Erich Kaelvin Santana Souza

Erich Kaelvin Santana Souza

Número da OAB: OAB/BA 059519

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 507316612 Processo N° :  8001958-95.2023.8.05.0022 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ registrado(a) civilmente como TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA53164), THAUANE SANTAREM DOS ANJOS (OAB:BA75799), ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA (OAB:BA59519)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070114243934500000485932963   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 07:39:39): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras  Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0501792-55.2017.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) / [Fixação] AUTOR:MARIA CLARA DA SILVA SANTOS RÉU: SANDRO DOS SANTOS Vistos, etc. CITE-SE/INTIME-SE  a parte executada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico para, em 03 (três) dias, pagar a dívida informada pelo(a) exequente(s), acrescida de todas as demais prestações que se vencerem até a data em que ocorrer o pagamento, provar que já o fez ou comprovar fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la (art. 528, § 2º, CPC), sob pena de prisão por 3 (três) meses (art. 528, §§ 3º e 4º, CPC).  Findo os prazos acima mencionados, INTIME-SE  a parte exequente para requerer o que entender de direito, na sequência, o Ministério Público, voltando os autos conclusos em destaque de urgência. Cumpra-se.   Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br  DESPACHO PROCESSO: 0505811-07.2017.8.05.0022. CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Nomeação] AUTOR: REQUERENTE: OLIMPIA TIBURCIA DE JESUS SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: MANOEL ALVES DE SOUZA   Vistos, etc. Tendo em vista as informações de ID.465311198. Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Barreiras, BA, datado e assinado digitalmente.   ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0008865-87.2007.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PARTE AUTORA: RAIMUNDO VALDERI MOREIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO PINTO DE RESENDE, PAULO CESAR GOMES PEREIRA, ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA, TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ PARTE RE: TONIARIO BENICIO DA CUNHA Advogado(s) do reclamado: BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. As fotografias juntadas aos autos não podem, com precisão, identificar o imóvel objeto da análise do pedido de reintegração de posse. Considerando o lapso temporal entre a ultima audiência de conciliação, que as partes tentaram compor a respeito da possibilidade de indenização do terreno para o autor, ficando o imóvel para o requerido. O processo encontra-se noutra fase ante o decurso temporal, o que indica uma necessidade de comparecimento ao juízo para esclarecimento dos fatos e a autocomposição.  Isto posto, DESIGNO nova audiência de tentativa de conciliação a ser realizada na data de 08 de julho, às 09:00hrs, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, no fórum local de Barreiras/BA, com fulcro no art. 139, V e VIII, todos do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comperecerem a assentada. Publique-se. intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 483133496 Processo N° :  8009545-08.2022.8.05.0022 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ELIANA GUEDES FERNANDES registrado(a) civilmente como ELIANA GUEDES FERNANDES (OAB:BA29376), THAUANE SANTAREM DOS ANJOS (OAB:BA75799), TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ registrado(a) civilmente como TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA53164), ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA (OAB:BA59519)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032716435026700000464162398   Salvador/BA, 27 de março de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO  8007142-66.2022.8.05.0022 [Inadimplemento] Autor:  EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu:  EXECUTADO: MAURICIO LEITE LOPES DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido nos autos, fica designada audiência de Conciliação para o dia 26/06/2025 14:00, a ser realizada de forma hibrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br   2 - Intimações necessárias. Link da sala de audiência de Conciliação: https://call.lifesizecloud.com/208712 Código de extensão: 208712   Barreiras-BA, 10 de abril de 2025.     BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 504586722 Processo N° :  8007817-29.2022.8.05.0022 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  CLAUDIA LOHANY NUNES DA CONCEICAO SILVA (OAB:TO7881), BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB:TO10.094) THAUANE SANTAREM DOS ANJOS (OAB:BA75799), TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ registrado(a) civilmente como TARCISIO ALVES FERREIRA DA CRUZ (OAB:BA53164), ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA (OAB:BA59519)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061109543302400000483509654   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br SENTENÇA com força de mandado/ofício   PROCESSO: 0501938-67.2015.8.05.0022 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução] AUTOR: MARIA LUCIA MOREIRA CRUZ RÉU: GILMAR SILVA CRUZ Vistos e etc. Trata-se de  DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) / [Dissolução] promovida por MARIA LUCIA MOREIRA CRUZ em face de  GILMAR SILVA CRUZ. Em síntese, a Ação versa sobre: a) benesses da justiça gratuita; b) intimação do Ministério Público; c) citação do Requerido. Aduz ainda que o matrimônio durou cerca de 34 anos e que estavam separados de fato há mais de 06 (seis) meses e constituíram os seguintes bens durante a união: 1) Um imóvel residencial situado no Conjunto Habitacional Barreiras l, Quadra 12, A12, casa 10, na cidade de Barreiras-BA - onde reside o requerido e dois filhos do casal - no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Um lote situado em águas Vermelhas em frente ao lixão de Barreiras saída para Salvador , BR 242 no valor de 6.000,00 (seis mil reais) e 3) E ainda duas motocicleta, cor preta, ano 2002, placa não informada no valor de 2.000,00 (dois mil reais).   Em despacho de ID 289022688 foi deferida a gratuidade e determinada a citação do requerido. Em petição de ID 396325425, a parte autora requer a tutela de evidência para decretação do divórcio.    Foi decretado o divórcio do casal em tutela antecipada, conforme ID 416769998. O requerido foi citado no ID 461693876, contudo não apresentou contestação nos autos, conforme certidão de ID 476562959.    Foi realizada audiência de conciliação no ID 486337734, as partes compareceram, mas restou infrutífera. A parte autora peticionou no ID 492702321 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos.  É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe salientar que o requerido foi citado, mas deixou de ofertar contestação, tornando-se revel. E com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 334 e 344, do Novo Código de Processo Civil), os quais induzem às consequências jurídicas pleiteadas pela autora.  Ademais, vislumbra-se a desnecessidade de produção de outras provas, mesmo porque a revelia torna a matéria de fato insuscetível de prova, já que incontroversa, de modo que se verificam preenchidos os requisitos para realização do julgamento antecipado do mérito, como previsto pelo art. 355 do Código de Processo Civil. A separação dos litigantes diante da constatação da insubsistência da comunhão plena da vida, deixando evidente a impossibilidade da vida comum sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges, conforme art. 1.511 do Código Civil e enunciado 254 do CJF/STJ. Observo ainda, que com advento da emenda constitucional de nº 66, que alterou o art. 226, §6º, da Constituição Federal, não subsiste a necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos da separação de fato do casal para decretação do divórcio. "Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Destarte, fácil é observar que o requerimento satisfaz exigências dos art. 226, §6º, da Constituição Federal. Portanto, nesse sentido, CONFIRMO A TUTELA DE EVIDÊNCIA E DEFIRO O PEDIDO DE DIVÓRCIO.  Quanto a partilha de bens, os litigantes contraíram matrimônio pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de ID 289021628. Com isso, nos termos do art. 1.658 e 1.660 do Código Civil, comunicam-se os bens que foram constituídos durante a sociedade conjugal.  De início, cumpre-nos frisar que a requerente não produziu prova documental sobre a existência de patrimônio construído durante o convívio marital. Nesse enfoque, não é ocioso aduzir que a propriedade dos bens móveis e imóveis prova-se com a mera declaração da autora.  A parte autora arrolou os seguintes bens: 1) Um imóvel residencial situado no Conjunto Habitacional Barreiras l, Quadra 12, A12, casa 10, na cidade de Barreiras - BA; 2) Um lote situado em águas Vermelhas em frente ao lixão de Barreiras saída para Salvador , BR 242 e 3) Duas motocicleta, cor preta, ano 2002, placa não informada. O requerido devidamente citado não apresentou impugnação aos bens arrolados pela parte autora. As partes informaram que as motocicletas já foram vendidas em audiência realizada no ID 486337734.   Desta forma, devem ser partilhados, quando da dissolução do casamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando, os seguintes bens: 1) Um imóvel residencial situado no Conjunto Habitacional Barreiras l, Quadra 12, A12, casa 10, na cidade de Barreiras - BA; 2) Um lote situado em águas Vermelhas em frente ao lixão de Barreiras saída para Salvador, BR 242. Assim, DEFIRO A PARTILHA DOS BENS CONSTITUÍDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO NO QUINHÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA LITIGANTE. Isto posto, decreto a revelia e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da demanda, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar o DIVÓRCIO entre as partes e PARTILHAR os bens constituídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando. Em caso havendo alteração de nomes após o casamento, a cônjuge virago ou o cônjuge varão voltarão a usar o nome que lhe convir, por este ser direito personalíssimo, quais sejam o constante no acordo tabulado, ou nos termos da petição inicial, que poderá fazer parte integrante dos documentos encaminhados para o CRCPN competente para o devido registro de averbação. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, por meio eletrônico, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Deixo de condenar o requerido no pagamento das custas processuais e dos ônus decorrentes da sucumbência, em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça e ante a ausência de resistência ao pedido. Se interposto recurso de apelação, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.  Destaco que o destino a ser dado ao(s) bens objeto da partilha não cabe ser aqui decidido. Eventual necessidade de intervenção judicial para venda, arbitramento e/ou cobrança de aluguéis, extinção de condomínio, obrigação de fazer, etc., só poderão ser pleiteadas em VARA CÍVEL no foro competente, não se tratando de matéria afeita ao juízo especializado da família, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Conflito de Competência sob o nº 0394578-10.2013.8.05.0001. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras  Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br DESPACHO   PROCESSO: 8002661-60.2022.8.05.0022 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda] AUTOR:ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: MARIA HELANE DOS SANTOS DE MATOS e outros Vistos, etc.   Determino a realização de estudo psicossocial na residência da autora, nomeando como experts a Assistente Social Luceni de Escobar Santos, Cress-BA nº 23.540  e a Psicóloga Iolanda Mayda Moreira Guimarães, CRP nº 03/14017 que deverão apresentar os respectivos relatórios no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a conclusão sobre a viabilidade da aplicação da guarda, considerando o interesse superior do infante. Nos termos do art. 5°, §1, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, fixo e majoro os honorários para a Assistente Social e para a Psicóloga no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a prestação do serviço, a complexidade do caso e as necessidades de estudo pormenorizado da situação objeto desta ação. Cite-se a requerida MARIA HELANE DOS SANTOS DE MATOS por edital.  Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curador Especial da Requerida, nos termos do artigo 72, II do Código de Processo Civil. Após os cumprimentos acima, intime-se as partes sobre os laudos e, em seguida, dê-se vistas ao Ministério Publico. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Barreiras - BA,  datado e assinado digitalmente. ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINSJuiz de Direito                   ANEXOS - PROCESSO: 8002661-60.2022.8.05.0022 TERMO DE ACEITE Eu, __________________________________________________________(Assistente Social ________________________________________________),  _________________________ os encargos periciais a mim solicitado do processo de nº.  8002661-60.2022.8.05.0022, na data de _______/________/________,  nos termos do art. 5°, §1, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, devendo me atentar aos prazos estabelecidos para a entrega do aludido relatório, e bem como em havendo necessidade, efetuando a solicitação de dilação de prazo, em casos necessários, além de estar DE ACORDO com todos os termos dos instrumentos normativos que regem o Programa de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Barreiras - Ba, datado na data da juntada. TERMO DE ACEITE    Eu, __________________________________________________________(Psicóloga _________________________________________________________), _________________________ os encargos periciais a mim solicitado do processo de nº.  8002661-60.2022.8.05.0022, na data de _______/________/________,  nos termos do art. 5°, §1, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, devendo me atentar aos prazos estabelecidos para a entrega do aludido relatório, e bem como em havendo necessidade, efetuando a solicitação de dilação de prazo, em casos necessários, além de estar DE ACORDO com todos os termos dos instrumentos normativos que regem o Programa de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Barreiras - Ba, datado na data da juntada.
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