Paulo Victor Da Silva Pereira

Paulo Victor Da Silva Pereira

Número da OAB: OAB/BA 059342

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Victor Da Silva Pereira possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TJSP, TJPR
Nome: PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PETIçãO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Ubatã, 08 de julho de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: jblima@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO    Processo nº: 8001131-39.2022.8.05.0113 Classe - Assunto:              PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Adoção de Maior] Pólo Ativo:  REQUERENTE: FABRICIO RIBEIRO DOS SANTOS   Pólo Passivo:  REQUERIDO: KAYSE VANIA AVELINO ABREU                                         Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                                        Vista ao Ministério Público.   Itabuna,  15 de julho de 2025 JOABSON BARBOSA LIMA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA  Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502405-59.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: LUCIANO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA (OAB:BA59342), BRUNO BULHOES DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO BULHOES DA SILVA (OAB:BA57642) REQUERIDO: DANIELE SANTOS DA SILVA Advogado(s): UBIRACI BARBOSA DA SILVA (OAB:BA56344)   DESPACHO   1. Notifique-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, em quinze dias (art. 1.009, §1º, do CPC). 2. Empós, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do estado da Bahia, com as homenagens deste juízo (art. 1.009, § 3º, do CPC). 3. Publique-se. ITABUNA/BA, 12 de junho de 2024. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito T.S.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ - 06/2016 ATO ORDINATÓRIO Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Ubatã, 08 de julho de 2025 Denilton Morais Lima ESCRIVÃO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000786-39.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATà AUTOR: ARGUIMAN SANTOS TAVARES JUNIOR Advogado(s): PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA (OAB:BA59342) REU: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA e outros Advogado(s): VERA LUCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB:SP221307)   SENTENÇA     Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ARGUIMAN SANTOS TAVARES JUNIOR em face da KNORR BREMSE SISTEMAS PARA VEICULOS LTDA e TOQUINI TOQUINI AUTO PECAS LTDA, pedindo tutela jurisdicional para que condene os demandados a pagarem indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos. Considero que a lide se encontra devidamente madura, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual. Passo a decidir. DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, porque o presente processo prescinde de prova pericial, na medida que a peça com problema foi substituída e os problemas decorrentes corrigidos. Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais. Versa os autos sobre a compra de um compressor de ar para substituição em um caminhão, vindo a peça a apresentar defeito quatro meses após a instalação, ainda no prazo de garantia do fabricante. Conforme se verifica nas tratativas entre o autor e o fabricante (primeiro demandado) (ID 139125742), foi exigido do consumidor que enviasse o compressor reclamado para o vendedor(segundo demandado) que deveria repassar para análise do fabricante. Destaca-se que o caminhão não funcionava sem a referida peça, ou seja, durante o período de análise o caminhão não poderia trabalhar. Frise-se ainda que o autor afirma que ao entrar em contato com o segundo réu, este não lhe deu uma resposta satisfatória. A exigência do primeiro réu é abusiva, na medida que cria dificuldade para o consumidor exercer o direito de garantia, além de aumentar demasiadamente o tempo de espera, impactando diretamente em seu trabalho. O caso em análise é hipótese de vício oculto de bem durável, portanto a responsabilidade dos fornecedores pendura durante a vida útil do bem, mesmo após o término da garantia legal. O bem apresentou problema com apenas 4 meses de uso, ainda no prazo de garantia do fabricante, mas este criou empecilhos para que o consumidor exercesse sua garantia. Destaca-se a responsabilidade dos réus é solidária e objetiva. Embora o autor afirme um prejuízo material no montante de R$2.494,00 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais), não foi juntado provas nesse sentido, logo limito o dano material a restituição do valor do produto, qual seja, R$1.913,00 (mil novecentos e treze reais) (ID 139125745) que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária. Vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta das requeridas e o dano moral amargado pelo autor, porquanto colocou no mercado um produto durável com vício oculto e criou empecilhos pra o exercício da garantia legal, forçando o consumidor a buscar a substituição do produto viciado por conta própria. Dessa forma, a responsabilização das demandadas se impõe. Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR, os réus, solidariamente, a restituir a quantia de R$1.913,00 (mil novecentos e treze reais), com juros desde a citação e correção desde o desembolso; b) CONDENAR, ainda os demandados, solidariamente, a pagar à parte demandante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN). Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação. UBATÃ, 10 de Maio de 2024. ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0012276-63.2025.8.16.0035   Recurso:   0012276-63.2025.8.16.0035 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Requerente(s):   ADALGISA DA CRUZ NASCIMENTO - ME Requerido(s):   GRIMALDI SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, a parte deverá gerar a guia no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117) e efetuar o recolhimento da importância de R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023). Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-08
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007679-15.2023.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Silva - Domingas Maria de Jesus Santos e outros - Milton Quirino de Santana - Vistos. Providencie a inventariante a juntada de plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. - ADV: GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB 32955/BA), JOÃO EMANUEL MOREIRA CARVALHO (OAB 52236/BA), PAULO VICTOR DA SILVA PEREIRA (OAB 59342BA), GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB 32955/BA), GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB 32955/BA), GERALDO CALASANS DA SILVA JUNIOR (OAB 32955/BA), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
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