Daniel Lucas Barbosa Oliveira

Daniel Lucas Barbosa Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 059557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Lucas Barbosa Oliveira possui 76 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT1, TJBA, TJPR, TJMG, TJPE, TJRS, TRT5, TJCE, TJPA
Nome: DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: ACP069  MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA - OAB BA59557 INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento da Sentença ID.474555218, no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 16 de janeiro de 2025. Eu,________, DULCILÉIA CORREIA SOUSA TEIXEIRA, Escrivã dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA PROCESSO Nº: 0800544-03.2021.8.14.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ATHIRSON LUAN DE SOUSA DIAS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A empresa requerida suscita, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o requerente não buscou, previamente ao ajuizamento da demanda, a solução do conflito através da plataforma administrativa. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condiciona o direito de ação do cidadão ao prévio esgotamento das vias administrativas. A utilização de plataformas de mediação e conciliação, embora louvável e incentivada, constitui uma faculdade da parte, e não um requisito de procedibilidade. Ademais, a própria resistência manifestada pela requerida em sua contestação, na qual impugna o mérito da pretensão autoral, demonstra a existência da lide e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, configurando o binômio do interesse de agir. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 2. Do Mérito Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa requerida e a existência de dano moral passível de reparação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), por se enquadrarem o autor e a ré nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º do CDC). A requerida invoca a aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210). Contudo, a tese fixada pela Corte Suprema estabelece a prevalência das normas internacionais sobre o CDC apenas no que tange à limitação das indenizações por danos materiais, como nos casos de extravio de bagagem. A pretensão de reparação por danos morais, por sua vez, não possui limitação ou tarifação nas referidas convenções e encontra amparo direto na Constituição Federal (art. 5º, V e X) e no próprio Código de Defesa do Consumidor. Assim, a análise do dano extrapatrimonial submete-se integralmente à legislação nacional, que adota o princípio da reparação integral. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: A requerida invoca a aplicação das Convenções de Montreal e Varsóvia, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210), que firmou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Contudo, a tese fixada pela Corte Suprema deve ser interpretada em conjunto com o desenvolvimento jurisprudencial posterior, que pacificou a distinção entre os danos de natureza material e extrapatrimonial. De fato, em recente e definidor julgamento de Repercussão Geral no RE 1.394.401/RG (Tema 1.240), o mesmo Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Depreende-se, portanto, que a prevalência das normas internacionais (Tema 210) se restringe à reparação por danos materiais, não alcançando a pretensão de reparação por danos morais, que continua a ser regida pelo ordenamento jurídico interno, notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor e seu princípio da reparação integral. Nessa exata linha de raciocínio, alinhando-se à nova diretriz do Pretório Excelso, posiciona-se a jurisprudência pátria, como se observa em elucidativo acórdão: "(...) 1. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao Tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional [...]. Portanto, diferentemente das pretensões que envolvam matéria de reparação por dano material (Tema 210/STF - RE 636331), as indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem ou de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal. [...] 4. Na esfera extrapatrimonial, os transtornos, constrangimentos e desconfortos experimentados pelo passageiro extrapolam, em muito, mero aborrecimento. Houve cancelamento unilateral e sem comunicação prévia de voo internacional.” (Acórdão 1752119, 07419691320228070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJe: 12/9/2023). Assim, resta indubitável que a análise do dano extrapatrimonial postulado pelo autor submete-se integralmente à legislação nacional, em especial ao Código de Defesa do Consumidor. Fixada a legislação aplicável, passa-se à análise da responsabilidade da requerida. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, é fato incontroverso que o voo contratado pelo autor sofreu uma grave falha técnica – vazamento de combustível – que culminou em um pouso de emergência e na subsequente reacomodação do passageiro, gerando um atraso de mais de 24 horas para sua chegada ao destino final. O ponto nevrálgico da controvérsia, que caracteriza a falha na prestação do serviço, não é o pouso de emergência em si — que, ao contrário, representa uma medida de segurança —, mas sim a omissão da requerida em prestar a devida assistência material ao consumidor durante o longo período de espera no aeroporto de Lima, no Peru. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que regulamenta os direitos e deveres dos passageiros, estabelece em seu art. 27 que, em casos de atraso de voo superior a 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro, além de alimentação e facilidade de comunicação, serviço de hospedagem ou acomodação em local adequado. A narrativa autoral, corroborada pela fotografia de ID 27343065, demonstra de forma inequívoca que o requerente foi compelido a pernoitar no saguão do aeroporto em uma maca improvisada, em condições absolutamente precárias de conforto, higiene e segurança. A requerida, por sua vez, não produziu qualquer prova em sentido contrário, como um comprovante de reserva de hotel ou um voucher de acomodação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Limita-se a alegações genéricas de que cumpriu com seus deveres, o que se mostra divorciado da realidade probatória dos autos. A conduta da empresa aérea de abandonar o passageiro à própria sorte em um aeroporto estrangeiro, submetendo-o a uma noite de sono em condições vexatórias, configura grave falha na prestação do serviço e ato ilícito que extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pelo autor – o temor de um pouso de emergência, a frustração pelo atraso significativo da viagem e, sobretudo, o desamparo e a humilhação de não receber a assistência material mínima a que tinha direito – atinge diretamente seus direitos de personalidade, causando-lhe angústia, aflição e abalo psicológico que configuram o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato. Quanto ao pedido de indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor, entendo que, no caso concreto, os fatos que o fundamentam (a perda do tempo para resolver o problema) já compõem o quadro geral do dano moral sofrido pelo autor, sendo por este abarcados. A condenação em rubrica separada poderia configurar bis in idem, razão pela qual o valor referente a esse transtorno será sopesado na fixação do montante único da indenização por danos morais. Embora a teoria do desvio produtivo tenha encontrado acolhida em alguns tribunais e no Superior Tribunal de Justiça, sua aplicação restringe-se primordialmente a situações envolvendo danos coletivos ou casos em que o consumidor é compelido a despender tempo excessivo em procedimentos administrativos para resolução de problemas criados pelo fornecedor. Ademais, o requerente não comprovou de forma específica como o tempo perdido afetou suas atividades produtivas ou gerou prejuízos econômicos mensuráveis. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da falha, o descaso da empresa com o consumidor, o sofrimento e a situação vexatória a que o autor foi submetido, e os padrões usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e adequada para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagar ao requerente, ATHIRSON LUAN DE SOUSA DIAS, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, aguarde-se a manifestação da parte credora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santana do Araguaia/PA, [data da assinatura eletrônica]. [assinatura eletrônica] RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito (Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 do CNJ Portaria nº 1214/2025-GP de 25.02.2025)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração juntados pelo Embargante. Ananindeua(PA) 29 de Julho de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1af0e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   A fim de dar cumprimento ao despacho de id f0eb3b0, diante da exiguidade de tempo, redesigne-se a audiência para o dia 14/10/2025 às 14:50 horas, mantidas as determinações anteriores. Notifiquem-se as partes. ITABORAI/RJ, 29 de julho de 2025. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1af0e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   A fim de dar cumprimento ao despacho de id f0eb3b0, diante da exiguidade de tempo, redesigne-se a audiência para o dia 14/10/2025 às 14:50 horas, mantidas as determinações anteriores. Notifiquem-se as partes. ITABORAI/RJ, 29 de julho de 2025. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RENA BATISTA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0811184-71.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANNA MENDES CHAVAO DA COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A Retire-se de pauta e retifique-se a classificação do assunto no sistema, se for o caso, pois se trata de matéria afeta à SAÚDE PRIVADA. Remetam-se os autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em SAÚDE PRIVADA (JEC), nos termos das Resoluções 385 e 398 de 2021 do CNJ, Resolução 27 de 2025 do TJ/OE/RJ e Ato Executivo TJ/RJ n. 139 de 2025. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025. SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo:  8005510-24.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE SÁNCHEZ MORON e outros (2) RÉU: BANCO BRADESCO SA   SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANA CELIA MARAMBAIA MAGALHAES e JOSE SÁNCHEZ MORON em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Narram os autores que possuíam uma residência na Espanha, a qual foi vendida pelo valor de 140.000,00 euros após decidirem retornar ao Brasil. Com o intuito de adquirir um imóvel na cidade de Ilhéus/BA, realizaram duas remessas de valores do exterior para a conta bancária da primeira autora, mantida junto ao banco réu: uma no valor de 40.000,00 euros, enviada pelo segundo autor (José Sánchez Moron), e outra no valor de 42.900,00 euros, transferida de uma das contas da própria autora Ana Celia no exterior. Alegam que o banco réu bloqueou os valores sem qualquer justificativa, e que, apesar de tentativas administrativas para solucionar o problema, inclusive atendendo a todas as exigências da instituição financeira, os valores permaneceram bloqueados, o que impossibilitou o cumprimento do compromisso de pagamento do imóvel adquirido em Ilhéus. Assim, requereram, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio das remessas enviadas do exterior e a transferência dos valores para a conta da autora Ana Celia. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Postularam, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferiu-se inicialmente o pleito de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 104205095), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual por perda do objeto, sustentando que ambas as operações objeto da lide já haviam sido finalizadas - uma delas (01 72 20 0308400 EUR 40.000,00) devolvida em 29/09/2020 a pedido da parte autora, antes mesmo da citação, e a outra (01 72 20 0310108 EUR 42.850,00) devidamente paga e creditada na conta da cliente em 21/09/2020, antes do ajuizamento da ação. No mérito, alegou a regularidade dos procedimentos adotados na análise da documentação apresentada, afirmando que, enquanto instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, tem o dever regulatório de assegurar a fundamentação econômica, a legitimação das partes envolvidas e a legalidade das operações. Apresentou cronologia detalhada das operações, demonstrando que todas as solicitações realizadas pelo banco foram pertinentes e necessárias para a concretização das transações. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando inexistência de conduta ilícita e, consequentemente, de dever de indenizar. Em decisão interlocutória (ID 243208048), o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, declarou o processo saneado, inverteu o ônus da prova e determinou que as partes indicassem se havia outras provas que pretendiam produzir. Conforme certidão (ID 467133452), os autores, apesar de intimados, não se manifestaram sobre o interesse na produção de provas. A parte ré se manifestou nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. Preliminares já saneadas. No caso em tela, após detida análise do conjunto probatório, verifica-se que, embora tenha havido bloqueio temporário das remessas internacionais, tal procedimento decorreu do cumprimento, pelo banco réu, das normas legais e regulamentares que regem as operações de câmbio no país. Conforme documentação apresentada pelo réu, as instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio têm o dever regulatório de assegurar, em todas as operações que realizem, a fundamentação econômica da operação, a legitimação das partes envolvidas e a legalidade da transação, nos termos da Lei 4.131/62, Resolução CMN 3.568/08 e Circular BCB 3.691/13. A documentação juntada aos autos demonstra que o banco réu solicitou aos autores diversos documentos e esclarecimentos para viabilizar as operações de câmbio, tais como contrato de compra e venda do imóvel no exterior, declaração de imposto de renda e outros documentos comprobatórios da origem dos recursos. As partes autoras não lograram êxito em demonstrar que tais exigências foram completamente atendidas ou mesmo que fossem contrarias à legislação. Esse conjunto probatório demonstra que não houve conduta ilícita por parte do banco réu, que agiu no exercício regular de direito ao solicitar documentação comprobatória para dar seguimento às operações de câmbio, em cumprimento às normas que regulam o setor. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar, conforme preceitua o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CELIA MARAMBAIA MAGALHAES e JOSE SÁNCHEZ MORON em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. PRI.     Ilhéus(BA), 24 de julho de 2025. Carine Nassri da Silva Juiza de Direito Auxiliar - Dec Jud 123/2025
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