Everton Jose Araujo Do Nascimento

Everton Jose Araujo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 059759

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA
Nome: EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001834-73.2022.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: EMILLY MOURA DE SOUZA e outros (4) Réu: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE SENTENÇA       Trata-se de ação de alvará movida por EMILLY MOURA DE SOUZA, ENIO JOSE MOURA DE SOUSA, JOSE ENIO FERREIRA DE SOUZA, NIEDJA MOURA DE SOUSA CORDEIRO LEOMI OLIVEIRA CORDEIRO pleiteando o levantamento de quantia deixada em vida por MARIA RITA SOARES DE MOURA, portador CPF sob o nº 023.057.778-41, Carteira de Identidade/RG nº 14.320.548-05, com data do óbito em 08/05/2024.   O juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de diligências (339222152).   Documentos probatórios do vínculo hereditário entre requerente e falecido que tem relação familiar de (pág. 3-20), certidão de óbito 338943233.        DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - SISBAJUD. ID n° 492640092.   COOP CRESOL UNIAO DOS VALES Ag 4508 - Conta 7239548 SALDO R$ R$ 86.507,20.     Ofício recebido do INSS dando conta da existência de dependentes habilitados sendo: Pensão por Morte nº 194.354.310-8, cujo titular é o Sr. Jose Enio Ferreira de Souza, de vínculo "companheiro(a)", sem data de extinção de cota;      É o relatório.     A Lei n.º 6.858/80, dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Do mesmo modo, há a possibilidade de levantamento de valores deixados por falecidos, através de alvará judicial, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, e respeitado o valor máximo de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), bem como de restituições oriundas do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º da Lei n.º 6.858/80).  Nestes termos, reza a jurisprudência:     Direito das Sucessões. Ação de Alvará Judicial. Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN. Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial . Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) . Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80. De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador . Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80). Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art . 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00067349320228190000, Relator.: Des(a) . NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022))       No caso sob julgamento, observa-se a existência de créditos deixados pelo(a) falecido(a) que devem sucedidos pelos autores. É viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado em conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625.   Outrossim, constatou-se que o(a) autor(a) são filhos e esposo da de cujus, e, portanto, herdeiros concordantes, maiores e capazes. parte legítima para pleitear o alvará, visto que mesmo havendo dependente habilitados junto ao INSS, fazem parte do processo, razão pela qual   obedecem a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 da Lei Civil. Além disso, não há bens a inventariar.  Cabe Ressaltar no que  Portanto, restam presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81.   São os fundamentos. Decido.      Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento, em favor dos interessados EMILLY MOURA DE SOUZA, ENIO JOSE MOURA DE SOUSA, NIEDJA MOURA DE SOUSA CORDEIRO, JOSE ENIO FERREIRA DE SOUZA, LEOMI OLIVEIRA CORDEIRO de todo valor constante na conta bancária COOP CRESOL UNIAO DOS VALES Ag 4508 - Conta 7239548 SALDO R$ R$ 86.507,20 de ID 492640092, além dos eventuais acréscimos.   Por fim determino:     1. Gratuidade deferida;  2. Expeça-se o alvará;  3. Publique-se;  4. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.             Araci, 7 de maio de 2025.       JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO  JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000237-98.2024.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: LUZIA MATOS DE SOUSA Réu:  SENTENÇA          Trata-se de ação de alvará movida por LUZIA MATOS DE SOUSA pleiteando o levantamento de quantia deixada em vida por ANGELINA MATOS DE SOUZA, possuindo CPF nº 146.830.218-38, RG nº 24914.717-8, SSP/BA, falecido em 14 de janeiro de 2019.   O juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de diligências (432382842).   Documentos probatórios do vínculo hereditário entre requerente e falecido que tem relação familiar de 432382842, certidão de óbito 432382842.     DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - SISBAJUD. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ag 0077 - Conta 0008035171923 SALDO R$ 8.604,45.         Ofício recebido do INSS dando conta da inexistência de dependentes habilitados ID n°443912481.         É o relatório.     A Lei n.º 6.858/80, dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Do mesmo modo, há a possibilidade de levantamento de valores deixados por falecidos, através de alvará judicial, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, e respeitado o valor máximo de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), bem como de restituições oriundas do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º da Lei n.º 6.858/80).      No caso sob julgamento, observa-se a existência de créditos deixados pelo(a) falecido(a) que devem sucedidos pelos autores. Assim, o valor a ser levantado respeita o patamar de 500 OTN's. Outrossim, constatou-se que o(a) autor(a) é (xxxxx) da(a) de cujus, e, portanto, parte legítima para pleitear o alvará, visto que que não há outros dependentes habilitados junto ao INSS, razão pela qual deve ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 da Lei Civil. Além disso, não há bens a inventariar. Portanto, restam presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81. São os fundamentos. Decido.      Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento, em favor de LUZIA MATOS DE SOUSA de todo valor constante na conta bancária CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ag 0077 - Conta 0008035171923 SALDO R$ 8.604,45. de ID 492634035, além dos eventuais acréscimos. Por fim determino:   1. Gratuidade deferida;   2. Expeça-se o alvará;   3. Publique-se;   4. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.           Araci, 7 de maio de 2025.       JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO  JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 PROCESSO Nº  8001601-42.2023.8.05.0014 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, por determinação judicial, intimem-se às partes, por seus Procuradores, sobre o retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem necessário. Prazo de 05 (CINCO) dias. Araci, 21 de maio de 2025 JANE EYRE MACEDO SILVA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001834-73.2022.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: EMILLY MOURA DE SOUZA e outros (4) Réu: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE SENTENÇA       Trata-se de ação de alvará movida por EMILLY MOURA DE SOUZA, ENIO JOSE MOURA DE SOUSA, JOSE ENIO FERREIRA DE SOUZA, NIEDJA MOURA DE SOUSA CORDEIRO LEOMI OLIVEIRA CORDEIRO pleiteando o levantamento de quantia deixada em vida por MARIA RITA SOARES DE MOURA, portador CPF sob o nº 023.057.778-41, Carteira de Identidade/RG nº 14.320.548-05, com data do óbito em 08/05/2024.   O juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de diligências (339222152).   Documentos probatórios do vínculo hereditário entre requerente e falecido que tem relação familiar de (pág. 3-20), certidão de óbito 338943233.        DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - SISBAJUD. ID n° 492640092.   COOP CRESOL UNIAO DOS VALES Ag 4508 - Conta 7239548 SALDO R$ R$ 86.507,20.     Ofício recebido do INSS dando conta da existência de dependentes habilitados sendo: Pensão por Morte nº 194.354.310-8, cujo titular é o Sr. Jose Enio Ferreira de Souza, de vínculo "companheiro(a)", sem data de extinção de cota;      É o relatório.     A Lei n.º 6.858/80, dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Do mesmo modo, há a possibilidade de levantamento de valores deixados por falecidos, através de alvará judicial, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, e respeitado o valor máximo de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), bem como de restituições oriundas do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º da Lei n.º 6.858/80).  Nestes termos, reza a jurisprudência:     Direito das Sucessões. Ação de Alvará Judicial. Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN. Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial . Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento. A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) . Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80. De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador . Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80). Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art . 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00067349320228190000, Relator.: Des(a) . NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022))       No caso sob julgamento, observa-se a existência de créditos deixados pelo(a) falecido(a) que devem sucedidos pelos autores. É viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado em conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625.   Outrossim, constatou-se que o(a) autor(a) são filhos e esposo da de cujus, e, portanto, herdeiros concordantes, maiores e capazes. parte legítima para pleitear o alvará, visto que mesmo havendo dependente habilitados junto ao INSS, fazem parte do processo, razão pela qual   obedecem a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 da Lei Civil. Além disso, não há bens a inventariar.  Cabe Ressaltar no que  Portanto, restam presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81.   São os fundamentos. Decido.      Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento, em favor dos interessados EMILLY MOURA DE SOUZA, ENIO JOSE MOURA DE SOUSA, NIEDJA MOURA DE SOUSA CORDEIRO, JOSE ENIO FERREIRA DE SOUZA, LEOMI OLIVEIRA CORDEIRO de todo valor constante na conta bancária COOP CRESOL UNIAO DOS VALES Ag 4508 - Conta 7239548 SALDO R$ R$ 86.507,20 de ID 492640092, além dos eventuais acréscimos.   Por fim determino:     1. Gratuidade deferida;  2. Expeça-se o alvará;  3. Publique-se;  4. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.             Araci, 7 de maio de 2025.       JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO  JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000237-98.2024.8.05.0014 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: LUZIA MATOS DE SOUSA Réu:  SENTENÇA          Trata-se de ação de alvará movida por LUZIA MATOS DE SOUSA pleiteando o levantamento de quantia deixada em vida por ANGELINA MATOS DE SOUZA, possuindo CPF nº 146.830.218-38, RG nº 24914.717-8, SSP/BA, falecido em 14 de janeiro de 2019.   O juízo deferiu a gratuidade e determinou a realização de diligências (432382842).   Documentos probatórios do vínculo hereditário entre requerente e falecido que tem relação familiar de 432382842, certidão de óbito 432382842.     DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - SISBAJUD. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ag 0077 - Conta 0008035171923 SALDO R$ 8.604,45.         Ofício recebido do INSS dando conta da inexistência de dependentes habilitados ID n°443912481.         É o relatório.     A Lei n.º 6.858/80, dispõe, em seu artigo 1º, que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Do mesmo modo, há a possibilidade de levantamento de valores deixados por falecidos, através de alvará judicial, quanto aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo de cujus, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, e respeitado o valor máximo de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), bem como de restituições oriundas do Imposto de Renda e outros tributos (art. 2º da Lei n.º 6.858/80).      No caso sob julgamento, observa-se a existência de créditos deixados pelo(a) falecido(a) que devem sucedidos pelos autores. Assim, o valor a ser levantado respeita o patamar de 500 OTN's. Outrossim, constatou-se que o(a) autor(a) é (xxxxx) da(a) de cujus, e, portanto, parte legítima para pleitear o alvará, visto que que não há outros dependentes habilitados junto ao INSS, razão pela qual deve ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 da Lei Civil. Além disso, não há bens a inventariar. Portanto, restam presentes todos os requisitos a ensejar o deferimento do pleito, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 1º do Decreto nº 85.845/81. São os fundamentos. Decido.      Por todo exposto, POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de levantamento, em favor de LUZIA MATOS DE SOUSA de todo valor constante na conta bancária CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ag 0077 - Conta 0008035171923 SALDO R$ 8.604,45. de ID 492634035, além dos eventuais acréscimos. Por fim determino:   1. Gratuidade deferida;   2. Expeça-se o alvará;   3. Publique-se;   4. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se.           Araci, 7 de maio de 2025.       JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO  JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ARACI Processo: 8001496-65.2023.8.05.0014  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI EXEQUENTE: ISIDORA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAIANE CARVALHO DA COSTA, EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA  Advogado(s) do reclamado: GENYSSON SANTOS ARAUJO, IZABELA RIOS LEITE, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES DESPACHO   EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) Advogado(a) da parte autora, conforme requerido. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.   ARACI/BA, datado e assinado eletronicamente.     JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo n. 8000649-29.2024.8.05.0014     Vistos, etc.   Antes mesmo de ser intimada para promover o cumprimento da sentença, a parte ré compareceu em juízo e apresentou comprovante do pagamento do valor devido, tendo a parte autora se manifestado na sequência, requerendo a expedição de alvará, sem apresentar qualquer oposição. Por tais razões, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 526, § 3º, do NCPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada.  Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.   Araci/BA, datado e assinado eletronicamente.   JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001213-22.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ IMPETRANTE: ACACIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA59759) IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTALUZ Advogado(s):     DESPACHO     Considerando que a celeridade dos atos judiciais como audiências, cumprimento de cartas precatórias, emissão de relatórios e o bom andamento dos processos dependem do correto cadastramento no sistema Pje, DETERMINO o retorno dos autos ao Cartório para que seja realizado o saneamento de dados, retificando, em sendo o caso, a autuação, cadastramento das partes (inclusive interessados e/ou testemunhas), classe judicial, conferir o devido sigilo nos casos envolvendo violência doméstica ou demandas envolvendo criança e adolescente, e o que mais for pertinente em relação ao saneamento dos dados processuais.   Após o supracitado saneamento dos dados, a serventia deverá certificar e conferir andamento processual respectivo, atentando-se para o último despacho/decisão proferido nos autos.   Ainda, em atendimento ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo (art. 6º, do CPC) DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário, devendo para tanto, elaborar sucinto esboço da demanda, a fim de subsidiar futura apreciação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme regramento legal constante do artigo 485, inc. VI, do CPC.   Intime-se. Cumpra-se.     Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica         JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE ARACI  JURISDIÇÃO PLENA   ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016  8001453-31.2023.8.05.0014 RECORRENTE: JUSCELINO SILVA ANDRADE RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016, por determinação judicial, manifeste a parte autora, por seu(a) Procurador(a), acerca da manifestação do(a) acionado(a), no prazo de 05 (cinco) dias. Araci, 13 de dezembro de 2024 JANE EYRE MACEDO SILVA
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001213-22.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ IMPETRANTE: ACACIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): EVERTON JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA59759) IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTALUZ Advogado(s):     DESPACHO     Considerando que a celeridade dos atos judiciais como audiências, cumprimento de cartas precatórias, emissão de relatórios e o bom andamento dos processos dependem do correto cadastramento no sistema Pje, DETERMINO o retorno dos autos ao Cartório para que seja realizado o saneamento de dados, retificando, em sendo o caso, a autuação, cadastramento das partes (inclusive interessados e/ou testemunhas), classe judicial, conferir o devido sigilo nos casos envolvendo violência doméstica ou demandas envolvendo criança e adolescente, e o que mais for pertinente em relação ao saneamento dos dados processuais.   Após o supracitado saneamento dos dados, a serventia deverá certificar e conferir andamento processual respectivo, atentando-se para o último despacho/decisão proferido nos autos.   Ainda, em atendimento ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo (art. 6º, do CPC) DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário, devendo para tanto, elaborar sucinto esboço da demanda, a fim de subsidiar futura apreciação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme regramento legal constante do artigo 485, inc. VI, do CPC.   Intime-se. Cumpra-se.     Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica         JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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