Rafael Nascimento Brum Gomes

Rafael Nascimento Brum Gomes

Número da OAB: OAB/BA 059352

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA
Nome: RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001063-42.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: DT MANSIDÃO Advogado(s):   FLAGRANTEADO: JEFERSON BATISTA DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), ROGER LIMA GOMES DAS NEVES (OAB:DF58535) DECISÃO   Trata-se de auto de prisão em flagrante remetido a este Juízo pela autoridade policial para comunicar a prisão de JEFERSON BATISTA DE SOUZA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ocorrido em 26 de junho de 2025.     De acordo com o relato dos policiais, durante ronda, a guarnição tentou abordar um motociclista sem equipamentos obrigatórios, que fugiu e dispensou uma sacola. Após interceptação e busca, foram encontrados drogas e dinheiro. Jefferson Batista de Souza recebeu voz de prisão.     Foi realizada audiência de custódia ao ID.506856914.     O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante para preventiva.     É o breve relatório.  FUNDAMENTAÇÃO  Da prisão em flagrante  A doutrina pátria é uníssona no sentido de que as hipóteses de prisão delineadas no artigo 302 do Código de Processo Penal são gradações do estado de flagrância.  Com efeito, o inciso I desse dispositivo legal cuida da hipótese mais marcante do flagrante delito, aquela em que a infração está sendo cometida, enquanto o inciso IV trata da última situação aceitável pelo legislador para a prisão provisória, bem porque muito rarefeita, nesse último caso, a prova da autoria crime. Todas elas, no entanto, pressupõem que a pessoa esteja em uma situação que a faça presumir ser ela a autora da infração.  No caso em epígrafe, reputo que a prisão em flagrante foi realizada logo após o cometimento da infração penal (art. 302, II, do CPP).  Ademais, o flagranteado pôde apresentar a sua versão dos fatos e recebeu a nota de culpa, tendo seus direitos preservados.  Da prisão preventiva  Decorre da lei a circunstância de a prisão preventiva só poder ser decretada quando, não sendo recomendável nenhuma das medidas cautelares enumeradas no art. 319, houver prova da materialidade do delito, hajam indícios de autoria e presente, pelo menos, uma das hipóteses do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), bem assim que o crime doloso seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos ou esteja presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do CPP. Isso porque, uma vez que esta decisão representa restrição ao direito fundamental à liberdade de ir e vir, só pode ser decretada excepcionalmente, nas hipóteses traçadas na lei.  Deveras, as garantias e os direitos fundamentais relacionados na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º) não têm caráter absoluto, mas relativo. Sim, porque na medida em que todos eles, normas constitucionais, gozam da mesma hierarquia, estão sujeitos a condicionamentos recíprocos. Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade (inciso LIV do art. 5º) autoriza o afastamento temporário de garantia constitucional ligada a determinada pessoa, desde que em favor da efetividade de direitos fundamentais da coletividade. Tal procedimento, contudo, só pode ocorrer quando a medida se apresentar necessária e razoável.  A necessidade e a razoabilidade acima aludidas vêm discriminadas no art. 312 do CPP, traduzidas no fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e no periculum in mora (periculum libertatis), requisitos para a tutela cautelar. Com efeito, a prisão preventiva, uma vez que se direciona à proteção do processo, é tutela cautelar. Ela não é, e nem deveria ser, sinônimo de execução provisória da pena, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Logo, somente na hipótese em que a integridade do processo correr risco, isto é, quando for necessária é que o juiz poderá decretá-la. A prisão preventiva tem, portanto, caráter instrumental.  Quanto ao primeiro requisito para o seu deferimento (fumus boni iuris), não há aqui necessidade de certeza da infração e de sua autoria, sob pena de prejulgamento da causa. O que ocorre é um juízo de probabilidade, dentro das balizas da razoabilidade ou conveniência da segregação cautelar.  Relativamente ao segundo requisito da prisão preventiva, cada uma das hipóteses enumeradas no art. 312 do CPP representa o periculum in mora (periculum libertatis). Importante que ao reputá-las presentes na situação concreta o Juiz vincule a sua argumentação a elementos concretos, contidos nos autos, sem construção de presunções ou de ilações desprovidas de plausibilidade. É inarredável que a situação justificadora da prisão preventiva careça de uma resposta judicial urgente, sob pena de risco ao processo e, por consequência, à comunidade.  Como bem ensina o professor Paulo Rangel, ilustre Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RJ):     "O juízo feito para se decretar a prisão preventiva é de periculosidade, ou seja, necessidade e urgência da medida, pois, se o acusado permanecer em liberdade, haverá um risco social. (...)" (Direito Processual Penal, 7º edição, Lumen Juris, f. 623).     Nesse diapasão, trago à lume ementa de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL PENAL-TORTURA PERPETRADA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS - MORTE DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA- NECESSIDADE - INTIMIDAÇÃO DE PERITO - AMEAÇA A TESTEMUNHA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. - Como se sabe, o instituto da prisão preventiva, de previsão constitucional (art. 5º, LXI, da CF), insere-se nas hipóteses excepcionais de restrição a liberdade individual, devendo ser decretada apenas nos casos em que se encontrar provada a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Além disso, devem estar presentes os requisitos do art. 312 do CPP. - Assim, é consagrado no nosso ordenamento constitucional, o prestígio à liberdade individual, antes do trânsito em julgado. O direito de ir e vir, na fase processual, portanto, somente pode ser coarctado mediante decisão judicial fundamentada, em que se demonstre, concretamente, a necessidade da medida. - No caso, extrai-se do quadro fático e da decisão constritiva, elementos concretos e suficientes para ensejarem a manutenção do paciente sob custódia. Ressaltou o magistrado local a necessidade de se manter a ordem pública, bem como a escorreita instrução criminal, porquanto os acusados já teriam abordado o médico perito, além de haver agredido uma das testemunhas. - De outro lado, como ressaltou a douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do i. Dr. Moacir Mendes Sousa, às fls. 241, "A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da acentuada periculosidade dos envolvidos na empreitada criminosa da qual, em tese, faz parte o paciente. Entendeu-se, assim, necessária a custódia na medida que o delito em questão ganhou repercussão de contorno internacional, colocando em xeque todo o aparelho prisional brasileiro. Na espécie, a garantia da ordem pública se revela na intenção do Estado em demonstrar à sociedade que não tolera atos dessa natureza, principalmente, se praticados, teoricamente, por seus agentes e notadamente, por estarem presentes indícios de autoria - o paciente não negou a participação no evento - e prova da materialidade, sendo certo que as circunstâncias ensejadoras, nesse tópico, permanecem inalteradas." - Em consequência do exposto, inexiste ilegalidade no decreto constritivo. Ademais, as circunstâncias de primariedade e bons antecedentes não obstam a constrição preventiva quando esta demonstra, inequivocamente, necessária para garantia da ordem pública e instrução criminal. - Ordem denegada.(Quinta Turma, HC 33737/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004)    No caso concreto reputo que os elementos probatórios contidos nos autos, até o momento, conferem probabilidade às alegações contidas no relato policial, sendo certo que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 são recomendáveis para o caso, tendo em vista a gravidade dos fatos.  Isso porque, além de presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria - evidenciados pelos depoimentos dos policiais militares e pelas alegações do investigado, bem como pela apreensão de 110 micro tubos contento substância análoga a cocaína e 20 porções de substância análoga a maconha, estão configuradas duas das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: a necessidade de garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal que se avizinha.  Com efeito, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime disposto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.  Ou seja, a pena máxima supera o patamar de 4 (quatro) anos o que torna admissível a prisão preventiva por incidência do art. 313, inciso I, do CPP.    Cumpre destacar que a equipe militar ROP 043/2025 relatou o seguinte acerca da ocorrência:  4º Pelotão encontrava-se em ronda pelo centro da cidade quando visualizou o indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda KG0516 start de cor preta de placa PRB6904 sem equipamentos obrigatórios de segurança, retrovisores e capacetes, diante da infração de trânsito foi utilizado sinais sonoros e luminosos para abordagem, momento em que o condutor evadiu ao visualizar aproximação da VTR, durante o acompanhamento o condutor dispensou uma sacola preta sendo posteriormente interceptado feito a busca no local e nada de ilícito foi encontrado com o condutor entretanto ao realizar busca perimetral a equipe localizou a sacola dispensada pelo abordado nela sendo encontrada uma vasta quantidade de substâncias análogas a cocaína e maconha além de uma certa quantidade de dinheiro diante dos fatos foi dado voz de prisão ao Senhor Jefferson Batista de Souza.     Ademais, o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e é reconhecidamente um dos principais fatores de degradação social, violência e criminalidade urbana.     Outrossim, trata-se de uma das principais causas da violência nas cidades, alimentando a criminalidade armada, deteriorando o tecido social e afetando diretamente a juventude brasileira, especialmente nas comunidades mais vulneráveis. Os efeitos deletérios das substâncias entorpecentes sobre a saúde, a segurança e a estrutura familiar tornam o combate a esse tipo penal uma prioridade do Estado e da sociedade     Destarte, tais circunstâncias concretamente, indicam que providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, bem como para resguardar a higidez da colheita probatória.     Diante dos fatos ora narrados e da concreta gravidade do delito cometido, é imprescindível a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para imperiosa necessidade da instrução criminal, ao menos em sede de cognição restrita.     Ressalto, por fim, que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é suficiente para substituir a prisão preventiva ora decretada.  Tal contexto me leva a crer na necessidade de decretação da prisão do indiciado.  É que, como frisado alhures, esta modalidade de prisão não significa execução provisória, mas sim medida que tem por escopo a proteção do processo.    Das condições pessoais do flagranteado    As condições pessoais do segregado cautelar, se bem que relevantes para a elaboração de um juízo de culpabilidade, são desinfluentes para a prisão preventiva, salvo as hipóteses descritas na Constituição, como, por exemplo, a prisão do Presidente da República (art. 86, §3º). Assim, é despiciendo nesta sede o fato de o flagranteado ser tecnicamente primário. Nesse sentido, confira-se o julgado:  PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ARTS. 171, § 3°, 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. FRAUDES PELA INTERNET. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A  prova da materialidade do delito (desvio de recursos via internet) e os veementes indícios de autoria, aliados à necessidade precípua de garantia da ordem pública e econômica (proteção do meio social da ação ilícita dos membros da quadrilha) justificam o decreto de prisão preventiva, tendo em vista que restou demonstrada satisfatoriamente a sua necessidade, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2. Com efeito, a facilidade de uso pelo paciente de programa de computador capaz de capturar senhas e contas-correntes por meio da internet, movimentando recursos expressivos e trazendo prejuízo a inúmeras vítimas autoriza a custódia cautelar, inclusive por conveniência da instrução criminal. 3. Por outro lado, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, tendo em vista que a necessidade de sua manutenção restou demonstrada pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada." (STJ, Quinta Turma, HC 40537/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/09/2005).     Além disso, é notório que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui grave ameaça aos bens jurídicos mais relevantes da sociedade, como a saúde pública, a segurança e a paz social. No contexto desta Região, observa-se elevada incidência desse tipo de delito, o que contribui para o aumento da violência urbana e para o sentimento generalizado de impunidade. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de resposta penal firme e imediata, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da influência que os agentes do tráfico exercem sobre a comunidade, especialmente em áreas socialmente vulneráveis.   CONCLUSÃO  Isso posto:  a) HOMOLOGO o flagrante efetuado por entender que a detenção do indiciado foi feita de acordo com a regra prevista no art. 302, inciso I do CPP.  b) Converto a prisão em flagrante de JEFERSON BATISTA DE SOUZA em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II do CPP.  c) Fixo honorários em R$1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais). Em consequência, determino a intimação do Estado da Bahia, por meio de sua procuradoria, para conhecimento e providências.  d) Comuniquem-se os órgãos de segurança pública.    Expeça-se o competente mandado de prisão.  Diligências necessárias.    CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente.      Alexandre Mota Brandão de Araújo  Juiz de Direito em Substituição
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001063-42.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: DT MANSIDÃO Advogado(s):   FLAGRANTEADO: JEFERSON BATISTA DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), ROGER LIMA GOMES DAS NEVES (OAB:DF58535) DECISÃO   Trata-se de auto de prisão em flagrante remetido a este Juízo pela autoridade policial para comunicar a prisão de JEFERSON BATISTA DE SOUZA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ocorrido em 26 de junho de 2025.     De acordo com o relato dos policiais, durante ronda, a guarnição tentou abordar um motociclista sem equipamentos obrigatórios, que fugiu e dispensou uma sacola. Após interceptação e busca, foram encontrados drogas e dinheiro. Jefferson Batista de Souza recebeu voz de prisão.     Foi realizada audiência de custódia ao ID.506856914.     O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante para preventiva.     É o breve relatório.  FUNDAMENTAÇÃO  Da prisão em flagrante  A doutrina pátria é uníssona no sentido de que as hipóteses de prisão delineadas no artigo 302 do Código de Processo Penal são gradações do estado de flagrância.  Com efeito, o inciso I desse dispositivo legal cuida da hipótese mais marcante do flagrante delito, aquela em que a infração está sendo cometida, enquanto o inciso IV trata da última situação aceitável pelo legislador para a prisão provisória, bem porque muito rarefeita, nesse último caso, a prova da autoria crime. Todas elas, no entanto, pressupõem que a pessoa esteja em uma situação que a faça presumir ser ela a autora da infração.  No caso em epígrafe, reputo que a prisão em flagrante foi realizada logo após o cometimento da infração penal (art. 302, II, do CPP).  Ademais, o flagranteado pôde apresentar a sua versão dos fatos e recebeu a nota de culpa, tendo seus direitos preservados.  Da prisão preventiva  Decorre da lei a circunstância de a prisão preventiva só poder ser decretada quando, não sendo recomendável nenhuma das medidas cautelares enumeradas no art. 319, houver prova da materialidade do delito, hajam indícios de autoria e presente, pelo menos, uma das hipóteses do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), bem assim que o crime doloso seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos ou esteja presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III e no parágrafo único do art. 313 do CPP. Isso porque, uma vez que esta decisão representa restrição ao direito fundamental à liberdade de ir e vir, só pode ser decretada excepcionalmente, nas hipóteses traçadas na lei.  Deveras, as garantias e os direitos fundamentais relacionados na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º) não têm caráter absoluto, mas relativo. Sim, porque na medida em que todos eles, normas constitucionais, gozam da mesma hierarquia, estão sujeitos a condicionamentos recíprocos. Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade (inciso LIV do art. 5º) autoriza o afastamento temporário de garantia constitucional ligada a determinada pessoa, desde que em favor da efetividade de direitos fundamentais da coletividade. Tal procedimento, contudo, só pode ocorrer quando a medida se apresentar necessária e razoável.  A necessidade e a razoabilidade acima aludidas vêm discriminadas no art. 312 do CPP, traduzidas no fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e no periculum in mora (periculum libertatis), requisitos para a tutela cautelar. Com efeito, a prisão preventiva, uma vez que se direciona à proteção do processo, é tutela cautelar. Ela não é, e nem deveria ser, sinônimo de execução provisória da pena, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. Logo, somente na hipótese em que a integridade do processo correr risco, isto é, quando for necessária é que o juiz poderá decretá-la. A prisão preventiva tem, portanto, caráter instrumental.  Quanto ao primeiro requisito para o seu deferimento (fumus boni iuris), não há aqui necessidade de certeza da infração e de sua autoria, sob pena de prejulgamento da causa. O que ocorre é um juízo de probabilidade, dentro das balizas da razoabilidade ou conveniência da segregação cautelar.  Relativamente ao segundo requisito da prisão preventiva, cada uma das hipóteses enumeradas no art. 312 do CPP representa o periculum in mora (periculum libertatis). Importante que ao reputá-las presentes na situação concreta o Juiz vincule a sua argumentação a elementos concretos, contidos nos autos, sem construção de presunções ou de ilações desprovidas de plausibilidade. É inarredável que a situação justificadora da prisão preventiva careça de uma resposta judicial urgente, sob pena de risco ao processo e, por consequência, à comunidade.  Como bem ensina o professor Paulo Rangel, ilustre Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RJ):     "O juízo feito para se decretar a prisão preventiva é de periculosidade, ou seja, necessidade e urgência da medida, pois, se o acusado permanecer em liberdade, haverá um risco social. (...)" (Direito Processual Penal, 7º edição, Lumen Juris, f. 623).     Nesse diapasão, trago à lume ementa de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL PENAL-TORTURA PERPETRADA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS - MORTE DA VÍTIMA - PRISÃO PREVENTIVA- NECESSIDADE - INTIMIDAÇÃO DE PERITO - AMEAÇA A TESTEMUNHA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. - Como se sabe, o instituto da prisão preventiva, de previsão constitucional (art. 5º, LXI, da CF), insere-se nas hipóteses excepcionais de restrição a liberdade individual, devendo ser decretada apenas nos casos em que se encontrar provada a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Além disso, devem estar presentes os requisitos do art. 312 do CPP. - Assim, é consagrado no nosso ordenamento constitucional, o prestígio à liberdade individual, antes do trânsito em julgado. O direito de ir e vir, na fase processual, portanto, somente pode ser coarctado mediante decisão judicial fundamentada, em que se demonstre, concretamente, a necessidade da medida. - No caso, extrai-se do quadro fático e da decisão constritiva, elementos concretos e suficientes para ensejarem a manutenção do paciente sob custódia. Ressaltou o magistrado local a necessidade de se manter a ordem pública, bem como a escorreita instrução criminal, porquanto os acusados já teriam abordado o médico perito, além de haver agredido uma das testemunhas. - De outro lado, como ressaltou a douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do i. Dr. Moacir Mendes Sousa, às fls. 241, "A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da acentuada periculosidade dos envolvidos na empreitada criminosa da qual, em tese, faz parte o paciente. Entendeu-se, assim, necessária a custódia na medida que o delito em questão ganhou repercussão de contorno internacional, colocando em xeque todo o aparelho prisional brasileiro. Na espécie, a garantia da ordem pública se revela na intenção do Estado em demonstrar à sociedade que não tolera atos dessa natureza, principalmente, se praticados, teoricamente, por seus agentes e notadamente, por estarem presentes indícios de autoria - o paciente não negou a participação no evento - e prova da materialidade, sendo certo que as circunstâncias ensejadoras, nesse tópico, permanecem inalteradas." - Em consequência do exposto, inexiste ilegalidade no decreto constritivo. Ademais, as circunstâncias de primariedade e bons antecedentes não obstam a constrição preventiva quando esta demonstra, inequivocamente, necessária para garantia da ordem pública e instrução criminal. - Ordem denegada.(Quinta Turma, HC 33737/RJ, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004)    No caso concreto reputo que os elementos probatórios contidos nos autos, até o momento, conferem probabilidade às alegações contidas no relato policial, sendo certo que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 são recomendáveis para o caso, tendo em vista a gravidade dos fatos.  Isso porque, além de presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria - evidenciados pelos depoimentos dos policiais militares e pelas alegações do investigado, bem como pela apreensão de 110 micro tubos contento substância análoga a cocaína e 20 porções de substância análoga a maconha, estão configuradas duas das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: a necessidade de garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal que se avizinha.  Com efeito, JEFERSON BATISTA DE SOUZA, foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime disposto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.  Ou seja, a pena máxima supera o patamar de 4 (quatro) anos o que torna admissível a prisão preventiva por incidência do art. 313, inciso I, do CPP.    Cumpre destacar que a equipe militar ROP 043/2025 relatou o seguinte acerca da ocorrência:  4º Pelotão encontrava-se em ronda pelo centro da cidade quando visualizou o indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda KG0516 start de cor preta de placa PRB6904 sem equipamentos obrigatórios de segurança, retrovisores e capacetes, diante da infração de trânsito foi utilizado sinais sonoros e luminosos para abordagem, momento em que o condutor evadiu ao visualizar aproximação da VTR, durante o acompanhamento o condutor dispensou uma sacola preta sendo posteriormente interceptado feito a busca no local e nada de ilícito foi encontrado com o condutor entretanto ao realizar busca perimetral a equipe localizou a sacola dispensada pelo abordado nela sendo encontrada uma vasta quantidade de substâncias análogas a cocaína e maconha além de uma certa quantidade de dinheiro diante dos fatos foi dado voz de prisão ao Senhor Jefferson Batista de Souza.     Ademais, o tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a crime hediondo e é reconhecidamente um dos principais fatores de degradação social, violência e criminalidade urbana.     Outrossim, trata-se de uma das principais causas da violência nas cidades, alimentando a criminalidade armada, deteriorando o tecido social e afetando diretamente a juventude brasileira, especialmente nas comunidades mais vulneráveis. Os efeitos deletérios das substâncias entorpecentes sobre a saúde, a segurança e a estrutura familiar tornam o combate a esse tipo penal uma prioridade do Estado e da sociedade     Destarte, tais circunstâncias concretamente, indicam que providências menos gravosas são insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, bem como para resguardar a higidez da colheita probatória.     Diante dos fatos ora narrados e da concreta gravidade do delito cometido, é imprescindível a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para imperiosa necessidade da instrução criminal, ao menos em sede de cognição restrita.     Ressalto, por fim, que nenhuma daquelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é suficiente para substituir a prisão preventiva ora decretada.  Tal contexto me leva a crer na necessidade de decretação da prisão do indiciado.  É que, como frisado alhures, esta modalidade de prisão não significa execução provisória, mas sim medida que tem por escopo a proteção do processo.    Das condições pessoais do flagranteado    As condições pessoais do segregado cautelar, se bem que relevantes para a elaboração de um juízo de culpabilidade, são desinfluentes para a prisão preventiva, salvo as hipóteses descritas na Constituição, como, por exemplo, a prisão do Presidente da República (art. 86, §3º). Assim, é despiciendo nesta sede o fato de o flagranteado ser tecnicamente primário. Nesse sentido, confira-se o julgado:  PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ARTS. 171, § 3°, 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 10 DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. FRAUDES PELA INTERNET. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A  prova da materialidade do delito (desvio de recursos via internet) e os veementes indícios de autoria, aliados à necessidade precípua de garantia da ordem pública e econômica (proteção do meio social da ação ilícita dos membros da quadrilha) justificam o decreto de prisão preventiva, tendo em vista que restou demonstrada satisfatoriamente a sua necessidade, não havendo falar em constrangimento ilegal. 2. Com efeito, a facilidade de uso pelo paciente de programa de computador capaz de capturar senhas e contas-correntes por meio da internet, movimentando recursos expressivos e trazendo prejuízo a inúmeras vítimas autoriza a custódia cautelar, inclusive por conveniência da instrução criminal. 3. Por outro lado, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, tendo em vista que a necessidade de sua manutenção restou demonstrada pela presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada." (STJ, Quinta Turma, HC 40537/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/09/2005).     Além disso, é notório que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui grave ameaça aos bens jurídicos mais relevantes da sociedade, como a saúde pública, a segurança e a paz social. No contexto desta Região, observa-se elevada incidência desse tipo de delito, o que contribui para o aumento da violência urbana e para o sentimento generalizado de impunidade. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de resposta penal firme e imediata, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da influência que os agentes do tráfico exercem sobre a comunidade, especialmente em áreas socialmente vulneráveis.   CONCLUSÃO  Isso posto:  a) HOMOLOGO o flagrante efetuado por entender que a detenção do indiciado foi feita de acordo com a regra prevista no art. 302, inciso I do CPP.  b) Converto a prisão em flagrante de JEFERSON BATISTA DE SOUZA em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II do CPP.  c) Fixo honorários em R$1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais). Em consequência, determino a intimação do Estado da Bahia, por meio de sua procuradoria, para conhecimento e providências.  d) Comuniquem-se os órgãos de segurança pública.    Expeça-se o competente mandado de prisão.  Diligências necessárias.    CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.    Barreiras/BA, datado e assinado eletronicamente.      Alexandre Mota Brandão de Araújo  Juiz de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA     ID do Documento No PJE: 506751615 Processo N° :  8001218-79.2024.8.05.0224 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062715133375100000485432177   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA     ID do Documento No PJE: 506751615 Processo N° :  8001218-79.2024.8.05.0224 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062715133375100000485432177   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001063-42.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTORIDADE: DT MANSIDÃO Advogado(s):  FLAGRANTEADO: JEFERSON BATISTA DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352)                            ATO ORDINATÓRIO     Pelo presente, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016 e com intuito de dar prosseguimento ao feito, pratiquei o ato processual abaixo:   De ORDEM do M.M Juiz de Direito Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito Substituto da Vara de Jurisdição Plena desta Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, DESIGNO Audiência de Custódia, para o dia 27 de junho de 2025, a qual se realizará às 14:00 horas por meio de videoconferência. Ao tempo, informo que as partes poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência. O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/209124. Fica(m) a(s) parte(s), desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência. Cumpra-se o referido Ato Ordinatório servindo o mesmo como MANDADO ou OFÍCIO. Santa Rita de Cássia, 27 de junho de 2025. Rogério Mihomens da Silva Escrivão designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA     ID do Documento No PJE: 506332963 Processo N° :  8000394-91.2022.8.05.0224 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062517085804800000485060082   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA RITA DE CÁSSIA     ID do Documento No PJE: 506332963 Processo N° :  8000394-91.2022.8.05.0224 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352), TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062517085804800000485060082   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: INVENTÁRIO n. 8000479-14.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (9) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352) INVENTARIADO: CANDIDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO     Vistos. Devidamente intimada para manifestar-se, a parte autora deixou de praticar atos que lhe competem, especialmente, o quanto determinado ao ID 401182568. Lado outro, compulsando os autos, observa-se que alguns dos herdeiros e intervenientes não outorgaram poderes ao patrono, mediante o adequado instrumento de mandato. Como se sabe, o direito sucessório possui, em grande parte, normas de ordem pública e que não podem ser desconsideradas e afastadas pela vontade das partes e/ou do juiz.  Desse modo, a outorga de procuração e a comprovação do estado civil são fundamentais.   Para além, nota-se que não há comprovação nos autos do estado civil declarado de viúvo do de cujus. Assim sendo, fica intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a regularização processual dos demais herdeiros, bem como para proceder à juntada da certidão de casamento do de cujus e da certidão de óbito de seu cônjuge, com fins de comprovar a condição de viúvo quando ainda em vida. À Secretaria para cumprir na íntegra o decisum ao ID 130258667 e ao ID 194967097, com fins de intimar as Fazendas Públicas Municipal e Nacional, a respeito das primeiras declarações apresentadas ao ID 197983963. De mais a mais, o oficiala de justiça ainda informa a existência de pessoa interditada entres os sujeitos arrolados neste processo. No caso, a exigir a intervenção do Ministério Público. Dito isso, ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestar-se novamente acerca do interesse no feito, tendo em vista Certidão superveniente da Oficiala de Justiça ao ID 205164795, pela qual consta que a herdeira TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA é interditada. Somente após a apresentação da documentação completa e regularização da condição de todos os herdeiros e intervenientes, com a necessária anuência dos demais herdeiros e interessados, expeça-se alvará em nome tão somente do inventariante.  Dou ao presente despacho força de ofício e mandado. Expeça-se carta precatória, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: INVENTÁRIO n. 8000479-14.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (9) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352) INVENTARIADO: CANDIDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO     Vistos. Devidamente intimada para manifestar-se, a parte autora deixou de praticar atos que lhe competem, especialmente, o quanto determinado ao ID 401182568. Lado outro, compulsando os autos, observa-se que alguns dos herdeiros e intervenientes não outorgaram poderes ao patrono, mediante o adequado instrumento de mandato. Como se sabe, o direito sucessório possui, em grande parte, normas de ordem pública e que não podem ser desconsideradas e afastadas pela vontade das partes e/ou do juiz.  Desse modo, a outorga de procuração e a comprovação do estado civil são fundamentais.   Para além, nota-se que não há comprovação nos autos do estado civil declarado de viúvo do de cujus. Assim sendo, fica intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a regularização processual dos demais herdeiros, bem como para proceder à juntada da certidão de casamento do de cujus e da certidão de óbito de seu cônjuge, com fins de comprovar a condição de viúvo quando ainda em vida. À Secretaria para cumprir na íntegra o decisum ao ID 130258667 e ao ID 194967097, com fins de intimar as Fazendas Públicas Municipal e Nacional, a respeito das primeiras declarações apresentadas ao ID 197983963. De mais a mais, o oficiala de justiça ainda informa a existência de pessoa interditada entres os sujeitos arrolados neste processo. No caso, a exigir a intervenção do Ministério Público. Dito isso, ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestar-se novamente acerca do interesse no feito, tendo em vista Certidão superveniente da Oficiala de Justiça ao ID 205164795, pela qual consta que a herdeira TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA é interditada. Somente após a apresentação da documentação completa e regularização da condição de todos os herdeiros e intervenientes, com a necessária anuência dos demais herdeiros e interessados, expeça-se alvará em nome tão somente do inventariante.  Dou ao presente despacho força de ofício e mandado. Expeça-se carta precatória, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: INVENTÁRIO n. 8000479-14.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INVENTARIANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA SILVA e outros (9) Advogado(s): TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA38208), RAFAEL NASCIMENTO BRUM GOMES (OAB:BA59352) INVENTARIADO: CANDIDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):     DECISÃO     Vistos. Devidamente intimada para manifestar-se, a parte autora deixou de praticar atos que lhe competem, especialmente, o quanto determinado ao ID 401182568. Lado outro, compulsando os autos, observa-se que alguns dos herdeiros e intervenientes não outorgaram poderes ao patrono, mediante o adequado instrumento de mandato. Como se sabe, o direito sucessório possui, em grande parte, normas de ordem pública e que não podem ser desconsideradas e afastadas pela vontade das partes e/ou do juiz.  Desse modo, a outorga de procuração e a comprovação do estado civil são fundamentais.   Para além, nota-se que não há comprovação nos autos do estado civil declarado de viúvo do de cujus. Assim sendo, fica intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para promover a regularização processual dos demais herdeiros, bem como para proceder à juntada da certidão de casamento do de cujus e da certidão de óbito de seu cônjuge, com fins de comprovar a condição de viúvo quando ainda em vida. À Secretaria para cumprir na íntegra o decisum ao ID 130258667 e ao ID 194967097, com fins de intimar as Fazendas Públicas Municipal e Nacional, a respeito das primeiras declarações apresentadas ao ID 197983963. De mais a mais, o oficiala de justiça ainda informa a existência de pessoa interditada entres os sujeitos arrolados neste processo. No caso, a exigir a intervenção do Ministério Público. Dito isso, ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestar-se novamente acerca do interesse no feito, tendo em vista Certidão superveniente da Oficiala de Justiça ao ID 205164795, pela qual consta que a herdeira TEREZINHA RODRIGUES DA SILVA é interditada. Somente após a apresentação da documentação completa e regularização da condição de todos os herdeiros e intervenientes, com a necessária anuência dos demais herdeiros e interessados, expeça-se alvará em nome tão somente do inventariante.  Dou ao presente despacho força de ofício e mandado. Expeça-se carta precatória, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Santa Rita de Cássia, Bahia, datado e assinado digitalmente.   Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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