finalização do grupo. Coligiu aos autos procuração e documentos. Justiça gratuita deferida (ID 203764322). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 212421604), suscitando, preliminarmente, a impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, defende que a autora adquiriu a cota nº 799 no grupo2018 em consórcio ofertado visando carta de crédito no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), não concedendo qualquer garantia de recebimento imediato, constando tal informação em destaque no contrato assinado e confirmado em ligação telefônica. Sustenta a legalidade da contratação, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora ofertou réplica (ID 220394238), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a marcação de audiência de instrução, que foi rejeitada pelo Juízo pela desnecessidade (ID 393969473). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINARES II.2.A - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ao analisar os autos, verifica-se que houve a deferimento do benefício da justiça gratuita para a autora na decisão de ID 203764322. Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50. Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. II.3- DO MÉRITO Tratando-se de negócios jurídicos firmados entre as instituições e os usuários de seus produtos e serviços, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º: CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (....) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em análise à narrativa fática exposta na exordial, a parte autora afirma que recebeu a promessa de contemplação motivando-a a efetuar a contratação, porém, após adimplir o valor da entrada, não recebeu o imóvel ou carta de crédito, desejando a rescisão contratual e devolução integral e imediata do valor pago. Em sua defesa, a parte ré apresentou a gravação de ligação pós-venda direcionada a autora (ID 212423373) confirmando dados pessoais e da contratação do consórcio da cota número 799. Na referida ligação, a preposta da empresa confirma inúmeras informações, verificou a espontaneidade das respostas e buscou esclarecer possíveis dúvidas da autora e, diante de todas as confirmações, prosseguir com a contratação. Durante a ligação telefônica, a autora confirma que não recebeu nenhum tipo de promessa para recebimento do crédito de imediato, mas possuía a esperança na celeridade do recebimento, sendo-lhe oferecida a possibilidade de desistência com recebimento imediato de valores com a informação que, caso houvesse o abandono posterior do contrato, deveria aguardar sorteio ou finalização do grupo para receber valores com dedução, todavia, optou em continuar com o contrato. Em réplica, a autora defende a ocorrência de vício de consentimento e de informação por recebido verbalmente outro tipo de proposta. Entretanto, ainda que assim tivesse ocorrido, a autora teve a oportunidade de desfazimento do negócio jurídico no momento do contato telefônico com a preposta, inclusive para recebimento imediato dos valores pagos. Além de assim não ter feito, confirmou que o vendedor não lhe prometeu prazo certo para o recebimento, mas sim houve uma expectativa criada exclusivamente pela autora que teria o bem/valor entregue com brevidade. Embora tenha sido determinado a inversão do ônus da prova no tocante as obrigações da empresa acionada, a autora não se exime de apresentar, ainda que minimamente, as provas que disponha para comprovar o seu direito constitutivo. Esta é a determinação expressa do artigo 373, I do Código de Processo Civil, acompanhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante dos fatos narrados, é incontroverso a inexistência de ato ilícito por parte da acionada. Todavia, isso não impede o cancelamento da adesão ao consórcio e o recebimento do valor pago, contudo, existe a necessidade de obediência aos termos contratados, bem como a Lei 11.795/2008, devendo formalizar por escrito o pedido de desistência, momento em que a suspensão será efetivada, e aguardar a devolução por sorteio ou pelo vencimento do grupo, observando ainda os encargos decorrentes da desistência previstos no contrato de adesão. Tais medidas são adotadas administrativamente, não havendo qualquer indicativo de negativa ou descumprimento das obrigações contidas no contrato de adesão ao consórcio. II.3.1- DOS DANOS MORAIS Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva. Não demonstrado ato ilícito por parte da acionada, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, no sentido de declarar a rescisão do contrato de consórcio de nº 447269, bem como determinar a devolução do valor pago por sorteio ou ao encerramento do grupo - o que ocorrer primeiro, aplicando os encargos contratuais previamente estipulados ao caso de desistência, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Dada a sucumbência mínima da parte ré, na forma do art. 86 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide, apenas quanto a ela, a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 08:46:23):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 13:02:22):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087843-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA VILMA CRUZ DA ANUNCIACAO Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO (OAB:BA63849), ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA60323) REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MANUELA DE CASTRO SOARES (OAB:BA27901), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), NELSON RIBEIRO NEIVA registrado(a) civilmente como NELSON RIBEIRO NEIVA (OAB:BA59247) SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, ajuizada por MARIA VILMA CRUZ DA ANUNCIAÇÃO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que aderiu, em março de 2019, ao grupo de consórcio nº 2018, cota nº 335-51, com a finalidade de aquisição de imóvel mediante carta de crédito no valor de R$ 150.106,06 (cento e cinquenta mil, cento e seis reais e seis centavos), a ser quitada em 200 parcelas. Sustenta ter realizado pagamentos no total de R$ 4.113,00 (quatro mil, cento e treze reais), e, posteriormente, formalizado sua desistência contratual. Afirma ter sido informada de que teria direito à devolução de apenas 20% do valor pago, o que reputa abusivo, especialmente quanto à cláusula penal e à cobrança integral da taxa de administração. Requer a revisão contratual e a restituição proporcional das quantias pagas. Juntou documentos sob os IDs 208862063 a 208862078. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido parcialmente (ID 213565619), tendo sido reformado pelo Egrégio Tribunal em sede de agravo de instrumento (ID 223561684), com a concessão integral do benefício. A parte ré apresentou contestação (ID 359068484), instruída com documentos (IDs 359068487 a 359068501), arguindo a ocorrência de coisa julgada, a existência de litigância de má-fé, o excesso no valor da causa e a ausência de hipossuficiência da parte autora. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais, especialmente da cláusula penal de 20%, e defendeu a forma de restituição prevista em contrato. A autora apresentou réplica (ID 363430813), impugnando todos os argumentos da defesa e reiterando a pretensão inicial. Frustrada a tentativa de conciliação (ID 359602248), as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (IDs 426146983 e 428773689), requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia versa sobre a validade de cláusulas contratuais inseridas em contrato de consórcio, notadamente quanto à restituição de valores pagos pela consorciada desistente, a incidência de cláusula penal de 20% e a cobrança integral da taxa de administração. Antes de adentrar no mérito, cumpre afastar, desde logo, as preliminares suscitadas pela ré, incorporadas a esta análise por razões de clareza e objetividade. A alegação de coisa julgada não merece acolhida. As ações anteriormente ajuizadas pela autora, conforme admitido na própria contestação, versavam sobre causas de pedir distintas (nulidade contratual e indenização por dano moral), enquanto a presente demanda objetiva a revisão de cláusulas específicas e a restituição proporcional dos valores pagos. Ausente a identidade tripla exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Rejeita-se também a alegação de litigância de má-fé. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie dolo, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou intuito protelatório por parte da autora. O exercício do direito de ação, em si, não configura má-fé processual (art. 80 do CPC). Igualmente improcede a impugnação ao valor atribuído à causa, que reflete o valor da carta de crédito contratada e se coaduna com o critério previsto no art. 292, II, do CPC, tendo por base o proveito econômico pretendido. No que tange à gratuidade de justiça, a matéria já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal em sede recursal (ID 223561684), sendo vedado a este juízo reavaliar a questão na ausência de fato novo relevante. Passo, assim, ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 11.795/2008, que disciplina os grupos de consórcio, e simultaneamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, ante a natureza de contrato de adesão e a vulnerabilidade da autora. Consta dos autos que a autora aderiu ao grupo de consórcio e posteriormente requereu sua desistência, não tendo sido demonstrada, pela ré, qualquer contemplação por sorteio ou lance, nem a efetiva liberação de carta de crédito ou aquisição de bem. A análise dos documentos juntados (extrato da cota consorcial e atas de assembleia, em especial o ID 359068505) revela ausência de qualquer registro de contemplação, seja por sorteio, seja por lance. Também não consta termo de liberação de carta de crédito, tampouco nota fiscal ou contrato de aquisição do bem pretendido. Ausente, ademais, qualquer documento emitido pela administradora que ateste a contemplação. Presume-se, pois, que a desistência ocorreu antes da contemplação, o que se coaduna com a narrativa inicial da autora e a ausência de prova em sentido contrário. Essa circunstância atrai a incidência da tese firmada no Tema 312 do STJ, segundo a qual: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Dessa forma, é assegurado à autora o direito à restituição das parcelas pagas, com os devidos abatimentos, no prazo de trinta dias contados do encerramento do grupo consorcial, salvo se houver antecipação prevista no contrato (o que não foi demonstrado nos autos). Quanto à cláusula penal de 20% prevista sobre os valores pagos, entendo que sua incidência é abusiva no caso concreto, pois não foi demonstrado pela ré qualquer prejuízo efetivo sofrido pelo grupo consorcial ou pela administradora em razão da saída da consorciada. A penalidade, portanto, configura vantagem excessiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, e contraria o §2º do art. 53 do mesmo diploma legal, segundo o qual: "É nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas." A jurisprudência é uniforme nesse sentido: "A cláusula penal em contrato de consórcio somente é válida se comprovado o efetivo prejuízo decorrente da desistência do consorciado." TJDFT, Ac. 1394447, 0720136-70.2021.8.07.0001, Rel. JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª T. Cível, DJE 15/02/2022. Diante da ausência de prova do prejuízo e da natureza excessiva da cláusula, impõe-se seu afastamento. A cobrança da taxa de administração também merece reparo. Embora legítima, deve limitar-se ao período efetivo de participação da consorciada no grupo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por fim, a restituição das quantias deverá observar os seguintes critérios: I.Correção monetária: pelo índice contratual previsto (ou, na ausência, INPC), desde os pagamentos; II.Juros de mora: de 1% ao mês, a contar de trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, conforme o Tema 312 do STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VILMA CRUZ DA ANUNCIAÇÃO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1.Reconhecer a abusividade e afastar a incidência da cláusula penal de 20% sobre os valores pagos pela parte autora; 2.Determinar que a taxa de administração seja cobrada de forma proporcional ao período de permanência da autora no grupo consorcial; 3.Condenar a ré à restituição das quantias pagas pela autora, com os devidos abatimentos, corrigidas monetariamente pelo índice contratual (ou, na ausência, INPC) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir de trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, conforme definido pelo Tema 312 do STJ; 4.Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de julho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 483046486 Processo N° : 8010051-42.2025.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA54941) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25013008461471100000464086204 Salvador/BA, 22 de abril de 2025.
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