Lais Joyce De Oliveira Santos
Lais Joyce De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/BA 059583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Joyce De Oliveira Santos possui 125 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJPE, TRF5, TRT7, TJSP
Nome:
LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
MONITóRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000474-52.2024.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616), JORGE LUIZ GARCIA DA SILVA (OAB:SP391074), LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA59583) REU: SAMARA BONFIM MENEZES Advogado(s): SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e apreensão promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO, já qualificado, em desfavor de SAMARA BONFIM MENEZES, já qualificado, objetivando a constrição e apreensão do KIT SOLAR FOTOVOLTAICO - FABRICANTE: OK ENERGY - 15.295 KWP, 23 MÓDULOS DE 665W e 01 INVERSOR CANADIAN, alvo de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes. Deferida a medida liminar, através da decisão de ID 454619337. O bem restou apreendido conforme auto de auto de apreensão constante do ID 485400787. Citado, o réu deixou de apresentar defesa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia do acionado e porque ocorrente o efeito previsto no art. 344 do CPC, sem que o réu tenha comparecido em Juízo a tempo de produzir provas em seu favor (art. 349 do CPC), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, II, do CPC. Trata-se de caso em que as partes celebraram alienação fiduciária em garantia do bem descrito na inicial, de modo que restou transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem. Sobrevindo o inadimplemento, abriu-se ao autor a possibilidade de pretender a busca e apreensão do bem, a teor do que contém o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que lhe foi deferida liminarmente. O réu, de seu turno, deixou transcorrer o prazo de 05 (cinco) dias que lhe foi concedido para pagar a integralidade da dívida pendente, não tendo sequer apresentado resposta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, com lastro no art. 3º, § 1º, de Decreto-Lei nº 911/69, DECLARO consolidadas no patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial. Extingo o processo com resolução de mérito - art. 487, I, do CPC, confirmando a medida liminar deferida. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes em prol dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do CPC, para fins de fluência do prazo recursal, DISPENSANDO A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA. Emprego força de ofício/mandado a esta decisão. Com o trânsito em julgado, inexistindo providências, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curaçá, 25 de julho de 2025. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000008-14.2024.5.07.0002 RECORRENTE: MANAGER AUDITORIA & CONTABILIDADE GERENCIAL LTDA RECORRIDO: FABIO VICTOR ROCHA BAIMA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000008-14.2024.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que afastou a tese de redução de jornada e salário e a condenou ao pagamento de diferenças salariais com base no salário integral. A embargante alega contradição no julgado e requer prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a condenação em diferenças salariais, supostamente desconsiderando a ausência de prejuízo ao obreiro com a redução de jornada e a incontrovérsia de fatos alegados em defesa; (ii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e sumulares para fins de prequestionamento, quando o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria e declaração genérica de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas proposições, e não a suposta dissonância entre a decisão e as provas dos autos, a lei ou as teses da parte. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da redução salarial e da jornada, o ônus probatório da reclamada, a valoração da prova testemunhal e os efeitos da ausência de réplica, concluindo pela manutenção da sentença, sem incorrer em qualquer incoerência interna. O inconformismo com o resultado do julgamento e com a apreciação das provas configura tentativa de rediscussão do mérito e reforma da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita a respeito, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. O acórdão embargado já contém tópico específico declarando o prequestionamento das matérias discutidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado ou com a valoração das provas, quando o acórdão enfrenta a matéria devolvida de forma coerente e fundamentada. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte para que se tenha como prequestionada a questão, nos termos da Súmula nº 297, I, e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 818, II, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANAGER AUDITORIA & CONTABILIDADE GERENCIAL LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000008-14.2024.5.07.0002 RECORRENTE: MANAGER AUDITORIA & CONTABILIDADE GERENCIAL LTDA RECORRIDO: FABIO VICTOR ROCHA BAIMA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000008-14.2024.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que afastou a tese de redução de jornada e salário e a condenou ao pagamento de diferenças salariais com base no salário integral. A embargante alega contradição no julgado e requer prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter a condenação em diferenças salariais, supostamente desconsiderando a ausência de prejuízo ao obreiro com a redução de jornada e a incontrovérsia de fatos alegados em defesa; (ii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e sumulares para fins de prequestionamento, quando o acórdão já contém tese explícita sobre a matéria e declaração genérica de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre suas proposições, e não a suposta dissonância entre a decisão e as provas dos autos, a lei ou as teses da parte. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão da redução salarial e da jornada, o ônus probatório da reclamada, a valoração da prova testemunhal e os efeitos da ausência de réplica, concluindo pela manutenção da sentença, sem incorrer em qualquer incoerência interna. O inconformismo com o resultado do julgamento e com a apreciação das provas configura tentativa de rediscussão do mérito e reforma da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita a respeito, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1, ambas do TST. O acórdão embargado já contém tópico específico declarando o prequestionamento das matérias discutidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura contradição, para fins de embargos declaratórios, o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgado ou com a valoração das provas, quando o acórdão enfrenta a matéria devolvida de forma coerente e fundamentada. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados pela parte para que se tenha como prequestionada a questão, nos termos da Súmula nº 297, I, e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468, 818, II, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VICTOR ROCHA BAIMA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005120-80.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque] EXEQUENTE: VENAMAQ-VENANCIO LOCADORA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: VENAMAQ-VENANCIO LOCADORA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAEndereço: BR 428 KM 185, SN, BLOCO C, ZONA URBANA, PETROLINA - PE - CEP: 56332-175 Advogado(s) do reclamante: LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: AGRISOL BR LTDA Nome: AGRISOL BR LTDAEndereço: QUIXABA, SN, BA 210 KM 50, QUIXABA - AMERICO ALVES, SENTO Sé - BA - CEP: 47350-000 DESPACHO R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes á requisição de informações por meio eletrônico (Cód. 91010). Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado. Publique-se. Diligências necessárias. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005120-80.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque] EXEQUENTE: VENAMAQ-VENANCIO LOCADORA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: VENAMAQ-VENANCIO LOCADORA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAEndereço: BR 428 KM 185, SN, BLOCO C, ZONA URBANA, PETROLINA - PE - CEP: 56332-175 Advogado(s) do reclamante: LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: AGRISOL BR LTDA Nome: AGRISOL BR LTDAEndereço: QUIXABA, SN, BA 210 KM 50, QUIXABA - AMERICO ALVES, SENTO Sé - BA - CEP: 47350-000 DESPACHO R.H. Vistos, etc. Ante o lapso temporal, reitere-se a intimação da parte exequente por seus advogados e pessoalmente no endereço ROD BR 428 KM 185, bloco C, s/n, Loteamento Recife, Petrolina/PE, CEP 56320-700 para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes as pesquisas e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005120-80.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Cheque] EXEQUENTE: VENAMAQ-VENANCIO LOCADORA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Nome: VENAMAQ-VENANCIO LOCADORA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAEndereço: BR 428 KM 185, SN, BLOCO C, ZONA URBANA, PETROLINA - PE - CEP: 56332-175 Advogado(s) do reclamante: LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: AGRISOL BR LTDA Nome: AGRISOL BR LTDAEndereço: QUIXABA, SN, BA 210 KM 50, QUIXABA - AMERICO ALVES, SENTO Sé - BA - CEP: 47350-000 DESPACHO R.H. Vistos, etc. Ante o lapso temporal, reitere-se a intimação da parte exequente por seus advogados e pessoalmente no endereço ROD BR 428 KM 185, bloco C, s/n, Loteamento Recife, Petrolina/PE, CEP 56320-700 para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais atinentes as pesquisas e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010866-24.2024.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDINA LUZIA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS - BA59583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Juazeiro, 29 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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