Vanessa Da Silva Lobo

Vanessa Da Silva Lobo

Número da OAB: OAB/BA 059637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Da Silva Lobo possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: VANESSA DA SILVA LOBO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) SEPARAçãO LITIGIOSA (1) ARROLAMENTO COMUM (1) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000687-39.2021.8.05.0081 QUERELADO: EDMILSON DE FARIAS BATISTA DA SILVA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Designe-se a Serventia audiência de instrução a ser realizada em momento oportuno conforme parecer do Ministério público. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, data registrada no sistema PJE.                                                                                 FELIPE REMONATO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 505485729 Processo N° :  8000648-03.2025.8.05.0081 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  RAIRA CALDEIRA DE FARIAS (OAB:BA52369), VANESSA DA SILVA LOBO (OAB:BA59637)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061612155675100000484312481   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003835-22.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CLERIO EGLE PINHEIRO DE CASTRO Advogado(s): VANESSA DA SILVA LOBO (OAB:BA59637), CAMILA CORREIA E SILVA (OAB:BA46913) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito a princípio deveria tramitar pelo rito da Lei 12.153/09. Ocorre, porém, que o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que as causas que tenham como objeto concurso público, além de ser o valor da causa imensurável, sendo fixado de forma subjetiva pela parte, envolve questões complexas que afastam a aplicação do rito célere dos Juizados.   Neste sentido são os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COM BASE APENAS NO VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO EM JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O art. 99 do CPC estabelece em seus §§ 2º a 4º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Em relação ao pleito de distribuição da apelação por dependência à Terceira Câmara Cível, em razão da existência de continência com o Agravo de Instrumento nº 0020344-94.2017.8.05.0000, não há como prosperar, uma vez que não restou evidenciada a alegada continência. Nos termos do art. 56 do CPC, ocorre continência entre ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, porém na espécie a apelante sequer integra o referido agravo de instrumento, não havendo razão para remessa dos autos àquele juízo. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas cíveis até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Contudo, em que pese não haver impedimento para que a ação tramite perante o sistema dos juizados, por ter sido atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), os processos que envolvem questões relativas a concurso público, como no caso dos autos, além de não envolver pretensão patrimonial direta, tendo o valor da causa sido fixado de maneira estimativa e simbólica, envolve também questões complexas, o que afasta a possibilidade de processamento pelo rito da referida Lei nº 12.153/2009. Neste sentido o teor do art. 98, I, da CF, segundo o qual os juizados especiais são "competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau". Com efeito, nestas hipóteses, a fixação do valor da causa ocorre de forma subjetiva, no que discrepa da previsão legal de alçada que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que tem como parâmetro o valor atribuído à causa. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0548785-25.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 24/10/2019 ).     AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO COMPLEXA. NÃO CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025786-41.2017.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 14/11/2019 )   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL INAFERÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DECISÃO REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Segundo o STJ, a decisão interlocutória sobre competência pode ser impugnada por meio do Agravo de Instrumento, realizando-se "uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio- qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda." (RESP 1679909,/RS, DJe em 01/02/2018) 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória na qual o juiz a quo, da Vara da Fazenda Pública, declinou da competência, entendendo que o feito deve ser remetido a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. 3. O critério objetivo de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, resta prejudicado quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato, tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. 4. A presente demanda versa sobre concurso público e, assim, não ostenta expressão patrimonial mensurável, sendo o valor da causa fixado de forma subjetiva, por simples estimativa. Outrossim, em última análise, pretende-se a nomeação em cargo público, o que atribui considerável complexidade à causa. Dessa forma, não se vislumbra enquadramento da espécie à hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, notadamente à luz do art. 98, inc. I, da Constituição Federal. 5. Face ao exposto, modifica-se a decisão agravada, fixando-se a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar o feito em análise. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025787-26.2017.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 26/10/2018)   No presente caso, pretende-se a reclassificação em cargo pública, o que atribui considerável complexidade à causa a excluir a aplicação do rito dos Juizados Especiais que se destinam a análise e julgamento de causas de menor complexidade.   Desta forma, os autos devem tramitar sob o rito comum na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista - BA, de forma que determino seja novamente alterada a classe processual voltando a constar procedimento rito comum.   Defiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos.   Cite-se e intime-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da lei.   Intimem-se.   VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE   Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 505485729 Processo N° :  8000648-03.2025.8.05.0081 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  RAIRA CALDEIRA DE FARIAS (OAB:BA52369), VANESSA DA SILVA LOBO (OAB:BA59637)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061612155675100000484312481   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 504033087 Processo N° :  8000648-03.2025.8.05.0081 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  RAIRA CALDEIRA DE FARIAS (OAB:BA52369), VANESSA DA SILVA LOBO (OAB:BA59637)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060914121753700000483007885   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 504033087 Processo N° :  8000648-03.2025.8.05.0081 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  RAIRA CALDEIRA DE FARIAS (OAB:BA52369), VANESSA DA SILVA LOBO (OAB:BA59637)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060914121753700000483007885   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002951-90.2025.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA CORREIA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante das informações constantes na certidão retro, determino o cancelamento da distribuição do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura.
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