Julia Gomes Prazeres

Julia Gomes Prazeres

Número da OAB: OAB/BA 059654

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Gomes Prazeres possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPR, TJBA, TJDFT, TRT5
Nome: JULIA GOMES PRAZERES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8034337-89.2022.8.05.0001 INTERESSADO: ALDO GALLOTTI PRAZERES FILHO INTERESSADO: BARRETO E GALVAO LTDA, FIOLASER FRANCHISING LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. DEPILAÇÃO A LASER. PROMESSA DE REMOÇÃO DEFINITIVA DOS PELOS. INEFICÁCIA DO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA. ALDO GALLOTTI PRAZERES FILHO, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,  em face de BARRETO E GALVAO LTDA, "FIOLASER e FIOLASER FRANCHISING LTDA, "FIOLASER FRANQUIAS, também qualificadas na exordial, sob os fundamentos de fato e de direito a seguir esposados, em apertada síntese. Alega a parte autora que contratou pacote de depilação a laser abrangendo diversas áreas do corpo, mediante pagamento total de R$ 16.000,00, dividido entre transferência bancária (R$ 10.000,00) e pagamento em espécie (R$ 6.000,00). O contrato previa 10 sessões, prometendo expressamente resultado estético relevante, com redução definitiva de pelos em 70% a 90% das áreas tratadas. Após a realização integral do pacote, o autor afirma que os resultados foram praticamente nulos, permanecendo pelos em grande parte das regiões. Aduz, ainda, que ao longo do tratamento enfrentou dificuldades de agendamento, remarcações unilaterais por parte da clínica, falhas nos equipamentos, impedimentos por questões como bronzeamento (em áreas pontuais), ausência de atendimento em razão da pandemia e, sobretudo, reiteradas negativas das rés quanto à devolução dos valores pagos, mesmo diante da evidente ineficácia do procedimento. Citada, a empresa BARRETO E GALVÃO LTDA. apresentou contestação, em que inicialmente reconhece a contratação do serviço pelo autor, porém passa a atribuir a ele a responsabilidade pelo insucesso do tratamento, sustentando que houve diversos descumprimentos de orientações técnicas, com longos períodos de ausência entre as sessões, comparecimento à clínica com a pele bronzeada e uso de lâmina, condutas essas que comprometeriam, segundo alegado, a eficácia do tratamento. A ré enfatiza que, embora a pandemia da COVID-19 tenha impactado os serviços em certo período, o fechamento da unidade foi breve (cerca de 90 dias) e não justificaria a alegada frustração. Aponta que o autor, inclusive, teria assinado fichas de acompanhamento registrando satisfação com os resultados em algumas oportunidades. Argumenta ainda que não se trata de obrigação de resultado, mas de meio, não havendo promessa contratual de remoção integral dos pelos, e que o insucesso, se existente, decorreria da resposta fisiológica individual do consumidor, não havendo ilicitude a ensejar devolução de valores ou indenização moral. Por fim, impugna o valor informado pelo autor, asseverando que teria sido pago apenas o montante de R$ 10.000,00, conforme nota fiscal emitida e juntada pela ré. Já a empresa FIOLASER FRANCHISING LTDA. apresentou defesa autônoma, centrada na preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que atua apenas como franqueadora da marca Fiolaser, sendo sua função limitada à venda de franquias e fornecimento de know-how técnico, não havendo qualquer vínculo contratual direto com o autor, tampouco ingerência na condução da unidade clínica de Santo Antônio de Jesus. Acrescentou que o contrato foi firmado com empresa franqueada, pessoa jurídica distinta e autônoma, de modo que não poderia ser responsabilizada por eventual inadimplemento ou ineficiência do serviço prestado. Requereu, com isso, a sua exclusão do polo passivo, com a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto a si. No mérito, entretanto, de modo subsidiário e sem prejuízo da preliminar, a franqueadora reproduziu as teses da co-ré, atribuindo à conduta do consumidor a ausência de resultado, apontando lapsos de comparecimento, falta de aderência às orientações profissionais e características fisiológicas que poderiam ter influenciado no insucesso. Argumentou, ainda, que a técnica de depilação a laser apresenta limites naturais de eficácia, que não haveria publicidade enganosa ou promessa de resultado certo e que a empresa disponibilizou meios adequados para a prestação do serviço, de acordo com os padrões técnicos usualmente aceitos no setor. Ambas as rés impugnaram o pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo todos os pontos e reiterando a procedência dos pedidos. Foi deferida a realização de perícia médica, cujo laudo técnico foi favorável ao autor, apontando presença de pelos espessos e numerosos nas áreas supostamente tratadas, sem sinais de depilação definitiva. É o breve relatório, passo a decidir: PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA DA FIOLASER FRANCHISING LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as franqueadoras podem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. A franqueadora participa da cadeia de fornecimento, sendo responsável solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. A responsabilidade solidária decorre da própria natureza da relação de franquia, onde a franqueadora transfere o uso de sua marca e know-how para o franqueado, mas mantém certa influência sobre a operação e qualidade dos serviços prestados.  MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação entre as partes é nitidamente de consumo, estando ambas as rés enquadradas como fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC. A primeira ré (clínica) é a prestadora direta do serviço contratado; a segunda (FIOLASER FRANCHISING LTDA.), na qualidade de franqueadora, além de licenciadora da marca, exerce controle sobre o padrão técnico e os protocolos de execução do serviço, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, partilha da responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade, conforme estabelecido nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade passiva da franqueadora em hipóteses como a presente, pois fixou entendimento de que a franqueadora é responsável solidária pelos danos decorrentes da ineficiência dos serviços prestados pela franqueada. A responsabilidade das fornecedoras é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade para a obrigação de indenizar. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos). No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO NO CONTEXTO PUBLICITÁRIO As rés sustentam que a depilação a laser seria obrigação de meio, o que transferiria ao consumidor o risco da ineficácia. Contudo, tal argumento não resiste à análise contratual e publicitária. Conforme documentos juntados (id.187280267), a empresa veiculava garantias expressas de resultado, prometendo redução de 70% a 90% dos pelos após as 10 sessões. Tal expectativa foi determinante para a contratação, e integra a oferta, nos termos do art. 30 do CDC. Assim, a prestação assume a natureza de obrigação de resultado, e a não obtenção desse resultado impõe a responsabilização do fornecedor. A jurisprudência do TJPR reforça esse entendimento, ao reconhecer que clínicas que promovem tratamento com promessa de resultado incorrem em falha se o efeito não é atingido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPILAÇÃO A LASER. REQUERIDA QUE GARANTIU A EFICIÊNCIA DO TRATAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO DOS PELOS, O QUE, PORÉM, NÃO OCORREU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DA TÉCNICA DISPONIBILIZADA . POSSIBILIDADE DE O TRATAMENTO NÃO SURTIR O EFEITO ESPERADO PARA O CASO DA DEMANDANTE QUE SOMENTE FOI INFORMADA QUANDO O RESULTADO NÃO FOI ALCANÇADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). DEVER DE INDENIZAR . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TRATAMENTO QUE PERDUROU POR MAIS DE DOIS ANOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO . VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C . Cível - 0002835-58.2016.8.16 .0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 19.07 .2021) (TJ-PR - APL: 00028355820168160137 Porecatu 0002835-58.2016.8.16 .0137 (Acórdão), Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 19/07/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA PERÍCIA O ponto central da demanda é a ineficácia do tratamento de depilação a laser contratado. O autor afirma que, apesar de ter realizado todas as sessões contratadas, os pelos persistiram nas regiões tratadas. A prova técnica coligida aos autos - laudo pericial subscrito por médico (id. 415663957), confirma as alegações autorais. O perito descreveu, de forma objetiva e técnica, a ausência de eficácia significativa nas áreas submetidas ao tratamento, constatando a presença densa e persistente de pelos em regiões como tórax, costas, pernas e barba. As fotos anexadas ao laudo, datadas de 2023, revelam com clareza que os resultados esperados (redução de 70% a 90% dos pelos) não foram alcançados. Vale pontuar que o perito Dr. Gilson Santos Souza, afirmou que o autor "apresenta farta distribuição corporal de pelos após ser submetido a aplicações de laser para depilação", constatando-se "presença de pelos espessos e numerosos nas áreas supostamente tratadas, sem sinais de depilação definitiva". O próprio relatório fisioterapêutico anexo aos autos (id. 187280269) confirma a ineficácia do tratamento, atestando que "chegando a conclusão da ineficiência do tratamento a qual foi ofertado". As alegações defensivas de que o autor teria interrompido o tratamento ou não seguido corretamente os prazos entre as sessões não prosperam. Os documentos de atendimento revelam que o autor, embora tenha enfrentado interrupções pontuais, compareceu a todas as sessões agendadas dentro dos limites do razoável. Fatores como pandemia, falhas de equipamento e remarcações unilaterais pelas próprias rés são incontroversos e explicam os lapsos entre sessões. Ademais, fichas de atendimento demonstram que, desde os primeiros meses de tratamento, o autor manifestava insatisfação, assinalando reiteradamente que os resultados estavam aquém do prometido (id. 219671332). Apenas três fichas registram satisfação do cliente, todas no início do tratamento, o que se explica por efeito inicial da técnica (queda transitória dos pelos), mas não sua manutenção. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES E DO DANO MATERIAL Comprovado o inadimplemento contratual pela ausência do resultado prometido, é devido o ressarcimento integral dos valores pagos, nos termos do art. 18, II, do CDC. "Comprovado pela autora ter realizado o tratamento de depilação a laser conforme indicado pela demandada sem que ao final tenha atingido o resultado esperado, ou seja, depilação definitiva dos pelos", impõe-se "a devolução do valor pago". Quanto ao valor total de R$ 16.000,00, restou comprovado o pagamento de R$ 10.000,00 por transferência bancária, conforme documentação juntada aos autos. Em relação aos R$ 6.000,00 pagos em espécie, ainda que a primeira ré questione tal valor, o áudio da gerente confirmando a existência deste pagamento, aliado ao princípio da boa-fé objetiva, corrobora a veracidade do alegado pelo autor. DANOS MORAIS O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral: Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234). Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed - Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187. De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que:  Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Os danos morais restaram configurados. O autor foi submetido a tratamento prolongado, dispendendo tempo e recursos financeiros significativos, com a legítima expectativa de obter o resultado prometido pelas rés. A frustração decorrente da ineficácia do tratamento, somada às tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial e à postura das rés em insistir na continuidade de sessões sabidamente ineficazes, caracteriza dano moral in re ipsa. Há também o que a doutrina denomina "perda do tempo útil do consumidor", considerando que o autor ausentou-se do trabalho e deslocou-se repetidamente para realizar sessões que se mostraram inúteis. ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS. Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no art. 944 do CC/2002, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada  R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para:  i. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.  ii. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; iii. condeno, ainda, as requeridas no ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC). Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.    SALVADOR, 17 de julho de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8037049-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISTIANO MACEDO COSTA e outros (3) Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como CIRO SANTOS SOUZA (OAB:BA49430), ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA (OAB:BA15254), JULIA GOMES PRAZERES registrado(a) civilmente como JULIA GOMES PRAZERES (OAB:BA59654) REU: ADRIANA CAVALCANTE MENDES Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA (OAB:BA14906)   DESPACHO   Vistos, etc. À manifestação do Ministério Público. Intime-se. SALVADOR/BA, 3 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 08:38:58): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 08:38:58): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 08:38:58): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712188-45.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELMA LIUDMEIRA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO As Requeridas realizaram o pagamento voluntário da condenação, conforme comprovantes de ID 239744716 e ID 240128755. A parte credora deu quitação e indicou os dados bancários para expedição de alvará de levantamento em favor da advogada constituída nos autos, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 230352215. Nos termos do item 13, anexo "B", da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, notifique-se pessoalmente a parte exequente acerca dos valores que serão liberados à sua Advogada. Após, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor depositado nos autos (ID 239744716 e ID 240128755) para conta bancária indicada na petição de ID 240468042, de titularidade da advogada constituída pela parte autora. Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000193-44.2025.8.16.0187   Processo:   0000193-44.2025.8.16.0187 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$3.294,72 Polo Ativo(s):   Maria Margareth Alves de Azevedo Polo Passivo(s):   Patua do Morro Empreendimentos Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga Camila Cordeiro dos Santos, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, proposta por MARIA MARGARETH ALVES DE AZEVEDO em face de PATUÁ DO MORRO EMPREENDIMENTOS, resolvendo o mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais que corresponde a quantia de R$ 897,37 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do pedido de cancelamento (22.10.2025) e acrescidos de juros de mora ao mês desde a citação à taxa SELIC menos o componente de correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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