Adriana Silverio Borba Nunes
Adriana Silverio Borba Nunes
Número da OAB:
OAB/BA 059248
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Silverio Borba Nunes possui 65 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT5, TJMG, TRF1, TJBA, TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA SILVERIO BORBA NUNES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002435-08.2019.8.05.0201Órgão Julgador: Quarta Câmara CívelAPELANTE: JOSE VALIENSE COELHOAdvogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB:BA9012-A), AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955-A), LUIZ FERNANDO CERQUEIRA LEAL (OAB:BA64503-A)APELADO: MARIANE VALIENSE MARINHO PAESAdvogado(s): LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES (OAB:BA23658-A), ADRIANA SILVERIO BORBA (OAB:BA59248-A), AMANDA FURLANETTO DA SILVA (OAB:BA46194-A)Ato Ordinatório - Levantamento de SuspensãoCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo as partes para tomarem conhecimento que decorreu o prazo de sobrestamento determinado pelo(a) Relator(a). Assim, faço os autos conclusos para a devida apreciação. Salvador/BA, 29 de julho de 2025.Secretaria do(a) Quarta Câmara Cível
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 09:48:27):
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008993-03.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.A.N. - Vistos. Fl. 874: Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica anexo. Int. - ADV: ADRIANA SILVERIO BORBA NUNES (OAB 59248/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002845-56.2025.8.26.0704 (processo principal 1008993-03.2024.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Fixação - M.E.A.N. - Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. A autora pretendeu a desconsideração da personalidade jurídica da ré, o que aparentemente se mostra cabível, porque há indícios de utilização da conta bancária da empresa para despesas pessoais, discrepância de utilização de movimentação do aplicativo "Sem Parar" e ausência de outros gastos, dentre outros elementos, o que autoriza o processamento deste Incidente. Citem-se, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Int. - ADV: ADRIANA SILVERIO BORBA NUNES (OAB 59248/BA)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 08:44:34):
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009415-75.2024.8.26.0704 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.V.N. - J.M.N. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedido de liminar de arrolamento e bloqueio de bens, partilha e fixação de alimentos. A autora informa que as partes são casadas desde 17 de junho de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, e estão separadas de fato desde março de 2024, embora tenham continuado residindo no mesmo imóvel. Aduz que o réu vem dissipando o patrimônio comum com a venda de cinco dos doze veículos. Pugna pela anulação das alienações ou repasse do valor correspondente à meação. Elenca para partilha os bens indicados à fl. 31, dentre eles veículos, relógios, a empresa JMN Representação e Vendas Ltda (CNPJ 46.744.808/0001-84), bens móveis e eletrodomésticos (fls. 20/21), o apartamento nº 167, situado na Avenida Alberto Bartholomé (embora o réu alegue se tratar de bem alugado), semoventes (três cavalos, uma égua e dois potros), um galpão comercial, além de outros bens que a autora desconhece. Informa não possuir a documentação de tais bens e que alguns estão em nome de terceira pessoa. Requer fixação de alimentos em seu favor no montante de dois salários mínimos. Deferiu-se em parte a tutela cautelar para arrolar os bens móveis que guarnecem a residência, relógios e semoventes, bloquear 50% de tudo que for encontrado por meio da pesquisa Sisbajud e bloquear os veículos encontrados na pesquisa Renajud, além da realização de pesquisa Infojud (fls. 229/231), todas em nome do réu, cujos resultados retornaram às fls. 321/341. Deferiu-se o arrolamento cautelar das armas de fogo descritas à fl. 14 (fls. 258/259). Em emenda à inicial, a autora reapresentou a petição inicial às fls. 263/305 para constar expressamente o pedido de alimentos. Esses foram arbitrados provisoriamente no valor de um salário mínimo, pelo período de doze meses (fl. 375). O réu habilitou-se nos autos (fl. 308) e apresentou contestação às fls. 378/406. Em preliminar, nega fraude à partilha e impugna o valor atribuído à causa sob argumento de que alguns dos veículos mencionados na inicial não lhe pertencem, assim como o imóvel e o galpão comercial. Impugna a justiça gratuita pretendida pela autora. No mérito, alega que a separação de fato ocorreu em 30 de setembro de 2024, quando a autora deixou o imóvel. Elenca veículos, armas e cavalos para partilha e indica os respectivos valores, pugnando pela exclusão dos relógios, pois de uso pessoal e sem valor significativo (fls. 391/393). Concorda com a partilha das cotas da empresa JMN Representação e Vendas LTDA (CNPJ nº 46.744.808/0001-84), no entanto discorda da partilha da empresa J.M.N. (CNPJ Nº 15.100.283/0001-10), pois constituída antes do casamento. Elenca bens e eletrodomésticos (fl. 394), além de dívidas (fls. 395/397). Afirma que a autora trabalha como manicure e modelo, refutando a necessidade de receber alimentos. O pedido de revogação dos alimentos provisórios foi indeferido (fl. 599). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento nº 2382355-23.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento (fls. 869/877 e 899/910). Réplica às fls. 611/654. A audiência de tentativa de conciliação resultou frutífera (fls. 702/703). Determinou-se que as partes esclarecessem os bens que integram a partilha convencionada (fl. 706). O réu comunicou o pagamento da primeira parcela do ajuste (fls. 709/711). Deferiu-se o pedido de desbloqueio de bens junto ao Sisbajud e Renajud, mantendo-se a restrição em relação ao caminhão Scania (fl. 712). O réu noticiou a desistência do ajuste (fls. 758/760), do que discordou a autora (fls. 767/770). O agravo de instrumento nº 2385393-43.2024.8.26.0000 interposto pela autora foi julgado prejudicado em razão do acordo celebrado entre as partes (fls. 771/778). Indeferiu-se a homologação do ajuste (fl. 779). As preliminares de ausência de fraude à partilha e impugnação ao valor atribuído à causa de acordo com o patrimônio comum a ser partilhado confundem-se com o mérito da causa e com ele serão apreciadas. Afasto a preliminar de impugnação da gratuidade pretendida pela autora, porquanto o pedido de justiça gratuita foi indeferido por força da decisão de fls. 229/231 (item 1). O réu não se opôs ao pedido de divórcio que, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, é direito potestativo. Portanto, com fundamento no artigo 356, inciso II do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de L.A.V.N. e J.M.N. Certificado o decurso do prazo para a interposição de recurso e após a autora esclarecer se pretende voltar a usar o nome de solteira, expeça-se mandado de averbação. O pedido de tutela de urgência formulado pelo réu para que seja "fixado prazo final para o recebimento dos alimentos" pela autora (fl. 898, item "a") não comporta guarida e será apreciado na ocasião da sentença. Anoto, para controle, que os alimentos provisórios foram arbitrados inicialmente pelo período de doze meses, conforme decisão de fl. 375, item 2. O pedido de reconhecimento de união estável foi formulado pela autora somente em réplica (fl. 652, item "c"), portanto com fundamento no artigo 329, inciso II, do CPC, informe o réu se concorda com a inclusão do pedido para ser apreciado nestes autos. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a data da separação de fato das partes (em março de 2024, segundo a autora; e em setembro de 2024, segundo o réu); b) a partilha dos bens e dívidas descritos na inicial e na contestação; e c) a necessidade da autora receber pensão alimentícia e a capacidade do réu em prestá-los. Em se tratando de questão fática, autorizo a juntada de documentos novos. Com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, a autora e o réu, em petição sucinta, deverão indicar todos os bens e dívidas arrolados pelas partes, mediante apresentação de índice com indicação da página em que o documento foi juntado nos autos, sem necessidade de reapresentar documento já encartado. Em se tratando de bem imóvel, necessário apresentar certidão de matrícula atualizada e certidão do valor venal de referência; de veículo automotor, CRLV e avaliação pela Tabela Fipe (aqueles que o réu afirma não ser mais proprietário, necessário juntar documentos que demonstrem a efetiva alienação - com valor e data); dos demais bens móveis e semoventes (documentos que demonstrem a propriedade e/ou aquisição e o respectivo valor). Quanto às dívidas, observo ser imprescindível a apresentação de extrato atualizado, a fim de comprovar a situação atual de cada uma deles. A ausência de documentação comprobatória obstará a análise dos pleitos de divisão dos bens e dívidas. Dispõem os incisos I e II do artigo 373 do CPC que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Já o seu §1º prescreve: "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". A prova da capacidade financeira do alimentante, a princípio, cabe à autora; entretanto, sendo o réu empresário, o que dificulta a real apuração de sua capacidade financeira, incide no caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo ônus do réu comprová-la. Sob o mesmo fundamento, é ônus do réu comprovar documentalmente os bens móveis referentes a veículos automotores, relógios, armas de fogo e semoventes, em especial daqueles que alega alienação anterior. Com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, autora e réu devem apresentar declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024). Defiro a realização de pesquisa Sisbajud, em nome da autora e do réu, com fundamento no artigo 139, inciso I, do CPC, relativos aos meses de março e setembro de 2024, data da separação de fato segundo as partes, bem como referente aos últimos doze meses, esse no tocante ao ponto controvertido quanto ao pedido de alimentos. A pesquisa em nome das partes atende ao princípio de tratamento igualitário e presta-se, ainda, para evitar futura sobrepartilha de bens. Defiro, ainda, realização de pesquisa Renajud em nome das partes. Para tanto, recolham a taxa das pesquisas, sob pena de preclusão. No tocante à discordância quanto à data da separação de fato entre as partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h00. Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do rol de testemunhas, devendo os procuradores das partes procederem na forma prevista nos §§ 1º a 3º artigo 455 de referido diploma legal. Indefiro os pedidos de informação da assinatura "Sem Parar" e de expedição de ofício às empresas Terral, Hortmix, Localiza e Ifood (fl. 801, itens "d", "e", "g" e "i"), pois não se se revelam úteis para o julgamento do processo, diante das pesquisas acima determinas, suficientes para análise dos pedidos. O pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico realizado entre o réu e o irmão (fl. 801, item "c") extrapola os limites da presente ação, pois envolve terceira pessoa que não integra a relação processual, portanto deixo de apreciá-lo. Previamente à análise dos pedidos formulados à fl. 800 (itens "a" e "b"), junte a autora cópia da ficha cadastral e do contrato social das empresas JMN Representação e Vendas Ltda. (CNPJ 46.744.808/0001-84) e J.M.N. (CNPJ nº 15.100.283/0001-10), ou indique a página em que tais documentos foram juntados. Int. - ADV: KATHERINE GIGLIO VICENTE (OAB 520565/SP), ADRIANA SILVERIO BORBA NUNES (OAB 59248/BA), ARNALDO MAGALHÃES TOBIAS (OAB 272032/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: GIRLANE NASCIMENTO DA SILVA, KLEITON SILVA SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES - BA23658-A, ADRIANA SILVERIO BORBA - BA59248-A Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ TADEU DE SOUZA NUNES - BA23658-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002063-13.2019.4.01.3310 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 09:30 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Telepresencial de Julgamento. OS ADVOGADOS HABILITADOS DEVEM SOLICITAR SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO E-MAIL TURMA.RECURSAL02.BA@TRF1.JUS.BR, ATÉ AS 15H DO DIA 04/08/2025. Devem constar no e-mail informações como o nº do processo, nome da parte, nome do advogado que irá sustentar e e-mail para envio do link. O link pode ser enviado até 1h antes do início da sessão, caso contrário, entrar em contato pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual. Todas as informações referentes às sessões telepresenciais podem ser encontradas na Portaria Nutur 2/2022, disponibilizada no site do TRF1/BA. NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
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