Geovani Almeida De Britto Junior

Geovani Almeida De Britto Junior

Número da OAB: OAB/BA 059828

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF1, TJGO, TJBA, TJSP
Nome: GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 08:01:20): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8016223-10.2019.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição] PARTE AUTORA:  EXECUTADO: LUCAS ALI DOS SANTOS IOSSEF  Advogado(s) do reclamante: GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, S/A REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO, VLADIMIR SOARES SANTOS, MURILO GOMES MATTOS, NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS PARTE RÉ: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA   Vistos, etc.   Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo executado, ID 417101713, sob a alegação de que há excesso de execução, tendo em vista a inexistência de condenação no que tange à multa de 50%, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. Ademais, o executado reconhece como devida a quantia de R$ 121.037,22, de modo que entende ser indevido o valor excedente de R$ 20.497,88, referente à aludida multa.   Intimado para se manifestar, o exequente peticionou no ID 417796545, requerendo o levantamento da quantia incontroversa, asseverando, ainda, que a multa de 50%, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, foi consignada no Acórdão que reformou a sentença de piso, motivo pelo qual pede seja afastada a impugnação à execução.   Despacho, ID 424968737, determinando a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia incontroversa (R$ 121.037,220).   Eis o breve relatório.   Passo a decidir.   Examinados os autos, passo a decidir.   Verifico que a impugnação à execução apresentada pelo executado não guarda relação com a realidade, pois há menção expressa da condenação em multa de 50%, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, no Acórdão que deu provimento ao apelo, ID 403735124, senão vejamos:   "Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a liminar de ID 8221612 e condenando o banco apelado à restituição do veículo ao réu/apelante. Caso tenha alienado o bem, deverá o banco apelado responder pela restituição deste, no valor correspondente, tendo como referência o valor de mercado à época da constrição, segundo a tabela FIPE, além da multa equivalente à 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sendo possível eventuais perdas e danos, nos moldes dos §§6º e 7º do Decreto-Lei 911/69, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Condeno ainda o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Grifei.   Assim, considerando que o veículo foi alienado, incide a multa, conforme estabelecido no v. Acórdão.   Isto posto, considerando o quanto decidido em Instância Superior, afasto a impugnação à execução, apresentada no ID 417101713, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 404813615. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada pelo executado, a título de multa equivalente à 50% do valor originalmente financiado, conforme requerido no ID 488860101, e antes deferido no MM. Juízo de 2º grau.   Int. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa.                 Salvador  - BA, 24 de março de 2025.              Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8016223-10.2019.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aquisição] PARTE AUTORA:  EXECUTADO: LUCAS ALI DOS SANTOS IOSSEF  Advogado(s) do reclamante: GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT ANNA, S/A REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO, VLADIMIR SOARES SANTOS, MURILO GOMES MATTOS, NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS PARTE RÉ: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA   Vistos, etc.   Trata-se de impugnação à execução apresentada pelo executado, ID 417101713, sob a alegação de que há excesso de execução, tendo em vista a inexistência de condenação no que tange à multa de 50%, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. Ademais, o executado reconhece como devida a quantia de R$ 121.037,22, de modo que entende ser indevido o valor excedente de R$ 20.497,88, referente à aludida multa.   Intimado para se manifestar, o exequente peticionou no ID 417796545, requerendo o levantamento da quantia incontroversa, asseverando, ainda, que a multa de 50%, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, foi consignada no Acórdão que reformou a sentença de piso, motivo pelo qual pede seja afastada a impugnação à execução.   Despacho, ID 424968737, determinando a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia incontroversa (R$ 121.037,220).   Eis o breve relatório.   Passo a decidir.   Examinados os autos, passo a decidir.   Verifico que a impugnação à execução apresentada pelo executado não guarda relação com a realidade, pois há menção expressa da condenação em multa de 50%, prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69, no Acórdão que deu provimento ao apelo, ID 403735124, senão vejamos:   "Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, revogando a liminar de ID 8221612 e condenando o banco apelado à restituição do veículo ao réu/apelante. Caso tenha alienado o bem, deverá o banco apelado responder pela restituição deste, no valor correspondente, tendo como referência o valor de mercado à época da constrição, segundo a tabela FIPE, além da multa equivalente à 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sendo possível eventuais perdas e danos, nos moldes dos §§6º e 7º do Decreto-Lei 911/69, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Condeno ainda o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa." Grifei.   Assim, considerando que o veículo foi alienado, incide a multa, conforme estabelecido no v. Acórdão.   Isto posto, considerando o quanto decidido em Instância Superior, afasto a impugnação à execução, apresentada no ID 417101713, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 404813615. Outrossim, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada pelo executado, a título de multa equivalente à 50% do valor originalmente financiado, conforme requerido no ID 488860101, e antes deferido no MM. Juízo de 2º grau.   Int. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa.                 Salvador  - BA, 24 de março de 2025.              Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito mr
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1007690-53.2023.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MATHEUS LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - BA59828 VISTOS EM INSPEÇÃO D E C I S ÃO Trata-se de execução fiscal de título extrajudicial movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de MATHEUS LIMA FERREIRA, JURANDI RAMOS DE JESUS e VERSATILE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP, para a cobrança de dívida constante na(s) CDA(s) que apresenta (n.º 50 6 18 001548-77 e n.º 50 6 18 001547-96). O executado Matheus Lima Ferreira opôs exceção de pré-executividade na petição de ID Num. 1923510156, requerendo a extinção da execução em face da prescrição quinquenal dos créditos cobrados na CDA n. 50 6 18 001548-77, ocorrida antes da propositura da ação, uma vez que a dívida está embasada em tributos referentes fatos geradores ocorridos em 2012 e 2013, e o vencimento das respectivas obrigações se deram entre janeiro de 2012 a janeiro de 2013, todavia, a inscrição do respectivo debito na dívida ativa foi realizada em 28/03/2018 e a presente ação somente foi ajuizada em 24/07/2023. Por meio da petição de ID Num. 2120855989, o executado Jurandi Ramos de Jesus opôs também exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução ante a prescrição dos débitos cobrados, alegando que:” ... os débitos foram constituídos em 28/03/2018, de modo que, o seu termo interruptivo de prazo que é o despacho inicial de citação para pagamento do débito é datado de 04/09/2023, ou seja, passados mais de 5 (cinco) anos do prazo para cobrança do débito judicialmente, o que recai no atingimento da prescrição que é causa extintiva do crédito tributário...” Petição da União de Id Num. 2125988701, impugnando as exceções de pré-executividade, rechaçando os seus termos, apontando para a inadequação da via eleita e para a necessidade de dilação probatória para a comprovação das dos excipientes. Decido. Da prescrição Alegam os excipientes a prescrição dos créditos cobrados nas CDAs acima elencadas. Com efeito, nos termos do art. 174 do CTN, tem-se o seguinte: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso concreto, observa-se da CDA de n.º 50 6 18 001548-77 (ID Num. 1726020083) que os créditos tributários respectivos foram constituídos por meio de declaração. No entanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Neste sentido, veja-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente do STJ: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local reconheceu ter havido pagamento parcial do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, a saber: "Como se pode notar, pelo auto de infração anexo (fls. 45/47), a impetrante acabou por se creditar do ICMS de forma indevida, no período de período de janeiro de 2004, dezembro de 2005, janeiro e março a dezembro 2006, e janeiro a março de 2007, sendo lavrado o auto de infração em julho de 2009. Para apreciação do termo inicial da decadência, que se dá com o fato gerador, deve-se considerar o que contido no art. 173, I, do CNT, até porque em caso de recolhimento a menor do ICMS, inexistindo pagamento adequado, o lapso extintivo se dá no primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, que no caso se deu em 2005. Desta forma, o Auto de Infração n° 3.114.063-4, datado de julho de 2009, mostra-se adequado para o fim da constituição definitiva desta diferença do crédito tributário, sem utilizar como esta base a expedição das GIA's, como quer a impetrante, já que somente com o auto é que se pode constatar a real diferença tributária" (fls 1.200-1.201, e-STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 3. Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. 4. Nesses termos, no presente momento, deve-se afastar a orientação do Tribunal a quo e, em virtude da ausência de elementos fáticos necessários ao exame da prescrição no acórdão recorrido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que proceda à apuração da prescrição com base nas premissas fixadas. 5. No que diz respeito à tese de violação do art. 161 do CTN, não se vislumbra o cumprimento do requisito do prequestionamento. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para que o Tribunal de origem proceda à apuração da prescrição com base nas premissas fixadas. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1717211 2017.03.29292-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2018 ..DTPB:.) (grifamos) Ocorre que no presente feito a parte executada não apresentou as respectivas declarações transmitidas, para o fim de se averiguar quando estas ocorreram, e assim se verificar se esta é ou não posterior ao vencimento, a fim de se delimitar o termo inicial da prescrição. Desta forma, diante dos elementos presentes nos autos não há como verificar no caso posto a ocorrência da prescrição do crédito tributário em cobro, necessitando o caso de dilação probatória, incompatível com a presente exceção de pré-executividade, na forma estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Já em relação à inscrição de n.º 50 6 18 001547-96 (ID Num. 1726020084), cujos créditos foram constituídos por meio de auto de infração, para fins de contagem do prazo prescricional da dívida inscrita, prevalece o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado da sumula nº 622, que assim dispõe: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. No caso concreto, não foi apresentado o processo administrativo respectivo, a fim de se verificar a data da notificação para pagamento, para fins de contagem do prazo prescricional, necessitando o caso de dilação probatória, incompatível com a presente exceção de pré-executividade, na forma estabelecida pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita. Em face do exposto, rejeito as exceções de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Intimem-se. Em seguida, cumpra-se o item 6 do ato de ID Num. 1738145081 - (Penhora SISBAJUD). Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8058520-93.2023.8.05.0000  Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO ANTONIO FRANCIOSI Advogado(s):  ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO (OAB:DF59828-A), ANDRE REQUIAO MOURA (OAB:BA24448-A) AGRAVADO: JOSE VALTER DIAS e outros (4) Advogado(s): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB:DF25120-A), IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170-A), ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352-A) Relator(a): Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif   DESPACHO EXARADO NO  AGRAVO INETRNO 8058520-93.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv   Conforme noticiado pela Secretaria desta Primeira Câmara Cível, a integração do sistema PJe com o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) revelou incompatibilidade técnica que impede a publicação de expedientes relativos a Embargos de Declaração e Agravos Internos processados em autos apartados.   O problema decorre da numeração desses processos acessórios, que recebem acréscimos (.1, .2, .3) após a numeração única do CNJ. Tal formato excede o limite de caracteres aceito pelo DJEN, impossibilitando a publicação dos atos processuais.   Para solucionar a questão e assegurar a regular publicidade dos atos, DETERMINO: 1. A juntada imediata dos presentes autos aos autos principais, com o consequente arquivamento deste processo acessório; 2. A reprodução integral do conteúdo deste despacho, assim como de eventuais pronunciamentos judiciais ainda não publicados, em ato ordinatório específico nos autos principais, exclusivamente para viabilizar sua publicação no DJEN; 3. O prosseguimento da tramitação somente nos autos principais.   Cumpra-se.   Salvador, data registrada no sistema.   Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   A3
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 14:19:40): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Expeça-se alvará para O ADV. da parte autora, conforme eventos: Requerimento transferência (ev. 173), Sentença (ev. 105), Acórdão (ev. 134), Transito (ev. 158), Depósito (ev. 172, no valor de R$3.274,43), Procuração (ev. 1). Após, arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 11:55:27): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:10:07): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:23:50): Evento: - 12548 Expedido alvará de levantamento Nenhum Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006785-48.2023.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MATHEUS LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - BA59828, ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786 e MICHEL OLIVEIRA DORIA - BA45510 Destinatários: MATHEUS LIMA FERREIRA MICHEL OLIVEIRA DORIA - (OAB: BA45510) VERSATILE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - (OAB: BA59828) JURANDI RAMOS DE JESUS GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - (OAB: BA59828) ARTUR DA ROCHA REIS NETO - (OAB: BA17786) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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