Rodrigo De Oliveira Silva
Rodrigo De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/BA 059487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Oliveira Silva possui 38 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000120-68.2025.8.05.0048 Parte Autora - Nome: ELIDIA DE OLIVEIRA BARRETOEndereço: POVOADO DO FABRICO, 32, CASA, POVOADO DO SÃO FRANCISCO, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59487) Parte Ré - Nome: JOSE WELLINGTON SANTA ANA DE OLIVEIRAEndereço: POVOADO DO FABRICO, 32, CASA, POVOADO DO SÃO FRANCISCO, NOVA FáTIMA - BA - CEP: 44642-000 Advogado(s): DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição proposta por Elidia de Oliveira Barreto em face de seu irmão, José Welligton Santa Ana de Oliveira, com pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória. A autora alega que o requerido apresenta comprometimento cognitivo e funcional, com sintomas como apatia e embotamento afetivo, sendo incapaz de gerir seus próprios atos da vida civil. Anexou aos autos relatório médico (ID nº 485314024) que corrobora as alegações. O Ministério Público, após análise do feito, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, com a nomeação da requerente como curadora. Analisando os autos, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, haja vista a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a vulnerabilidade do interditando. Diante do exposto, com fulcro no art. 755, §3º, do CPC: DEFIRO a tutela de urgência para nomear provisoriamente Elidia de Oliveira Barreto como curadora de José Welligton Santa Ana de Oliveira, com os poderes necessários para administração de sua pessoa e bens, até decisão ulterior. Determino, ainda: A intimação do interditando para fins de entrevista pessoal, nos termos do art. 751 do CPC; A designação de perícia médica, com profissional a ser nomeado por este juízo, para elaboração de laudo pericial nos moldes do art. 753, §1º do CPC; A intimação do Ministério Público para ciência da presente decisão. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), data da assinatura eletrônica. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000038-20.2015.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GAVIÃO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) EXECUTADO: MARIA LUIZA DE MOURA CUNHA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59487) SENTENÇA Vistos e Examinados. Inicialmente, revogo o despacho presente no Id. 474732552. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE GAVIÃO em face de MARIA LUIZA DE MOURA CUNHA, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário ínfimo (inferior a dez mil reais). O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Não houve a adoção, pelo exequente, das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184, quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos - incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá "da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa. Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000038-20.2015.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GAVIÃO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) EXECUTADO: MARIA LUIZA DE MOURA CUNHA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59487) SENTENÇA Vistos e Examinados. Inicialmente, revogo o despacho presente no Id. 474732552. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE GAVIÃO em face de MARIA LUIZA DE MOURA CUNHA, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário ínfimo (inferior a dez mil reais). O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Não houve a adoção, pelo exequente, das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184, quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos - incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá "da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa. Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado. Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011). Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE ID do Documento No PJE: 504505978 Processo N° : 8000118-98.2025.8.05.0048 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59487) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061014125306200000483435031 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000368-68.2024.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE REPRESENTANTE: DAMARIS DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA59487) REU: EDIVALDO JESUS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 proposta pelo DAMARIS DE OLIVEIRA SILVA em face do EDIVALDO JESUS DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação, as partes celebraram acordo para solucionar a causa, consoante se depreende nos autos (Id. 501467917). É o breve relatório, decido. Não existe empecilho à homologação do pacto entabulado entre as partes. Afinal, os direitos são disponíveis, o acordo foi firmado por pessoas capazes, devidamente representadas por advogados e apresenta objeto lícito e determinado, não havendo nada a inquiná-lo de nulidade. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id. 501467917), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com a resolução do mérito, com amparo no artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, constituindo-se título executivo judicial, desde que acompanhado de cópia dos termos do acordo. Ficam revogadas eventuais medidas constritivas (penhora, bloqueio, sequestro). Firmado o acordo em momento anterior à sentença, não há condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, salvo convenção em contrário. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - Comarca de Capela do Alto Alegre (BA) Fórum Dr. Eliel Martins - Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, s/nº, Centro - CEP 44.645-000, Fone: (75) 3690-2156. E-mail: caalegrevcrime@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 0000372-57.2018.8.05.0048 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO e outros RÉ(U): FERNANDO JESUS SANTOS e outros DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a ré, pessoalmente, para que constitua novo procurador nos autos, no prazo de 05 dias, a fim de que seja apresentada resposta à acusação, sob pena de ser nomeado defensor dativo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Capela do Alto Alegre (BA), data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e ComerciaisFórum Eliel Martins / Rua Aldemiro Pedreira Sampaio, sn, Centro - CEP 44645-000 - Telefax: (75) 3690-2156 - email: caalegreccivel@tjba.jus.brCAPELA DO ALTO ALEGRE - BAHIA ATO ORDINATÓRIO/INCLUSÃO EM PAUTA 8000368-68.2024.8.05.0048ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação] Requerente: DAMARIS DE OLIVEIRA SILVA Requerido: Nome: EDIVALDO JESUS DE SOUZAEndereço: RUA SÃO JOSE, S/N, CASA, ALTO DA SANTA CRUZ, SAúDE - BA - CEP: 44740-000 Vistos, etc. Conforme disposição do art. 1º, do decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, e determinação deste Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 20/05/2025 11:00 horas, a realizar-se no CEJUSC REGIONAL DE PARIPIRANGA/BA, a qual se dará de modo virtual/videoconferência, através do aplicativo Lifesize. COMO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: (1) COMPUTADOR - As partes devem copiar e colar o link LINK DA SALA DE MEDIAÇÃO: https://guest.lifesizecloud.com/5748734, no navegador; (2) CELULAR - baixar e instalar o Aplicativo Lifesize, depois colocar seu nome e a extensão. Se a parte não dispuser de celular/computador para participar da audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca de Capela do Alto Alegre, onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir, poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação, por videoconferência, consoante o §10º, do art. 334, do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Intime(m)-se as partes representadas através de seus advogados. As partes não representadas por advogados devem ser intimadas pessoalmente. A parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar meios de contato da parte ré (e-mail, telefone, WhatsApp), com o fito de possibilitar a intimação desta para a audiência, conforme previsão do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 [caso não constem tais informações na petição inicial]. Nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento da contestação/defesa, em não havendo composição, terá início após a audiência de conciliação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Capela do Alto Alegre (BA), 1 de abril de 2025. CASSIO SOUZA PEREIRA Diretor de Secretaria
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