Geovani Almeida De Britto Junior
Geovani Almeida De Britto Junior
Número da OAB:
OAB/BA 059828
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJBA, TJSP
Nome:
GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006785-48.2023.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MATHEUS LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - BA59828, ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786 e MICHEL OLIVEIRA DORIA - BA45510 Destinatários: MATHEUS LIMA FERREIRA MICHEL OLIVEIRA DORIA - (OAB: BA45510) VERSATILE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - (OAB: BA59828) JURANDI RAMOS DE JESUS GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - (OAB: BA59828) ARTUR DA ROCHA REIS NETO - (OAB: BA17786) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006785-48.2023.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MATHEUS LIMA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - BA59828, ARTUR DA ROCHA REIS NETO - BA17786 e MICHEL OLIVEIRA DORIA - BA45510 Destinatários: MATHEUS LIMA FERREIRA MICHEL OLIVEIRA DORIA - (OAB: BA45510) VERSATILE SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - (OAB: BA59828) JURANDI RAMOS DE JESUS GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR - (OAB: BA59828) ARTUR DA ROCHA REIS NETO - (OAB: BA17786) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 18:31:18): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075022-87.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Alethea Chrystina do Nascimento Schreurs - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 4913. 2 - Fls. 4918/4919; 4922/4923; 4925 e 4938: da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 3 - Fls. 4927/4929 (Saulo Marcelo e Renata Barros): Os credores alegam que seus créditos não foram incluídos na relação de credores. Manifeste-se o administrador judicial. 4 - Fls. 4931/4932 (Leonardo Gavião e Patrícia Araújo): Os credores alegam que seus créditos não foram incluídos na relação de credores. Manifeste-se o administrador judicial. 5 - Fls. 4942 (administrador judicial): O administrador judicial afirma que a consolidação do quadro geral de credores está demandando mais tempo do que o esperado, tendo em vista a existência de mais de duas centenas de incidentes a serem analisados. Independentemente dos atos necessários para a consolidação do quadro geral de credores, considerando que a falência foi decretada em 29/05/2017 (fls. 2269/2272) e que há necessidade de encaminhar o feito para seu encerramento, deverá o administrador judicial, no prazo de 15 dias, trazer relatório detalhado sobre os ativos arrecadados, os valores disponíveis em conta judicial, eventuais ativos ainda pendentes de realização e plano estratégico voltado ao encerramento desta falência. Com a juntada, intimem-se os credores e demais interessados para ciência. Após, ao Ministério Público. 6 - Fls. 4945 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), JOABE SANTOS BRITO (OAB 38591/BA), JOABE SANTOS BRITO (OAB 38591/BA), LUCIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 54269/MG), LÉA MARIA BURNIER GANIMI COSTA (OAB 39981/MG), LÉA MARIA BURNIER GANIMI COSTA (OAB 39981/MG), DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA (OAB 90965/MG), DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB 48951/RS), LEANDRO PEREIRA KESSIMOS (OAB 118148/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LUCIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 54269/MG), LUCIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 54269/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), LEONARDO SALIM BORTOLINI FERES (OAB 116262/MG), FAUSTO DAGÔ OLTRAMARI MANICA (OAB 62075/RS), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), FERNANDA ARAUJO C. 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CARRACEDO (OAB 870/BA), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG), IGOR FELIPE VIEIRA RAMOS (OAB 154427/MG)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:39:54): Evento: - 892 Concedida em parte a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 14:39:54): Evento: - 892 Concedida em parte a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 17:23:01): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8015704-42.2024.8.05.0039 REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE SALES BANDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] 1. Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. 2. Cumpra-se. Camaçari (BA), 11 de março de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8015704-42.2024.8.05.0039 REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE SALES BANDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. A preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face de suposta complexidade da causa não se sustenta. A uma, porquanto o art. 10 da Lei n.º 12.153/2009 expressamente admite a possibilidade da produção de prova pericial no âmbito do procedimento. Senão confira-se: "COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA Ação Ordinária - Valor dado à causa de R$ 37.584,96 - Inconformismo ante a decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a prestação jurisdicional perquirida nos autos, determinando sua redistribuição - Competência de natureza absoluta - Possibilidade de realização de perícia técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 10 da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 - Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2221628-95.2021.8.26.0000, Décima Primeira Câmara de Direito Público, relator o Desembargador Oscild de Lima Júnior, D.J.-e" de 10.12.2021). A duas, tendo em vista que, ainda que assim não fosse, da análise dos autos, verifico que a parte autora veicula pretensão condenatória à repetição de suposto indébito tributário em consequência do reconhecimento do valor declarado na transação de compra e venda como a base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI), na forma supostamente estabelecida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1113) do REsp 1.937.821-SP (Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, D.J.-e" de 03.3.2022). Ora, a definição acerca da base de cálculo do ITBI se constitui matéria exclusivamente de direito, de modo que, ainda que inviável fosse a produção de prova pericial nos feitos afetos ao rito das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/95, não haveria justificativa idônea para o deslocamento de competência postulado. 3. Em relação ao mérito da demanda, da análise das alegações constantes da vestibular, em cotejo com os elementos de convicção constantes dos autos, com a legislação de regência e com a orientação dos tribunais sobre a matéria, tenho que a improcedência do pedido formulado se impõe. 3.1. De fato, da análise do documento ID 479151813, verifico que a parte autora pactuou com o(s) terceiro(s) JARBAS TELLES VEIGA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA VASCONCELOS escritura pública de venda e compra do imóvel descrito como casa residencial edificada em terreno de lote próprio, designado pelo n.º 31 da Quadra F1 do empreendimento LOTEAMENTO ALPHAVILLE LITORAL NORTE, situado no Km 11 da BA-099, distrito de Abrantes, nesta urbe, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o n.º 107.206-4 e registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desde Comarca sob a matrícula 29.003 sob o valor declarado de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Entretanto, conforme documento 489515524 - fl. 01, o Fisco, discordando do valor declarado, promoveu, em lançamento de ofício, no qual o valor venal do imóvel teria sido avaliado em R$ 1.043.233,52 (hum milhão, quarenta e três mil, duzentos e trinta e três reais, cinquenta e dois centavos), a resultar num imposto de transmissão calculado em R$ 31.297,00 (trinta e um mil, duzentos e noventa e sete reais), devidamente adimplido pela parte postulante no ID 479151814. 3.2. Nestes termos, necessário se faz sindicar acerca da base de cálculo do tributo em debate, bem como sobre a possibilidade de intervenção da Fazenda Municipal na fixação de tal grandeza. 3.2.1. De logo, é de se destacar que, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto deve equivaler ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei municipal n.º 1.039/2009) estabelece que: "Art. 110. A base de cálculo do imposto é o valor: I - dos bens ou direitos transmitidos, nas transmissões em geral; II - do maior lance, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa. Art. 111. Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito. § 1° A avaliação de ofício será realizada com base nos valores indicados na planta genérica de valores do ITIV, aprovada em lei específica. § 2° Fica ressalvado ao contribuinte o direito de contraditar a avaliação de ofício, desde que acompanhada de laudo técnico de perito cadastrado em entidade pública." Ainda em sede de legislação, há que se trazer à baila a Instrução Normativa n.º 001/2015, destacando-se, de logo, que não se verifica na mesma ilegalidade ou caráter inovador pois trata-se de ato infralegal que veicula nada além do que explicitação do art. 111, § 2º do CTRMC. 3.2.2. Estabelecido o valor venal dos bens e direitos transmitidos como base de cálculo do imposto, não existe espaço para confundi-lo ou equipará-lo ao valor declarado do contrato de transmissão. De fato, há muito doutrina e jurisprudência recusam a utilização do valor declarado do negócio jurídico, como base de cálculo do ITBI. Neste sentido, leio a lição de AIRES F. BARRETO (in Curso de Direito Tributário Municipal, Editora Saraiva, São Paulo, 2009. Pág. 295 - negritos ausentes dos originais): "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. O valor venal não é necessariamente o valor do negócio realizado. A Constituição e o Código Tributário Nacional não exigem que o valor venal coincida com o valor da efetiva transação imobiliária, onde até os fatores subjetivos poderiam interferir na sua fixação. Como adverte Hugo de Britto Machado, a base de cálculo não é o preço de venda, mas o valor venal. E prossegue: 'A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado, pela oferta e procura dos bens. O preço funciona, no caso, como uma declaração de valor, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN'. Com efeito, em sendo a base de cálculo o valor venal (valor de mercado), cabe ao Fisco a busca da verdade material, não aceitando a declaração do contribuinte de valor notoriamente inferior ao do mercado. Mas é preciso que se demonstre, cabalmente, que se tem valor flagrantemente inferior ao de mercado" No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. APURAÇÃO DO VALOR VENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento (artigos 130 e 131 do CPC), não há óbice ao julgamento antecipado da lide, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. No caso, as partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial e memoriais. O Município não apresentou perícia própria e, embora tenha impugnado o laudo pericial apresentado pela perita judicial, não comprovou que os equívocos que entendeu ter ocorrido afetaram de alguma forma a correta avaliação dos imóveis indicados na petição inicial. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. Para fins de apuração do ITBI o uso do valor indicado como de compra/venda não é o mais adequado, vez que representa a vontade dos envolvidos no contrato e não o valor de mercado do bem. No entanto, o valor indicado pelo Fisco não é absoluto, podendo ser afastado por prova robusta. Os documentos dos autos, especialmente a perícia judicial, fundamentada em pesquisa de valores de diversos imóveis semelhantes aos arrolados na petição inicial, comprova que o valor pretendido pelo Fisco municipal não é o correto. Assim, não há como prevalecer a pretensão recursal. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME." (TJRS, Apelação Cível 70070041231, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador João bacelos de Souza Jr, "D.J." de 04.8.2016 - negritos ausentes dos originais) 3.2.3. Neste particular, é de se destacar que o julgamento, pelo eg. Superior Tribunal de Justiça e pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1113) do REsp 1.937.821-SP (Primeira Seção, relator o Ministro Gurgel de Faria, D.J.-e" de 03.3.2022), ao contrário do que defende a parte autora, antes de infirmá-los, reafirma e ratifica os entendimentos aqui expostos. Senão, vejamos: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o 'valor venal', a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o 'valor venal dos bens ou direitos transmitidos', que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido." Ora, a Corte Superior assentou que a base de cálculo da exação em debate, a teor do art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal (assim entendido como "o valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado"). É dizer: não se confunde com o valor declarado de uma operação de transmissão individualmente considerada, correspondendo sim com o valor operado em média, de acordo com condições normais de mercado e por pessoas devidamente das mesmas informadas. Evidentemente que, por força do princípio da boa-fé, se presume, inicialmente, que o valor declarado pelo contribuinte no ato translativo representaria o referido valor normal de mercado. Entretanto, o precedente em análise é expresso ao destacar que se teria, na espécie, presunção relativa (é dizer, passível de ser afastada) quando o Fisco verificar que o valor declarado se mostra "de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo". Assim, é lícito (e até assegurado) à municipalidade promover lançamento de ofício, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, havendo, entretanto, que assegurar ao contribuinte o necessário contraditório (devidamente observado na espécie, tendo em vista que o lançamento testificado no documento ID 489515524 - fl. 01 cabe pedido de revisão para o mesmo órgão avaliador, bem como recurso administrativo para o órgão encarregado, na forma da legislação e regulamentos do Fisco). Neste particular, é necessário se destacar que, possuindo o lançamento previsto nos arts. 148/149 do Código Tributário Nacional nítida natureza de lançamento de ofício, todas as avaliações, cálculos e demais operações de constituição do crédito são realizadas pelo Fisco. Nestes termos, a observância do contraditório e da ampla defesa nesta esfera (estabelecido como requisito necessário à possibilidade de arbitramento de valor de ITBI distinto daquele declarado pelo contribuinte) se dá mediante a garantia de que o referido ato administrativo está sujeito à pretensão de revisão ou recurso do contribuinte no bojo de processo administrativo regular (que deve observar as formas e meios previstos na regulamentação do ente tributante). É dizer: por conceito e em respeito à sistemática estabelecida no C.T.N., o processo administrativo cuja observância é determinada pelo julgamento no Tema 1.113 de Recursos Repetitivos deve suceder (por meio de recursos e impugnações) e não anteceder o lançamento de ofício da Autoridade Fiscal. 3.2.4. Sobre a possibilidade de arbitramento, pela Administração Tributária do valor do imposto, destaque-se (negritos ausentes dos originais): "TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte superior de justiça aponta no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 2. A análise dos requisitos para o arbitramento do valor venal do imóvel encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Ademais, a municipalidade levou em consideração a legislação local, que determina a incidência do ITBI tanto sobre as áreas de terras quanto as benfeitorias (áreas de florestas). Essa análise é vedada no âmbito desta Corte devido o obstáculo da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido." (STJ, AREsp. 263.685 (AgRg)-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Humberto Martins, "D.J.-e" de 25.4.2013); "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA VENDA DO IMÓVEL OU DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN. 3. Vale destacar que que o valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, REsp. 1.550.035 (AgRg)-SP, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e" de 05.11.2015). Ainda sobre a possibilidade de fixação da base de cálculo do ITBI com base em avaliação pela Administração Tributária, leio a lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e DE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR (in Direito tributário - Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, salvador, 2007. Págs. 564/565): "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos transmitidos. A legislação municipal poderá estabelecer a metodologia para a obtenção da base de cálculo do tributo, sendo a mais comum, no que se refere à transmissão de propriedade imóvel, a avaliação realizada pela Administração Tributária". 3.2.5. Nestes termos, de se concluir que, em que pese caber ao contribuinte declarar o valor do imóvel sobre o qual incidirá a alíquota do Imposto de Transmissão, na forma da legislação tributária em vigor, a palavra final acerca da fixação do "valor de mercado" do bem para fins de apuração do imposto de transmissão cabe ao fisco municipal, que poderá discordar da estimativa declarada e, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional, efetuar o lançamento objeto da transmissão. 3.2.6. Por oportuno, no que pertine ao mérito da(s) avaliação(ões) promovida(s) pela municipalidade, é de se salientar que os atos administrativos, nos quais se incluem os lançamentos fiscais, gozam dos atributos de presunção de veracidade (se presumem verdadeiros) e legitimidade (presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei). Sobre a presunção de legitimidade das avaliações empreendidas pelo Poder Público e o ônus da contribuinte de elidi-la mediante provas idôneas (negritos ausentes dos originais): "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. 1. Os apelantes se insurgem contra a sentença de improcedência do pleito de repetição de indébito referente a IPBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) calculado sobre o valor venal arbitrado pelo réu, em descompasso com a avaliação ultimada por preposto da Caixa Econômica Federal, ao conceder financiamento imobiliário. 2. O valor da avaliação ultimada pela Caixa Econômica Federal não restou incontroverso, tanto é assim que constou da peça de bloqueio a afirmação de que o valor venal arbitrado pelo Município seria razoável, asseverando a correção do lançamento, em detrimento das alegações autorais. 3. A doutrina admite que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel negociado, que deve corresponder ao valor de mercado do bem, não guardando qualquer relação com o valor da venda. 4. Não se poderia crer que uma instituição financeira, mesmo que se trate de um banco público, tenha competência para fixar o valor venal do imóvel, que representa a base de cálculo de imposto. 5. Mesmo que os profissionais que exercem esse mister junto ao referido banco gozem de boa reputação quanto às avaliações que precedem a concessão do financiamento imobiliário, não se pode olvidar que o arbitramento pelo fisco do valor venal do imóvel é ato administrativo e, nessa qualidade, tem presunção relativa de legitimidade. 6. Cabe ao contribuinte insatisfeito comprovar que o valor fixado pelo fisco municipal discrepa do valor praticado no mercado, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 7. A despeito do teor da avaliação que embasa a causa de pedir, necessário frisar que tal avaliação não se reveste da natureza de prova pericial produzida em juízo e submetida ao contraditório, razão pela qual imprestável a desconstituir a referida presunção de legitimidade do valor da base de cálculo do tributo, fixada nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. 8. Não prospera o argumento de que o laudo produzido por preposto da CEF serviria como substitutivo da prova pericial, conforme autorizava o artigo 427 da revogada Lei de Ritos, cujo conteúdo foi reproduzido no artigo 472 do vigente Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJRJ. 9. Apelo não provido" (TJRJ, Apelação Cível 0417004-26.2013.8.19.0001, Décima Quarta Câmara Cível, relator o Desembargador José Carlos Paes, "D.J.-e" de 29.4.2016). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. CRITÉRIO LEGAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO VALOR REAL DE VENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Distrito Federal calculou o ITBI conforme o valor venal apurado pela administração tributária, ao passo que a parte recorrida pleiteia a repetição do indébito, por sustentar que a base de cálculo do aludido imposto é o valor real de venda ou de mercado do imóvel. II. Estabelece o inciso IV do art. 97 do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a base de cálculo do tributo. No caso do ITBI (CF, art. 156, II), a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38; Lei Distrital 3.830/2006, art. 5.º). A teor do disposto no 6.º da Lei Distrital 3.830/2006, o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. Cabe, portanto, à administração tributária determinar o valor venal. A declaração do sujeito passivo é apenas um dos elementos que podem subsidiar a fixação do valor venal e não deve prevalecer sobre os critérios da administração. III. Como decorrência da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, incumbe ao administrado a prova de que o valor venal atribuído pela administração tributária é incompatível com a realidade do mercado. No caso dos autos, ao contrário, há prova de que o valor atribuído pela administração tributária é o que mais se aproxima do valor de mercado do bem. IV. Por fim, se a procedência do pedido de repetição de indébito decorre da falta do regular processo administrativo, a consequência não seria a prevalência do valor que o contribuinte entende devido, mas a anulação do lançamento para que se instaure o procedimento com possibilidade de contraditório, pedido que não foi formulado pela parte recorrida. V. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Isento de custas. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95)." (TJDFT, Recurso Inominado 0717837-17.2017.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, relator o Juiz Almir Andrade de Freitas, "D.J.-e" de 19.12.2017); "Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU E ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARTIGOS 33 E 38, CTN. VALOR VENAL. DISTINÇÃO ENTRE UMA E OUTRA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. Embora os artigos 33 e 38, CTN, utilizem a mesma expressão, 'valor venal', não se pode identificar os valores da base de cálculo do IPTU e do ITBI, até porque um assenta em algo estático, domínio, e outro em dado dinâmico, o giro dominial, que se hão de considerar nos respectivos momentos. VALOR VENAL. CASO CONCRETO. PERÍCIA. IMPRESTABILIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ARTIGO 32, LCM Nº 12/94. Há de se conferir aos atos administrativos, e assim se qualifica a estimativa fiscal quanto ao valor de mercado do imóvel submisso à tributação do ITBI, presunção de legitimidade. Presunção esta inatingida por perícia que deixa de contemplar o essencial, qual seja, o valor de mercado do bem, afora apresentar-se contraditória quanto ao fisco não informar critérios de avaliação. No caso, há de prevalecer informação relativa à aplicação dos critérios constantes do artigo 32, LCM nº 12/94, injustificada a adoção da mesma base de cálculo do IPTU." (TJRS, Apelação Cível 70074435355, Vigésima Primeira Câmara Cível, relator o Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, "D.J.-e" de 14.4.2008). Neste particular, apesar de à parte autora ter sido franqueada ampla oportunidade de produção de prova, se verifica que a mesma não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual equívoco da avaliação revisora levada a cabo pela Administração Tributária. Em verdade, da parte autora sequer controverteu a questão, limitando-se a alegar suposta violação à tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.113 dos Recursos Repetitivos (violação esta que se verifica inocorrente, na forma da fundamentação retro). Nestes termos, não se vislumbrando ilegalidade no montante exigido pela municipalidade a título de ITBI, o desacolhimento do pedido de repetição de valores exigidos a este título se impõe. 4. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 17 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito